Silvia Alegretti

Silvia Alegretti

Número da OAB: OAB/DF 019920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Alegretti possui 92 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJSP, TRF4, STJ, TJRJ, TJES, TRF1
Nome: SILVIA ALEGRETTI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (29) PETIçãO CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074033-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA ALEGRETTI - DF19920 e ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, visando à anulação da multa de R$ 4.500.000,00, imposta no Processo Administrativo nº 48610.215541/2021-11, relativa a alegadas irregularidades em medidores de vazão fiscal no FPSO P-53. A ANP lavrou auto de infração em 16/08/2021, imputando três infrações administrativas por suposta operação dos medidores fora dos parâmetros técnicos, com base na Resolução ANP/Inmetro nº 1/2013 e na Lei nº 9.847/99. Após apresentação de defesa e recurso pela Petrobras, a penalidade foi mantida por decisão administrativa definitiva, da qual a Autora foi intimada em 06/03/2025. A Petrobras alega a inexistência de vantagem econômica auferida (VEA), questionando o aumento da penalidade com base em parâmetro que considera presumido e desproporcional. Sustenta a necessidade de aplicação da Nota Técnica nº 066/2014/NFP, que recomendaria pena significativamente menor. Invoca ainda a aplicação do instituto da continuidade delitiva, entendendo que as três infrações configuram um único fato continuado, e aponta violação ao Tema IAC 11 do STJ quanto ao termo inicial para incidência de juros. A autora depositou judicialmente o valor integral da multa atualizada (R$ 6.655.950,00) e pleiteia tutela de urgência inaudita altera pars para suspensão da exigibilidade do crédito e exclusão de registros restritivos, notadamente no CADIN, sob risco de inabilitação no 5º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão da ANP, cujo prazo de qualificação se encerra em 09/07/2025. Requer, ao final, a anulação da multa, a aplicação de penalidade única sem VEA, ou, subsidiariamente, o recálculo da sanção sem o acréscimo por vantagem econômica, além da fixação do termo inicial de juros em 05/04/2025. É o relatório. Decido: A antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados pela Autora, ao menos neste juízo perfunctório, não são capazes de afastar a penalidade de multa aplicada, máxime diante da presunção de legitimidade de que são revestidos os atos da Administração Pública. Contudo, tem-se que a Lei n.º 10.522/2002 prevê a suspensão da inscrição no CADIN se o devedor “tiver ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo”. Por outro lado, é possível aplicar por analogia o art.151, inciso II, do CTN, para que se permita a realização de depósito judicial mesmo no caso de multas administrativas, ou seja, mesmo quando não se trate de débito de natureza tributária, para fins de suspensão de sua exigibilidade. Com efeito, dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral. Pois bem, é assente a jurisprudência no sentido de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito, conforme entendimento já consolidado pelo E. STJ (STJ – 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). Apesar da inexistência de previsão legal expressa, a jurisprudência tem aplicado o mesmo entendimento acima para créditos de natureza tributária e não tributária, possibilitando a suspensão do débito destes autos, que trata de multa administrativa de natureza não tributária. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PETROBRÁS E ANP. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CADIN. (...) 3. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal. O crédito gerado pela sanção validamente imposta, e após regular inscrição, integra a chamada “Dívida Ativa não tributária”, nos termos da Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não tributária. Recomenda-se, quando cabível, a aplicação analógica do CTN, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. Precedente da Turma. (...) (TRF-2, AG 2012.02.01.015552-0, 6ª Tesp, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, EDJF2R: 10/02/2014) Além disso, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.137.497, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o mero ajuizamento de ação judicial em que se pretende discutir o débito não é suficiente para a suspensão da inscrição no CADIN, exigindo-se o oferecimento de garantia idônea. O precedente está assim ementado: “A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º. Da Lei 10.522/00, que condiciona a eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I – tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea suficiente ao juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei” (REsp 1137497/CE, Relator Ministro Luiz Fux, STJ). No caso em exame, a parte autora oferece como garantia idônea para suspender a exigibilidade da multa o depósito judicial do montante total da obrigação controvertida, conforme se vê do documento de id. 2195674657. Saliente-se que o montante devido considerado pela autora foi extraído de demonstrativo de débito emitido pela própria ANP, consoante se vê do documento de id. 2195445350. Assim, consoante art. 151, II, do CTN e entendimento jurisprudencial consolidado, e diante do oferecimento de garantia idônea e suficiente, assiste ao demandante o direito de obter a suspensão da exigibilidade da multa. Por conseguinte, é devida a imediata retirada do registro da dívida no CADIN e outros cadastros restritivos, caso haja a inscrição, o que não foi de plano comprovado nesses autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 48610.215541/2021-11 e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN e em dívida ativa da União em razão do débito em discussão. 1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. 5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39       0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40        0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL.  JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29        0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6          0728372-09.2024.8.07.0000 25        0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26        0703911-36.2025.8.07.0000 28        0033824-69.2014.8.07.0007 49        0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8          0704312-35.2025.8.07.0000 27        0711434-54.2020.8.07.0007 31        0033608-07.2016.8.07.0018 32        0711758-33.2023.8.07.0009 36        0709890-27.2022.8.07.0018 37        0754144-08.2023.8.07.0000 43        0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44        0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2          0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30        0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21        0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4          0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5          0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7          0700829-94.2025.8.07.0000 9          0701795-29.2022.8.07.0011 10        0704057-98.2021.8.07.0006 11        0710358-61.2021.8.07.0006 12        0726806-25.2024.8.07.0000 13        0710249-60.2024.8.07.0000 14        0001454-33.2016.8.07.0018 15        0001365-10.2016.8.07.0018 16        0702495-67.2024.8.07.0000 17        0725513-20.2024.8.07.0000 18        0749216-45.2022.8.07.0001 19        0005283-61.2012.8.07.0018 20        0003724-64.2015.8.07.0018 22        0705343-92.2022.8.07.0001 35        0737565-48.2024.8.07.0000 41        0743218-96.2022.8.07.0001 42        0714304-85.2023.8.07.0001 50        0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01        0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão:  APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03        0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23        0048201-15.2009.8.07.0009 45        0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24        0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33        0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34        0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38        0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46        0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47        0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48        0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958463/PR (2025/0209251-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A ADVOGADOS : FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661 EDUARDO TALAMINI - PR019920 ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074 MARÇAL JUSTEN NETO - PR035912 GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483 BRUNA HERDINA COMITTI - PR059517 FERNANDA CAROLINE MAIA - PR081563 DOSHIN WATANABE - PR086674 BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PARANAGUA ADVOGADOS : ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS - PR026984 LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA - PR016970 AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO - PR023836 KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI - PR041645 PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO - PR044490 BRUNNA HELOUISE MARIN - PR075763 ALEXANDRE GONCALVES RIBAS - PR028635 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 2146017/RJ (2024/0186308-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694 SILVIA ALEGRETTI - DF019920 MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793 RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497 FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - DF059758 VICTOR HUGO FRADE LIMA PINTO - RJ126785 REQUERIDO : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DECISÃO Por meio das petições de fls. 1.701/1.703 e fls. 1.719/1.733, a parte requerente, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, comunica sua adesão à transação extraordinária "Programa Desenrola" (Lei 14.973/2024, Portaria Normativa AGU 150/2024 e Portaria Normativa PGF 67/2024) e pugna pela homologação de sua renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c do CPC, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação. Ratifico a revogação da tutela parcial concedida antecipadamente. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2943366/RJ (2025/0184701-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : P B S A P ADVOGADOS : ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121 MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694 RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428 ANTONIO ALVES RIBEIRO DA COSTA - RJ141853 RAFHAELA GUIMARAES ALMEIDA SANTOS - RJ144393 SILVIA ALEGRETTI - DF019920 GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042 JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680 AGRAVADO : U S L E T L ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063267-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA ALEGRETTI - DF19920 e ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO O autor formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 2194334313, que esclareceu que "O depósito judicial do valor da multa aplicada é uma faculdade concedida ao autor, nos termos do art. 151, II, do CTN, aplicado analogicamente aos débitos não tributários, não havendo, pois, necessidade de prévia autorização judicial para seu implemento", determinando a intimação da ANP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o depósito judicial realizado pela autora satisfaria integralmente a dívida. Aguarde-se a manifestação da ANP sobre a integralidade do depósito judicial. Caso não efetivada a suspensão da exigibilidade da multa até 48 horas antes da data de apresentação da certidão (9/7/2025), caberá à autora informar novamente este Juízo para a reconsideração da decisão, se cabível. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR. Alega a autora que em 23.09.2019 contratou os serviços ofertados pelo réu para a defesa de seus interesses no processo administrativo 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil. Narra que no contrato estabeleceu-se como base de cálculo para fins de honorários de êxito o montante fixado na condenação administrativa, isto é, o valor de R$ 2.623.816,63. Conta que em 02.03.2023 sobreveio decisão administrativa favorável e em 07.12.2023 a requerida enviou carta de cobrança de honorários de êxito no valor de R$ 1.671,483,85, utilizando como base de cálculo um valor dez vez maior do que o estipulado em contrato. Afirma que em 30.01.2024 realizou a consignação em pagamento do montante de R$ 115.518,56, mas que, embora a requerida não tenha manifestado a recusa, nos termos do art. 539, § 2º, do Código de Processo Civil, procedeu a lavratura de protesto no valor de R$1.671.483,85, sem descontar o valor já consignado em pagamento. Discorre sobre a necessidade de sustação do protesto e requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa eficácia da intimação da Autora para pagamento do título no valor de R$1.671.483,85, assim como seja impedida a lavratura do protesto e a negativação de seu nome. A decisão de ID 186630554 deferiu a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente. A autora aditou a inicial no ID 189564453 e requereu, ao final, a declaração de invalidade da cobrança promovida pela ré no montante de R$ 1.671.483,85 (protocolo nº 1218233, Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF), relativa a honorários de êxito contratual pela sua atuação no processo administrativo nº 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (Contrato de Honorários 03/2019), determinando-se o cancelamento do requerimento de protesto (ou do efetivo protesto); e a declaração da correção da base de cálculo de R$ 2.623.816,83 (ref. set./2019) para o cálculo dos honorários de êxito equivalentes a 3,5% nos termos previstos no Contrato de Honorários 03/2019; ou subsidiariamente, a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a ser aferida por meio de liquidação contábil, considerando os pagamentos realizados pela autora, bem como as compensações declaradas perante a Receita Federal. Citado, o requerido ofertou defesa no ID 201855680 e aduz que o proveito econômico obtido pelo requerente, decorrente do trabalho da requerida que culminou no cancelamento da cobrança praticada pela Receita Federal, foi de R$ 26.623.816,83, que, com a atualização atingiu a cifra de R$ 47.753.010,34 (R$ 26.623.816,83 – Principal + R$ 5.324.763,37 multa + R$ 14.052.050,52 juros sobre o principal + R$ 1.752.379,62 juros sobre a multa), de modo que os honorários de êxito somam R$ 1.671.483,35, considerando o percentual de 3,5% estabelecido em contrato. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica no ID 204789662. A decisão de ID 208949803 determinou a produção de prova pericial, cujo laudo seguiu acostado nos ID’s 223625763 e 232183990. As partes se manifestaram nos ID’s 228979182, 228990269, 236646603 e 236966710. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno de um valor devido a título de honorários contratuais (cláusula ad exitum), tendo em vista que a parte requerida exige o pagamento da importância de R$ 1.671.483,85, ao passo que a autora entende que o montante devido é o de R$ 115.518,56. As partes estão vinculadas por um contrato de honorários nº 03/2019 cujo objeto era o seguinte (ID 186561520): O objeto da presente proposta é a prestação de Serviços Advocatícios a serem realizados em Defesa da CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, relativos ao processo administrativo nº 10166.731792/219-47, que negou não homologou as compensações declaradas nas competências 01/2016 a 13/2016, no montante originário de R$ 2.623.816,83 (valor sem multa e juros). Como pagamento pelo serviço, as partes ajustaram o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo trabalho a ser realizado pela CONTRATADA, obriga-se a CONTRATANTE a pagar-lhe a título de honorários advocatícios fixos em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada uma, vencendo a primeira em 30/09/2019, e as demais nos dias 30 de cada mês a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcelada e mais, somente se tiver êxito, 3,5% (três e meio por cento) sobre os benefícios econômicos monetariamente corrigidos e consolidados, sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, a qualquer título que seja, mesmo por benefícios por compensação, anistia, pagamento com precatórios, por parcelamento, etc, não importando a forma ou o meio que levar ao êxito, redução ou benefício. O valor a título de êxito, somente será devido após a decisão e/ou acórdão que extinguir ou reduzir total/parcialmente os débitos. Nesse contexto, as partes divergem sobre a base de cálculo que deve incidir para fins de cálculo dos honorários ad exitum. Segundo a autora, o valor devido é o correspondente a 3,5% de R$ 2.623.816,83, montante este que figura como objeto do contrato. O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que as partes convencionaram honorários de êxito, no percentual de 3,5%, incidente sobre o benefício econômico obtido através dos efetivos serviços prestados, ou seja, “sobre a efetiva exoneração/extinção do débito cobrado pelo fisco de forma consolidada e atualizada”. Com efeito, uma vez obtido o sucesso, seja ele total ou parcial, a requerida sustenta fazer jus ao recebimento dos honorários no percentual de 3,5% sobre o benefício econômico proporcionado à requerente. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a efetiva prestação de serviços pela ré e a obrigação da autora de pagar os honorários de êxito conforme a Cláusula Terceira do Contrato de Honorários nº 03/2019 (ID 186561520). Apesar da concordância quanto à existência do contrato e da cláusula ad exitum, as partes divergem substancialmente sobre a interpretação da base de cálculo do "benefício econômico". Enquanto a autora defende que a base é o valor original de R$ 2.623.816,83, a ré sustenta que o proveito econômico foi o valor total atualizado do débito fiscal original de R$ 26.623.816,83, que atingiu a cifra atualizada de R$ 47.753.010,34. Ocorre que, da leitura atenta dos autos, não restou demonstrado que o benefício econômico aproveitado pela autora foi o mesmo do valor indicado como objeto do contrato, isto é, no montante originário de R$ 2.623.816,83, tal como pretende a demandante. Para dirimir tal controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial, para que “se defina quais os benefícios econômicos obtidos pela autora após processo administrativo junto ao CARF sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, que extinguiu ou reduziu total/parcialmente os débitos (cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes)” (ID 208949803 - Pág. 3). O Perito Oficial, Dr. Washington Maia Fernandes, apresentou o Laudo Pericial (ID 223625763) e subsequentes esclarecimentos, cujas conclusões são fundamentais para a solução da lide. Senão vejamos: O Laudo Pericial confirmou que a Receita Federal inicialmente glosou compensações realizadas pela Autora no valor de R$ 26.623.816,83. Após a atuação da Ré no processo administrativo perante o CARF, essas compensações foram homologadas, o que resultou na extinção completa de qualquer débito que pudesse ser cobrado, incluindo multas e juros. Assim, concluiu o perito que: V. Em razão do provimento do Recurso Voluntário perante o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Ficais, que acolheu as razões de defesa da Call, informar o Sr. Perito, de forma clara e inequívoca os valores do benefício econômico obtido com a prestação dos serviços pelo requerido. RESPOSTA: Diante do provimento do Recurso Voluntário perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que acolheu as razões de defesa da Call, o benefício econômico obtido com a prestação dos serviços pelo requerido corresponde ao valor efetivamente evitado pela empresa em razão do acolhimento da compensação realizada e do abatimento dos valores pagos a título de CPRB. (doc. de ID 223625763 - Pág. 11). E, por fim, o perito apurou que o benefício econômico efetivo obtido pela Autora, após a devida dedução do valor pago de CPRB, foi efetivamente de R$ 16.446.265,85. Nos esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o "valor exonerado" corresponde à cobrança efetivamente anulada, ou seja, o principal após a dedução da CPRB. E, em face da ausência de formalização definitiva de multa ou juros pela Receita Federal, tais encargos não são passíveis de inclusão na base de cálculo, pois jamais se tornaram exigíveis contra a autora. Por fim, o Laudo Pericial atualizou o benefício econômico para R$ 24.773.135,94 e, aplicando o percentual contratual de 3,5%, concluiu que os honorários advocatícios devidos totalizam R$ 867.059,80. A argumentação da ré de que a base de cálculo deveria ser o valor original do débito fiscal acrescido de multas e juros (atingindo R$ 47.753.010,34) não encontra respaldo no Laudo Pericial. O perito, com base em critérios técnicos, esclareceu que esses encargos não foram efetivamente cobrados ou constituídos, não integrando, assim, o benefício econômico mensurável. De igual forma, o valor proposto pela autora (R$ 115.518,56) também se mostrou inferior ao benefício real obtido. Nesse contexto, com a quantificação precisa do benefício econômico pela perícia, o título protestado pela ré (R$ 1.671.483,85) revela-se excessivo em relação ao quantum efetivamente devido, tornando indevido o protesto nesse montante. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO a base de cálculo no valor originário devido a título de honorários contratuais de êxito o montante de R$ 16.446.265,85, totalizando um valor devido de R$ 867.059,80 (oitocentos e sessenta e sete mil, cinquenta e nove reais e oitenta centavos) atualizados até dezembro de 2024 (ID 223625763 - Pág. 16). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de atualização utilizada pelo perito (dezembro de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. DESCONSTITUO o protesto efetivado em desfavor do autor perante o Cartório 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF (protocolo nº 1218233). Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 186630554). Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Guará (protocolo nº 1218233). Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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