Vinicius De Aquino E Teixeira
Vinicius De Aquino E Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 019875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius De Aquino E Teixeira possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT
Nome:
VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1119431-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA DE ALMEIDA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - DF19875 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por LETÍCIA DE ALMEIDA DIAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças relativas a honorários periciais fixados em diversos processos trabalhistas, com trânsito em julgado, no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento de cada uma das verbas honorárias e acrescida de juros correspondentes a remuneração da caderneta de poupança no período. Na petição inicial (Id 1969210187), a parte autora fundamenta o seu pedido no direito adquirido ao recebimento integral dos valores fixados nas sentenças originárias, sustentando violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das normas. Argumenta, ainda, que os honorários deveriam ser pagos com observância aos valores fixados, independentemente de alterações administrativas supervenientes. A União apresenta contestação (Id 2127248158), na qual defende a existência de limitação orçamentária para o pagamento dos honorários periciais, sustentando que os valores foram pagos conforme os tetos vigentes à época da efetiva despesa, com fundamento nas normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e nas portarias internas do TRT da 10ª Região. Alega que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório quando o pagamento decorre de assistência judiciária gratuita, ressaltando que a limitação é vinculada à data da liquidação da despesa pública. É o breve relato dos fatos. Preliminarmente, cumpre apreciar a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda. O pedido veiculado pela autora refere-se exclusivamente ao adimplemento de diferenças de honorários periciais arbitrados em ações trabalhistas, cujos valores foram definidos por sentença proferida na Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de matéria que se insere no âmbito de execução ou cumprimento de decisão judicial proferida pela Justiça especializada. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz competente para arbitrar os honorários periciais é aquele que processa e julga a causa na qual a perícia foi realizada. Consequentemente, qualquer discussão sobre o pagamento, revisão, redução ou complementação desses honorários deve ser submetida ao juízo trabalhista que fixou os valores, no bojo dos respectivos processos originários. Nesse sentido, confira-se recente acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do DF, julgado em 11/09/2024, por unanimidade, em caso análogo: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR ATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO A CARGO DO JUIZ SENTENCIANTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava à condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 33.685,90 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), a ser referente às diferenças entre os valores fixados em sentença e os efetivamente pagos, em função da diminuição do teto de honorários periciais fixado pela Justiça do Trabalho. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que é engenheira-perita judicial prestadora de serviços periciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e diz que, em 30 de dezembro de 2019, foi editada a PORTARIA PRE-SGJUD nº 13, cuja vigência operou-se a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme artigo 17 da referida portaria, estabelecendo o teto remuneratório aos peritos em R$ 1.000,00 (mil reais) e a sem a possibilidade da dobra aos peritos. Relata que, para sua surpresa, recebeu, em abril de 2020, o pagamento pelos serviços prestados anteriormente à redução dos honorários só que limitado ao teto da nova portaria, sem respeitar os valores fixados nas sentenças com trânsito em julgado. 3. Com contrarrazões. 4. A parte autora prestou auxílio à Justiça do Trabalho adjunta ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Em cada um dos processos cujas sentenças/decisões foram juntadas à inicial, o juiz da causa definiu o valor dos honorários periciais em conformidade com a regulamentação administrativa do Tribunal vigente à época. Ao tempo do efetivo pagamento dos honorários periciais anteriormente fixado, os valores sofreram corte do teto estabelecido em portaria administrativa posterior, sendo pagos em valores consideravelmente menores que o previsto. 5. Nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas da proposta de honorários periciais para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Não há dúvidas, portanto, de que o juiz competente para fixar honorários periciais é o competente para processar e julgar a própria ação em que se realizará a perícia. 6. Qualquer pagamento ou redução de honorários periciais só poderiam ocorrer com base em ordem expressa do juízo onde se realizou a perícia, razão pela qual mesmo os eventuais atos administrativos praticados em descumprimento de decisão judicial devem ser questionados no bojo do processo trabalhista onde foram arbitrados os honorários do perito. 7. Tendo em vista que a competência é pressuposto processual, analisando antes das condições da ação, como o interesse/adequação, é o caso declarar a incompetência funcional deste juízo para processar e julgar a presente ação, deixando de remeter os autos ao juízo competente, uma vez que a petição inicial questiona honorários devidos em processos diversos, sendo inviável o seu desmembramento. 8. Extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. 9. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Decide a 2ª Turma Recursal do DF, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO sem julgamento de mérito e JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1119682-43.2023.4.01.3400. Sessão de julgamento realizada em 11/09/2024). (grifos acrescidos). Dessa forma, tendo em vista que a competência funcional é absoluta e de ordem pública, impõe-se o reconhecimento de ofício da ausência de jurisdição desta Justiça Federal Comum para apreciar a presente ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juízo. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o pedido de reconsideração de ID nº 239192969, pois considero o valor fixado bastante razoável para quem está se afastando voluntariamente do trabalho para residir no exterior. Além disso, a própria autora ofereceu inicialmente alimentos equivalentes a R$ 700,00, além do plano de saúde CASSI (ID nº 225190925, p. 14-15, item "f"), e após a emenda, 1 salário mínimo (ID nº 227456465), valores próximos do fixado provisoriamente. 2. Acrescento que cabe às partes tomarem as providências necessárias para a modificação do responsável financeiro perante o estabelecimento escolar, não sendo cabível qualquer ordem judicial dirigida ao colégio, até porque a instituição de ensino não é parte no processo. 3. Manifestem-se os requeridos, em 2 dias, sobre o pedido de ID nº 239506602. 4. Em seguida, ouça-se o Ministério Público no mesmo prazo. 5. Após, conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106302-16.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, requerer as provas que julgar necessárias ao deslinde da ação, justificando-as. Após, em razão do art 2º da Lei 9.099/95, concluam-se os autos para julgamento. Brasília/DF, 14 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054566-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINE DA CUNHA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - DF19875 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CAROLINE DA CUNHA DINIZ VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - (OAB: DF19875) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0712261-62.2025.8.07.0016 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intimem-se as partes requerente, requerida e MP para ciência e comparecimento à audiência designada, bem como para comparecimento na oficina de pais, conforme certidão de ID 238392355 e link nela disponibilizado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1119631-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA DE ALMEIDA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - DF19875 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LETICIA DE ALMEIDA DIAS VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - (OAB: DF19875) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF