Jucileia Gomes De Oliveira Felix
Jucileia Gomes De Oliveira Felix
Número da OAB:
OAB/DF 019562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jucileia Gomes De Oliveira Felix possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRO, TJDFT, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRO, TJDFT, TRT14, STJ, TRF1
Nome:
JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959666/PA (2025/0212354-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA LEONOR VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 FABIO MOLEIRO FRANCI - PA038841A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO - DF019562 CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM004940 FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA027188 LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM013740 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA LEONOR VIEIRA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963020/BA (2025/0217163-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROSINEIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO : FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO - DF019562 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSINEIA DA CONCEICAO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2983088/BA (2025/0249956-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA MACHADO DIDONE - BA016528 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO - DF019562 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004840-23.2019.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUZA MAXIMO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981772/DF (2025/0247246-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA ISABEL DE MELO ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO - PA013263 FABIO MOLEIRO FRANCI - PA038841A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ANTONIO ROBERTO ACHCAR - SP039288 JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO - DF019562 LEONARDO FALCÃO RIBEIRO - RO005408 ADA MARINA SANTOS MACHADO - SE006917 VANESSA MENDES INÁCIO DE SOUZA - SP512279 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: jipcac@tjro.jus.br Número do processo: 7004041-18.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RODOLFO LENTZ CORREA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI AKEMI TAKAKI, OAB nº PR98891 Polo Passivo: REQUERIDOS: BANCO ITAUCARD S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Caixa Econômica Federal, RUA MANOEL FRANCO 663, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AVENIDA AYRTON SENNA 1109, SETOR 01 CENTRO - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MARECHAL RONDON 352, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX, OAB nº DF19562, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, IGOR FACCIM BONINE, OAB nº ES22654, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Valor da causa: R$ 192.694,59 ( cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos). DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer a divergência dos valores apontados na petição ID 122613691 e o calculo ID 122615709, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Ji-Paraná, 15 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977773/PA (2025/0241831-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KEYZE MORAES MEIRELES ADVOGADO : FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO - DF019562 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
Página 1 de 5
Próxima