Celso Cardoso Borges Junior

Celso Cardoso Borges Junior

Número da OAB: OAB/DF 019749

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707818-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIOLLY ROBERTO PIRES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a manifestação do cumprimento de sentença de ID 239702443. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001094-94.2019.5.10.0007 AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. AGRAVADO: MARY LUCY PINHEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 202064b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 17/06/2025 - fls. 1312). Regular a representação processual (fls. 928/941, 1087 e 1129). O juízo está garantido (fl(s). 1104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, na perspectiva de que a manutenção da sentença que determinou a retificação dos cálculos é medida que se impõe para dar fiel cumprimento à coisa julgada. Inconformado, o executado interpõe Recurso de Revista. Alega que o Colegiado, ao manter a determinação de retificação dos cálculos para incluir 13º salário e férias + 1/3, violou a coisa julgada, pois a planilha de cálculo original da recorrente já contemplava tais verbas de forma proporcional e em estrita conformidade com o título executivo. Aduz, também, que o título executivo não especificou a base de cálculo dos honorários sobre parcelas vincendas. Portanto, a decisão da Turma, ao determinar a incidência sobre a integralidade das prestações futuras da pensão vitalícia, extrapolou os limites da coisa julgada e violou o princípio da legalidade, pois deveria ter aplicado subsidiariamente a limitação de 12 parcelas vincendas prevista no CPC. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Entretanto, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARY LUCY PINHEIRO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001094-94.2019.5.10.0007 AGRAVANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. AGRAVADO: MARY LUCY PINHEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 202064b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 17/06/2025 - fls. 1312). Regular a representação processual (fls. 928/941, 1087 e 1129). O juízo está garantido (fl(s). 1104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, na perspectiva de que a manutenção da sentença que determinou a retificação dos cálculos é medida que se impõe para dar fiel cumprimento à coisa julgada. Inconformado, o executado interpõe Recurso de Revista. Alega que o Colegiado, ao manter a determinação de retificação dos cálculos para incluir 13º salário e férias + 1/3, violou a coisa julgada, pois a planilha de cálculo original da recorrente já contemplava tais verbas de forma proporcional e em estrita conformidade com o título executivo. Aduz, também, que o título executivo não especificou a base de cálculo dos honorários sobre parcelas vincendas. Portanto, a decisão da Turma, ao determinar a incidência sobre a integralidade das prestações futuras da pensão vitalícia, extrapolou os limites da coisa julgada e violou o princípio da legalidade, pois deveria ter aplicado subsidiariamente a limitação de 12 parcelas vincendas prevista no CPC. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Entretanto, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Rua 25 de Março, 142, Centro, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000925-21.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: RAYMUNDO FERREIRA CORREA CPF: 004.372.391-87 RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizações com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Raymundo Ferreira Corrêa em face de UNIMED FERJ, todos qualificados. Conforme consta, o autor, um idoso de 85 anos, é beneficiário de um plano de saúde da requerida e paga uma mensalidade de aproximadamente R$ 5.400,00. Ele apresenta um quadro clínico grave e progressivo de síndrome demencial em estágio avançado, necessitando de cuidados de home care desde que recebeu alta hospitalar. O autor está em estado de dependência total para atividades básicas como higiene e alimentação, e se alimenta exclusivamente por gastrostomia devido a uma disfagia grave. Alega que a assistência domiciliar é considerada ideal para seus cuidados clínicos, pois ele tem dificuldade de se deslocar. Segundo o autor, o médico prescreveu uma série de serviços de home care, incluindo enfermagem domiciliar 24h, fisioterapia domiciliar, fonoaudiologia domiciliar, nutrição supervisionada e suporte médico periódico. No entanto, a UNIMED FERJ negou a solicitação de atendimento domiciliar, alegando que o serviço não teria cobertura contratual e que o caso seria de "baixa complexidade". Argumenta que a negativa é abusiva e ilegal. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a UNIMED FERJ custeie e implemente integralmente o serviço de home care com todos os serviços e profissionais indicados pelo médico. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência que são os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em análise aos argumentos e documentos atrelados com a inicial vislumbro que estes são suficientes a demonstrar a existência de direito provável e risco de dano, estando, portanto, presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência. É relevante frisar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, com o Informativo nº 571, assegurando que “Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que cumpridos os requisitos atinentes, quais sejam: (i)condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital”. (REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015). Neste ínterim, verifico que o laudo acostado, ao id nº 10478453046, se faz suficiente para evidenciar a gravidade do quadro de saúde da parte autora bem assim suas necessidades médicas. Logo, vislumbro a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, consubstanciados no entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO LIMINAR RELATIVO À COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - REQUISITOS PRESENTES - ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE - CONCESSÃO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, inclusive em relação ao 'home care'. - O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e deve ser compreendido como um panorama de cobertura mínima obrigatória a ser observada pelos planos privados de assistência à saúde, competindo exclusivamente ao profissional de confiança do paciente avaliar qual terapêutica revela-se mais apropriada para resguardar sua saúde e/ou sua vida. - Existentes nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a concessão da tutela de urgência é de rigor, de modo a determinar à operadora do plano de saúde a imediata cobertura do tratamento domiciliar recomendado à paciente no caso concreto, sob pena de multa cominatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.120464-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE DEMONSTRADA. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A atenção domiciliar, que consiste num "termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio" (Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, ANVISA), pode ser prestada em duas modalidades distintas, a saber: assistência domiciliar e a internação domiciliar. 3. A internação domiciliar consiste no conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo indevida qualquer limitação por parte da operadora do plano de saúde. Além disso, também entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.004739-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida. À vista de tais razões, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a tutela de urgência requerida, para que o requerido providencie o atendimento home care à parte autora, enquanto perdurar sua necessidade, conforme prescrito por seu médico(a) no laudo acostado em id nº 10478453046, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 por dia, limitada a multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em caso de nova prescrição médica atestando a desnecessidade do tratamento ora deferido, a paciente ou, sob sua responsabilidade, seu/sua procurador(a), deverá imediatamente comunicar nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a natureza da ação. Cite-se o réu para que tome ciência e cumpra a liminar, COM URGÊNCIA. Determino também a imediata citação do réu para que apresente Contestação no prazo legal, devendo tal determinação constar no mesmo mandado do cumprimento da liminar. Caso seja aventado fato novo em defesa, ouça-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, venham conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar a penhora salarial determinado diretamente na fonte pagadora do agravante. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acordão, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a aplicação de efeitos infringentes nos presentes embargos, bem como seja apreciada a matéria para fins de prequestionamento. III – Razões de decidir 3. Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 4. Constatada, a toda evidência, que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria em via inadequada, porquanto pretende a modificação da decisão proferida, a pretexto de aparente vício. Aliás, no presente caso, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 5. Quanto à questão do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Portanto, o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte - frise-se, por oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967312, 0706889-29.2020.8.07.0010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025 e TJDFT, Acórdão 1806611, 0703676-14.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027144-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA FIUZA DA CUNHA MALVEIRA, ROSANA DE SOUZA AZEVEDO OLIVEIRA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, ANTONIO CORREIA DO NASCIMENTO, FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo concedidos no ID nº 227298805. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para informarem acerca da habilitação do crédito dos credores e a devida inscrição no Quadro Geral de Credores, nos termos da Decisão de ID nº 227298805. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:22:01. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704489-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO DE ALMEIDA MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:31:31. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006886-70.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006886-70.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SALMERON RIBEIRO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR - DF19749-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0006886-70.2008.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por SALMERON RIBEIRO DO CARMO em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e da correspondente reintegração ao serviço público, bem como dos efeitos financeiros decorrentes ou, alternativamente, da reparação econômica. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e quanto aos requisitos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 10.559/2002, relativos ao reconhecimento da condição de anistiado político e à reparação econômica, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando que o acórdão embargado apreciou integralmente todas as matérias relevantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Destacou que o embargante apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, pleiteando, por fim, o reconhecimento de caráter protelatório da medida. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0006886-70.2008.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou os temas alegados. Ao tratar da competência do Ministro da Justiça e da limitação do controle jurisdicional aos aspectos de legalidade, o julgado examinou, ainda que implicitamente, os fundamentos constitucionais invocados. Igualmente, a decisão analisou o nexo causal exigido pela Lei 10.559/2002, tendo concluído pela ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento da anistia. Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0006886-70.2008.4.01.4300 EMBARGANTE: SALMERON RIBEIRO DO CARMO Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR - DF19749-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SALMERON RIBEIRO DO CARMO em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e da correspondente reintegração ao serviço público, bem como dos efeitos financeiros decorrentes ou, alternativamente, da reparação econômica. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e quanto aos requisitos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 10.559/2002, relativos ao reconhecimento da condição de anistiado político e à reparação econômica, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3. Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701758-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THALYTA AGUIAR RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239374006). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 15.867,56 (quinze mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.380,34 (dois mil trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência. Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704056-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 19:11:39. KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
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