Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral
Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 019489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral possui 243 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TRT15, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TRT12, TRT15, TJDFT, TRF1, TJBA, TJMG, TST, TRT1, TRT7, TRT18, TRT10, TRT24, TRT9
Nome:
VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
243
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000470-34.2022.5.10.0009 RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17f342 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE ALVES - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001221-22.2016.5.10.0012 RECORRENTE: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4caed proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/04/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 11/04/2025 - fls. 2546). Regular a representação processual (fls. 1217,1423 e 2498). Satisfeito o preparo (fl(s). 1901, 2017, 2018 e 2165 e 2548). O reclamado, diante do acórdão de Id. fc8922d que acolheu os Embargos de Declaração do reclamante apenas para sanar as omissões reconhecidas pelo col. Tribunal Superior do Trabalho, sem alteração do resultado do julgado, ratifica integralmente os termos do Recurso de Revista anteriormente interposto, Id. bb16c93, requerendo o seu processamento. Observa-se do despacho de admissibilidade realizado em 15/01/2020, Id. 82aba24, que o Recurso de Revista interposto pelo reclamado no Id. bb16c93 teve o seu seguimento denegado. Ato sequente, o reclamado interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Id. 10fe002. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, este egr. Regional remeteu os presentes autos ao col. TST (Id. b19e242). Por sua vez, o col. TST, analisando o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamado (Id. 3df2355) deu-lhe provimento nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema " índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas"; III - conheço do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas", por violação do art. 879, §7.º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar, até que sobrevenha solução legislativa, que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Reautue-se o feito para RRAg. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator" (com destaque no original) Diante desse cenário, verifica-se que houve a análise das matérias devolvidas à apreciação nas razões de Agravo de Instrumento pelo col. TST. A par disso, a despeito de o reclamado argumentar o acolhimento dos Embargos Declaratórios do reclamante, sem alteração do desfecho do resultado, para justificar a reanálise do Recurso de Revista interposto em 30/10/2019 (Id. bb16c93), não há como acolher essa pretensão, porquanto a prestação jurisdicional já foi entregue. Desse modo, revela-se incabível o requerimento do reclamado. Recurso de: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 2590). Regular a representação processual (fls. 46 e 2532). Dispensado o preparo (fls. 1901). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, a despeito da determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho para sanar as omissões constatadas, deixou de apreciar as seguintes questões: 1) o Tribunal não transcreveu o conteúdo integral da norma interna do SEBRAE (Manual de Políticas e Procedimentos de Gestão de Pessoas), limitando-se ao item 4, sem enfrentar a integralidade da regra que exige parecer técnico prévio da Unidade de Gestão de Pessoas (UGP) para a dispensa de empregados, como expressamente determinado pelo TST; e 2) o Tribunal deixou de realizar análise expressa e concreta sobre a natureza jurídica do documento intitulado "memorando", limitando-se a afirmar genericamente que ele cumpre "função técnico-administrativa", sem verificar se, à luz da norma interna e do reconhecimento da unicidade contratual, tal documento realmente se equipara ao "parecer" exigido - inclusive omitindo-se quanto à ausência de formalidade, motivação técnica e deliberação colegiada da UGP. Contudo, quanto à delimitação da decisão proferida pelo col. TST que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, extrai-se do acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios o seguinte: "[...] (ii) Necessidade de complementação das transcrições da norma interna: O embargante requer a transcrição completa de outras partes do Manual de Políticas e Procedimentos de Gestão de Pessoas, além do item 4, sob o argumento de que a análise parcial comprometeria a prestação jurisdicional. Inexiste omissão. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi clara ao delimitar o escopo da remessa: análise do item 4 do Manual e sua correlação com o documento emitido pela UGP. Qualquer transcrição adicional extrapola os limites traçados pela instância superior, razão pela qual o acórdão embargado se manteve nos marcos determinados. A ampliação do conteúdo transcrito não é exigência da decisão do TST. Nego provimento. (iii) Necessidade de análise do Memorando UCE nº 370/2014 que comprova o encerramento do contrato de experiência: Alega o embargante que o acórdão não teria se manifestado sobre o teor do Memorando UCE nº 370/2014, o qual, segundo sua tese, comprovaria o encerramento do contrato de experiência e o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado. Também nesse ponto, sem razão o reclamante. O acórdão limitou-se, corretamente, à determinação do TST, que não incluiu a análise do referido documento. A decisão superior fixou como objeto da devolução apenas o conteúdo do item 4 do Manual e a verificação de sua observância a partir do Memorando UGP nº 508/2014. O documento apontado não integra esse núcleo de análise e sua apreciação implicaria reexame do mérito recursal, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Nego provimento. (iv) Reconhecimento da unicidade contratual sem reflexos na análise do encerramento contratual do reclamante: O embargante alega omissão quanto ao fato de o acórdão embargado reconhecer a unicidade contratual, mas não examinar os efeitos práticos dessa constatação no procedimento de dispensa adotado. Sustenta que, ao ser tratado como empregado em período de experiência, foi submetido a um rito de desligamento simplificado, sem observância das exigências formais previstas para empregados efetivos, especialmente quanto à emissão de parecer prévio pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP). Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar se o Memorando UGP nº 508/2014, considerado em conjunto com os demais documentos do processo, poderia ser reconhecido como o parecer exigido pela norma interna, inclusive levando em conta o reconhecimento da unicidade contratual. A decisão concluiu que o conteúdo do memorando cumpre a função técnico-administrativa exigida, ainda que a nomenclatura do documento não corresponda literalmente à expressão "parecer". Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado examinou os aspectos substanciais determinados pelo TST. As alegações do embargante, nesse ponto, partem de premissas já enfrentadas e reapresentam questionamento quanto à eficácia do documento analisado, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Nego provimento. (v) Necessidade de registro sobre as particularidades do memorando e o parecer: O reclamante insiste na tese de que o memorando utilizado não possui os requisitos formais e materiais de um parecer, conforme exigido pela norma interna, argumentando que a empresa sequer cogitou elaborar parecer prévio, por entender que se tratava de contrato de experiência. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou de forma direta essa questão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Além disso, mesmo que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que o item 4 do Manual teria caráter vinculante, o que não se reconhece, a formalidade ali prevista foi devidamente cumprida. Isso porque o documento juntado aos autos - Memorando UGP nº 508 /2014 - preenche, em seu conteúdo material, a função exigida pela norma interna. O documento possui o seguinte teor (ID. 599d771 - fls. 1357): 'Senhor Diretor-Presidente, De acordo com o Memorando UCE 527/2014, solicito autorização para o desligamento do empregado, Paulo Roberto Fragoso de Souza, a partir de 15/12/2014. O referido empregado foi admitido no SEBRAE em 17/09/2014, em regime de contrato por prazo indeterminado e encontra-se em período de experiência até o dia 15/12/2014. A Unidade justifica o desligamento pelo fato de o colaborador não ter demonstrado possuir o perfil compatível com o espaço ocupacional para o qual foi contratado. À consideração superior, Lilian Aparecida Sabino Cardoso Gerente Adj. da Unidade de Gestão de Pessoas De acordo: José Claudio dos Santos Diretor de Administração e Finanças Autorizo: Luiz Barreto Diretor-Presidente Emitente: UGP, 11/12/2014, Vítor Evangelista Gonçalves' O próprio Memorando UGP nº 508/2014 faz expressa referência ao Memorando UCE nº 527/2014 (ID. bbdd0c9 - fls. 1359/1360), documento elaborado pela Gerência da Unidade de Capacitação Empresarial (UCE), no qual a chefia imediata formalizou a solicitação de desligamento, embasada no resultado da avaliação de desempenho do período de experiência. Esse memorando inicial, por sua vez, foi precedido pelo Formulário para Acompanhamento e Avaliação de 90 Dias, preenchido em 10/12/2014, que apurou desempenho insuficiente do empregado, com pontuação total de 139 pontos, inferior à pontuação mínima exigida de 140 pontos para a manutenção do contrato de trabalho (fls. 1361/1362). O formulário analisou competências e comportamentos técnicos e interpessoais exigidos para a função de Analista III, revelando deficiências relevantes em aspectos como adaptação ao trabalho, postura profissional e domínio técnico. Consta do documento a seguinte justificativa final: (...) Esse encadeamento documental - Formulário de Acompanhamento e Avaliação de 90 Dias, Memorando UCE nº 527/2014 e Memorando UGP nº 508/2014 - comprova que a dispensa foi precedida de avaliação formal e documentada, com consulta à UGP, que efetivamente analisou o desempenho do empregado, avaliou os impactos da dispensa para a unidade e emitiu recomendação técnica à Diretoria Executiva, condicionando o desligamento à anuência superior. A sequência de documentos demonstra que houve plena observância da função essencial atribuída ao parecer prévio, ainda que o documento final tenha recebido a denominação de 'memorando', o que não descaracteriza sua função técnico-administrativa no processo de desligamento. Não se pode perder de vista que a primazia da realidade sobre a forma é princípio fundamental do Direito do Trabalho, de modo que a essência da atuação da UGP foi preservada, com a análise prévia sendo documentada e integrada ao processo de dispensa. A ausência de formalismo rígido na nomenclatura do documento não afasta o cumprimento substancial da formalidade administrativa prevista no item 4." Como se vê, o acórdão avaliou diretamente os elementos que, no entender da Turma, demonstram o cumprimento material da exigência interna. A menção à primazia da realidade e ao encadeamento documental deixa claro que a análise foi feita em consonância com o que foi determinado pelo TST. Desse modo, não se verifica omissão sobre a natureza do memorando ou sobre sua adequação ao papel do parecer exigido. O ponto foi devidamente analisado, ainda que a parte discorde do entendimento adotado. Nego provimento." Verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados, nos limites da Súmula 459/TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV, LV e LVI do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso I do artigo 7º; artigo 37; artigo 70 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 9º, 444, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 166, 169, 421 e 422 do Código Civil; artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1º, 2º e 20 da Lei nº 4717/1965. - divergência jurisprudencial. - violação à Convenção 158 da OIT. Em razão da decisão proferida pelo col. Tribunal Superior do Trabalho que declarou a nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para nova apreciação dos embargos, a egr. 3ª Turma analisou expressamente os pontos apontados, nos seguintes termos: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SEBRAE, entidade paraestatal com personalidade jurídica de direito privado, não se submete integralmente ao regime jurídico administrativo, sendo aplicável, majoritariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa, portanto, não está sujeita às mesmas garantias do serviço público. 4. Normas internas podem criar direitos para os empregados, desde que indiquem expressamente a nulidade do ato e a consequente reintegração em caso de descumprimento. A norma em questão, que exige parecer prévio da UGP para dispensas, não prevê tal consequência, tendo caráter meramente procedimental e não vinculante. 5. A ausência de sanção expressa para o descumprimento da norma reforça seu caráter procedimental, não restringindo o poder potestativo do empregador de dispensar o empregado sem justa causa, conforme o art. 477 da CLT. 6. Mesmo que a norma interna tivesse caráter vinculante, o que não se reconhece, o memorando da UGP atendeu à exigência formal, pois contém avaliação do desempenho do empregado, justificando a dispensa. 7. A sequência documental (formulário de avaliação, memorandos da UCE e da UGP) demonstra a observância da norma interna, pois a UGP analisou o desempenho, os impactos da dispensa e emitiu recomendação técnica à diretoria, comprovando a consulta e manifestação da UGP. 8. A primazia da realidade sobre a forma, princípio fundamental do Direito do Trabalho, corrobora o cumprimento substancial da formalidade administrativa, mesmo que a denominação do documento não corresponda exatamente à exigência da norma. A essência do parecer prévio foi preservada. 9. A unicidade contratual reforça a necessidade de considerar o conjunto da documentação, demonstrando o cumprimento da exigência de parecer prévio da UGP. 10. O julgamento sanou as omissões apontadas pelo TST, garantindo o conhecimento pleno da matéria pelas instâncias superiores, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC." Ainda em sede de Embargos Declaratórios opostos pelo autor, o Colegiado acrescentou: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro material na menção ao órgão empregador não procede, pois a transcrição feita na decisão corresponde exatamente ao item 4 do Manual apresentado pelo embargante. 4. Não há omissão na transcrição da norma interna, pois a decisão do TST delimitou o escopo da análise ao item 4 do Manual e sua relação com o memorando apresentado, sendo a ampliação da transcrição desnecessária. 5. Não houve omissão na análise do memorando alegado pelo embargante, pois este documento não integra o objeto da decisão do TST. A sua análise implicaria reexame do mérito, vedado em embargos de declaração. 6. O acórdão analisou os efeitos da unicidade contratual ao avaliar se o memorando atende aos requisitos da norma interna, concluindo que o documento cumpre sua função técnica-administrativa, apesar da nomenclatura. A discordância do embargante com essa conclusão não configura omissão. 7. Não há omissão quanto à natureza do memorando e sua adequação ao papel de parecer, pois o acórdão analisou o encadeamento documental que demonstra o cumprimento material da exigência interna, priorizando a realidade sobre a forma. 8. Não há omissão quanto às supostas inconsistências no formulário de avaliação de desempenho, pois o acórdão já considerou o processo avaliativo como atendendo à exigência da norma interna." Contra essa decisão recorre o autor, renovando o pedido de declaração de nulidade de sua dispensa, com posterior reintegração aos quadros do reclamado e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, reflexos, recolhimentos previdenciários, além dos recolhimentos para o SEBRAEPREV (entidade privada), incluindo as cotas-parte obreira e patronal. Conforme consignado no acórdão, "Mesmo que a norma interna tivesse caráter vinculante, o que não se reconhece, o memorando da UGP atendeu à exigência formal, pois contém avaliação do desempenho do empregado, justificando a dispensa." Nesse cenário, para o eventual acolhimento da tese obreira seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em instância extraordinária, consoante os termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA - SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001221-22.2016.5.10.0012 RECORRENTE: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4caed proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/04/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 11/04/2025 - fls. 2546). Regular a representação processual (fls. 1217,1423 e 2498). Satisfeito o preparo (fl(s). 1901, 2017, 2018 e 2165 e 2548). O reclamado, diante do acórdão de Id. fc8922d que acolheu os Embargos de Declaração do reclamante apenas para sanar as omissões reconhecidas pelo col. Tribunal Superior do Trabalho, sem alteração do resultado do julgado, ratifica integralmente os termos do Recurso de Revista anteriormente interposto, Id. bb16c93, requerendo o seu processamento. Observa-se do despacho de admissibilidade realizado em 15/01/2020, Id. 82aba24, que o Recurso de Revista interposto pelo reclamado no Id. bb16c93 teve o seu seguimento denegado. Ato sequente, o reclamado interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Id. 10fe002. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, este egr. Regional remeteu os presentes autos ao col. TST (Id. b19e242). Por sua vez, o col. TST, analisando o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamado (Id. 3df2355) deu-lhe provimento nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema " índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas"; III - conheço do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas", por violação do art. 879, §7.º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar, até que sobrevenha solução legislativa, que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Reautue-se o feito para RRAg. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator" (com destaque no original) Diante desse cenário, verifica-se que houve a análise das matérias devolvidas à apreciação nas razões de Agravo de Instrumento pelo col. TST. A par disso, a despeito de o reclamado argumentar o acolhimento dos Embargos Declaratórios do reclamante, sem alteração do desfecho do resultado, para justificar a reanálise do Recurso de Revista interposto em 30/10/2019 (Id. bb16c93), não há como acolher essa pretensão, porquanto a prestação jurisdicional já foi entregue. Desse modo, revela-se incabível o requerimento do reclamado. Recurso de: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 2590). Regular a representação processual (fls. 46 e 2532). Dispensado o preparo (fls. 1901). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, a despeito da determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho para sanar as omissões constatadas, deixou de apreciar as seguintes questões: 1) o Tribunal não transcreveu o conteúdo integral da norma interna do SEBRAE (Manual de Políticas e Procedimentos de Gestão de Pessoas), limitando-se ao item 4, sem enfrentar a integralidade da regra que exige parecer técnico prévio da Unidade de Gestão de Pessoas (UGP) para a dispensa de empregados, como expressamente determinado pelo TST; e 2) o Tribunal deixou de realizar análise expressa e concreta sobre a natureza jurídica do documento intitulado "memorando", limitando-se a afirmar genericamente que ele cumpre "função técnico-administrativa", sem verificar se, à luz da norma interna e do reconhecimento da unicidade contratual, tal documento realmente se equipara ao "parecer" exigido - inclusive omitindo-se quanto à ausência de formalidade, motivação técnica e deliberação colegiada da UGP. Contudo, quanto à delimitação da decisão proferida pelo col. TST que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, extrai-se do acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios o seguinte: "[...] (ii) Necessidade de complementação das transcrições da norma interna: O embargante requer a transcrição completa de outras partes do Manual de Políticas e Procedimentos de Gestão de Pessoas, além do item 4, sob o argumento de que a análise parcial comprometeria a prestação jurisdicional. Inexiste omissão. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi clara ao delimitar o escopo da remessa: análise do item 4 do Manual e sua correlação com o documento emitido pela UGP. Qualquer transcrição adicional extrapola os limites traçados pela instância superior, razão pela qual o acórdão embargado se manteve nos marcos determinados. A ampliação do conteúdo transcrito não é exigência da decisão do TST. Nego provimento. (iii) Necessidade de análise do Memorando UCE nº 370/2014 que comprova o encerramento do contrato de experiência: Alega o embargante que o acórdão não teria se manifestado sobre o teor do Memorando UCE nº 370/2014, o qual, segundo sua tese, comprovaria o encerramento do contrato de experiência e o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado. Também nesse ponto, sem razão o reclamante. O acórdão limitou-se, corretamente, à determinação do TST, que não incluiu a análise do referido documento. A decisão superior fixou como objeto da devolução apenas o conteúdo do item 4 do Manual e a verificação de sua observância a partir do Memorando UGP nº 508/2014. O documento apontado não integra esse núcleo de análise e sua apreciação implicaria reexame do mérito recursal, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Nego provimento. (iv) Reconhecimento da unicidade contratual sem reflexos na análise do encerramento contratual do reclamante: O embargante alega omissão quanto ao fato de o acórdão embargado reconhecer a unicidade contratual, mas não examinar os efeitos práticos dessa constatação no procedimento de dispensa adotado. Sustenta que, ao ser tratado como empregado em período de experiência, foi submetido a um rito de desligamento simplificado, sem observância das exigências formais previstas para empregados efetivos, especialmente quanto à emissão de parecer prévio pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP). Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar se o Memorando UGP nº 508/2014, considerado em conjunto com os demais documentos do processo, poderia ser reconhecido como o parecer exigido pela norma interna, inclusive levando em conta o reconhecimento da unicidade contratual. A decisão concluiu que o conteúdo do memorando cumpre a função técnico-administrativa exigida, ainda que a nomenclatura do documento não corresponda literalmente à expressão "parecer". Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado examinou os aspectos substanciais determinados pelo TST. As alegações do embargante, nesse ponto, partem de premissas já enfrentadas e reapresentam questionamento quanto à eficácia do documento analisado, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Nego provimento. (v) Necessidade de registro sobre as particularidades do memorando e o parecer: O reclamante insiste na tese de que o memorando utilizado não possui os requisitos formais e materiais de um parecer, conforme exigido pela norma interna, argumentando que a empresa sequer cogitou elaborar parecer prévio, por entender que se tratava de contrato de experiência. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou de forma direta essa questão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Além disso, mesmo que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que o item 4 do Manual teria caráter vinculante, o que não se reconhece, a formalidade ali prevista foi devidamente cumprida. Isso porque o documento juntado aos autos - Memorando UGP nº 508 /2014 - preenche, em seu conteúdo material, a função exigida pela norma interna. O documento possui o seguinte teor (ID. 599d771 - fls. 1357): 'Senhor Diretor-Presidente, De acordo com o Memorando UCE 527/2014, solicito autorização para o desligamento do empregado, Paulo Roberto Fragoso de Souza, a partir de 15/12/2014. O referido empregado foi admitido no SEBRAE em 17/09/2014, em regime de contrato por prazo indeterminado e encontra-se em período de experiência até o dia 15/12/2014. A Unidade justifica o desligamento pelo fato de o colaborador não ter demonstrado possuir o perfil compatível com o espaço ocupacional para o qual foi contratado. À consideração superior, Lilian Aparecida Sabino Cardoso Gerente Adj. da Unidade de Gestão de Pessoas De acordo: José Claudio dos Santos Diretor de Administração e Finanças Autorizo: Luiz Barreto Diretor-Presidente Emitente: UGP, 11/12/2014, Vítor Evangelista Gonçalves' O próprio Memorando UGP nº 508/2014 faz expressa referência ao Memorando UCE nº 527/2014 (ID. bbdd0c9 - fls. 1359/1360), documento elaborado pela Gerência da Unidade de Capacitação Empresarial (UCE), no qual a chefia imediata formalizou a solicitação de desligamento, embasada no resultado da avaliação de desempenho do período de experiência. Esse memorando inicial, por sua vez, foi precedido pelo Formulário para Acompanhamento e Avaliação de 90 Dias, preenchido em 10/12/2014, que apurou desempenho insuficiente do empregado, com pontuação total de 139 pontos, inferior à pontuação mínima exigida de 140 pontos para a manutenção do contrato de trabalho (fls. 1361/1362). O formulário analisou competências e comportamentos técnicos e interpessoais exigidos para a função de Analista III, revelando deficiências relevantes em aspectos como adaptação ao trabalho, postura profissional e domínio técnico. Consta do documento a seguinte justificativa final: (...) Esse encadeamento documental - Formulário de Acompanhamento e Avaliação de 90 Dias, Memorando UCE nº 527/2014 e Memorando UGP nº 508/2014 - comprova que a dispensa foi precedida de avaliação formal e documentada, com consulta à UGP, que efetivamente analisou o desempenho do empregado, avaliou os impactos da dispensa para a unidade e emitiu recomendação técnica à Diretoria Executiva, condicionando o desligamento à anuência superior. A sequência de documentos demonstra que houve plena observância da função essencial atribuída ao parecer prévio, ainda que o documento final tenha recebido a denominação de 'memorando', o que não descaracteriza sua função técnico-administrativa no processo de desligamento. Não se pode perder de vista que a primazia da realidade sobre a forma é princípio fundamental do Direito do Trabalho, de modo que a essência da atuação da UGP foi preservada, com a análise prévia sendo documentada e integrada ao processo de dispensa. A ausência de formalismo rígido na nomenclatura do documento não afasta o cumprimento substancial da formalidade administrativa prevista no item 4." Como se vê, o acórdão avaliou diretamente os elementos que, no entender da Turma, demonstram o cumprimento material da exigência interna. A menção à primazia da realidade e ao encadeamento documental deixa claro que a análise foi feita em consonância com o que foi determinado pelo TST. Desse modo, não se verifica omissão sobre a natureza do memorando ou sobre sua adequação ao papel do parecer exigido. O ponto foi devidamente analisado, ainda que a parte discorde do entendimento adotado. Nego provimento." Verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados, nos limites da Súmula 459/TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV, LV e LVI do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso I do artigo 7º; artigo 37; artigo 70 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 9º, 444, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 166, 169, 421 e 422 do Código Civil; artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1º, 2º e 20 da Lei nº 4717/1965. - divergência jurisprudencial. - violação à Convenção 158 da OIT. Em razão da decisão proferida pelo col. Tribunal Superior do Trabalho que declarou a nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para nova apreciação dos embargos, a egr. 3ª Turma analisou expressamente os pontos apontados, nos seguintes termos: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SEBRAE, entidade paraestatal com personalidade jurídica de direito privado, não se submete integralmente ao regime jurídico administrativo, sendo aplicável, majoritariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa, portanto, não está sujeita às mesmas garantias do serviço público. 4. Normas internas podem criar direitos para os empregados, desde que indiquem expressamente a nulidade do ato e a consequente reintegração em caso de descumprimento. A norma em questão, que exige parecer prévio da UGP para dispensas, não prevê tal consequência, tendo caráter meramente procedimental e não vinculante. 5. A ausência de sanção expressa para o descumprimento da norma reforça seu caráter procedimental, não restringindo o poder potestativo do empregador de dispensar o empregado sem justa causa, conforme o art. 477 da CLT. 6. Mesmo que a norma interna tivesse caráter vinculante, o que não se reconhece, o memorando da UGP atendeu à exigência formal, pois contém avaliação do desempenho do empregado, justificando a dispensa. 7. A sequência documental (formulário de avaliação, memorandos da UCE e da UGP) demonstra a observância da norma interna, pois a UGP analisou o desempenho, os impactos da dispensa e emitiu recomendação técnica à diretoria, comprovando a consulta e manifestação da UGP. 8. A primazia da realidade sobre a forma, princípio fundamental do Direito do Trabalho, corrobora o cumprimento substancial da formalidade administrativa, mesmo que a denominação do documento não corresponda exatamente à exigência da norma. A essência do parecer prévio foi preservada. 9. A unicidade contratual reforça a necessidade de considerar o conjunto da documentação, demonstrando o cumprimento da exigência de parecer prévio da UGP. 10. O julgamento sanou as omissões apontadas pelo TST, garantindo o conhecimento pleno da matéria pelas instâncias superiores, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC." Ainda em sede de Embargos Declaratórios opostos pelo autor, o Colegiado acrescentou: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro material na menção ao órgão empregador não procede, pois a transcrição feita na decisão corresponde exatamente ao item 4 do Manual apresentado pelo embargante. 4. Não há omissão na transcrição da norma interna, pois a decisão do TST delimitou o escopo da análise ao item 4 do Manual e sua relação com o memorando apresentado, sendo a ampliação da transcrição desnecessária. 5. Não houve omissão na análise do memorando alegado pelo embargante, pois este documento não integra o objeto da decisão do TST. A sua análise implicaria reexame do mérito, vedado em embargos de declaração. 6. O acórdão analisou os efeitos da unicidade contratual ao avaliar se o memorando atende aos requisitos da norma interna, concluindo que o documento cumpre sua função técnica-administrativa, apesar da nomenclatura. A discordância do embargante com essa conclusão não configura omissão. 7. Não há omissão quanto à natureza do memorando e sua adequação ao papel de parecer, pois o acórdão analisou o encadeamento documental que demonstra o cumprimento material da exigência interna, priorizando a realidade sobre a forma. 8. Não há omissão quanto às supostas inconsistências no formulário de avaliação de desempenho, pois o acórdão já considerou o processo avaliativo como atendendo à exigência da norma interna." Contra essa decisão recorre o autor, renovando o pedido de declaração de nulidade de sua dispensa, com posterior reintegração aos quadros do reclamado e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, reflexos, recolhimentos previdenciários, além dos recolhimentos para o SEBRAEPREV (entidade privada), incluindo as cotas-parte obreira e patronal. Conforme consignado no acórdão, "Mesmo que a norma interna tivesse caráter vinculante, o que não se reconhece, o memorando da UGP atendeu à exigência formal, pois contém avaliação do desempenho do empregado, justificando a dispensa." Nesse cenário, para o eventual acolhimento da tese obreira seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em instância extraordinária, consoante os termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000059-44.2020.5.10.0014 AGRAVANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000059-44.2020.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) EMBARGADA: FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF AUSJ/6 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e estão destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Releve-se que, ainda que busque prequestionar matéria, a mera irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração, às fls. 4.061/4.066, em face do acórdão de fls. 4.042/4.045. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à garantia da execução e da sistemática do artigo 884 da CLT nos presentes autos. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi explícito, claro e coerente ao fundamentar que, "conforme se verifica, a decisão objeto do agravo de petição apreciou a impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (arts. 879, §2º, 884, § 3º e 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, revela-se incabível o agravo de petição" e que, "nessa quadra, a possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisões do juiz na fase de cumprimento da sentença está atrelada ao óbice de interposição de recurso dirigido a atacar decisão interlocutória. Portanto, sem se afastar a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado, não há espaço para desafiá-lo por meio de recurso imediato, ressaindo, pois, lícito o ato que denegou seguimento ao agravo de petição". Evidencia-se, pois, que os argumentos vertidos pela parte, em verdade, indicam o descontentamento com o decidido. De fato, a intenção da parte embargante é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Todavia, a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Releva-se que, se o acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do d. decisum desafia recurso próprio. Remate-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula 297/TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial 256/SDI-1/TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". De mais a mais, nos termos da OJ 118/SDI-1/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). Assinatura ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDES VIANEI PERIUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000059-44.2020.5.10.0014 AGRAVANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000059-44.2020.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: LUCIDES VIANEI PERIUS EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) EMBARGADA: FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF AUSJ/6 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e estão destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Releve-se que, ainda que busque prequestionar matéria, a mera irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração, às fls. 4.061/4.066, em face do acórdão de fls. 4.042/4.045. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à garantia da execução e da sistemática do artigo 884 da CLT nos presentes autos. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi explícito, claro e coerente ao fundamentar que, "conforme se verifica, a decisão objeto do agravo de petição apreciou a impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não põe termo à execução (arts. 879, §2º, 884, § 3º e 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, revela-se incabível o agravo de petição" e que, "nessa quadra, a possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisões do juiz na fase de cumprimento da sentença está atrelada ao óbice de interposição de recurso dirigido a atacar decisão interlocutória. Portanto, sem se afastar a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado, não há espaço para desafiá-lo por meio de recurso imediato, ressaindo, pois, lícito o ato que denegou seguimento ao agravo de petição". Evidencia-se, pois, que os argumentos vertidos pela parte, em verdade, indicam o descontentamento com o decidido. De fato, a intenção da parte embargante é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Todavia, a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Releva-se que, se o acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do d. decisum desafia recurso próprio. Remate-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula 297/TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial 256/SDI-1/TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". De mais a mais, nos termos da OJ 118/SDI-1/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). Assinatura ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001204-60.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO IVANILDO PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90dd420 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para se manifestar sobre o local de realização da perícia indicado pelo reclamante na manifestação de ID 04ebc24 e para juntar no prazo de 5 dias os documentos requeridos pela Perita, ID a0702fc. Após, intime-se a perita para vista e designação de nova diligência, com prazo hábil para intimação das partes. Diante da exiguidade do prazo, resta prejudicada a realização da perícia na data indicada. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IVANILDO PEREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704054-93.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUIDA LORENA ZACARIAS DA SILVA RECORRIDO: MARIA SILVANE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, conforme requerido, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. Brasília/DF, 28 de julho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
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