Silvia Alegretti

Silvia Alegretti

Número da OAB: OAB/DF 019920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF1, TJGO, TJES, TRF4, TJDFT, STJ, TJSP
Nome: SILVIA ALEGRETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39       0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40        0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL.  JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29        0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6          0728372-09.2024.8.07.0000 25        0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26        0703911-36.2025.8.07.0000 28        0033824-69.2014.8.07.0007 49        0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8          0704312-35.2025.8.07.0000 27        0711434-54.2020.8.07.0007 31        0033608-07.2016.8.07.0018 32        0711758-33.2023.8.07.0009 36        0709890-27.2022.8.07.0018 37        0754144-08.2023.8.07.0000 43        0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44        0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2          0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30        0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21        0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4          0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5          0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7          0700829-94.2025.8.07.0000 9          0701795-29.2022.8.07.0011 10        0704057-98.2021.8.07.0006 11        0710358-61.2021.8.07.0006 12        0726806-25.2024.8.07.0000 13        0710249-60.2024.8.07.0000 14        0001454-33.2016.8.07.0018 15        0001365-10.2016.8.07.0018 16        0702495-67.2024.8.07.0000 17        0725513-20.2024.8.07.0000 18        0749216-45.2022.8.07.0001 19        0005283-61.2012.8.07.0018 20        0003724-64.2015.8.07.0018 22        0705343-92.2022.8.07.0001 35        0737565-48.2024.8.07.0000 41        0743218-96.2022.8.07.0001 42        0714304-85.2023.8.07.0001 50        0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01        0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão:  APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03        0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23        0048201-15.2009.8.07.0009 45        0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24        0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33        0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34        0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38        0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46        0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47        0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48        0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958463/PR (2025/0209251-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A ADVOGADOS : FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661 EDUARDO TALAMINI - PR019920 ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074 MARÇAL JUSTEN NETO - PR035912 GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483 BRUNA HERDINA COMITTI - PR059517 FERNANDA CAROLINE MAIA - PR081563 DOSHIN WATANABE - PR086674 BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PARANAGUA ADVOGADOS : ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS - PR026984 LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA - PR016970 AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO - PR023836 KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI - PR041645 PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO - PR044490 BRUNNA HELOUISE MARIN - PR075763 ALEXANDRE GONCALVES RIBAS - PR028635 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 2146017/RJ (2024/0186308-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694 SILVIA ALEGRETTI - DF019920 MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793 RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497 FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - DF059758 VICTOR HUGO FRADE LIMA PINTO - RJ126785 REQUERIDO : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DECISÃO Por meio das petições de fls. 1.701/1.703 e fls. 1.719/1.733, a parte requerente, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, comunica sua adesão à transação extraordinária "Programa Desenrola" (Lei 14.973/2024, Portaria Normativa AGU 150/2024 e Portaria Normativa PGF 67/2024) e pugna pela homologação de sua renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c do CPC, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação. Ratifico a revogação da tutela parcial concedida antecipadamente. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2943366/RJ (2025/0184701-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : P B S A P ADVOGADOS : ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121 MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694 RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428 ANTONIO ALVES RIBEIRO DA COSTA - RJ141853 RAFHAELA GUIMARAES ALMEIDA SANTOS - RJ144393 SILVIA ALEGRETTI - DF019920 GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042 JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680 AGRAVADO : U S L E T L ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063267-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA ALEGRETTI - DF19920 e ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO O autor formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 2194334313, que esclareceu que "O depósito judicial do valor da multa aplicada é uma faculdade concedida ao autor, nos termos do art. 151, II, do CTN, aplicado analogicamente aos débitos não tributários, não havendo, pois, necessidade de prévia autorização judicial para seu implemento", determinando a intimação da ANP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o depósito judicial realizado pela autora satisfaria integralmente a dívida. Aguarde-se a manifestação da ANP sobre a integralidade do depósito judicial. Caso não efetivada a suspensão da exigibilidade da multa até 48 horas antes da data de apresentação da certidão (9/7/2025), caberá à autora informar novamente este Juízo para a reconsideração da decisão, se cabível. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR. Alega a autora que em 23.09.2019 contratou os serviços ofertados pelo réu para a defesa de seus interesses no processo administrativo 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil. Narra que no contrato estabeleceu-se como base de cálculo para fins de honorários de êxito o montante fixado na condenação administrativa, isto é, o valor de R$ 2.623.816,63. Conta que em 02.03.2023 sobreveio decisão administrativa favorável e em 07.12.2023 a requerida enviou carta de cobrança de honorários de êxito no valor de R$ 1.671,483,85, utilizando como base de cálculo um valor dez vez maior do que o estipulado em contrato. Afirma que em 30.01.2024 realizou a consignação em pagamento do montante de R$ 115.518,56, mas que, embora a requerida não tenha manifestado a recusa, nos termos do art. 539, § 2º, do Código de Processo Civil, procedeu a lavratura de protesto no valor de R$1.671.483,85, sem descontar o valor já consignado em pagamento. Discorre sobre a necessidade de sustação do protesto e requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa eficácia da intimação da Autora para pagamento do título no valor de R$1.671.483,85, assim como seja impedida a lavratura do protesto e a negativação de seu nome. A decisão de ID 186630554 deferiu a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente. A autora aditou a inicial no ID 189564453 e requereu, ao final, a declaração de invalidade da cobrança promovida pela ré no montante de R$ 1.671.483,85 (protocolo nº 1218233, Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF), relativa a honorários de êxito contratual pela sua atuação no processo administrativo nº 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (Contrato de Honorários 03/2019), determinando-se o cancelamento do requerimento de protesto (ou do efetivo protesto); e a declaração da correção da base de cálculo de R$ 2.623.816,83 (ref. set./2019) para o cálculo dos honorários de êxito equivalentes a 3,5% nos termos previstos no Contrato de Honorários 03/2019; ou subsidiariamente, a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a ser aferida por meio de liquidação contábil, considerando os pagamentos realizados pela autora, bem como as compensações declaradas perante a Receita Federal. Citado, o requerido ofertou defesa no ID 201855680 e aduz que o proveito econômico obtido pelo requerente, decorrente do trabalho da requerida que culminou no cancelamento da cobrança praticada pela Receita Federal, foi de R$ 26.623.816,83, que, com a atualização atingiu a cifra de R$ 47.753.010,34 (R$ 26.623.816,83 – Principal + R$ 5.324.763,37 multa + R$ 14.052.050,52 juros sobre o principal + R$ 1.752.379,62 juros sobre a multa), de modo que os honorários de êxito somam R$ 1.671.483,35, considerando o percentual de 3,5% estabelecido em contrato. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica no ID 204789662. A decisão de ID 208949803 determinou a produção de prova pericial, cujo laudo seguiu acostado nos ID’s 223625763 e 232183990. As partes se manifestaram nos ID’s 228979182, 228990269, 236646603 e 236966710. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno de um valor devido a título de honorários contratuais (cláusula ad exitum), tendo em vista que a parte requerida exige o pagamento da importância de R$ 1.671.483,85, ao passo que a autora entende que o montante devido é o de R$ 115.518,56. As partes estão vinculadas por um contrato de honorários nº 03/2019 cujo objeto era o seguinte (ID 186561520): O objeto da presente proposta é a prestação de Serviços Advocatícios a serem realizados em Defesa da CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, relativos ao processo administrativo nº 10166.731792/219-47, que negou não homologou as compensações declaradas nas competências 01/2016 a 13/2016, no montante originário de R$ 2.623.816,83 (valor sem multa e juros). Como pagamento pelo serviço, as partes ajustaram o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo trabalho a ser realizado pela CONTRATADA, obriga-se a CONTRATANTE a pagar-lhe a título de honorários advocatícios fixos em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada uma, vencendo a primeira em 30/09/2019, e as demais nos dias 30 de cada mês a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcelada e mais, somente se tiver êxito, 3,5% (três e meio por cento) sobre os benefícios econômicos monetariamente corrigidos e consolidados, sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, a qualquer título que seja, mesmo por benefícios por compensação, anistia, pagamento com precatórios, por parcelamento, etc, não importando a forma ou o meio que levar ao êxito, redução ou benefício. O valor a título de êxito, somente será devido após a decisão e/ou acórdão que extinguir ou reduzir total/parcialmente os débitos. Nesse contexto, as partes divergem sobre a base de cálculo que deve incidir para fins de cálculo dos honorários ad exitum. Segundo a autora, o valor devido é o correspondente a 3,5% de R$ 2.623.816,83, montante este que figura como objeto do contrato. O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que as partes convencionaram honorários de êxito, no percentual de 3,5%, incidente sobre o benefício econômico obtido através dos efetivos serviços prestados, ou seja, “sobre a efetiva exoneração/extinção do débito cobrado pelo fisco de forma consolidada e atualizada”. Com efeito, uma vez obtido o sucesso, seja ele total ou parcial, a requerida sustenta fazer jus ao recebimento dos honorários no percentual de 3,5% sobre o benefício econômico proporcionado à requerente. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a efetiva prestação de serviços pela ré e a obrigação da autora de pagar os honorários de êxito conforme a Cláusula Terceira do Contrato de Honorários nº 03/2019 (ID 186561520). Apesar da concordância quanto à existência do contrato e da cláusula ad exitum, as partes divergem substancialmente sobre a interpretação da base de cálculo do "benefício econômico". Enquanto a autora defende que a base é o valor original de R$ 2.623.816,83, a ré sustenta que o proveito econômico foi o valor total atualizado do débito fiscal original de R$ 26.623.816,83, que atingiu a cifra atualizada de R$ 47.753.010,34. Ocorre que, da leitura atenta dos autos, não restou demonstrado que o benefício econômico aproveitado pela autora foi o mesmo do valor indicado como objeto do contrato, isto é, no montante originário de R$ 2.623.816,83, tal como pretende a demandante. Para dirimir tal controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial, para que “se defina quais os benefícios econômicos obtidos pela autora após processo administrativo junto ao CARF sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, que extinguiu ou reduziu total/parcialmente os débitos (cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes)” (ID 208949803 - Pág. 3). O Perito Oficial, Dr. Washington Maia Fernandes, apresentou o Laudo Pericial (ID 223625763) e subsequentes esclarecimentos, cujas conclusões são fundamentais para a solução da lide. Senão vejamos: O Laudo Pericial confirmou que a Receita Federal inicialmente glosou compensações realizadas pela Autora no valor de R$ 26.623.816,83. Após a atuação da Ré no processo administrativo perante o CARF, essas compensações foram homologadas, o que resultou na extinção completa de qualquer débito que pudesse ser cobrado, incluindo multas e juros. Assim, concluiu o perito que: V. Em razão do provimento do Recurso Voluntário perante o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Ficais, que acolheu as razões de defesa da Call, informar o Sr. Perito, de forma clara e inequívoca os valores do benefício econômico obtido com a prestação dos serviços pelo requerido. RESPOSTA: Diante do provimento do Recurso Voluntário perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que acolheu as razões de defesa da Call, o benefício econômico obtido com a prestação dos serviços pelo requerido corresponde ao valor efetivamente evitado pela empresa em razão do acolhimento da compensação realizada e do abatimento dos valores pagos a título de CPRB. (doc. de ID 223625763 - Pág. 11). E, por fim, o perito apurou que o benefício econômico efetivo obtido pela Autora, após a devida dedução do valor pago de CPRB, foi efetivamente de R$ 16.446.265,85. Nos esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o "valor exonerado" corresponde à cobrança efetivamente anulada, ou seja, o principal após a dedução da CPRB. E, em face da ausência de formalização definitiva de multa ou juros pela Receita Federal, tais encargos não são passíveis de inclusão na base de cálculo, pois jamais se tornaram exigíveis contra a autora. Por fim, o Laudo Pericial atualizou o benefício econômico para R$ 24.773.135,94 e, aplicando o percentual contratual de 3,5%, concluiu que os honorários advocatícios devidos totalizam R$ 867.059,80. A argumentação da ré de que a base de cálculo deveria ser o valor original do débito fiscal acrescido de multas e juros (atingindo R$ 47.753.010,34) não encontra respaldo no Laudo Pericial. O perito, com base em critérios técnicos, esclareceu que esses encargos não foram efetivamente cobrados ou constituídos, não integrando, assim, o benefício econômico mensurável. De igual forma, o valor proposto pela autora (R$ 115.518,56) também se mostrou inferior ao benefício real obtido. Nesse contexto, com a quantificação precisa do benefício econômico pela perícia, o título protestado pela ré (R$ 1.671.483,85) revela-se excessivo em relação ao quantum efetivamente devido, tornando indevido o protesto nesse montante. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO a base de cálculo no valor originário devido a título de honorários contratuais de êxito o montante de R$ 16.446.265,85, totalizando um valor devido de R$ 867.059,80 (oitocentos e sessenta e sete mil, cinquenta e nove reais e oitenta centavos) atualizados até dezembro de 2024 (ID 223625763 - Pág. 16). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de atualização utilizada pelo perito (dezembro de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. DESCONSTITUO o protesto efetivado em desfavor do autor perante o Cartório 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF (protocolo nº 1218233). Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 186630554). Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Guará (protocolo nº 1218233). Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi proferida decisão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para pagamento da quantia de R$ 16.368.692,05 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos) por suposta prática de sobrepreço no fornecimento de oxigênio líquido no âmbito do Contrato 100/2003-SES/DF e aditivos, mas a condenação é ilegal; que não foi observado que os preços foram ofertados em procedimento licitatório regular, abaixo dos preços estimados pela própria Administração no edital; que foi imputada a ocorrência de sobrepreço com base em paradigmas de preços incompatíveis com as especificidades do Contrato 100/2003-SES/DF; que as decisões administrativas se basearam em cálculos especulativos e adotaram mera estimativa de fornecimento e não o que efetivamente foi entregue ao Distrito Federal; que foi ignorado que os preços praticados eram compatíveis com valores de mercado – e, principalmente, estavam de acordo com as diretrizes orçamentárias detectadas pela SES/DF quando da elaboração do ato convocatório; que a pretensão reparatória está prescrita, pois o contrato foi celebrado em 22/9/2003 e o último aditivo findou em 22/9/2009 e não houve interrupção do prazo, mas teria ocorrido ao menos a prescrição parcial; que sua conduta foi legítima; que o TCDF não pode alterar os preços contratados; que não há nenhuma circunstância que deslegitime o resultado da licitação; que no caso de falha na elaboração do orçamento estimado a responsabilidade é exclusiva dos agentes públicos, mas tiveram penalidades módicas; que não houve sobrepreço, tornando a decisão administrativa ilegal, sendo insuficiente considerar apenas o quantitativo para estipular o preço; que não há justificativa técnica para se eliminar a base amostral adicional do cálculo do suposto sobrepreço; que a estimativa calculada pela equipe técnica do TCDF a título de sobrepreço considera todos os serviços prestados pela Autora indiscriminadamente, em diversos contratos, e não apenas o fornecimento de oxigênio líquido. Ao final requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos efeitos da Decisão 2.613/2023 e do Acórdão 245/2023, complementados pela Decisão 3.169/2023, a citação e a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da condenação imposta pelo TCDF, desconstituir a Decisão 2.613/2023, o Acórdão 245/2023 e a Decisão 3.169/2023 e impedir a cobrança e inscrição em dívida ativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 167823197). O réu apresentou contestação (ID 171860410) alegando, em resumo, que não ocorreu a prescrição, pois não houve inércia da Administração e a fluência do prazo não se inicia com a data do contrato; que a decisão impugnada não alterou o preço do contrato, mas apenas aferiu a existência de sobrepreço no exercício regular de suas competências; que o critério de sobrepreço não pode ser revisto pelo Poder Judiciário; que os critérios adotados só podem ser afastados com prova robusta e consistente. Anexou documentos. A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 174841143). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 175155853) a autora requereu a produção de prova pericial (ID 176278451) e o ré informou não ter mais provas a produzir (ID 177381412). O pedido da autora foi deferido (ID 178351478), houve fixação dos honorários periciais (ID 200790132), foi apresentado o laudo pericial (ID 220317302), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 224657213 e 227262068). A perita apresentou laudo complementar e esclarecimentos (ID 230624693), também com manifestação das partes (ID 233220275 e 236209679). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de ilegalidade da condenação imposta pelo TCDF, desconstituição da Decisão 2.613/2023, do Acórdão 245/2023 e da Decisão 3.169/2023 e impedir a cobrança e inscrição em dívida ativa. Para fundamentar o seu pedido a autora afirma que ocorreu a prescrição de reparação de valores e que não houve sobrepreço O réu, por seu turno, afirma que os critérios de sobrepreço não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No que tange à prescrição sustenta a autora que o contrato foi celebrado em 22/9/2003, com sucessivos aditivos e encerramento do último em 2009, mas apenas em 16/6/2014 foi intimada sobre a tomada de contas especial, mas o réu afirmou que não ocorreu a prescrição porque não houve inércia da Administração. Ora, se o TCDF considerou a existência de sobrepreço desde a celebração do contrato, evidentemente que esse deveria ser o março inicial da prescrição, contudo, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça local no sentido de que enquanto está em curso apuração de eventual irregularidade não flui o prazo prescricional; portanto, será considerado como março inicial do prazo a data do encerramento dos contratos, que ocorreu em 22/9/2009. Assim, está evidenciado que não ocorreu a prescrição, nem mesmo parcial. Sustenta a autora que não houve sobrepreço porque o edital do pregão estabeleceu os critérios específicos, apurados em pesquisa realizada na fase interna da licitação, da qual não participou. Portanto, como o preço praticado decorreu de critérios estabelecidos no próprio edital é perfeitamente possível a revisão e análise judicial com relação à alegação de sobrepreço, pois sem o exame dos critérios utilizados não é possível aferir se efetivamente ocorreu ou não o alegado sobrepreço. O réu afirmou que apenas prova robusta poderia afastar a conclusão de sobrepreço e, de fato, trata-se de questão técnica diversa da área jurídica, por isso, foi deferida a prova pericial. A perita informou que para se estabelecer o preço médio no período de 2005/2009 foram desconsiderados dentre outros, peculiaridades do local, quantidade contratada e a localidade (ID 220317302 - Pág. 32), cuja pesquisa foi realizada em regiões com características diversas das locais e quantidade m³/ano diversa da contratada, sendo que “não há como concluir que os preços médios anuais, estimados na Tabela XVI da Informação nº 140/2020 – NUREC, devem ser interpretados como preços de referência do mercado, não servindo de parâmetro para avaliar eventual ocorrência de sobrepreço em razão da falta de similaridade (ID 220317302 - Pág. 33). Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes informou a perita: Houve uma grande heterogeneidade nos procedimentos de pesquisa realizados pelo TCDF (...) A falta de uma amostra uniformizada, considerando contratações com parâmetros similares impossibilita a verificação se haveria sobrepreço no âmbito do contrato analisado (ID 220317302 - Pág. 46). Conforme Informação 140/2020 – NUREC de ID 167414528 (fls. 446/482), a pesquisa de preços foi refeita para adotar como “preços médios, a fim de eliminar os valores maiores em razão de se constituírem em contratos com fornecimentos de valores menores. A amostra foi composta por dados presentes no Relatório de Inspeção nº 2.0025.10, na Informação nº 351/2015 e no Recurso de Reconsideração da empresa White Martins. Critério de corte da amostra: observações com volume igual ou superior a 10.000 m3. No entanto, as comparações foram feitas com base em uma amostra limitada. Além disso houve utilização de médias simples sem considerar a dispersão (como desvio padrão ou coeficiente de variação) dos preços e foram desconsideradas variáveis externas, como localização, custos logísticos, e outros fatores que podem influenciar preços. Portanto, com base apenas nas informações apresentadas, não há demonstração clara de que a análise do sobrepreço seja estatisticamente robusta. (ID 220317302 - Pág. 47). Os parâmetros quantitativos e financeiros (preços de referência) foram indicados pelos agentes públicos responsáveis quando da elaboração do edital de licitação (ID 220317302 - Pág. 49). O preço de referência para o fornecimento do oxigênio líquido do Pregão nº 274/2003 – SUCOM/SEF foi de R$ 3,7622/m3 e o preço final vencedor da White Martins de R$ 3,6300/m3, conforme Mapa Resumo de Licitação – Proposta Final (ID 220317302 - Pág. 50). Os preços ofertados pela Autora para o fornecimento de oxigênio líquido ficaram abaixo dos concorrentes e dos preços estimados pela administradora, conforme Mapa Resumo de Licitação – Proposta Final (ID 220317302 - Pág. 53). E concluiu a perita (ID 220317302 - Pág. 88): Diante do exposto, conclui-se que na Tabela XV: Prédio Médio – Parâmetro Anuais (2005/2009) da Informação nº 140/2020 – NUREC, foram desconsiderados dentre outros fatores, peculiaridades do local, quantidade contratada e a localidade, além disso os preços médios apurados pelo TCDF consideraram a média de preços praticadas em outras regiões além do Distrito Federal, a saber: DF, PE, RJ, PR, RJ, RN, MT, SC, MG, SP e PR. Portanto, não há como concluir que os preços médios anuais, estimados na Tabela XVI da Informação nº 140/2020 – NUREC, devem ser interpretados como preços de referência do mercado, não servindo de parâmetro para avaliar eventual ocorrência de sobrepreço em razão da falta de similaridade. O réu impugnou o laudo pericial por considerar insuficiente a resposta a alguns quesitos e em laudo complementar a perita informou que “ao contrário do que alega o Réu, foram analisados os documentos apresentados pelo TCDF, mas foi identificada heterogeneidade nos critérios de pesquisa de preços adotados pelo TCDF, o que compromete a precisão da análise de sobrepreço” (ID 230624693 - Pág. 3) e que “não assiste razão ao réu ao alegar que o laudo não considerou adequadamente a metodologia do TCDF, pois a análise técnica demonstrou que a comparação realizada pelo TCDF não seguiu critérios uniformes e comparáveis com as condições especificas do Contrato Nº 100/2003/SES/DF firmado em 22/09/2003, conforme demonstrado na Seção “VI. ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA” do Laudo Pericial (ID 230624693 - Pág. 4). A prova técnica demonstrou de forma satisfatória que o TCDF utilizou de critérios equivocados para apurar o alegado sobrepreço e, principalmente, desconsiderou as particularidades e especificidades do contrato celebrado, o que compromete a sua conclusão no sentido da existência de sobrepreço. Releva notar, ainda, que por ocasião da celebração do contrato a autora apresentou preço inferior ao constante do edital de licitação, portanto, se tivesse ocorrido o alegado sobrepreço haveria também a responsabilidade da própria Administração e a comprovação de que o TCDF não fiscalizou corretamente a licitação e decidiu apurar o preço do contrato apenas após a extinção dos sucessivos aditivos. Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente, pois não há comprovação efetiva de sobrepreço. Destaca-se que a autora formulou pedido para desconstituição das decisões administrativas mencionadas e impedir a cobrança dos valores, contudo, o reconhecimento da nulidade da decisão já é o suficiente para o afastamento da cobrança, não tenho nenhuma utilidade o provimento pretendido. O pedido deve ser interpretado no contexto da postulação (artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil), por isso, o provimento será nesse sentido, sem que isso implique em decisão diversa do que foi pedido. Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica sem nenhuma complexidade, tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da Decisão 2.613/2023, do Acórdão 245/2023 e da Decisão 3.169/2023 proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se alvará em favor da perita dos valores depositados nos autos, independentemente de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2140654-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Adamantina - Requerente: Pluxee Beneficios Brasil S/A (Atual Denominação) - Requerido: Bpf Prime Bank Instituição de Pagamentos Ltda - Interessado: Ricardo Mitsuro Watanabe - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls 610 e o parecer de fls 618/619, não há mais nada a decidir neste pedido de efeito suspensivo à apelação. 2- Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos definitivamente. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Marçal Justen Neto (OAB: 35912/PR) - Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB: 53450/PR) - Júlia Venzi Gonçalves Guimarães (OAB: 67114/DF) - William Romero (OAB: 53647/DF) - Thainá da Cunha Andrade (OAB: 424843/SP) - Evander Dias (OAB: 181905/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do E. D. M. G. 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0017193-68.2016.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: E. D. M. G., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: A. E. L., C. V. C. -. V. G., C. B. I. E. C. S., C. R. A. S. -. E. D. O., E. R. D. S., M. S. G., M. E. L. REU: S. B. C. S. DECISÃO I – Especifiquem os Requeridos as provas que ainda desejam produzir, com objetividade e justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC, sob pena de preclusão. Caso pretendam a apresentação de documento pela parte contrária, descrevam-no. Cabível a produção de prova documental, na forma do art. 435 do CPC, facultada a sua juntada em seguida. Na hipótese de produção de prova pericial, indiquem quais fatos controvertidos demandam o exame técnico para comprovação, bem como esclareçam sua necessidade diante das demais provas produzidas. Na ocasião, informem qual a área de atuação do perito e formulem os quesitos. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte adversa e sendo ela ente público, esclareçam qual seu representante e se tem conhecimento dos fatos litigiosos. Por sua vez, em caso de produção de prova testemunhal, promovam a juntada do rol, com o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 357, §6º e 450 do CPC. Após, à conclusão, com urgência. II - Intimem-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018861-45.2014.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAURICIO SOUZA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR - MT9607/O, JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - MT14051/O, LEO CATALA JORGE - MT17525/O, VALBER DA SILVA MELO - MT8927/O, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712/O, DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT6199/O, ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335/O, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - MT19662/O, LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT10579/O, MARCAL JUSTEN FILHO - PR07468, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662, FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR18661, EDUARDO TALAMINI - PR19920, ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074, ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR24510, MARCAL JUSTEN NETO - PR35912, FELIPE SCRIPES WLADECK - PR38054, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136 e WILLIAM ROMERO - PR51663 Destinatários: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) ANDRE GUSKOW CARDOSO - (OAB: PR27074) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) MARCAL JUSTEN FILHO - (OAB: PR07468) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) SILVAL DA CUNHA BARBOSA LEO CATALA JORGE - (OAB: MT17525/O) VALBER DA SILVA MELO - (OAB: MT8927/O) PATRICK SHARON DOS SANTOS - (OAB: MT14712/O) DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - (OAB: MT6199/O) ARTUR BARROS FREITAS OSTI - (OAB: MT18335/O) CONSORCIO VLT CUIABA - VARZEA GRANDE WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) MAURICIO SOUZA GUIMARAES JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR - (OAB: MT9607/O) JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - (OAB: MT14051/O) ASTEP ENGENHARIA LTDA WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) MARCAL JUSTEN FILHO - (OAB: PR07468) CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - (OAB: PR18662) FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - (OAB: PR18661) EDUARDO TALAMINI - (OAB: PR19920) ANDRE GUSKOW CARDOSO - (OAB: PR27074) ALEXANDRE WAGNER NESTER - (OAB: PR24510) MARCAL JUSTEN NETO - (OAB: PR35912) SANTA BARBARA CONSTRUCOES S/A WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) MAGNA ENGENHARIA LTDA WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - (OAB: MT5959/O) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) ANDRE GUSKOW CARDOSO - (OAB: PR27074) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) MARCAL JUSTEN FILHO - (OAB: PR07468) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - (OAB: DF32136) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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