Everardo Ribeiro Gueiros Filho

Everardo Ribeiro Gueiros Filho

Número da OAB: OAB/DF 019740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPE, TRF1, TJGO, TJDFT, TJPI, TJBA
Nome: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0725442-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIA DE LIMA BARROS AGRAVADO: JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por MARILIA DE LIMA BARROS, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0007725-41.2018.8.07.0001, apresentada contra JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS. A decisão agravada rejeitou as impugnações opostas pelas partes quanto à prova pericial contábil produzida, nos seguintes termos (ID 225543117): “Conforme delimitado na decisão de id. 117954850, ademais, preclusa, o escopo da perícia atribuída ao "expert" corretor de imóveis é a apuração do valor locatício de mercado do apartamento n.º 308 do bloco J da SQN 308, Asa Norte, Brasília/DF pertinente ao período compreendido entre 02 de fevereiro de 2018 e os dias atuais. Apura-se do laudo de id. 144402435 e dos esclarecimentos de ids. 157420939, 172891665 e 195592251, contudo, que o aludido perito se limitou a indicar a expressão financeira do aluguel em questão referente a dezembro de 2022, resultado que não se presta a finalidade da prova técnica em questão. Assim, intime-se novamente o "expert" Antônio Bartasson Neto solicitando-lhe que complemente seu laudo indicando os valores locatícios de mercado do apartamento n.º 308 do bloco J da SQN 308, Asa Norte, Brasília/DF, relativos aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Lado outro, produzida a prova pericial contábil objeto do laudo de id. 208414892 e intimadas as partes, ambas as opuseram impugnações. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de ids. 214234472 e 218266123, retificando parcialmente os cálculos primigênios. Não obstante a retificação promovida pelo "expert", as partes mantiveram sua irresignação. No que se refere à impugnação oposta pela autora, o lapso de tempo abrangido pela perscrutação pericial foi fixado na decisão de id. 117954850, preclusa, já não comportando rediscussão. Quanto à impugnação oposta pelo réu, observa-se do laudo inquinado que o perito seu subscritor se desincumbiu de responder os quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das normas técnicas que regem o seu mister como do substrato fático contido no feito. Assim, NÃO ACOLHO as impugnações opostas pelas partes. Requeiro ao "expert" Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, porém, que esclareça ao Juízo se identificou justificativa hábil para a não distribuição de resultados no ano de 2018, apesar do resultado líquido positivo apurado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de id. 213469718, exarado na carta precatória de id. 0165765-49.2022.8.19.0001, que tramitou na 41ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.” Em face de tal decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 236306760), os quais foram rejeitados, in verbis (ID 237799944): “Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARÍLIA DE LIMA BARROS contra a decisão de id. 225543117, que indeferiu a impugnação oposta por ambas as partes ao laudo pericial exarado pelo "expert" Contador nomeado nos autos. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 236306760. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 236306760 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lado outro, manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito Luiz Gustavo Almeida Bocayuva no id. 235315948. Sem prejuízo, determino à Serventia que cumpra à injunção contida no 2º parágrafo da decisão de id. 225543117, intimando o perito Antônio Bartasson Neto, e também que certifique se houve a devolução da carta precatória de n.º 0165765-49.2022.8.19.0001, distribuída à 41ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, e, não havendo, verifique seu andamento atual, requerendo a devolução na hipótese de exaurimento de seu objeto.” Nesta sede, a parte agravante pugna pela reforma da decisão a fim de reconhecer expressamente a indevida aplicação da preclusão temporal da impugnação ao Laudo Pericial (Id.: 213466931 e 213469712), considerando ter este extrapolado indevidamente os limites do seu objeto, contrariando os termos do §1º do art. 480 do CPC. Afirma ter a perícia de ID 208414892 sido determinada como contraprova contábil pretendida pelo réu, com o objetivo de reapreciar os mesmos fatos examinados na primeira perícia (IDs 51301748 e 51301909). Sustenta, nos termos do §1º do art. 480 do CPC, a necessidade de a segunda perícia se ater ao mesmo objeto da perícia originária, destinando-se apenas a corrigir eventuais omissões ou inexatidões. Afirma, nada obstante, ter o perito adotado de forma equivocada o período de fevereiro de 2018 a maio de 2024 como escopo da nova perícia, delimitação destoante das decisões que regem a prova pericial no caso dos autos, as quais delimitavam o período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2017. Assevera ser indevida a ampliação do escopo temporal da perícia para um período não autorizado, porquanto contraria a legislação processual, viola a coisa julgada e resulta na desconsideração do direito da autora à participação nos lucros do empreendimento rural relativos ao período de 2014 a 2017. Ressalta incorrer em erro e omissão grave a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação com base na suposta preclusão da decisão de ID 117954850, pois tal decisão trata exclusivamente da perícia imobiliária sobre o valor locatício de apartamentos urbanos, e jamais poderia alterar o escopo da perícia contábil, que se sujeita às balizas preestabelecidas e à coisa julgada formada nos autos de origem (ID 73265156). É o relatório. Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, o preparo recursal foi devidamente recolhido (ID nº 73266671). Desnecessária a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:38:39. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734131-51.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MANACÁ S. A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRO-INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: GUEIROS ADVOGADOS, FLÁVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno com pedido de antecipação de tutela interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A decisão foi impugnada por Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados. No presente recurso, as agravantes reiteram o pleito de gratuidade, alegando suficiência da documentação apresentada e ausência de impedimento decorrente do pagamento do preparo por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a documentação juntada pelas agravantes é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração. 4. Os documentos apresentados — balanços patrimoniais e fluxos de caixa — não evidenciam, de forma clara e suficiente, a incapacidade financeira das agravantes para suportar as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige prova objetiva da hipossuficiência, não bastando a alegação genérica. 2. Documentos contábeis que não demonstram inequivocamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo são insuficientes para justificar o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, e 408, todos do Código de Processo Civil, 212 e 219, ambos do Código Civil, e 27, letra “d” do Decreto-Lei 9.295/1946, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Formulam, ainda, pedidos de concessão da gratuidade de justiça, de publicação em nome do advogado FÁBIO BRITO, OAB/SP 246686, bem como de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, OAB/DF 19.740, e OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO, OAB/DF 44.284. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024. Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, e 408, todos do Código de Processo Civil, 212 e 219, ambos do Código Civil, e 27, letra “d” do Decreto-Lei 9.295/1946, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “reanalisando os autos, entretanto, não encontro motivos para alterar a conclusão externada no pronunciamento combatido, cujos fundamentos se mantêm íntegros, visto que as explicações e a documentação apresentadas pelas agravantes não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira” (ID 70217722). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro os pedidos de publicação, conforme formulados nos IDs 72282217 e 73226626. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305751-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DILSON ANTONIO MATOS e outros (3) Advogado(s): TARCILA NERI DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA30171-A), ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO (OAB:BA12051-A), ANDRE LUIZ PINTO DANTAS (OAB:BA13033-A) APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), HELENA MOREIRA ALVES registrado(a) civilmente como OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO (OAB:PE14895-A), EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO (OAB:DF19740-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) DECISÃO     Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON OLIVEIRA DA SILVA, IRENIO DOS SANTOS, JAIME PEREIRA PALMA e DILSON ANTONIO MATOS contra a sentença (ID 76221353), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da ação de revisão de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0305751-52.2015.8.05.0001, requerida pelos apelantes, em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, ora apelada, que homologou o laudo apresentado pelo perito judicial, nos seguintes termos:    Homologo laudo pericial complementado pelo perito do juízo no ID 444841069, tendo em vista que o autor não se manifestou sobre o mesmo no prazo requerido.   Desta forma, entendo que inexiste qualquer crédito remanescente dos autores e portanto extingo o cumprimento de sentença.   Ante o exposto, uma vez considerado a inexistência de crédito em favor dos autores, devem os autos serem arquivados com a devida baixa   Em suas razões de recurso (ID 76221361), os apelantes sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em injustiça ao acolher de forma exclusiva as conclusões do laudo pericial contábil, sem valorar adequadamente o conjunto probatório dos autos.   Nas razões recursais, os apelantes alegaram a ausência de impugnação específica não gera preclusão automática, conforme precedentes jurisprudenciais, e requereram a reforma da sentença que homologou o laudo e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos.   Pede, ao final, o provimento do recurso e a anulação da sentença.   Em contrarrazões (ID 76221365), a apelada, FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, pleiteou, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que os apelantes não enfrentaram o motivo central da sentença, qual seja, a homologação do laudo pericial não impugnado.   No mérito, defendeu a inexistência de crédito a ser satisfeito e a litigiosidade instaurada a partir do momento em que se insurgiram contra decisão calcada em prova pericial não contestada, requerendo, inclusive, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor controvertido.   Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.   Intimados a manifestarem-se sobre as preliminares de inadmissibilidade recursal, os apelantes apresentaram petição (ID 76637807) reiterando os fundamentos do recurso e postulando a rejeição das preliminares suscitadas pela apelada, reafirmando que o recurso preenchia os requisitos legais e que as razões recursais haviam impugnado adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a alegada preclusão decorrente da ausência de impugnação ao laudo pericial.   É o relatório.   Na hipótese, as razões do recurso de apelação, claramente, não impugnam suficientemente os fundamentos da sentença recorrida.   Sabe-se que são as razões de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão que delimitam a devolutividade do recurso, vez que, excetuadas algumas hipóteses, apenas a matéria impugnada é conhecida e apreciada pelo Tribunal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).   Na hipótese, trata-se de ação de liquidação de sentença promovida pelos autores DILSON ANTÔNIO MATOS, JAYME PEREIRA DA PALMA, NILTON OLIVEIRA DA SILVA E IRÊNIO DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, com o objetivo de apurar, por arbitramento, as diferenças de suplementação de aposentadoria reconhecidas em sentença transitada em julgado. A sentença recorrida, por sua vez, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e extinguiu a execução com fundamento na ausência de impugnação específica ao laudo técnico.   Os recorrentes, todavia, em suas razões recursais, limitaram-se a defender a inexistência de preclusão em razão da ausência de manifestação sobre o laudo pericial, mas não enfrentaram de modo específico os fundamentos da sentença que acolheu a perícia e julgou improcedente a liquidação. Ademais, não indicam quais provas, efetivamente produzidas nos autos, seriam hábeis a infirmar as conclusões periciais acolhidas pelo Juízo de origem, tampouco apontam os elementos objetivos que justificariam a modificação do julgado, restringindo-se a repetir argumentos genéricos já constantes da petição inicial da liquidação.   Destarte, se não há na petição recursal o enfrentamento dos fundamentos que serviram de lastro para a decisão impugnada, não se faz possível verificar quais seriam os fundamentos de fato e de direito capazes de modificá-la, desatendendo, assim, imperativo decorrente do princípio da dialeticidade dos recursos.   Neste sentido, se consolidou a jurisprudência do C. STJ, in verbis:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do perito, órgão auxiliar do juiz, com encargo de assisti-lo na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. (TJ-MT - AI: 10108700720238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A homologação dos cálculos constantes da perícia oficial deve ser confirmada diante do cumprimento fidedigno do comando sentencial exequendo e, ainda, dos esclarecimentos devidamente prestados nos autos, sem impugnação contrária específica - Não tendo o Agravante apresentado quaisquer provas e argumentos que demonstrem erros ou vícios na elaboração do laudo pericial a manutenção da decisão é medida impositiva. (TJ-MG - AI: 04270231320238130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)   Vale destacar que o C. STJ já pacificou o entendimento de que não viável a complementação das razões de recurso, após sua interposição:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO. INVIÁVEL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. ART. 1.017, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art 1.017, § 3º, do CPC/2015 trata da petição do agravo de instrumento, não se estendendo ao agravo em recurso especial. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto. 4. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 /STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106755 PR 2022/0107620-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. RENÚNCIA. REABERTURA. PRAZO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. DESCABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXAME PERICIAL. PREVALÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se houve a regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do Agravante, o qual inclusive apresentou o presente agravo regimental, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja devolvido o prazo recursal ou facultada a complementação das razões do recurso interno, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. 2. A tese de que deveria prevalecer o exame pericial não foi debatida no acórdão recorrido, que, na verdade, nem sequer fez menção à prova pericial. Nesse contexto, constata-se que o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 282 do STF. 3. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de estar comprovada a embriaguez, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Indeferido o pedido de reabertura do prazo recursal ou de complementação das razões do presente recurso interno. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1337969 SP 2018/0195746-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019)    Nesse diapasão, dispõe o art. 932, II, do CPC/2015:    Art. 932. Incumbe ao relator:   [...]   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO a presente apelação cível.   Publique-se. Intimem-se.     Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.      MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiros opostos por empresa em recuperação judicial visando desconstituir penhora incidente sobre cotas sociais de sócio minoritário, no curso de execução movida contra o sócio e outras pessoas. A embargante alega, em síntese, a impenhorabilidade das cotas sociais, a incompetência do juízo da execução e a ocorrência de novação da dívida, ante a existência de crédito sujeito à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação relativa à ordem legal de penhora, apresentada apenas em grau recursal; (ii) estabelecer se a penhora de cotas sociais de sócio minoritário de empresa em recuperação judicial é juridicamente admissível; e (iii) determinar se o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de tais cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a alegação, apresentada apenas em sede de apelação, de que não foi respeitada a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, sem que a matéria tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau, o que atrai a incidência da vedação à inovação recursal, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A preliminar de nulidade de algibeira foi rejeitada, porquanto a ausência de alegação de novação pelas executadas na ação principal não impede que terceiros interessados a suscitem nos embargos, especialmente por se tratar de matéria de defesa. 5. A penhora de cotas sociais é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 835, IX, do CPC, e da jurisprudência pacífica do STJ e STF, que reconhecem sua legalidade e afastam afronta ao princípio da “affectio societatis”. 6. A penhora incide sobre direito patrimonial do sócio, que não se confunde com o patrimônio da sociedade empresária, não se submetendo, portanto, à competência do juízo da recuperação judicial. 7. A recuperação judicial da empresa executada não impede a continuidade da execução contra os sócios coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ, porque a novação na recuperação judicial não desconstitui a garantia do crédito, art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. 8. A indisponibilidade decretada por outro juízo não impede a penhora do bem, desde que resguardado o crédito respectivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada quando a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É juridicamente admissível a penhora de cotas sociais pertencentes a sócio de empresa em recuperação judicial, por se tratar de direito patrimonial individual, desvinculado do patrimônio da sociedade. 3. Compete ao juízo da execução, e não ao juízo da recuperação judicial, decidir sobre a penhora de cotas sociais de sócio da empresa recuperanda. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede a continuidade da execução contra coobrigados, tampouco acarreta novação da dívida em relação a estes. 5. A decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora, desde que respeitado o crédito anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 5º, 6º, 805, 835, IX, 1.012, caput; CC, arts. 1.026; Lei 11.101/2005, arts. 47, 49, § 1º, 50, 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 90910, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma, j. 21.10.1980, DJ 14.11.1980; STJ, AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2017, DJe 14.06.2017; TJDFT, Acórdão 1857317, 0704634-81.2023.8.07.0014, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024, DJe 15.05.2024; TJSP, AI 2093577-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024; TJSP, AI 2229907-65.2024.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0003248-78.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO EXECUTADO(A): TOP DISTRIBUIDORA LTDA - ME, DENISE LUMACK DO MONTE LOYO, PRISCILLA LUMACK DO MONTE LOYO DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, por meio das petições de ID 196126257 e 198412093, informa a este Juízo sobre a frustração da penhora que recairia sobre o imóvel da coexecutada Denise Lumack, em virtude da alienação do bem a terceiros. Em ato contínuo, o credor aponta novo bem à constrição, desta vez um direito aquisitivo da coexecutada Priscilla Lumack. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução, antes dele devo promover o cancelamento da penhor anterior. Este Juízo, por meio do despacho de ID 177753625, deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 22.148 (2º RGI). Posteriormente, no despacho de ID 193095721, foi determinada a retificação do termo de penhora para que constasse a matrícula correta, nº 6.884 (6º RGI), o que foi cumprido com a expedição do Termo de ID 193763668. Contudo, o 6º Ofício de Registro de Imóveis informou (ID 195275747) que, antes da apresentação da ordem judicial para registro, a executada Denise Lumack alienou o bem, inviabilizando a averbação da constrição. Nesse cenário, diante da manifesta impossibilidade de cumprimento e da perda superveniente do objeto daquela medida, torna-se imperativo o seu formal cancelamento. A manutenção de uma ordem de penhora ineficaz nos autos e, principalmente, pendente de registro no cartório, gera insegurança jurídica e tumulto processual. Assim, torno sem efeito o despacho de ID 193095721 e o respectivo Termo de Penhora de ID 193763668, por perda de seu objeto. Deverá a Diretoria expedir ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Recife, comunicando o cancelamento da ordem de penhora relativa ao imóvel de matrícula 6.884, a fim de que seja baixada a prenotação existente. Superada a questão anterior e com o processo devidamente regularizado, passo à análise do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da executada PRISCILLA LUMACK DO MONTE LOYO. O pleito, amparado no art. 835, XII, do CPC, é plenamente cabível. A constrição não recai sobre a propriedade do imóvel localizado em Gravatá/PE, mas sim sobre o direito, de valor econômico, que a executada possui de exigir a outorga da escritura definitiva, uma vez cumpridas suas obrigações. Conforme já fundamentado, a ausência de registro da promessa de compra e venda não é empecilho para a penhora do direito pessoal dela decorrente. Dessa forma, a medida se impõe como meio idôneo e necessário para dar prosseguimento à satisfação do crédito. Isto posto, DECIDO: Revogo os efeitos do despacho de ID 193095721 e o Termo de Penhora de ID 193763668, por perda superveniente de objeto. Expeça-se ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Recife para o cancelamento da ordem de penhora e da respectiva prenotação sobre o imóvel de matrícula 6.884. Deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada PRISCILLA LUMACK DO MONTE LOYO, oriundos da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda detalhada na petição de ID 196126257. Lavre-se o Termo de Penhora e intime-se a executada Priscilla, por seu patrono, do ato. Expeça-se mandado para a intimação dos promitentes vendedores e para a avaliação dos direitos aquisitivos, conforme informações de id 196126259 Cumpra-se. RECIFE, 18 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 222
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Distrital 5.803/2017, que instituiu a política de regularização de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP, possui como objetivos principais a regularização de ocupações e a regularização fundiária das terras públicas rurais – nas esferas registral e ambiental, além de ordenar a ocupação e a exploração do território rural do Distrito Federal (art. 3º). 2. Para isso, a análise da lei deve ser feita em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT (art. 1º). 3. Nos casos de gleba com característica rural inserida em zona urbana, eventual regularização deve ocorrer por meio de contrato específico de Concessão de Direito de Uso Oneroso – CDU ou Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, com opção de compra (art. 8º-A), mediante processo administrativo a requerimento do interessado. 4. Na hipótese, o autor iniciou o requerimento para regularização de ocupação em área pública rural incorporada ao patrimônio da TERRACAP. Todavia, o requerimento administrativo foi indeferido. 5. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Inexiste direito subjetivo do autor quanto à celebração do contrato de concessão de uso requerido. Incide, no caso, a discricionariedade administrativa quanto à análise de conveniência e oportunidade para a outorga da CDRU. 7. O § 2º do art. 8º- A, da Lei Distrital 5.803/2017, dispõe que “a eventual interferência com projeto urbanístico ou de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, ou com projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, não justifica, por si só, recusa da anuência prevista no art. 278, § 4º, da Lei Complementar nº 803, de 2009, nem impede a regularização mediante assinatura de CDU ou CDRU.” 8. Todavia, o fato de eventuais interferências não impedirem a regularização por meio de CDU ou CDRU não significa que o Estado esteja obrigado a celebrar o contrato. 9. A recusa da Administração Pública ocorreu de forma justificada: o local é área de interesse para desenvolvimento de projeto de parcelamento do solo, inserida DIUR 06/2011 - Região dos Lagos, em zona prevista para fins residenciais, cujas diretrizes estão em fase de estudo e revisão no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. Em acréscimo, a Administração informou que está prevista uma via de ligação com o Setor Habitacional Taquari na localidade. 10. O autor não demonstrou qualquer vício que macule o ato administrativo atacado; deve prevalecer o juízo de conveniência e oportunidade exarado pela Administração. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0121101-41.2009.8.17.0001 RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDA: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PLANO REAL. ALEGADA DEFASAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da legalidade da conversão dos benefícios de previdência complementar para a URV a partir de março de 1994, bem como da eventual defasagem causada ao valor das suplementações pagas pela FACHESF. 2. O procedimento adotado pela entidade de previdência complementar foi realizado com base nas normas legais de transição monetária (MP nº 434/94, convertida na Lei nº 8.880/94), convalidado pela Resolução CGPC nº 02/94, e respaldado quanto à proteção do equilíbrio atuarial e à vedação de uso de índices de moeda extinta sobre base convertida. 3. A conversão proporcional dos benefícios em URV teve como objetivo resguardar o poder aquisitivo dos proventos sendo considerada legítima e benéfica, sem gerar diferenças passíveis de recomposição. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02
  9. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000057-36.1995.8.05.0080 Classe - Assunto:              PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo:  INTERESSADO: JOSE MARTINS CAMPELO NETO   Polo Passivo:  INTERESSADO: JOSE FLANTILDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR                                                         Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:                                       Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se no feito. Em caso de inércia, o processo será arquivado.                                     Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024560-45.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. A. M.REU: C. H. E. D. S. F. -. C., F. C. D. A. E. S. S. -. F. DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por F. A. M. em desfavor de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, partes qualificadas nos autos. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a ocorrência do óbito do Autor em 05.04.2021 (id 46196499). O Juízo da 5ª Vara Cível suspendeu o feito para habilitação de sucessores (id 48089360). O ESPÓLIO DE F. A. M. requer habilitação dos herdeiros nos autos e a retirada do sigilo para manifestação antes do prosseguimento do feito (id 73057591). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que a lide versa sobre diferenças de suplementação de aposentadoria privada decorrentes do período de transição monetária. Dessa forma, a matéria não atrai a necessidade de sigilo sobre os autos, mas apenas sobre os documentos referentes às remunerações percebidas pelo autor, constantes nos ids 7646339, 7646743, 7646746, 7646756 e 7646760. Portanto, indefiro o segredo de justiça sobre o processo, não havendo subsunção às hipóteses legais (art. 189 do CPC). No entanto, fica o sigilo mantido nos ids 7646339, 7646743, 7646746, 7646756 e 7646760, devendo a serventia adotar as providências para tanto. Ato contínuo, oferecido o pedido de habilitação de herdeiros nos autos (id 73057591), habilite-se primeiramente a banca advocatícia constituída para continuidade do feito. A informação da morte de uma das partes no processo tem impactos sobre a própria relação jurídica processual, que necessita recompor seus polos para normal prosseguimento. Constatando a transmissibilidade do direito em litígio e ajuizado o pedido de habilitação de herdeiros, determino a intimação a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do incidente de habilitação de sucessores processuais (art. 690, do CPC). Após a vista dos autos pelos advogados constituídos pelos herdeiros, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possível coisa julgada entre o presente feito e aquele autuado sob nº 0002281-60.2016.8.18.0140, matéria veiculada no petitório de id 41234219, atravessado pela ré, tudo com fundamento no art. 9º e 10, do CPC. Por fim, com as manifestações das partes, autos à conclusão para deliberação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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