Andre Sobral Rolemberg
Andre Sobral Rolemberg
Número da OAB:
OAB/DF 019861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Sobral Rolemberg possui 65 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
65
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
ANDRE SOBRAL ROLEMBERG
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REVEL: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ofereceu impugnação aos honorários periciais, arbitrados ao ID 237821423, no valor de R$ 5.600,00. Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede a sua redução, argumentando que a perícia poderá ser realizada em tempo inferior ao que foi previsto pelo perito. O Perito Judicial se manifestou ao ID 240006471, ratificando a sua proposta. Decido. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia. Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo. Não vislumbro a exorbitância reclamada. Demais disso, como bem foi pontuado pelo expert no ID 240006471: "(...) a elaboração de um laudo pericial não se resume à simples vistoria do imóvel, exigindo, necessariamente, o cumprimento de diversas etapas, tais como: análise detalhada dos autos, planejamento dos trabalhos, realização da vistoria, pesquisas, desenvolvimento das análises técnicas, elaboração das respostas aos quesitos, redação do laudo, organização dos anexos e eventual enfrentamento de impugnações e pedidos de esclarecimentos. Portanto, a sugestão de que todo esse conjunto de atividades possa ser executado em apenas quatro horas é absolutamente incompatível com a boa prática das perícias judiciais, e demonstra até certo desconhecimento do subscritor da petição de impugnação quanto à dimensão e dinâmica de uma perícia judicial". A parte autora, outrossim, sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação. Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.600,00, conforme proposto ao ID 237821423. Venha o depósito da quantia ora fixada (a ser paga pelas partes FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS, que deverão ratear o valor entre elas igualmente, conforme ID 225746243), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (Datado e assinado eletronicamente) 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725822-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ofereceu impugnação aos honorários periciais, arbitrados ao ID 237821435, no valor de R$ 5.600,00. Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede a sua redução, argumentando que a perícia poderá ser realizada em tempo inferior ao que foi previsto pelo perito. O Perito Judicial se manifestou ao ID 240006486, ratificando a sua proposta. Decido. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia. Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo. Não vislumbro a exorbitância reclamada. Demais disso, como bem foi pontuado pelo expert no ID 240006486: "(...) a elaboração de um laudo pericial não se resume à simples vistoria do imóvel, exigindo, necessariamente, o cumprimento de diversas etapas, tais como: análise detalhada dos autos, planejamento dos trabalhos, realização da vistoria, pesquisas, desenvolvimento das análises técnicas, elaboração das respostas aos quesitos, redação do laudo, organização dos anexos e eventual enfrentamento de impugnações e pedidos de esclarecimentos. Portanto, a sugestão de que todo esse conjunto de atividades possa ser executado em apenas quatro horas é absolutamente incompatível com a boa prática das perícias judiciais, e demonstra até certo desconhecimento do subscritor da petição de impugnação quanto à dimensão e dinâmica de uma perícia judicial". A parte autora, outrossim, sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação. Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.600,00, conforme proposto ao ID 237821435. Venha o depósito da quantia ora fixada (a ser paga pelas partes FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS, que deverão ratear o valor entre elas igualmente, conforme ID 226027681), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 5
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702293-10.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA JUBERLITA NEVES FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: ANTONIO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora de conversão da ação de despejo de ID 241029411 em ação de cobrança, pois o processo já foi sentenciado, tendo havido somente a criação da obrigação de desocupação do imóvel (ID 223755368). Outrossim, em razão da notícia de que o réu compareceu aos autos e entregou as chaves do imóvel (ID 239369637), reputo cumprida essa obrigação. Fica a autora intimada para retirar as chaves do bem na secretaria do juízo. Depois, sem outros requerimentos e após os atos de praxe, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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