Thiago Gomes Vilanova
Thiago Gomes Vilanova
Número da OAB:
OAB/DF 019639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Gomes Vilanova possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TRT10, TRF1, STJ, TRF4, TJDFT, TJGO, TJPI, TJSP
Nome:
THIAGO GOMES VILANOVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABELHA EVENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0135000-17.2009.5.10.0013 AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0135000-17.2009.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO ADVOGADO: THIAGO GOMES VILANOVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE PINHO AGRAVADO: FRONT PROPAGANDA LTDA. AGRAVADO: PEDRO CARLOS ABELHA PEIXOTO ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: TIAGO DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO ADVOGADO: FELIPE MACHADO MOURA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO CARLOS MACHADO PEIXOTO NETO AGRAVADO: ABELHA EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ÂMBITO TRABALHISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando afastar sua responsabilização pelo débito exequendo de seu sócio, previamente incluído na execução em razão da ineficácia das medidas constritivas patrimoniais adotadas contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de petição sem a delimitação de valores, quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica; e (ii) definir a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade agravante, para que seus bens sejam alcançados na satisfação do crédito trabalhista do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível quando as matérias discutidas são eminentemente jurídicas, não se exigindo, nesse caso, a delimitação dos valores impugnados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável no processo do trabalho, desde que configurados os requisitos da Teoria Menor, caracterizada pela insolvência do devedor e pela utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial. 5. O conjunto probatório revela que o sócio executado, apesar de ser proprietário de empresa economicamente ativa e de grande porte, não possui bens em seu nome, demonstrando nítida tentativa de blindagem patrimonial, justificando a instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa. 6. A alegação de afronta ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica, pois a hipótese dos autos não trata de responsabilização por grupo econômico, mas sim de desconsideração inversa, instituto que possui procedimento próprio com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a sociedade agravante foi regularmente citada no incidente, tendo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunidade para impugnar os atos constritivos e produzir provas. 8. A medida de arresto cautelar deferida pelo juízo de origem encontra respaldo nos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da comprovada dificuldade de constrição sobre os bens do sócio executado e da iminência de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o agravo de petição que discute exclusivamente matéria jurídica, independentemente da delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a utilização da sociedade empresária como instrumento de ocultação patrimonial do sócio devedor. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se observa procedimento próprio, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A decretação de arresto cautelar, no contexto da desconsideração inversa, é medida legítima e proporcional quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 301, 513, §5º e 1.021, §4º; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001644-65.2014.5.10.0104, Rel. Des. Mario Macedo Fernandes Caron, j. 14/06/2023; TRT-2, AP 0001535-66.2013.5.02.0053, Rel. Des. Damia Avoli, j. 11/07/2022; TRT-7, AP 0001484-20.2011.5.07.0010, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 08/02/2023; STF, Rcl 60.649, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/07/2023. RELATÓRIO O exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., na qual figura como sócio o executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, que também é sócio da empresa executada principal, qual seja, FRONT PROPAGANDA LTDA. A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília - DF, em sentença proferida às fls. 1499/1503, complementada em sede declaratória às fls. 1804/1806, julgou procedente o incidente, incluindo no polo passivo a empresa requerida, na condição de devedora subsidiária. Pelas razões de fls. 1818/1841, a ora executada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma do julgado. Contraminuta às fls. 1907/1916. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Sustenta o exequente que o agravo de petição não está apto ao conhecimento, vez que não foram atendidos os requisitos do § 1º, do artigo 897, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não foram delimitados a matéria e os valores impugnados. As questões ventiladas no apelo são eminentemente jurídicas, razão pela qual não há necessidade de delimitação de valores. Nesse sentido, é farta a jurisprudência no âmbito trabalhista, a exemplo dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1.º DA CLT. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se a matéria de direito - efeitos da coisa julgada/inclusão das horas extras nos cálculos de liquidação. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. LIMITES. Hipótese na qual, a sentença originária, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras, deixou de incluir aludida parcela na parte dispositiva. Malgrado essa realidade, o Acórdão regional ratificou a condenação a esse título, quando da apreciação do recurso ordinário, inexistindo violação à coisa julgada na determinação de inclusão das horas suplementares no cálculo de liquidação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido; Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES - Em se tratando de Agravo de Petição que discute matéria eminentemente jurídica, exige-se a delimitação justificada do tema, mas não a apresentação de memoriais de cálculos. Tal é a interpretação que se faz ao preceito contido no § 1º do art.897 da CLT." TRT-5ª Região- AP-00024-03.2013.5.05.0521, ac. nº 285384/2017 Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 22/08/2017.) Observe-se que constaram no agravo expressa fundamentação e delineamento específico das matérias, sendo respeitado, portanto, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA., em nome do sócio executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, também pudesse ser incluída no polo passivo para saldar o débito exequendo (fls. 1412/1416. O Juízo vestibular acolheu o incidente, tecendo a seguinte fundamentação: "Vistos. Verifica-se que, esgotados os meios de execução contra a executada principal, fora determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, tendo sido incluído o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO no polo passivo da presente execução em 12/02/2019. Decorrido o prazo para indicação de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, § 2º, do CPC) e não tendo sido pago o débito, fora determinada, após 45 dias da citação, a inclusão do referido executado no BNDT e no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB (Id 5aa840b). Ato contínuo, o referido sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de dificultar a realização da penhora. Não admitido o referido incidente, por meio da decisão de Id b23790a, o referido sócio interpôs Agravo de Petição, o qual não fora recebido por atacar decisão interlocutória e não terminativa. Interposto Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, o Eg. Regional negou-lhe provimento, por meio do Acórdão de Id 9a646ca. Em seguida, o executado em questão opôs embargos declaratórios, o qual fora provido apenas para corrigir erro material. O Executado Pedro Affonso interpôs, ainda, Recurso de Revista, cujo seguimento fora denegado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo seguimento também fora denegado pelo respectivo Exmo. Ministro Relator. Interposto Agravo Regimental em AIRR, o Col. TST negou-lhe provimento, com imposição de multa de 1% do valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, os cálculos foram atualizados, apurando-se um débito de R$ 1.411.888,50, em 31/05/2023. Ato contínuo, em razão da descontinuação do antigo SABB, os executados foram incluídos no SISBAJUD em 26/05/2023, com repetição programada de bloqueios por 30 dias (Teimosinha), o qual fora renovado por mais 30 dias em 25/08/2023. No entanto, após vinte tentativas de bloqueios de valores realizadas na conta do sócio Pedro Affonso, foram bloqueados apenas R$ 16.011,71, a indicar possível ocultação patrimonial por meio de terceiros. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de que o referido sócio executado está utilizando da sociedade CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA para blindagem patrimonial, este Juízo deferiu o pedido do Exequente de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado Pedro Affonso Andrade Franco, na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, a qual fora efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias da referida empresa. Na referida oportunidade, foram bloqueados em uma única tentativa R$ 202.367,07 das contas da Sociedade Moto Capital , corroborando, assim, a alegação do Exequente de utilização de tal sociedade para ocultação patrimonial do sócio, Isso porque, foram necessárias vinte tentativas de bloqueio, em dias alternados, para se obter um bloqueio de aproximadamente 16 mil reais nas contas do sócio, enquanto que em um único bloqueio na conta da sua sociedade, foram bloqueados mais de 200 mil reais. Cumpre ressaltar que, realizada, nesta data, consulta às declarações de imposto de Renda do sócio em referência, constatou-se por meio da sua DIRPF de 2024 (Id 5a05e2c) que este não possui nenhum bem em seu nome, mas apenas as quotas sociais da CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA e de uma outra sociedade. Verifica-se, ainda, que este não apresentou a DIRPF 2023. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o sócio PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO está se utilizando da empresa de sua titularidade, CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA, para blindagem e ocultação patrimonial. Registre-se que não é crível que o proprietário do maior festival de motos e rock da América Latina não tenha qualquer bem em seu nome. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente prevista no Código Civil, a saber: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados" (Redação direta ou indiretamente pelo abuso. dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem admitido a desconsideração da pessoa jurídica e extensão da responsabilidade ao sócio, inclusive sócio minoritário e, também, dos administradores de sociedade anônima, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material. Com efeito, estando inconteste nos autos o esvaziamento do patrimônio do sócio devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento das suas obrigações constituídas nestes autos, o presente incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio em comento deve ser julgado procedente. Registre-se, ainda, que não há que se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa, porquanto a referida sociedade fora regularmente citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 135 do CPC. Cabe frisar, por fim, que ao presente caso não se aplica a suspensão nacional de processos determinada nos autos do RE 1.387.795, a qual abrange apenas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Isso porque, o presente caso não envolve reconhecimento de grupo econômico, mas sim desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócio que utiliza de sociedade empresária de sua titularidade para blindagem e ocultação patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do sócio Executado PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de sua titularidade: CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA." A agravante alega impossibilidade de sua inclusão na execução por não ter participado da fase de conhecimento, invocando violação ao art. 513, §5º do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal. Argumenta que o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, veda expressamente o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase cognitiva. Sustenta que a presente situação está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Impugna a aplicação da desconsideração inversa, argumentando ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Salienta que a empresa atua legitimamente no mesmo ramo desde 2004, realizando o maior festival de motos e rock da América Latina, promovendo função social relevante e que não há elementos que demonstrem fraude à execução ou ocultação patrimonial, sendo normal a existência de valores em conta bancária às vésperas do evento. Alega que meras presunções são insuficientes para a medida excepcional. Sustenta, assim, que houve cerceamento de defesa e ilegalidade na determinação de arresto sem demonstração adequada do risco ao resultado útil do processo. Defende que a empresa é solvente e encontra-se em plena atividade, sem indícios de instabilidade econômica que justifiquem medidas cautelares imediatas. Alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, destacando que o bloqueio judicial impediu a movimentação das contas bancárias necessárias para quitação de obrigações decorrentes da organização do festival Capital Moto Week. Requer a liberação dos valores penhorados. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Na sua forma inversa, os bens da empresa respondem por atos praticados pelos sócios, ao contrário da desconsideração tradicional, onde os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil, por meio do parágrafo 2º do artigo 133, preconizou que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, que alcançam tanto a desconsideração tradicional como a inversa (que é o caso dos autos), a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável no Direito do Trabalho. Precedentes: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA. Hipótese em que, constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a devedora principal e seu sócios, correta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa pertencente ao sócio da executada principal, segundo a ótica da teoria menor, de ampla incidência do âmbito do Direito do Trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 0001644-65.2014.5.10.0104, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 14/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)" "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da empresa executada, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, de incidência supletiva. Igualmente, o instituto da desconsideração inversa tem lugar quando o executado pessoa natural detém participação no capital de pessoa jurídica. Na espécie, o sócio executado é, simultaneamente, o único sócio de empresa que foi constituída posteriormente ao débito exequendo, dotada de significativo capital social e que pode vir a se mostrar solvente, possivelmente proporcionando o sucesso da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-2 00015356620135020053 SP, Relator: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Data de Publicação: 11/07/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Admite-se no processo do trabalho a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio. No processo do trabalho, portanto, não se exige a demonstração inequívoca dos pressupostos previstos em lei, como os do artigo 50 do Código Civil. Na hipótese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se justificável. Agravo de Petição improvido.(TRT-7 - AP: 00014842020115070010, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 08/02/2023) Friso que essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência, como no caso. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da devedora principal e, não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios e da empresa agravante. A tese defensiva de que a empresa é solvente e desenvolve atividade econômica regular, por si só, não tem o condão de afastar a configuração dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como delineado, o instituto em questão não se destina à punição da empresa por eventual insolvência, mas sim à responsabilização da pessoa jurídica quando esta é utilizada com o escopo de fraudar credores, mascarando o patrimônio do devedor original, como restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, não prospera a alegação de que a constrição patrimonial seria medida precipitada e destituída dos requisitos legais. A decisão que determinou o arresto fundou-se, corretamente, na conjugação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro, evidenciado pelos robustos elementos constantes nos autos, que revelam manobra clara de ocultação patrimonial; e o segundo, consubstanciado no risco iminente de dilapidação dos ativos da empresa, sobretudo em razão da realização do evento Capital Moto Week, que, uma vez encerrado, inviabilizaria qualquer medida eficaz de constrição sobre os valores nele arrecadados. Além disso, como ressaltado na decisão, o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal trata, em essência, da possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico em execução trabalhista, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. A discussão está centrada na análise da compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, contudo, a controvérsia é diversa, pois se refere à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), motivada pela identidade de sócios entre as empresas envolvidas. A desconsideração inversa visa evitar fraudes e proteger direitos de credores, permitindo atingir bens da pessoa jurídica quando utilizada como instrumento de confusão patrimonial ou abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da hipótese discutida no Tema 1232, o procedimento para a instauração do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir no polo passivo. Tal procedimento está regulamentado nos artigos o art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais determinam a necessidade de decisão fundamentada para a instauração do incidente, bem como a oitiva prévia das partes envolvidas. Portanto, não há identidade entre as situações, uma vez que, no presente caso, a inclusão das empresas no processo depende do cumprimento de etapas processuais que asseguram os direitos fundamentais das partes, afastando eventual violação ao devido processo legal e conferindo legitimidade à medida. Nesse sentido, cito julgado desta Egr. Turma: "1.SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 EM ANÁLISE NO STF. Quando a execução em curso decorre do reconhecimento de sucessão trabalhista ou de responsabilidade solidária da empresa integrante do grupo econômico da executada primeira, nesta última hipótese, frise-se, mediante a regular desconsideração da personalidade jurídica via IDPJ, com o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em suspensão ou sobrestamento da marcha processual, pela mais absoluta ausência de aderência estrita ao discutido no Tema 1.232 (STF). No caso concreto, reitere-se, não há motivo para impedir a instauração do IDPJ, sendo indevida a suspensão do feito ou a mera improcedência da pretensão obreira a partir de pressuposto equivocado na aplicação de decisão do STF. Aliás, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constitucional, cuja conclusão tem os seguintes termos: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que"reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário". Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023"(RECLAMAÇÃO 60.649 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN . (...) 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00008843420195100010, 1ª Turma, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/08/2024) O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente citada para manifestação no incidente, com oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da decisão. Mantida a sentença, não há que se falar em liberação dos valores penhorados. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desa. Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL MOTO WEEK ENTRETENIMENTO LTDA
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