Paolo Ricardo Dias Fernandes

Paolo Ricardo Dias Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 019999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paolo Ricardo Dias Fernandes possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TRT8, TRT10
Nome: PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000857-26.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: EUCILENE LUCIO SANTANA RECLAMADO: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EUCILENE LUCIO SANTANA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SANTAREM/PA, 08 de julho de 2025. RENATA NUNES DE OLIVEIRA SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUCILENE LUCIO SANTANA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO O recorrente detém o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, conforme o comando disposto no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando o direito de desistência conferido ao recorrente, presentes os poderes específicos para tanto, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte ré na petição de ID 73237499 é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo interposto pelo réu. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703677-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES NETA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao(à) embargante. Com efeito, existe um erro material na parte final da decisão precedente sob id. 237708227. Onde se lê: "Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da pessoa jurídica CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA e dos sócios FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA no polo passivo da lide." Leia-se: "Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da pessoa jurídica MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A e dos sócios FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA no polo passivo da lide." Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração, acolho-o, apenas para afastar o erro material apontado. Demais termos permanecem inalterados. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703677-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES NETA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 237708227, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0001976-67.2025.5.10.0000 REQUERENTE: MARIA ARIOZAM COSTA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63488c proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000871-67.2012.5.10.0014 RP nº 02254/2025   DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária e eventual planilha de atualização de cálculo, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - M.A.C.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720152-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUFICIENTE PARA INSTAURAÇÃO. 1. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 2. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios mínimos quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente alega violação ao artigo 50, § 2º, do Código Civil, insurgindo-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta que não foram esgotadas as tentativas de constrição patrimonial da empresa executada, ora recorrente, e que não há indícios de abuso da personalidade jurídica. Registre-se, por oportuno, que foi apresentado um segundo recurso especial (ID 72732099), pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo (ID 72732096), o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em relação ao primeiro recurso especial (ID 72732096), passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 50, § 2º, do CC, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Não há como se furtar, por conseguinte, da conclusão de que, no presente caso, diante das alegações e dos documentos acostados pelo Agravante e a identidade entre os sócios e o patriarca familiar (Luiz Estevão) verifica-se que existem ao menos indícios aptos a autorizar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica em face do GRUPO OK, sobretudo considerando-se a possibilidade de empresa que se pretende a desconsideração e a suscitada (Manifesto) formarem um grupo econômico familiar que seria o resultado de uma estratégia de confusão patrimonial entre as entidades. Desse modo, em análise aos argumentos apresentados pela agravante e diante da especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente deve ser admitida pelo juízo de origem. Portanto, nessa seara, existindo motivos plausíveis para a instauração do incidente de personalidade jurídica, entendo que a r. decisão atacada merece reparos, pois, restaram preenchidos os requisitos mínimos essenciais para a instauração do incidente pretendido". (ID 64805345). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, ressalte-se o recurso especial de ID 72732099 não merece ser conhecido. Com efeito, o STJ já assentou que “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001140-38.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: THIAGO FARIA SOARES RECLAMADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36e4ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MÉRCIA ALVES DA SILVA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A executada requer novamente a dilação do prazo para comprovar o parcelamento das contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo. Concedo mais quinze dias, improrrogáveis, para a executada apresentar o comprovante de recolhimento ou parcelamento das contribuições previdenciárias. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
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