Cristiane Aires Do Rego
Cristiane Aires Do Rego
Número da OAB:
OAB/DF 019810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Aires Do Rego possui 214 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRT1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TJPR, TRT1, TJDFT, TST, TRT10
Nome:
CRISTIANE AIRES DO REGO
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0000149-77.2023.5.10.0004 REQUERENTE: MARLUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: M. & M. SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a7ba3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresentada Impugnação aos Cálculos pelo reclamante, concedo oportunidade de oito dias ao reclamado para, querendo, manifestar-se. Intime-se. Com a manifestação do reclamado ou, decorrido porventura "in albis" o prazo supra, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. & M. SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000990-89.2025.5.10.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0001846-77.2025.5.10.0000 REQUERENTE: PEDRO IVAN JOAQUIM REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed022f5 proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000603-82.2018.5.10.0020 RP nº 02182/2025 DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária e eventual planilha de atualização de cálculo, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - P.I.J.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000690-20.2017.5.10.0005 RECLAMANTE: NEUMA FERREIRA LIMA RECLAMADO: QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA, ALOISIO DOS SANTOS, SADRAKE AUGUSTO LOPES, Q. G. SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, F8 REPRESENTACOES S/S LTDA - ME, SUPRIMART COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c52e50 proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Solicita Reserva de Crédito Vistos. Diante da notícia da existência de bens apresados do devedor por outro órgão, confiro FORÇA DE OFÍCIO a esta DECISÃO para requerer a MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília que proceda ao registro de reserva de crédito no processo 01682-94.2016.5.10.0011, visando garantir o débito executado nestes autos. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$33.624,98 (Atualizado até 31/07/2025) Roga-se que a reserva pretendida seja efetivada independentemente da alienação dos bens e\ou apuração do crédito residual, que sabidamente será transferido somente ao final. Ciente do acúmulo de serviço, fica dispensada a 11ª Vara do Trabalho de Brasília de responder a esta requisição. Cumpra-se via malote digital. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. No mais, mantenha-se SOBRESTADO o movimento processual, no aguardo da transferência de valores. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEUMA FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000690-20.2017.5.10.0005 RECLAMANTE: NEUMA FERREIRA LIMA RECLAMADO: QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA, ALOISIO DOS SANTOS, SADRAKE AUGUSTO LOPES, Q. G. SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, F8 REPRESENTACOES S/S LTDA - ME, SUPRIMART COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c52e50 proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Solicita Reserva de Crédito Vistos. Diante da notícia da existência de bens apresados do devedor por outro órgão, confiro FORÇA DE OFÍCIO a esta DECISÃO para requerer a MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília que proceda ao registro de reserva de crédito no processo 01682-94.2016.5.10.0011, visando garantir o débito executado nestes autos. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$33.624,98 (Atualizado até 31/07/2025) Roga-se que a reserva pretendida seja efetivada independentemente da alienação dos bens e\ou apuração do crédito residual, que sabidamente será transferido somente ao final. Ciente do acúmulo de serviço, fica dispensada a 11ª Vara do Trabalho de Brasília de responder a esta requisição. Cumpra-se via malote digital. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. No mais, mantenha-se SOBRESTADO o movimento processual, no aguardo da transferência de valores. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000876-05.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JUCELIA COSTA SILVA RECLAMADO: ENIO DOS SANTOS ABREU, A.L.P DE OLIVEIRA HAMBURGUERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f9312 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a promoção da Contadoria (id. 220ff96) , determino ao reclamado a apresentação da conta, no prazo de 20 dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas, nos termos do art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT e Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, cabendo à parte juntar o PDF do cálculo no processo e encaminhar o arquivo exportado no formato .pjc para o e-mail svt03.brasilia@trt10.jus.br. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - os índices de juros e de correção monetária deverão ser aqueles definidos no título executivo; - caso tenha sido fixado no título executivo apenas o índice para os juros de mora a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados também os juros devidos na fase pré-judicial, na forma do caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), nos termos da ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189 do STF; para correção monetária deverá ser aplicado o IPCA-E a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento (ou data final do cálculo); - se o título executivo estabelecer apenas o índice de correção monetária, este deverá ser aplicado a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento (ou data final do cálculo), além dos juros devidos na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), na forma do caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), bem como dos juros de mora de 1% ao mês previsto no §1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91. a partir do ajuizamento da ação, de forma cumulativa com a correção monetária; - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST; - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA COSTA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001984-43.2013.5.10.0007 RECLAMANTE: TANIA CARDOSO DA TRINDADE RECLAMADO: ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MARILENE CORREA, MARIA APARECIDA CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8479a85 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de ID 310ef08, requer a expedição de ofício ao INSS para que o crédito deste processo seja incluído na fila de espera para penhora do benefício previdenciário titularizado pela executada MARILENE CORREA. O pleito se ampara na própria informação prestada pela autarquia previdenciária (ID fbe674c), que noticiou a existência de outras constrições ativas que já atingem o limite legal de descontos, bem como a existência de uma ordem cronológica para futuras penhoras. Considerando que esta medida se revela, no atual cenário processual, o único meio viável para a futura satisfação do crédito, e em atenção aos princípios da efetividade da execução e da cooperação, defiro o requerimento. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em referência ao Processo SEI n.º 35014.188705/2024-51, para proceder à inclusão do crédito exequendo do Processo n.º 0001984-43.2013.5.10.0007 na fila de espera para consignação/penhora sobre o benefício de titularidade da executada MARILENE CORREA, NB 21/209.206.917-3, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de registro das solicitações judiciais. Deverá a autarquia, tão logo se inicie a efetivação dos descontos referentes a este processo, comunicar imediatamente a este Juízo. Anexe-se a este despacho o documento ao id.fbe674c. Cumprida a diligência pela Secretaria, sobreste-se o feito, no aguardo de informações do órgão previdenciário ou de nova manifestação da parte interessada. Publique-se. Este despacho possui força de ofício perante ao INSS, ficando autorizado o seu envio via e-mail(protocolo.gexdf@inss.gov.br) BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CARDOSO DA TRINDADE
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