Marcos Venicio Fernandes Aredes
Marcos Venicio Fernandes Aredes
Número da OAB:
OAB/DF 019954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0706375-35.2022.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: RANDEL MACHADO DE FARIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do réu Olivan de Sousa pleiteia a disponibilidade da íntegra dos dados referentes aos telefones interceptados e extração dos dados (ID 239595847). Ocorre que a combativa defesa técnica teve diversas oportunidades para fazer tal questionamento e somente nesse momento, no prazo para alegações finais, requer tal produção probatória. Destaque-se, inclusive, que nada pleiteou no prazo de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido o fenômeno processual da preclusão. As medidas cautelares estão acostadas aos autos desde 08.03.2022 (IDs 117575155 e 117587981). Assim sendo, INDEFIRO o pedido. Venham as alegações finais da defesa no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813532-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA EXECUTADO: MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de ID 233466637, novamente, como simples petição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte peticionante que a decisão de ID 234314389 restou omissa e contraditória, deixando de analisar o pedido de reconhecimento da falta de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Aduz, ainda, excesso de execução. Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão apontada, de certo que o pedido formulado pela “embargante” importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Do teor da decisão, resta claro que a decisão de ID 232018454 já se manifestou sobre os pontos ora aventados, notadamente sobre a alegação de falta de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, entendimento confirmado pela decisão de ID 234314389, que assim consignou: “Recebo os embargos de declaração de ID 233466637 como simples petição e o faço para rejeitá-la. Não há qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada. Isso porque a decisão de ID 233466637 foi clara ao abordar os pontos questionados. Depreende-se da leitura da petição uma insatisfação da parte com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os “embargos de declaração” servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte peticionante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os “embargos declaratórios” não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 233466637 e mantenho íntegra a decisão de ID 2320108454. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira especificamente o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Publique-se.” Apenas a título de esclarecimento, registro que a alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, exige, como requisito de admissibilidade, a prévia garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito do valor executado. No presente caso, verifica-se que a parte executada formulou alegação de excesso de execução, sem, contudo, oferecer garantia do juízo, requisito indispensável para o regular processamento da impugnação, ainda que sob a roupagem de simples manifestação nos autos, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Diante disso, INDEFIRO a alegação de excesso de execução, por ausência de garantia do juízo. Registro que, na verdade, depreende-se da leitura dos “embargos” uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo das decisões proferidas por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os "embargos de declaração" servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão. Por fim, observo que o exequente postulou a condenação da parte devedora por litigância de má-fé. No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21). No caso concreto, tenho que a análise dos autos, até a prolação da presente decisão, não aponta para conduta processual desleal. Assim, não há falar, POR ORA, em condenação do réu por litigância de má-fé. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 2356683699 . Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708854-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732022-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MORENO MOURA HERDEIRO: RITA MARIA MOURA COUTINHO, PATRICIA RODRIGUES MOURA, LILLIAN DE OLIVEIRA MORENO MOURA, ANDREA MOURA RONALD DE ALMEIDA CARDOSO MEEIRO: LYRA ZEMIL RODRIGUES MOURA INVENTARIADO(A): MANOEL DE ANDRADE MOURA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 238629941. Prazo: 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 14:44:08. LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0005119-73.2010.8.07.0016 Nos termos da portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, diante da desídia da inventariante em cumprir as determinações precedentes, intimem-se os herdeiros a dizer acerca do interesse em exercer o cargo de inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do inventário nos termos do Provimento 7, do TJDFT, de 11 de junho de 2012. Brasília, 7 de junho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Em cumprimento à decisão antecedente, intime-se a Defesa de Jackson para ciência. Intime-se, ainda, a Defesa de Jackson quanto à decisão de ID 235757873, que determinou a apresentação da resposta à acusação. Em cumprimento à decisão de ID 235757873, intime-se a Defesa de Érica para apresentar a resposta à acusação, bem como tomar as providências relativas ao pedido deferido. Tendo em vista a citação da ré TATIANE, ID 236388860, intime-se a Defesa de TATIANE constituída para apresentar a resposta à acusação. De ordem, considerando que a ré TIALA não foi localizada no endereço constante dos autos, e tendo em vista que, mesmo intimada (ID 236242703) a Defesa da ré deixou transcorrer o prazo para fornecer seu endereço atualizado, faço vista ao Ministério Público para manifestação. Brasília, 27 de maio de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0005456-43.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo de ID 236614131. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
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