Silvia Alegretti

Silvia Alegretti

Número da OAB: OAB/DF 019920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Alegretti possui 92 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJES, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: SILVIA ALEGRETTI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (29) PETIçãO CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) em face de acórdão desta Turma, que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença que reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, afirmando que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento. Em contrarrazões, a Companhia Portuária Vila Velha – CPVV defende o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, alegando que não há omissões a serem sanadas, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com indevida inovação recursal. Sustenta que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-los. A decisão embargada rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal, reconhecendo a prerrogativa constitucional do foro em ações envolvendo a União. No mérito, assentou a necessidade de unificação dos prazos contratuais, com base no princípio da continuidade do serviço público, destacando que a manutenção da CPVV na área portuária visa garantir a prestação regular do serviço, afastando a tese de posse precária. Considerou, ainda, que eventuais alegações sobre antieconomicidade devem ser resolvidas em sede de revisão contratual, não sendo suficiente para justificar a interrupção das operações portuárias. Os embargantes apontaram a existência de vícios na decisão, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissões quanto: (i) à inexistência de descontinuidade do serviço portuário com a substituição da CPVV; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que não configuraria serviço público, mas tão somente serviço portuário privado; (iii) à competência do foro, diante da cláusula contratual de eleição; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria a eficácia da prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 7.437/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que, segundo afirmam, veda a vinculação automática dos contratos e impossibilita a prorrogação automática. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica no acórdão embargado qualquer dos vícios indicados pelos embargantes. No tocante ao primeiro argumento, relativo à alegada omissão quanto à inexistência de descontinuidade do serviço portuário, constata-se que a decisão embargada expressamente enfrentou a questão ao afirmar: “A interrupção das operações portuárias, além de prejudicar a economia regional, traria sérios danos ao interesse público, razão pela qual se justifica a prorrogação do contrato de arrendamento até o fim da vigência do contrato de adesão.” Tal fundamentação demonstra que o Tribunal considerou a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público, afastando a ideia de que a substituição da CPVV garantiria maior eficiência, sendo, portanto, inexistente a omissão alegada. Em relação ao segundo ponto, quanto à natureza do serviço prestado pela CPVV, o acórdão embargado consignou o seguinte, vejamos: “A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido da CPVV, fundamentou-se na premissa de que a continuidade do serviço público portuário depende da manutenção da exploração da área arrendada.” Assim, a prestação de serviço pela CPVV foi reconhecida como essencial à continuidade das operações portuárias, de evidente interesse público, não havendo qualquer lacuna a ser suprida quanto à qualificação jurídica da atividade desempenhada. No que se refere à alegação de omissão quanto à competência do foro, também não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada apreciou detidamente a matéria, afirmando: “Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência levantada pela CODESA, que pleiteia a remessa dos autos para a Justiça Federal do Espírito Santo, essa alegação deve ser rejeitada. O foro do Distrito Federal é constitucionalmente reconhecido como de competência nacional para ações envolvendo a União, conforme o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, em ações ajuizadas contra a União, é competente o foro da capital do Estado onde situada a coisa, o do domicílio do autor ou o Distrito Federal. Trata-se de prerrogativa constitucional que confere ao Distrito Federal a competência residual para causas de natureza federal, especialmente em casos que transcendem interesses meramente locais, como a questão em discussão dos contratos portuários. A escolha do Distrito Federal, portanto, é plenamente válida e amparada na legislação, sendo o foro adequado para dirimir questões administrativas e contratuais de âmbito nacional.” Afastou-se, de forma clara e fundamentada, a tese de que a cláusula contratual de eleição de foro prevaleceria sobre a prerrogativa constitucional prevista no art. 109, §2º, da Constituição, inexistindo, assim, qualquer omissão a ser sanada. Quanto ao quarto argumento, referente à cláusula 9ª do contrato de adesão e ao suposto condicionamento da eficácia da prorrogação do contrato de adesão à existência do contrato de arrendamento, o acórdão embargado deliberou: “Assim, a prorrogação do contrato de arrendamento não é uma decisão discricionária isolada, mas uma necessidade decorrente da continuidade do serviço público estabelecido pelo contrato de adesão.” Tal fundamentação evidencia que a decisão reconheceu a interdependência dos contratos e a necessidade de unificação de seus prazos, afastando a tese de que a ausência do contrato de arrendamento inviabilizaria a prorrogação do contrato de adesão. Não há, portanto, qualquer lacuna ou omissão na apreciação desta questão. Por fim, no tocante à alegada omissão sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ e a impossibilidade de prorrogação automática, observa-se que, embora não tenha havido menção expressa ao referido ato normativo, a decisão embargada fundamentou-se na vinculação contratual e na necessidade de continuidade do serviço público. A decisão colegiada assentou: “A partir dessa relação contratual, a sentença concluiu que os contratos estão intrinsecamente ligados, sendo necessária a unificação de seus prazos para garantir a continuidade do serviço público portuário até 2039.” A ausência de referência expressa à Resolução administrativa, que não possui caráter vinculante sobre a decisão judicial, não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para respaldar a conclusão do julgado. Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, visam, na realidade, modificar-lhe o conteúdo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. UNIFICAÇÃO DE PRAZOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO, COMPETÊNCIA DE FORO E RESOLUÇÃO DA ANTAQ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) contra acórdão desta Turma que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, sob o argumento de que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento. 3. A Companhia Portuária Vila Velha – CPVV apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, sob a alegação de ausência de omissões a serem sanadas e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com indevida inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de continuidade do serviço portuário e eventual possibilidade de substituição da CPVV; (ii) à natureza jurídica do serviço prestado; (iii) à competência do foro diante de cláusula contratual de eleição; (iv) à interdependência dos contratos e o impacto da cláusula 9ª do contrato de adesão; e (v) à necessidade de manifestação expressa sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 6. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de descontinuidade do serviço, o acórdão enfrentou expressamente a questão, afirmando que a prorrogação do contrato se justifica pela necessidade de evitar prejuízos à economia regional e danos ao interesse público, afastando a tese de que a substituição da CPVV garantiria maior eficiência. 7. Quanto à natureza do serviço prestado, a decisão embargada reconheceu que a prestação da CPVV é essencial à continuidade das operações portuárias, de evidente interesse público, inexistindo lacuna quanto à sua qualificação jurídica. 8. No tocante à competência do foro, o acórdão rejeitou a preliminar de incompetência, fundamentando-se na prerrogativa constitucional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição, que assegura ao Distrito Federal competência residual para causas que envolvam a União, sendo desnecessária a prevalência da cláusula de eleição de foro contratual. 9. Em relação à cláusula 9ª do contrato de adesão, a decisão embargada reconheceu a interdependência entre os contratos e a necessidade de unificação de prazos, de modo a assegurar a continuidade do serviço público portuário, afastando a alegação de omissão sobre o suposto condicionamento da prorrogação. 10. Por fim, quanto à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ (não vinculante), embora não tenha havido referência expressa ao referido ato normativo, a fundamentação adotada baseou-se na vinculação contratual e na necessidade de continuidade do serviço público, sendo suficiente para respaldar a conclusão do julgado. 11. Assim, não se verificam omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que expressamente analisa e decide as questões suscitadas nos embargos de declaração. 2. A prerrogativa constitucional do foro do Distrito Federal prevalece sobre cláusula contratual de eleição de foro em causas que envolvam a União. 3. A continuidade do serviço público portuário justifica a unificação dos prazos contratuais de arrendamento e de adesão.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. (assinado e datado digitalmente)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0017436-35.2025.8.16.0014   Recurso:   0017436-35.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   ADAMA BRASIL S/A Requerido(s):   GILMAR LEMES DE OLIVEIRA   I –   ADAMA BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º e 927, III, c/c artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC e artigo 422 do Código Civil, inclusive à luz do Tema Repetitivo n.º 243 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido ignorou o princípio de presunção da boa-fé como regra geral, afirmando que a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa-fé, sem evidência concreta de má-fé. b) artigo 784, I, do CPC c/c artigo 15, I e II, da Lei n. 5.474/1968, na medida em que o tribunal afastou a exigibilidade da duplicata, mesmo com aceite expresso do devedor, contrariando a Lei da Duplicata que dispensa comprovação da entrega do produto quando há aceite,  por si só suficiente para cobrança judicial, arguindo que a duplicata endossada em favor da ADAMA consiste em título executivo perfeitamente válido (CPC, art. 784, I), independentemente de prova de recebimento da mercadoria; c) artigo 15, I e II, e 25, da Lei n. 5.474/1968, artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) e artigos 915 e 916 do Código Civil, 489, §1º, IV e VI, e artigo 926, do CPC, vez que o acórdão exigiu que a ADAMA se certificasse da entrega dos produtos antes de cobrar a duplicata, ignorando que a obrigação de comunicação caberia ao sacado, e partiu da premissa de que é juridicamente possível admitir a oposição da exceção pessoal ventilada pelo Recorrido em face inclusive da ADAMA, que executou a duplicata em questão na condição de endossatária; apontando ainda violação das regras de Jurisprudência Uniforme, pois o acórdão recorrido ignorou precedentes da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis do TJPR, que confirmaram a legitimidade da ADAMA para cobrar duplicatas semelhantes; e) artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da persistência de omissões após a oposição de embargos de declaração II – Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado deu provimento ao recurso, acolhendo a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, asseverando a impossibilidade de cobrança do título de crédito sem causa debendi, afastou a condição de terceira de boa-fé e consequente possibilidade de oposição de exceções pessoais, e concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa, nos termos do acórdão a seguir transcrito (autos 0022939-71.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 29.1): III. Da (in)exigibilidade do débito objeto da demanda In casu, como visto, a duplicata objeto da demanda foi emitida pela apelada FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA., em 12/12/2018, a partir da nota fiscal de faturamento: ‘simples fat. de venda p/ entrega futura’ de insumos agrícolas no valor de R$ 322.500,00 com vencimento e entrega da mercadoria para 30.05.2019, e possui como sacado o apelante GILMAR LEMES DE OLIVEIRA. Vislumbra-se, ainda, que o sacado realizou o aceite da duplicata e concordou expressamente com o endosso do título em favor da ADAMA e que esta deveria pagar o valor devido: (...). Comprovado nos autos, também, que não houve a emissão da nota fiscal de saída da mercadoria e que esta não foi entregue ao apelante, conforme narrado por ele e corroborado pelo informante Renato Alves Portilho e pela testemunha Victor Hudson Oliveira Caixeta, bem como pela declaração da própria apelada FOCO: (...). Incontroverso, outrossim, que não se deu o adimplemento do débito representado pela duplicata executada e objeto da presente demanda. Pois bem. Com efeito, consoante é cediço, a duplicata mercantil, que se trata de título de crédito causal, regulada pela Lei nº 5.474/1968, pode ser emitida com base na fatura ou nota fiscal que discrimina as mercadorias para documentar o crédito decorrente de uma compra e venda mercantil e ser então, enviada ao sacado (devedor) para que ele pague ou a aceite e devolva (duplicata a prazo). Além disso, conquanto seja a duplicata “causal” na sua emissão, a partir do aceite a sua circulação rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se da sua causa original, ou seja, a presença do aceite na própria cártula dispensa, para fins de executividade dos títulos, a comprovação, por exemplo, do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais, pois o aceite afasta a possibilidade de investigação do negócio causal e inviabiliza a oposição de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Portanto, tem-se que a duplicata é regida pelo princípio da cartularidade, literalidade e também da autonomia e confere ao título uma garantia de negociabilidade, na medida em que a pessoa que o adquire, desde que terceiro de boa-fé, não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título. Nesse sentido: (...). Ao relatar o Recurso Especial nº 1518203/PR[1], destacou o Ministro Luis Felipe Salomão: “Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal, e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo de quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé”. Na hipótese vertente, à primeira vista, uma vez que houve o endosso da duplicata com aceite pelo sacado, despicienda seria a investigação do negócio jurídico subjacente e se ocorreu ou não a entrega das mercadorias, já que exceções pessoais não são oponíveis a terceiros de boa-fé, face os princípios da autonomia e da abstração. Contudo, no caso em tela, as peculiaridades despontam tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé, como se passa a demonstrar. Primeiramente, tem-se que para a emissão/saque da duplicata exige-se a comprovação da existência da operação mercantil que a originou. (...). Desse modo, a duplicata somente pode ser extraída pelo vendedor para materializar o saque fundado na compra e venda que efetivamente ocorreu. Ou seja, não é possível a emissão/saque de duplicata em decorrência de nota fiscal de faturamento para venda futura, enquanto não se der a entrega da mercadoria. A propósito: (...). Além disso, o princípio da abstração não é absoluto, pois como acima exposto, as exceções pessoais somente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé. Dizendo de outra forma, a abstração pode ser invocada nos casos de o endossatário apresentar a condição de terceiro de boa-fé. (...). Incontroverso que a apelada/endossatária ADAMA adquiriu 30% das cotas da recorrida FOCO. Vê-se, ainda, ter ficado acordado que, a partir da sua entrada na sociedade, o Conselho de Administração seria composto por 5 conselheiros, sendo 3 apontados pela FOCO e 2 pela ADAMA. Expressamente consignou-se, ainda, que a ADAMA receberia relatórios mensais e gozaria de plenos direitos de informar-se e estar ciente de todos os desenvolvimentos do negócio (cf. se verifica no mov. 1.2 dos autos 35086- 37.2021.8.16.0014). (...). A corroborar o fato de que a acionista ADAMA BRASIL S A possuía integrantes no Conselho Administrativo, ao mov. 1.7 se extrai que na ata de assembleia geral de resilição, expressamente contou que a ADAMA, ao transferir suas cotas, renunciou aos cargos de membros do Conselho de Administração. Aliás, a própria ADAMA confirma que o Sr. ADNER POZZOBON era seu funcionário e atuou no conselho da FOCO, no período em que foram sócias, fato por ele confirmado em seu depoimento. O Sr. ADNER, disse, ainda, em depoimento, que o Sr. ANDRÉ LUIZ CAILLOT DE OLIVEIRA – diretor financeiro da sociedade, apesar de escolhido pelos sócios originais da FOCO, foi indicado pela ADAMA. Ademais, são deveres dos acionistas se manterem informados sobre as atividades e decisões da empresa, aí incluídas as negociações e obrigações financeiras. Não se olvida que no instrumento particular de resilição de contrato de compra e venda de quotas firmado entre a ADAMA e os sócios da FOCO, Marcio Ferreira Takatsu e Augusto Cesar Santos Ribeiro, em 11/01/2019 constou que a ADAMA não influiu na gestão da FOCO: (...). Ocorre que, embora tenha constado no instrumento de resilição que a ADAMA não tinha ingerência na gestão da FOCO e nem teve poder de participação direta nas decisões e conduções dos negócios, evidencia-se dos autos que, como sócia com participação no Conselho Administrativo, possuía ciência das negociações e, sobretudo, acerca do modo em que se davam aquelas com os produtores rurais da sociedade da qual fazia parte, qual seja: faturamento antecipado de mercadoria para entrega futura com emissão de duplicata aceita e endosso em preto em seu favor. Tanto é que, no período em que foi sócia, recebeu diversas duplicatas endossadas da FOCO que somadas, alcançam, o valor aproximado de 12 milhões. As testemunhas e informantes ouvidos nos autos também confirmam que a ADAMA tinha total ciência dessa forma de negociação (nota de venda futura com endosso de duplicata aceita antes da entrega da mercadoria). E, no caso específico dos autos, tal ciência se constata, também, em razão de ter sido um funcionário da ADAMA, O Sr. PEDRO CALHAL, o qual era responsável pelas negociações com os produtores, segundo se extrai da prova oral, quem foi até a casa do apelante colher a assinatura na nota fiscal de faturamento, o aceite e a declaração de concordância com o endosso. Veja-se que da oitiva dos depoimentos colhidos de modo digital (mov. 223) se extrai ter o autor GILMAR afirmado que um representante da ADAMA, de nome PEDRO CALHAL, com uniforme (camisa) da empresa ADAMA e não da FOCO foi até sua casa dizendo que somente seria entregue a mercadoria mediante assinatura e aceite da duplicata. No mesmo sentido, a testemunha RENATO ALVES PORTILHO asseverou que o Sr. PEDRO CALHAL, supervisor da ADAMA, é quem foi buscar as assinaturas na duplicata e de concordância do endosso na casa do Sr. Gilmar, acrescentando que como representante de venda da Foco, foi junto com aquele. Ainda, o representante da ADAMA, JACKSERON ANTÔNIO SEVALHOS asseverou que PEDRO CALHAL era o representante técnico de vendas da ADAMA, responsável por atender a FOCO, fato confirmado por VICTOR HUDSON OLIVEIRA CAIXETA, funcionário da FOCO à época. Tem-se ainda que a ADAMA, ao receber a duplicata como garantia, na condição de endossatária, tomou conhecimento de que se tratava de duplicata emitida em decorrência apenas da nota fiscal de faturamento de venda futura, ou seja, não desconhecia que a mercadoria ainda não havia sido entregue. Veja-se que constava expressamente na nota fiscal que se tratava de faturamento para venda e entrega futura e assim, a endossatária, ao adquirir o crédito da endossante, sabendo que a mercadoria ainda não havia sido entregue, assumiu o risco do negócio jurídico de compra e venda não se concretizar, o que, como visto, ocorreu. E nem se alegue que acreditou a endossatária que a mercadoria tinha sido entregue por ter constado na nota fiscal de faturamento o recebimento da mercadoria, pois é cediço que em compra e venda futura são emitidas duas notas fiscais. A primeira corresponde apenas ao faturamento, como já decidido na apelação que anulou a primeira sentença neste feito. Ou seja, a primeira nota de faturamento equivale a uma promessa de entrega dos produtos e do consequente pagamento, garantindo-se o preço. Somente com a nota fiscal de compra e venda é que o negócio se finaliza. Outrossim, cumpria à endossatária certificar-se, antes de cobrar e executar a duplicata, se realmente foi realizado o negócio jurídico e expedida a segunda nota fiscal com a entrega da mercadoria, o que não fez. O representante da empresa, em audiência, Sr. Jackerson, ao ser questionado se a ADAMA entrou em contato com o Sr. GILMAR ou com a FOCO, antes do protesto e negativação para verificar se o produto foi entregue, respondeu que não se recorda. Disse que não há essa praxe pela ADAMA, pois, a partir do momento que tem a duplicata endossada e com aceite, se não houve o pagamento, fazem a cobrança, sem conferência. Rechaça-se também a alegação da ADAMA, ao tentar demonstrar sua boa-fé, de que teria entregue os produtos à FOCO, não podendo imaginar que ela não os repassaria ao produtor. Isso porque, a situação de ter entregado os produtos para a FOCO, por si só, não a exime da cautela de certificar-se do efetivo repasse da mercadoria ao produtor, antes de cobrar e executar a duplicata relativa à venda futura. E, de toda forma, não há comprovação indene de dúvidas que tenha realmente a ADAMA entregado à FOCO mercadoria equivalente a todas as vendas futuras operadas. Veja-se que a ADAMA não trouxe aos autos nenhum documento de entrega de mercadorias à FOCO, medida que seria de fácil execução e lhe incumbia. E, da prova oral, se extrai do depoimento de VICTOR HUDSON OLIVEIRA CAIXETA - que na ocasião, participava do quadro de funcionários da FOCO – a afirmação de que a ADAMA deixou de entregar muita mercadoria para a FOCO na safra 2018/2019. Fato apontado também pela testemunha RENATO PORTILHO, de que na FOCO da cidade de Colinas, a mercadoria não chegou. Por fim, registre-se que nem mesmo nos autos nº 35086-37.2021.8.16.0014 esse fato foi comprovado, pois naqueles não há documento algum ou outra prova no sentido de que a mercadoria teria sido entregue. Além disso, o juiz a quo, ao contrário do que alega a ADAMA, não consignou na sentença que estava provada a entrega de todos os produtos negociados, mas apenas que foram adquiridos produtos da ADAMA pela FOCO. Nesse ponto, constou na sentença: “Como bem disse o advogado da Requerida em contestação e manifestações de fls. 34/39, da seq. 1.25, e seq. 12, existe demonstração abundante no feito no sentido de que (a) as partes realizaram operações comerciais, (b) a Autora adquiriu grande quantidade de produtos junto à Adama, e (c) o endosso pleno das duplicatas objeto desta demanda se deu a título de pagamento do preço daquelas mercadorias.” Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir/executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria. A propósito: (...). Diante de todo o contexto dos autos, é oponível à ADAMA o débito constante na duplicata inexigível”. Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1): “Aponta a embargante o vício da omissão no julgado. Cumpre destacar, primeiramente, que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos e teses levantados pelas partes, apenas aqueles que podem, teoricamente, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). Assim, tem-se que o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um os seus argumentos. Ainda, convém destacar que acerca dos acórdãos da 14ª e da 16ª Câmaras Cíveis, - Apelação Cível n.º 0050406-64.2020.8.16.0014 - 14ªCC, Rel. Des. Hamilton Schwartz, julgada em 29/11/2023 e Apelação Cível n.º 0001254- 13.2021.8.16.0014 - 16ªCC, Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgada em 29/05/2024 indicados pela embargante, além de não terem transitado em julgado, não possuem caráter vinculante e nem se tratam de precedentes qualificados, ficando assim, dispensada a manifestação expressa deste Órgão Colegiado acerca dos referidos julgados. Ademais, eventual divergência de entendimento adotado acerca da matéria discutida não se traduz em violação à segurança jurídica ou impedimento para que o julgador, por ocasião da análise do caso concreto, decida de modo diverso somente porque há julgados anteriores em sentido contrário. Neste sentido: (...). Não há assim a alegada omissão quanto aos precedentes indicados. Outrossim, tem-se que o acórdão se apresenta adequadamente claro e fundamentado a respeito do afastamento da boa-fé da embargante ser suficiente para possibilitar a oposição das exceções pessoais diante das peculiaridades do caso, com apoio na doutrina e jurisprudência citadas, observando-se, ao contrário do alegado, as regras da legislação referente às duplicatas. Da leitura do acórdão se verificam todos os fundamentos utilizados e a explanação das situações concretas que levaram à conclusão de que no caso em tela é devido o afastamento da condição de terceira de boa-fé da endossatária e, via de consequência, a possibilidade de oposição de exceções pessoais àquela. Constou na decisão embargada, após toda explanação a respeito das particularidades do caso que: “(...) Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir/executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria.” Igualmente não houve omissão quanto ao aceite e dispensa da endossatária de certificar-se, no caso, da prova de entrega e recebimento da mercadoria, sendo que resultou consignado no acórdão que as peculiaridades apontaram tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé. Veja-se: “Na hipótese vertente, à primeira vista, uma vez que houve o endosso da duplicata com aceite pelo sacado, despicienda seria a investigação do negócio jurídico subjacente e se ocorreu ou não a entrega das mercadorias, já que exceções pessoais não são oponíveis a terceiros de boa-fé, face os princípios da autonomia e da abstração. Contudo, no caso em tela, as peculiaridades despontam tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé, como se passa a demonstrar. Primeiramente, tem-se que para a emissão/saque da duplicata exige-se a comprovação da existência da operação mercantil que a originou. Sobre o tema leciona Fábio Ulhoa Coelho: “A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é o que autoriza a emissão do título. Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil”. Desse modo, a duplicata somente pode ser extraída pelo vendedor para materializar o saque fundado na compra e venda que efetivamente ocorreu. Ou seja, não é possível a emissão/saque de duplicata em decorrência de nota fiscal de faturamento para venda futura, enquanto não se der a entrega da mercadoria. A propósito: “[...] 2. A duplicata somente pode ser extraída pelo vendedor ou prestador de serviço para materializar o saque fundado na compra e venda ou prestação de serviço que efetivamente ocorreu, não sendo possível o saque para compra e venda ou prestação de serviço de entrega ou prestação futura. [...] . (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 973029-6 São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 05.12.2012, grifou-se). Além disso, o princípio da abstração não é absoluto, pois como acima exposto, as exceções pessoais somente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé. Dizendo de outra forma, a abstração pode ser invocada nos casos de o endossatário apresentar a condição de terceiro de boa-fé. Oportuno os dizeres de Marlon Tomazette, a respeito da boa-fé e da abstração[3]: “(...) a abstração não poderá ser invocada pelo credor sempre, isto é, o credor ainda ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé. Essa ausência de boa-fé se apresenta em três situações: quando o credor participou do negócio quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio. Acrescenta o autor: “Para possibilitar a aplicação dessa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. (...) Também não haverá boa-fé, se o credor tinha como saber dos problemas do negócio. Não se cogita aqui da ciência inequívoca, mas apenas da possibilidade concreta dele ter ciência dos vícios que afetam o negócio jurídico. Tal possibilidade de ciência decorre da vinculação expressa do título ao negócio jurídico, isto é, o credor adquire o título com a menção expressa à origem desse título. (...) As defesas causais nessa situação poderão ser opostas a qualquer credor do título. Nesta e em todas as situações de inaplicabilidade do princípio da abstração, se o devedor não tem que honrar o negócio subjacente, ele não precisará honrar o contrato, como, por exemplo, nos casos de exceção do contrato não cumprido, de nulidade ou de falsidade. Cria-se para o terceiro, que recebe títulos vinculados ao negócio jurídico subjacente, o dever de verificar se o negócio foi devidamente cumprido. Ele tinha como verificar, na medida em que há a referência ao contrato. Se ele tinha como verificar, é certo que ele deveria ter ciência dos eventuais vícios do negócio e, por isso, ficará sujeito às defesas ligadas ao negócio que deu origem ao título.” E é essa a hipótese dos autos.”. Após, o acórdão hostilizado analisou toda a prova dos autos para concluir que: “Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir /executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria.” Cumpre destacar, assim, que o acordão bem esclareceu de acordo com a doutrina e jurisprudência que o credor ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé e demonstrou, com base em dados concretos, as razões pelas quais entendeu que a embargante não pode ser considerada endossatária de boa-fé e assim, deve sujeitar-se às exceções pessoais arguidas, as quais levam, na hipótese, à inexigibilidade do débito (inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela). Desse modo, na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos vícios alegados ou de qualquer outro, pois foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa ao decidir pelo provimento da apelação. Assim, tem-se que a despeito da irresignação da embargante, a matéria em questão foi devidamente analisada e fundamentada de forma motivada, não havendo que se falar em omissão, não obstante a decisão tenha sido contrária à pretensão da recorrente, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Denota-se, portanto, que o inconformismo da embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte: (...). Destarte, não há qualquer vício a ser sanado. (...). Assim, inexistindo as alegadas omissões, bem ainda, inferindo-se que no acórdão embargado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento. Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.” No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, “(...) Denota-se, portanto, que o inconformismo da embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita” (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1). Diante disso, considerando que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorre em omissão, obscuridade e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “(...) 2. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Prosseguindo, tem-se que o acórdão recorrido afastou a condição de terceira de boa-fé e consequente possibilidade de oposição de exceções pessoais, decidindo que “(...) Contudo, no caso em tela, as peculiaridades despontam tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé, como se passa a demonstrar. (...). Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir/executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria. (...)” (autos 0022939-71.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 29.1). Em sede de embargos de declaração, complementou os fundamentos da decisão: “(...) Outrossim, tem-se que o acórdão se apresenta adequadamente claro e fundamentado a respeito do afastamento da boa-fé da embargante ser suficiente para possibilitar a oposição das exceções pessoais diante das peculiaridades do caso, com apoio na doutrina e jurisprudência citadas, observando-se, ao contrário do alegado, as regras da legislação referente às duplicatas” (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1). A análise das pretensões recursais formuladas pelo recorrente não dispensaria a revisita do quadro fático-probatório, o que é inviável na presente via, por incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se: “(...) 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. (...)”. (REsp n. 2.143.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Além disso, o Colegiado concluiu pela inexigibilidade do título executivo, consignando no acórdão dos embargos de declaração que “(...) Cumpre destacar, assim, que o acordão bem esclareceu de acordo com a doutrina e jurisprudência que o credor ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé e demonstrou, com base em dados concretos, as razões pelas quais entendeu que a embargante não pode ser considerada endossatária de boa-fé e assim, deve sujeitar-se às exceções pessoais arguidas, as quais levam, na hipótese, à inexigibilidade do débito (inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela)”. (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1): Nesse passo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS APRESENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, que as duplicatas apresentadas preencheriam os requisitos legais, estando aptas a subsidiar a cobrança por meio do processo executivo, de modo que a desconstituição da convicção formada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.334.011/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) A respeito da oposição da exceção pessoal ventilada pelo Recorrido em face inclusive da ADAMA, assim esclareceu o Colegiado em sede de Embargos de Declaração: “(...) Igualmente não houve omissão quanto ao aceite e dispensa da endossatária de certificar-se, no caso, da prova de entrega e recebimento da mercadoria, sendo que resultou consignado no acórdão que as peculiaridades apontaram tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé. Veja-se: (...). Cumpre destacar, assim, que o acordão bem esclareceu de acordo com a doutrina e jurisprudência que o credor ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé e demonstrou, com base em dados concretos, as razões pelas quais entendeu que a embargante não pode ser considerada endossatária de boa-fé e assim, deve sujeitar-se às exceções pessoais arguidas, as quais levam, na hipótese, à inexigibilidade do débito (inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela). O entendimento esposado no acórdão segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, rever a questão acerca da aplicabilidade da regra de imputação do pagamento envolve a análise de matéria fática, esbarrando a análise do recurso, destarte, na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO PROTESTADO. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. BOA-FÉ AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - ocorrência de má-fé - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.485.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por fim, o Recorrente apontou violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e artigo 926, do CPC, sustentando violação das regras de Jurisprudência Uniforme, pois o acórdão recorrido teria ignorado precedentes da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis do TJPR, que confirmaram a legitimidade da ADAMA para cobrar duplicatas semelhantes. Ocorre que , conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.). No mesmo sentido: “(...) 4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Desta forma, incidente, neste tópico, o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em vista do óbice das Súmulas 7, 13 e 83/STJ, e da inexistência de vícios no acórdão, quanto às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063210-51.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando: “a) seja concedida, à luz do depósito judicial a ser realizado pela autora, e prontamente informado asism que efetivado, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, suspendendo a exigibilidade do valor de R$ 1.500.000,00, a título de multa estipulada no Processo Administrativo nº 48610.207167/2022-61, e, por conseguinte, seja determinado que a Ré suspenda a inscrição da Autora em Dívida Ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide; (...) c) seja, ao final, confirmada a tutela de urgência, para julgar procedente o pedido para anular as multas aplicadas no Processo Administrativo nº 48610.207167/2022-61; seja pela ilegalidade do cálculo d) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da multa, seja determinado o recálculo da multa após extirpado a causa de aumento de pena (VEA), aplicando-se o valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e) requer-se, cumulativamente ao pedido d), que seja julgado procedente o pedido de fixação do termo inicial no dia 06/04/2025 como o termo a quo correto para a aplicação de juros e multa sobre a penalidade, por se tratar do 30º dia a partir da intimação da Autora da decisão administrativa definitiva, nos exatos termos do IAC 11 do STJ; f) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da causa”. A parte autora alega, em síntese, que: - objetiva a anulação da multa exigida após a conclusão do Processo Administrativo nº 48610.207167/2022-61, através do qual, a Ré aplicou penalidade irrazoável à Autora por alegada irregularidade constatada na inspeção do sistema de medição do FPSO P-50, no valor de R$ 1.500.000,00; - conduta atribuída à Autora foi referente a um suposto descumprimento das determinações estabelecidas no item 7.1.6 do RTM2 o que, em tese, configuraria uma operação de instalações e equipamentos em desacordo com a legislação aplicável; - não operou instalações e equipamentos em desacordo com a legislação aplicável, razão pela qual não há o que se falar em subsunção da norma punitiva ao caso concreto. Enfim, em cognição final, as decisões da ANP (“Decisões Condenatórias”) devem ser anuladas por ausência de motivação relacionada ao fundamento legal para aplicação da penalidade, bem como a violação à razoabilidade e proporcionalidade quanto à extensão da penalidade aplicada. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. A parte autora comunicou o depósito em juízo referente à caução no valor atualizado da multa de R$ 1.892.400,00 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais), id 2192554129, id 2192554133, e id2192554135. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). O depósito judicial integral do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. Uma vez efetuado o depósito integral do montante do valor exigido pela parte ré, ainda que não se trate de crédito tributário, tem-se entendido ser aplicável a regra disposta pelo art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a cobrança da multa administrativa também é cobrada via execução fiscal. Nesse sentido: AGA 0032775-88.2009.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 p.266 de 23/09/2011. Ademais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, será suspenso o registro no banco de dados do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) quando o devedor comprove que ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei. No presente caso, a parte autora depositou o valor integral da multa questionada em juízo, no valor de R$ 1.892.400,00 (um milhão oitocentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais), conforme documentos de id2192554129, id2192554133, e id2192554135. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa relativa ao Auto de Infração n.º 643-000-2133-538678, Processo ANP nº 48610.207167/2022-61 (id 2192149448) até o julgamento final desta ação, e determinar que a ANP se abstenha de efetuar a inclusão do nome da parte autora no banco de dados do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público (CADIN) e de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha efeito, que providencie a imediata exclusão, em relação ao débito não tributário discutido nestes autos. A presente decisão servirá de mandado de intimação e citação da ANP. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861793-30.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL ( 400547 ) RÉU: ORLANDO SANTOS DINIZ, JULIO CESAR GOMES PEDRO id200446529: anote-se onde couber. id169670562: Fixo como o ponto controvertido o ressarcimento ao erário em decorrência da eventual prática do ato de improbidade administrativa pela parte ré, notadamente no que se refere ao pagamento dos valores por meio do Programa de Remuneração Anual por Alcance de Metas de 2011, observando cada parte respectivos ônus, consoante o ponto ora delimitado e linhas argumentativas tecidas na inicial/contestação. Rejeito a prescrição arguida pela parte ré, incidindo o prazo prescricional de oito anos, consoante o artigo 23 da Lei 8429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, considerando a suposta prática do ato de improbidade administrativa consoante o artigo 10, inciso IX da referida lei, tendo-se como o início do cômputo do prazo da prescrição em 14 de abril de 2016 (fls6/8) com a respectiva propositura do presente feito em 18 de novembro de 2022. id173190725: oficie-se ao Tribunal de Contas da União (TCU) para enviar a cópia do processo de Tomadas de Contas Especial com a apuração dos danos (Acórdão 1103/2016 - Plenário, proferido nos autos do processo n. 031142/2011-7 do TCU) no que se refere ao Programa de Remuneração por Atingimento de Metas de 2011 consoante requerido pela parte autora. id172055396e 170149363: defiro a produção de prova pericial contábil consoante requerido pela parte ré e nomeio o sr Flavio Castro como perito do Juízo. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Intime-se o sr perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a vinda da proposta de honorários, digam as partes em cinco dias. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, cabendo ao sr perito observar o disposto no artigo 473 do CPC. Defiro a prova emprestada consoante requerido pela segunda parte ré. Defiro ainda a produção de prova documental consoante requerido pela segunda parte ré nos termos do artigo 435 do CPC. Com a juntada, intime-se a parte autora e a primeira parte ré, que poderão se manifestar consoante o artigo 437, §1º do CPC. A AIJ será apreciada após a vinda da prova pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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