Marcelo Pires Torreão

Marcelo Pires Torreão

Número da OAB: OAB/DF 019848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Pires Torreão possui 193 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 193
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: MARCELO PIRES TORREÃO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (77) APELAçãO CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) EXECUçãO EM MANDADO DE SEGURANçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054128-62.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054128-62.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEZARO JOSE DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CEZARO JOSE DA SILVEIRA - CPF: 600.507.488-15 (APELANTE), GILBERTO COELHO MARQUES DE ABREU - CPF: 479.461.648-15 (APELANTE), LUIZ ALBERTO ANDERSON - CPF: 096.486.406-10 (APELANTE), REGINA KIMIKO YAMAGUTI - CPF: 721.373.988-34 (APELANTE), SONIA REGINA BAILONI DE MORAES - CPF: 776.121.838-20 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054128-62.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054128-62.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEZARO JOSE DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CEZARO JOSE DA SILVEIRA - CPF: 600.507.488-15 (APELANTE), GILBERTO COELHO MARQUES DE ABREU - CPF: 479.461.648-15 (APELANTE), LUIZ ALBERTO ANDERSON - CPF: 096.486.406-10 (APELANTE), REGINA KIMIKO YAMAGUTI - CPF: 721.373.988-34 (APELANTE), SONIA REGINA BAILONI DE MORAES - CPF: 776.121.838-20 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024939-80.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024939-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAYDER DE OLIVEIRA PESSOA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024939-80.2019.4.01.3400 APELANTE: WAYDER DE OLIVEIRA PESSOA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora Wayder de Oliveira Pessoa contra sentença (ID 84473442) que julgou improcedente o pedido inicial de impedimento do ato de sua demissão do serviço público. O fundamento utilizado pela decisão recorrida é o de que a anulação do ato de anistia da parte autora, bem como o respectivo ato de demissão, não estariam prejudicados pela decadência. Nas razões recursais (ID 84473446), a parte autora alega que teria ocorrido decadência tanto em relação ao ato que anulou a sua anistia, em 2002, quanto a respeito do ato impugnado que determinou sua demissão. Diante disso, requer a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de manutenção da parte autora em seu cargo, haja vista o decurso de prazo decadencial entre o ato que declarou a nulidade da anistia e o início do processo administrativo que resultou na determinação de seu desligamento. As contrarrazões foram apresentadas, com preliminar de ausência de interesse processual (ID 84473450). Por fim, foi proferida decisão monocrática (ID 157178046), posteriormente retificada (ID 162863547), deferindo a tutela provisória recursal no sentido de manter a parte autora em seu cargo até o julgamento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024939-80.2019.4.01.3400 APELANTE: WAYDER DE OLIVEIRA PESSOA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de sua manutenção no cargo ocupado, haja vista o decurso de prazo decadencial entre o ato que declarou a nulidade da anistia e o início do processo administrativo que resultou na determinação de seu desligamento. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual alegada nas contrarrazões à apelação, vale lembrar que a referida condição da ação encontra-se presente quando preenchido o binômio necessidade/adequação. Além disso, deve ser analisada em conformidade com a teoria da asserção – art. 17 do CPC. No caso, a parte autora pretende a sua permanência no serviço público, haja decisão administrativa no sentido de que haveria o seu desligamento. Logo, à vista das afirmações iniciais, a pretensão revela-se necessária, na medida em que o pleito foi resistido pela parte ré. Outrossim, a ação judicial é o meio adequado para a referida postulação, razão pela qual resta preenchido o interesse de agir. Rejeito a preliminar. No mérito, o art. 53 da Lei 9.784/1999, em consonância com a súmula 473 do STF, regula que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Já o art. 54 da referida lei dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, constatado pela Administração Pública vício no ato de enquadramento da parte no regime estatutário, ante a manifesta inconstitucionalidade do retorno dela ao serviço em regime diverso do celetista, ao qual estivera vinculada desde a origem, por afronta ao princípio constitucional do concurso público, não há que se falar em decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, do exercício do poder-dever de revisão daquele ato por parte do administrador ou, então, na manutenção de tal situação em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que acarretaria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. Vejamos, com destaque: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. EMISSORA DO ATO APONTADO COMO COATOR. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ANISTIADO PELA LEI N. 8.878/94. READMISSÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 114 DA LEI N. 8.112/90. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA ANTE A MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO REVISADO. 1. O ato apontado como coator foi a Portaria n. 304, de 19 de dezembro de 2016, emitido pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas/Substituta da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, de modo que, ainda que tenha sido editado por força da Portaria n. 05/2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, a autoridade coatora é aquela que violou concretamente o suposto direito líquido e certo da parte impetrante e tem o poder de revogar a medida, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. 2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, de forma que há, por um lado, o dever de a Administração Pública anular os atos que considere ilegais e, por outro lado, a faculdade de revogar os que se tornaram inoportunos ou inconvenientes por força de critérios a ela inerentes. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é admissível a consolidação do ato administrativo manifestamente inconstitucional, por força do reconhecimento da decadência do poder-dever da Administração Pública de revê-lo, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99, isso porque tal modo de agir consistiria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. 4. No julgamento do MS 35320 AgR-ED, em 31/10/2023, o STF reafirmou a orientação jurisprudencial, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em virtude do princípio constitucional do concurso público, expressamente previsto no art. 37, II, da CF/88, a reintegração ou retorno ao serviço de empregados públicos celetistas anistiados deve ser realizado no mesmo regime jurídico ao qual eram submetidos antes de sua demissão ou dispensa, não sendo admissível a transposição deles para o Regime Jurídico Único, sob pena de afronta expressa ao dispositivo constitucional adrede mencionado e em razão da inaplicabilidade a eles do art. 243 da Lei n. 8.112/90 e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna. Em suma, consolidou-se o entendimento de que os empregados públicos contemplados com a anistia de que trata a Lei 8.878/1994, por não terem cumprido o requisito constitucional do concurso público (art. 37 da CF/1988), não devem ser readmitidos no regime estatutário, uma vez que o art. 243 da Lei 8.112/1990 se aplica apenas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 5. Hipótese em que, constatado, pela Administração Pública, vício no ato de enquadramento da parte impetrante no regime estatutário, ante a manifesta inconstitucionalidade do retorno dela ao serviço em regime diverso do celetista, ao qual estivera vinculada desde a origem, por afronta ao princípio constitucional do concurso público, não há que se falar em decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, do exercício do poder-dever de revisão daquele ato por parte do administrador ou, então, na manutenção de tal situação em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que acarretaria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. 6. Sendo a parte impetrante vinculada ao MEC, sob a égide da legislação trabalhista, quando de seu desligamento em 09/08/1990 (num. 7646003 - pág. 10), é inadmissível, por manifesta afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88, o retorno dela ao serviço público, por força da concessão da anistia nos termos da Lei n. 8.878/94, sob o regime estatutário, sem submissão e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que não pode ser consolidada tal situação pelo decurso do tempo, eis que flagrantemente inconstitucional, acarretando na inaplicabilidade ao caso concreto do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 e na validade jurídica do procedimento administrativo instituído para fins de correção da irregularidade detectada, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. (AMS 1009655-37.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ANISTIADO PELA LEI N. 8.878/1994. READMISSÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE. PODER DE REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, ANTE A MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO REVISADO. 1. A aposentadoria do impetrante foi considerada irregular porque, beneficiado pela anistia de que trata a Lei n. 8.878/1994, foi enquadrado no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e não, no regime celetista, visto que à época da demissão era empregado do Portobrás. 2. Em seu art. 2º, a Lei n. 8.878/1994, diz expressamente que o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. O Decreto n. 6.077/2007, por sua vez, dispõe que o servidor ou empregado será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa (art. 2º, parágrafo único). 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90 (RMS 30.548, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJede 28/10/2015). 4. O mesmo STF firmou entendimento de que não é admissível a consolidação do ato administrativo manifestamente inconstitucional, por força do reconhecimento da decadência do poder-dever da Administração Pública de revê-lo, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99, isso porque tal modo de agir consistiria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. Confira-se, entre outros: MS 35.409, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-156 de 23/06/2020. 5. Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF" (MS 14.828/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010). No mesmo sentido: MS 12.781/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 4.8.2008; MS 7.857/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 25.3.2002; MS 6.336/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 22.5.2000 (STJ, MS 16.887/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 1/2/2013). 6. Em caso semelhante, decidiu este Tribunal que, sendo a impetrante vinculada à Portobrás, sob a égide da legislação trabalhista, quando de seu desligamento em 09/08/1990, é inadmissível, por manifesta afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88, o retorno dela ao serviço público sob o regime estatutário, sem submissão e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que não pode ser consolidada tal situação pelo decurso do tempo, eis que flagrantemente inconstitucional, acarretando na inaplicabilidade ao caso concreto do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 e na validade jurídica do procedimento administrativo instituído para fins de correção da irregularidade detectada, com observância do contraditório e da ampla defesa(AC 1025821-76.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 10/01/2022). 7. A suspensão do Acórdão 303/2015-TCU, em que julgada ilegal a transposição de regimes jurídicos dos empregados anistiados das extintas empresas públicas federais, não tem o condão de afastar as referidas diretrizes e, por conseguinte, de impedir que a Administração realize o reenquadramento de servidores de acordo com a legislação pertinente. 8. Negado provimento à apelação. 9. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (AMS 1020798-18.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG.) Mutatis mutandis, o STF fixou no tema de repercussão geral nº 839 a tese de que “[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. In casu, é incontroverso que a parte autora obteve a concessão de anistia e que foi readmitida no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Assistência do Estudante – FAE em 26/12/1994, por meio da Portaria nº 1.785/1994 (ID 84473409 - Pág. 2). Além disso, restou demonstrado que, por intermédio da Portaria Interministerial nº 325/2002, houve a declaração de nulidade da referida anistia, sob o fundamento de que foi proferida em desacordo com os ditames da Lei nº 8.878/1994 (ID 84473410 - Pág. 4). Lado outro, também consta nos autos cópia de notificação administrativa da parte autora, em 29/11/2016, no sentido de que, por ocasião da concessão de sua anistia, a sua readmissão ocorreu no regime jurídico estatutário, quando, na realidade, deveria retornar sob o regime celetista (ID 84473412 - Pág. 6). Diante disso, após instrução processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, a parte autora foi notificada, em 26/08/2019, acerca de seu desligamento do cargo, por meio do Ofício nº 27400/2019 (ID 84473412 - Pág. 51). Com efeito, em que pese a declaração de nulidade da anistia tenha ocorrido em 2002 e o respectivo processo administrativo objetivando a modificação do regime estatutário para o celetista tenha sido instaurado apenas em 2016, fato é que o prazo decadencial de cinco anos da Lei nº 9.784/1999 não é suficiente para afastar o poder de autotutela da Administração, ainda que sob o argumento de segurança jurídica. Isso porque a manutenção da parte autora na qualidade de servidor estatutário, quando não admitida por meio de concurso público, é inconstitucional, motivo pelo qual não há que se falar em decadência da alteração desse regime para o celetista ou mesmo do desligamento do cargo, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos. Por essa razão, não havendo comprovação de ilegalidade do ato que anulou a anistia ou no processo administrativo impugnado, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora e, com isso, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em consequência, deve ser revogada a decisão monocrática que concedeu a tutela provisória recursal. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de fixação em desfavor da parte autora no primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024939-80.2019.4.01.3400 APELANTE: WAYDER DE OLIVEIRA PESSOA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção no cargo. A parte autora alegou que os atos praticados pela Administração Pública para revisão de sua anistia e posterior desligamento teriam extrapolado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. A decisão administrativa que declarou a nulidade da anistia foi proferida em 2002, enquanto o processo administrativo que resultou na demissão foi iniciado em 2016. A sentença reconheceu a constitucionalidade da revisão administrativa e a inaplicabilidade do prazo decadencial ante a manifesta inconstitucionalidade do enquadramento no regime estatutário, sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da Administração Pública de anular a concessão de anistia ao autor e revisar sua readmissão sob o regime estatutário; e (ii) saber se é válida a demissão do autor com base na nulidade da anistia e no retorno ao regime jurídico celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora detém interesse de agir, pois postula a continuidade no cargo, ante ato administrativo que determinou seu desligamento. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que atos administrativos manifestamente inconstitucionais não se consolidam com o decurso do tempo. Assim, é inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 quando se trata de revisão de anistia que resultou em reintegração ao serviço público sob regime estatutário sem concurso público. 6. A anistia foi concedida em 1994 e a respectiva nulidade foi declarada em 2002. O processo administrativo que pretende o desligamento do autor teve início em 2016. Entretanto, tendo em vista que o autor foi readmitido como servidor estatutário, embora originariamente contratado sob o regime celetista, a manutenção dessa situação violaria o art. 37, II, da CF/1988, razão pela qual não se reconhece a decadência. 7. Não comprovada a existência de vício formal ou material no processo administrativo ou no ato que anulou a anistia, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 8. Revoga-se a decisão monocrática que havia concedido tutela provisória para suspender os efeitos da demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de manutenção do autor no cargo público. Revogada a tutela provisória recursal anteriormente concedida. Sem condenação em honorários, ante a ausência de fixação no primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A readmissão de anistiado no serviço público sob regime estatutário, sem aprovação em concurso público, é inconstitucional, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. 2. A inconstitucionalidade do ato administrativo afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 3. É válida a revisão administrativa que anula a anistia e promove o desligamento do servidor, desde que observados o contraditório e a ampla defesa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.878/1994, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1009655-37.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 13/03/2025; TRF1, AMS 1020798-18.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, julgado em 29/11/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1008626-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MASSIMO FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 20 de junho de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A APELADO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A O processo nº 0064401-13.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0051351-07.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA LOBO LEITE BRAGA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
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