Jose Severino Dias

Jose Severino Dias

Número da OAB: OAB/DF 019736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: JOSE SEVERINO DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705349-96.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIA AMORIM SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BLENDA AMORIM SOARES DECISÃO Vistos. Recebo a petição de ID 239773335 como pedido de cumprimento de sentença. Recebo a petição de ID 240643454 como impugnação ao cumprimento de sentença. Recebo o comprovante de ID 234828377 como pagamento voluntário, a fim de obstar a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Pois bem. I – Do cadastramento do feito a. Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença Aduziu a executada que os cálculos apresentados consideraram apenas correção monetária e incidência de juros de mora sobre os créditos, desconsiderando os débitos. Primeiramente, observo que os cálculos apresentados respeitaram os comandos descritos na sentença de ID 230124438 e do julgamento dos embargos de declaração de ID 231510803. A sentença transitou em julgado e não foi alvo de recurso cabível. É certo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve se ater às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O princípio da preclusão impede a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, de modo que não há espaço para revisitar argumentos que, à época própria, deveriam ter sido objeto de recurso. Além disso, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Esse é o caso dos autos, uma vez que a executada não apresentou de imediato o valor que entende correto. Assim, NÃO acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. III – Do pedido de levantamento de valores Diante do não acolhimento da impugnação à penhora, o valor débito a ser adimplido pela executada é aquele indicado pela exequente no ID 239773335, subsidiado pela planilha de cálculo de ID 239773337, isto é, R$ 68.982,99 (sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da exequente. O remanescente deverá ser devolvido à executada. BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701115-71.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BLENDA AMORIM SOARES, CLEVIA AMORIM SOARES DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEXANDRO AMORIM SOARES DECISÃO Vistos. Expeçam-se alvarás de levantamento de valores, nos termos do esboço de partilha homologado. BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701115-71.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BLENDA AMORIM SOARES, CLEVIA AMORIM SOARES DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEXANDRO AMORIM SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o interessado a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe). Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:26:58. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5815455-21.2024.8.09.0000 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE : ALESSANDRO FERREIRA DUARTE RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Alessandro Ferreira Duarte, qualificado e regularmente representado, na mov. 53, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 49, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da acusação. A exclusão de qualificadora somente é admissível se manifestamente improcedente ou sem amparo probatório, o que não se verifica no caso concreto. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a impronúncia ou absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, e o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há elementos suficientes para a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado; e (ii) se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a pronúncia, não se exige juízo de certeza, bastando a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, como demonstrado nos autos. 4. Quando não demonstrada de plano, deliberação acerca da tese relativa à legítima defesa é de competência do Tribunal do Júri. 5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente descabida ou sem respaldo probatório, o que não ocorre no caso concreto, devendo a sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito da acusação. 2. Quando não demonstrada de plano, deliberação acerca da tese relativa à legítima defesa é de competência do Tribunal do Júri. 3. A exclusão da qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório, devendo ser mantida nos autos para julgamento pelo Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo Criminal – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 5520082-77.2020.8.09.0099, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/10/2023; TJGO, Processo Criminal – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 5739884-79.2022.8.09.0011, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2023; TJGO, Processo Criminal – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 5083375-37.2021.8.09.0069, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2023.     Alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 415, IV, do Código de Processo Penal, 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 61, pela não admissão e desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso em análise, neste caso, é negativo.   A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório, notadamente quanto à pretensão de impronúncia por ter o réu agido em legítima defesa, bem como no que tange ao afastamento da qualificadora. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2686876/MG1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJEN de 18/03/2025).   Afora, a incidência da referida súmula 7 também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2227794/RO2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                     1º Vice-Presidente 2/3     1 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023). 5. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". 6. Agravo regimental desprovido.”   2“(…) 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.(...)”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás Protocolo: 5655482-11.2024.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): RICARDO DE ALMEIDA ALECRIM     DECISÃO SANEADORA   Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Ricardo De Almeida Alecrim, pela prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal - CP, na forma do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, por supostamente, no dia 05 de julho de 2024, na Quadra 10, lote 02, conj. C, Mansões Camargo, nesta cidade, agindo de forma voluntária e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave, a sua companheira, a vítima Ketlenn Lorrany dos Santos Gomes. (evento 48). Auto de prisão em flagrante acostado no evento 01. Audiência de custódia realizada. Na oportunidade, foi homologada a prisão em flagrante, concedida liberdade provisória sob pagamento de fiança e fixada medidas cautelares diversas (evento 13). Decisão concedendo a liberdade provisória e fixando medidas cautelares diversas (evento 28). Certidão de cumprimento do alvará de soltura no evento 35. Recebimento da denúncia no dia 19.12.2024. Na oportunidade fora determinada a citação do acusado (evento 50). Citação do acusado frustrada (eventos 53 e 55). Manifestação Ministerial determinando que a citação seja realizada no endereço quadra 02, n.º 16, conjunto B, Setor Veredas, Brazlândia-DF (evento 57). Citação cumprida no evento 60. O acusado, por meio de procurador constituído, apresentou resposta à acusação (evento 62). Decisão determinando que os autos permaneçam em cartório até a vinda do magistrado titular para prosseguimento do feito (evento 64). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.   I – Da audiência de instrução e julgamento:   Considerando as diretrizes contidas no Decreto Judiciário, autorizando a inclusão desta Magistrada no Juizado de Violência Doméstica de Águas Lindas de Goiás - GO para atuar no Programa do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – Audiências, decido instituir a realização das audiências de forma híbrida (presencial e virtual). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia  06.08.2025, às 14h20, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha seguintes:   Entrar Zoom Reunião https://tjgo.zoom.us/j/82515834767?pwd=FXCyT5IzCUAji7gk4SPxOJGcpQK3UV.1 Reunião ID: 825 1583 4767 Senha: Aud5655#   O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. Caso acessem a reunião virtualmente, saliento que DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE, recomendação que deve estar inserida nos mandados. Os sujeitos processuais – Ministério Público e Defesa – devem ser intimados para instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (ZOOM), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp. Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, por mandado, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser(em) cientificada(s) para comparecer(em) no Edifício do Fórum desta cidade, a fim de ser(em) ouvida(s) na sala passiva do local, organizada especialmente para o ato, advertindo de que a eventual ausência ensejará condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c artigo 436, ambos do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência. Intime-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por meio de mandado (caso não possua(m) advogado), para comparecer(em) no Fórum da Comarca, no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva, devendo seguir as instruções constantes nesta decisão, sob pena de instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência. Caso haja policiais militares arrolados como testemunhas pela acusação e/ou defesa, requisite-os junto aos seus respectivos comandos superiores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato solene assinalado acima, para passarem os seus celulares pessoais a fim de entrarem na sala passiva virtual, para serem inquiridos na data e horário designados neste Juízo. Com o(s) ofício(s), remeta-se cópia do ID e senha da reunião. No mais, oficie-se a Diretoria do Foro para agendamento dos dias e horários que necessitarão da utilização da sala passiva, bem como para que designe um servidor para acompanhar e auxiliar as partes e as testemunhas. Informo que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp Bussines, é (64) 3471-1082. Caso necessária eventual comunicação, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificada nos autos. Ressalto que mensagens de áudio não serão consideradas. Desde já, saliento que fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020). Caso alguma das partes fique impossibilitada de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência. No mais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.   II – Da prova testemunhal   Cumpre frisar que no curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a Defesa, quando da apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia. Assim, os sujeitos processuais estão devidamente cientes de que a não indicação de testemunhas e de documentos probatórios no momento oportuno faz operar-se a preclusão. Por tal razão, destaco que as partes NÃO poderão arrolar outras testemunhas, sendo ouvidas em Juízo apenas as pessoas já indicadas, tampouco poderão pleitear pela substituição, até porque não há hipótese nos autos que justifique a concessão fora do prazo previsto em lei. Portanto, saliento que serão ouvidas no presente processo as seguintes pessoas:   01 - Vítima acusação e defesa (em comum): 1.1 – Ketlenn Lorrany Dos Santos Gomes   02 - Testemunha acusação e defesa (em comum): 2.2 – Guilherme Pereira Barbosa (policial militar) 2.3 – Jueliton Freitas de Azevedo (policial militar)   03 -  Interrogatório do réu:  3.1  – Ricardo De Almeida Alecrim   Notifique-se o Ministério Público. Nesta senda, certifique-se a escrivania e acoste nos autos, a certidão de antecedentes criminais atualizada emitida pelo sistema, informando eventuais registros existentes em desfavor do denunciado. Intime-se. Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 01 de julho de 2025.   Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito - Decreto Judiciário nº 2875/2025 - NAJ
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Revogação. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova, não produzida, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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