Vera Carla Nelson Cruz Silveira
Vera Carla Nelson Cruz Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 019640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Carla Nelson Cruz Silveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 309 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
309
Total de Intimações:
1486
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF6, TJDFT, TRF2, TJMG, TJSP, TRF1
Nome:
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
494
Últimos 30 dias
1469
Últimos 90 dias
1486
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (496)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (98)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1486 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007183-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVADO : LAURA DAMASCO DE SA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : MARTA LUIZA DAMASCO DE SA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : CLAUDIO CORREA DE SA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1169 STJ. 1. Agravo contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que possui condenação genérica. 2. Correto o argumento do recurso, no sentido de que o feito deve ser sobrestado até a definição do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça: “ Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ .”. Destarte, a decisão agravada deve ser anulada e o feito originário suspenso em 1º grau até o julgamento definitivo do Egrégio STJ sobre o Tema 1169. Oportunamente, após a fixação da tese pela Corte Superior, outra decisão será proferida pelo Juízo de 1º grau, da qual caberá recurso. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010806-72.2018.4.02.0000/RJ AGRAVADO : VITALICO RAMOS FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : GEYSA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que a 8ª Turma Especializada desta Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração ( evento 141, ACOR2 ), decidiu, por maioria, não conhecer dos Embargos de Declaração, devendo os autos retornar ao Relator originário para regular processamento da habilitação, com eventual devolução de prazo recursal, caso haja a regularização. Vejamos o teor do voto condutor ( evento 141, RELVOTO1 ): "Os embargos declaratórios são tempestivos, sendo alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015. Entretanto, melhor analisados os autos, verifica-se que há questão processual que impede o conhecimento do recurso. Com efeito, de acordo com as informações extraídas do sistema Eproc, ocorreu o óbito do Agravado VITALICO RAMOS FILHO em 14/02/2018, registrado sob o termo 07280, Livro C40, fl. 80, do 6º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro. Note-se que EWALDO RUY DE OLIVEIRA RAMOS ( evento 123, PET1 ) e DEJALMA CARDOSO RAMOS ( evento 124, PET1 ) requereram, nos autos de origem, a habilitação para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença coletiva. Entretanto, o pleito não foi apreciado pelo Juízo a quo . Neste contexto, tendo em vista que o óbito é anterior à interposição do Agravo de Instrumento em análise, ocorrida em 25/10/2018, é manifesta a inobservância ao disposto no artigo 313, I, §§ 1º e 2º e art. 314 do CPC. Assim, deve o feito retornar ao Relator (Gab. 23), para regular processamento da habilitação. Considerando o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, devendo os autos retornar ao Relator originário para regular processamento da habilitação, com eventual devolução de prazo recursal, caso haja a regularização." Resta evidenciada, portanto, a anulação de todo o processado no presente feito, diante da constatação de vício desde a interposição do recurso pela União, eis que o óbito do agravado ocorreu em momento anterior. Dessa forma, tendo em vista que a habilitação já restou concluída ( evento 178, CERT1 ), dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5003808-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : MANOEL NARCISO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto impugnando a decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre a possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravante, no mesmo período da VPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. 4. Em relação à possibilidade de compensação da VPE com a GEFM, com a GFM e com outras vantagens, registre-se que a VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - GEFM, GFM e a VPNI – de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal. 5. Nada obstante o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada. 6. É o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: “É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada” . 7. A orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal, da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: É vedado acumular as gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, da Lei nº 11.134/05. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.121.981/RJ; REsp 1.718.885; TRF 2. Processo n.º 0046853-39.2016.4.02.5101. 6ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em: 20/7/2021; TRF2, AG 0001150-23.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 11/02/2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5003089-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVADO : MOZART PEREIRA DE MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : MARIA APARECIDA PEREIRA DE MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : SILVIA SIDNEI PEREIRA DE MORAES (Sucessão) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : MARCELO PEREIRA DE MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, impugnando a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de “planilha com o valor devido à parte autora, nos termos do título exequendo” “sem abatimento de GEFM e GFM da base de cálculo, por ausência de previsão no título neste sentido” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre a possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravada, no mesmo período da VPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. 4. Em relação à possibilidade de compensação da VPE com a GEFM, com a GFM e com outras vantagens, registre-se que a VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - GEFM, GFM e a VPNI – de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal. 5. Nada obstante o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada. 6. É o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: “É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada”. 7. A orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal, da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Decisão anulada. Tese de julgamento: É vedado acumular as gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, da Lei nº 11.134/05. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.121.981/RJ; REsp 1.718.885; TRF 2. Processo n.º 0046853-39.2016.4.02.5101. 6ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em: 20/7/2021; TRF2, AG 0001150-23.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 11/02/2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0006211-80.2007.4.01.3803/MG APELANTE : BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA LUGON BITTENCOURT RIBEIRO (OAB DF032648) ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE MELLO (OAB DF052842) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput , do CPC, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009183-09.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : GERSON SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME-RJ. DEDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIAS. PROVIMENTO SOMENTE PARA ACLARAR. I - Trata-se, na origem, de execução individual de título judicial referente à Vantagem Pecuniária Especial – VPE concedida por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. II - Afigura-se possível a dedução pretendida pela União em sede de execução, podendo ser alegada como matéria de defesa, nos termos do art. 525, VII interpretado conjuntamente com o art. 917, VI, ambos do Código de Processo Civil. III - Embora nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estaduais do Rio de Janeiro - AME-RJ, não tenha sido discutida a possibilidade de dedução trazida pela União, não sendo o tema objeto de decisão na demanda coletiva, nos termos do artigo 525, VII, do Código de Processo de Civil, a dedução pode ser alegada como matéria de defesa em execução. IV - Não sendo devida a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal, não há óbice à apuração, em momento posterior, do quantum a ser auferido como vantagem pecuniária especial, tendo em vista que, embora reconhecida a possibilidade de recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, não foi estipulado que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis, não devendo prosperar a tese de violação à coisa julgada. Caso fosse implementada a referida vantagem, deveria ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal. V- Recurso provido para aclarar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso somente para aclarar a omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/08/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0045653-94.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: PAULO MAGALHAES (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GOMES TERRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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