Flavia Naves Santos Pena

Flavia Naves Santos Pena

Número da OAB: OAB/DF 019623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Naves Santos Pena possui 283 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJCE, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJCE, TJDFT, TRF1, TRT18, TST, TRF5, TRT10
Nome: FLAVIA NAVES SANTOS PENA

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (179) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN     RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A      RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI        EMENTA   . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos.       RELATÓRIO   A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório.   V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento)                 Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).        PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator   cal             BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACACIO RIBEIRO LEITE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN     RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A      RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI        EMENTA   . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos.       RELATÓRIO   A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório.   V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento)                 Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).        PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator   cal             BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000122-30.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA FILHO RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7513487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc.  Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA FILHO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000122-30.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA FILHO RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7513487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc.  Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCILENE CAMPELO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781742a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos art. 485 do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE CAMPELO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCILENE CAMPELO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781742a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos art. 485 do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-30.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: JAIRO DA SILVA VIEIRA BORGES RECLAMADO: METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ac71d proferido nos autos.  TERMO  DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista a Recomendação SECOR n.º 4/2021, faculta-se às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Caso necessário à liquidação do julgado, a parte autora deverá apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS, autorizada a expedição de ofício à CEF na sua inércia.   Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METACOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
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