Paolo Ricardo Dias Fernandes
Paolo Ricardo Dias Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 019999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paolo Ricardo Dias Fernandes possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRT8, TRF1, TRT10
Nome:
PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
RECURSO ESPECIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Processo Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso que visava a aplicação da Taxa Selic e a repetição do dobro do indébito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão é saber se há omissão e contradição no acórdão para modificar a conclusão anterior. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4. Consta do acórdão a transcrição da cláusula que prevê os encargos moratórios que devem aplicados, afastando a tese de incidência da Taxa Selic por força do art. 406 do CC. 5. A tese de não aplicação do Tema Repetitivo 622 do STJ, que prevê que a dívida cobrada já tenha sido adimplida, carece de fundamento específico. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalDeu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30 , e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 0719816-94.2024.8.07.0007 0775904-28.2024.8.07.0016 0774449-28.2024.8.07.0016 0745449-80.2024.8.07.0016 0769710-12.2024.8.07.0016 0732735-30.2024.8.07.0003 0785513-35.2024.8.07.0016 0718826-09.2024.8.07.0006 0709343-28.2024.8.07.0014 0709118-16.2025.8.07.0000 0764252-14.2024.8.07.0016 0757732-38.2024.8.07.0016 0791808-88.2024.8.07.0016 0789733-76.2024.8.07.0016 0715832-96.2024.8.07.0009 0767147-45.2024.8.07.0016 0707161-63.2024.8.07.0016 0713136-66.2024.8.07.0016 0771986-16.2024.8.07.0016 0713776-69.2024.8.07.0016 0795716-56.2024.8.07.0016 0724126-64.2024.8.07.0001 0772761-31.2024.8.07.0016 0800301-54.2024.8.07.0016 0788677-08.2024.8.07.0016 0733168-34.2024.8.07.0003 0707912-47.2024.8.07.0017 0720796-87.2023.8.07.0003 0703553-72.2024.8.07.0011 0765052-42.2024.8.07.0016 0813203-39.2024.8.07.0016 0810763-70.2024.8.07.0016 0746966-23.2024.8.07.0016 0700848-66.2025.8.07.9000 0729388-86.2024.8.07.0003 0726523-90.2024.8.07.0003 0728873-51.2024.8.07.0003 0706031-63.2023.8.07.0019 0722669-37.2024.8.07.0020 0700873-79.2025.8.07.9000 0721702-38.2023.8.07.0016 0725207-03.2024.8.07.0016 0796507-25.2024.8.07.0016 0775615-95.2024.8.07.0016 0770105-04.2024.8.07.0016 0708296-19.2024.8.07.0014 0718874-65.2024.8.07.0006 0801056-78.2024.8.07.0016 0777951-72.2024.8.07.0016 0764146-86.2023.8.07.0016 0701773-97.2024.8.07.0011 0774740-28.2024.8.07.0016 0719661-52.2024.8.07.0020 0709557-31.2024.8.07.0010 0789913-92.2024.8.07.0016 0751522-68.2024.8.07.0016 0716873-65.2024.8.07.0020 0702821-21.2024.8.07.0002 0704820-49.2024.8.07.0021 0708492-77.2024.8.07.0017 0795245-40.2024.8.07.0016 0731532-33.2024.8.07.0003 0708305-38.2025.8.07.0016 0737236-27.2024.8.07.0003 0756135-34.2024.8.07.0016 0784767-70.2024.8.07.0016 0770463-66.2024.8.07.0016 0703526-89.2024.8.07.0011 0703997-08.2024.8.07.0011 0802466-74.2024.8.07.0016 0704550-64.2024.8.07.0008 0730351-94.2024.8.07.0003 0794709-29.2024.8.07.0016 0709819-66.2024.8.07.0014 0771740-20.2024.8.07.0016 0708737-40.2023.8.07.0012 0733472-91.2024.8.07.0016 0776033-33.2024.8.07.0016 0804757-47.2024.8.07.0016 0786818-54.2024.8.07.0016 0802545-53.2024.8.07.0016 0806616-98.2024.8.07.0016 0704815-27.2024.8.07.0021 0788260-55.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 0771348-80.2024.8.07.0016 0717405-78.2024.8.07.0007 0721987-24.2024.8.07.0007 0796377-35.2024.8.07.0016 0716217-44.2024.8.07.0009 0700094-41.2024.8.07.0018 0796215-40.2024.8.07.0016 0802502-19.2024.8.07.0016 0732083-13.2024.8.07.0003 0707088-82.2024.8.07.0019 0772244-26.2024.8.07.0016 0705070-63.2025.8.07.0016 0717264-95.2025.8.07.0016 0766463-23.2024.8.07.0016 0802678-95.2024.8.07.0016 0777648-58.2024.8.07.0016 0760555-82.2024.8.07.0016 0807209-30.2024.8.07.0016 0787036-82.2024.8.07.0016 0703026-90.2024.8.07.0021 0701757-90.2022.8.07.0019 0757835-45.2024.8.07.0016 0716836-71.2024.8.07.0009 0721221-17.2023.8.07.0003 0708881-71.2024.8.07.0014 0816177-49.2024.8.07.0016 0798967-82.2024.8.07.0016 0701110-16.2025.8.07.9000 0702934-17.2025.8.07.0009 0801257-70.2024.8.07.0016 0774862-41.2024.8.07.0016 0733031-52.2024.8.07.0003 0709184-45.2025.8.07.0016 0789844-60.2024.8.07.0016 0717830-02.2024.8.07.0009 0722395-27.2024.8.07.0003 0808464-23.2024.8.07.0016 0720134-44.2024.8.07.0018 0713196-75.2024.8.07.0004 0789423-70.2024.8.07.0016 0750413-19.2024.8.07.0016 0780866-94.2024.8.07.0016 0802363-67.2024.8.07.0016 0718012-58.2024.8.07.0018 0709115-13.2025.8.07.0016 0767075-58.2024.8.07.0016 0718755-62.2024.8.07.0020 0811204-51.2024.8.07.0016 0775586-45.2024.8.07.0016 0763082-07.2024.8.07.0016 0717076-78.2024.8.07.0003 0730995-37.2024.8.07.0003 0757199-79.2024.8.07.0016 0774288-18.2024.8.07.0016 0718200-45.2024.8.07.0020 0764691-25.2024.8.07.0016 0795333-78.2024.8.07.0016 0711634-58.2025.8.07.0016 0814514-65.2024.8.07.0016 0759785-89.2024.8.07.0016 0796115-85.2024.8.07.0016 0725030-27.2024.8.07.0020 0765512-29.2024.8.07.0016 0735091-95.2024.8.07.0003 0705819-59.2024.8.07.0002 0717496-74.2024.8.07.0006 0701662-94.2025.8.07.0006 0705938-90.2024.8.07.0011 0705517-97.2024.8.07.0012 0788879-82.2024.8.07.0016 0725314-74.2024.8.07.0007 0732058-97.2024.8.07.0003 0803339-74.2024.8.07.0016 0769849-61.2024.8.07.0016 0779989-57.2024.8.07.0016 0769269-31.2024.8.07.0016 0791957-84.2024.8.07.0016 0725699-80.2024.8.07.0020 0765794-67.2024.8.07.0016 0750642-76.2024.8.07.0016 0713069-40.2024.8.07.0004 0796402-48.2024.8.07.0016 0755606-15.2024.8.07.0016 0731859-75.2024.8.07.0003 0794281-47.2024.8.07.0016 0708810-60.2024.8.07.0017 0710948-09.2024.8.07.0014 0796814-76.2024.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0702810-61.2025.8.07.0000 0760067-30.2024.8.07.0016 0773152-83.2024.8.07.0016 0765693-30.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 9 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709522-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela devedora requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando se tratar de verba destinada à subsistência própria e de sua família, além de sustentar que o bloqueio atingiu verbas salariais. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verba destinada à subsistência do devedor e de sua família, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária. Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao mais, havendo penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial, haja vista vista que não consta dos autos o extrato bancário do mês em que ocorreu o bloqueio, no tocante à conta mantida no Banco do Brasil, a fim de averiguar se o saldo existente na conta bancária da executada era proveniente unicamente do salário. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada, o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extrato da conta bancária mantida no Banco do Brasil, referente ao mês em que ocorreu o bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, à Secretaria para anexar o relatório detalhado do bloqueio por meio do sistema Sisbajud. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando já ter havido a penhora do bem imóvel (decisão de ID 216103462) e a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (ID 237382998), determino a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil. Caso não seja localizada, a executada deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. O bem imóvel a ser avaliado localiza-se no endereço SHIS, QL 6, CONJUNTO 5, CASA 02, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 71620-055. Com o retorno do mandado, façam os autos conclusos para encaminhamento dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709522-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 236940170, à Secretaria para certificar a eventual oposição de embargos pela parte executada. Não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos dos itens 3 seguintes da decisão de recebimento, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718143-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A AGRAVADO: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, em face da decisão proferida (ID 228714961) dos autos da ação de cumprimento de sentença, n. 0037008-17.2015.8.07.0001, que manteve a penhora sobre bem imóvel de propriedade da executada, ora agravante. Assim fundamentou o Juízo da origem (ID 204586629): (...) DECIDO. O instituto do bem de família legal (lei nº 8.009/90) visa salvaguardar a única moradia do devedor e de sua família, tutelando-se o mínimo existencial, em observância a sua dignidade. Trata-se de um instituto criado com o fim de proteger o devedor pessoa natural e que com o tempo foi estendido, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), às pessoas jurídicas de cunho familiar. A intenção era proteger a moradia do sócio que, embora tivesse integralizado o capital social com um bem imóvel, o utilizasse como residência. A Corte Superior e a doutrina denominaram tal circunstância como desconsideração positiva da personalidade jurídica ou desconsideração em favor do sócio. Embora a finalidade tenha sido sobrepor o direito social a moradia, direito fundamental, a intangibilidade do capital social, princípio do ramo empresarial, o entendimento da Corte Superior não esteve despido de críticas, especialmente pelos operadores da área empresarial. Isso porque a relativização dos princípios que sustentam o capital social dá ensejo a fragilização das relações empresárias e propicia o cometimento de fraudes veladas pela proteção do bem de família. Ainda que o STJ admita desconsiderar a intangibilidade do capital social, tutelando-se a moradia, o caso sob exame não se enquadra aos diversos precedentes do Tribunal sobre o tema. A pessoa jurídica executada é de grande porte (sociedade anônima) e não possui natureza familiar, mesmo que seja composta por integrantes de uma mesma família. Mais, é necessário que haja confusão patrimonial em sentido amplo, de modo que seja quase que imperceptível a distinção do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Se fosse suficiente a existência de uma sociedade familiar, sociedades seriam constituídas predominante ou exclusivamente por bens imóveis dos sócios, nos quais cada um fixaria a sua moradia, concedendo-se ampla margem a fraude contra credores. Haveria um nítido desprezo ao direito de crédito e uma fragilização excessiva das relações comerciais. Ademais, um dos acionistas da pessoa executada detém vasto patrimônio, o que é de conhecimento público e notório, não havendo razão para ele se utilizar de um imóvel da pessoa jurídica como escudo para impenhorabilidade. A desconsideração positiva da personalidade jurídica visa tutelar o sócio que efetivamente dependa do imóvel para exercer o direito social a moradia, o que não é o caso do senhor Luiz Estevão de Oliveira. (...) Ressalto que, ainda que o Oficial de Justiça tenha efetivamente constatado se tratar de um imóvel habitado para fins residenciais, isso não pode ser utilizado como subterfúgio para fulminar o crédito do exequente e a própria missão do capital social. Este detém a finalidade precípua de tutelar credores, já que o patrimônio dos sócios/acionistas de uma pessoa jurídica é, como regra, inviolável. Reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de penhora nestes autos seria chancelar a frustração do crédito e conceder proteção a quem definitivamente não dela necessita, achincalhando a real finalidade do instituto do bem de família. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre o bem imóvel localizado na SHIS QL 06, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul/Brasília, CEP: 71.620.055. Transcorrido in albis o prazo recursal ou não concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto pela parte recorrente, intime-se o exequente a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nas razões recursais (ID 71592021), sustenta a recorrente que o imóvel penhorado, localizado em Brasília na SHIS QL 06, conjunto 5, casa 2, Lago Sul, Brasília/DF, é bem de família, pois utilizado como residência habitual do sócio Luiz Estevão de Oliveira e de sua família desde, ao menos, o ano de 2007. Relata, ainda, que não há outro imóvel registrado em nome do agravante ou de sua família, corroborando o preceituado na Lei 8.009/90, art. 1º. Menciona que o entendimento jurisprudencial é de que a proteção da Lei em referência estende-se também aos familiares do executado, além de alcançar imóveis registrados em nome de pessoa jurídica. Assevera que em outras decisões semelhantes, foi determinada a suspensão da penhora por se tratar de bem de família. Afirma estar fartamente demonstrado o instituto vindicado por meio de faturas de energia elétrica em nome da empresa agravante, notas fiscais e comprovante de aquisição de bens e serviços destinados ao imóvel, além da certidão do oficial de justiça atestando que o imóvel é utilizado para fim residencial. Pede efeito suspensivo ao recurso por preencher os requisitos para a medida. Alega ser evidente o periculum in mora, na medida em que o deferimento da penhora pode acarretar a alienação forçada da única residência da entidade familiar do agravante, violando diretamente o direito fundamental à moradia e esvaziando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Requer a desconstituição da penhora do imóvel , declarando-o como absolutamente impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Custas recolhidas, ID 71592701. Relatei. Decido. O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso essa apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Precipuamente, da análise das razões recursais não se vislumbra, em uma análise apriorística, a probabilidade de êxito em seu pleito, a despeito dos argumentos da agravante quanto à impenhorabilidade do bem imóvel. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por sua vez, o artigo 5º da aludida norma preleciona que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade ”familiar para moradia permanente. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por JOSÉ MOREIRA DA SILVA RIBEIRO, em face de MANIFESTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para pagamento do débito no valor de R$1.112.239,53. Após a impugnação à penhora pela Via Empreendimentos Imobiliários S.A., em recuperação judicial e da Manifesto Construção e incorporações S.A. e, considerando que a parte exequente optou por perseguir seu crédito somente em face da executada MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., foi reconhecido excesso de execução e atualizado o valor do débito para R$ 1.069.983,48. Homologou-se, também, o pedido do credor, com a determinação da exclusão do polo passivo da demanda da VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em recuperação judicial.(ID 205128613, dos autos da origem), seguindo a tramitação da ação executiva tão somente em face da ora agravante. As pesquisas de valores em conta bancária da parte executada MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A restaram negativas, pois ausentes relacionamentos bancários/financeiros vinculados ao CNPJ (ID 214164842). Foi determinada a penhora do imóvel Lote nº 02 da QL-0/5, SHI/SUL, Brasília-DF, de propriedade da MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Na impugnação à penhora, a executada comprovou documentos relacionados ao endereço da QL-0/5, SHI/SUL, Brasília-DF: fatura CAESB (ID 222031483, a 222031485), ausência de registro de outros imóveis (ID 218864860), nota fiscal de compra de bens móveis (ID 218864871). Observa-se, ainda, que o imóvel penhorado é diverso daquele que serve como moradia do executado, informação que se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID 227307033) de que o imóvel serve de residência de Ilca Maria Estevão Oliveira, filha de Luis Estevão de Oliveira Neto, a qual reside ali com seus filhos. " Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição do imóvel descrito. Conforme relatado, em sede recursal a agravante pretende a desconstituição da penhora do bem, alegando ser bem de família. Consigna-se que, arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, é atribuição de quem alega comprovar que o bem objeto de constrição se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009 /1990. Na hipótese dos autos, não estão presentes tais requisitos, notadamente porque não há nada nos autos que demonstre ser a pessoa jurídica agravante um pequeno empreendimento familiar. Vale mencionar que o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade de bem imóvel de propriedade da pessoa jurídica é de ser ," necessário que se trate de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam seus integrantes e sua sede se confunda com a moradia destes "(STJ, 3ª T., rel. Min. Moura Ribeiro, REsp n. 1422466/DF, j. 17/05/2016). No caso em exame, nos autos da origem (ID 218853032), consta na matrícula do imóvel localizado na QL-0/5, SHI/SUL, Brasília-DF, várias anotações de desconstituição de penhora sobre o bem em referência e, como ressaltando na decisão impugnada um dos acionistas da pessoa executada detém vasto patrimônio, o que é de conhecimento público e notório, não havendo razão para ele se utilizar de um imóvel da pessoa jurídica como escudo para impenhorabilidade. Ademais, há de se observar se o caso comporta a mitigação da impenhorabilidade do bem de família, já que, pela diferença de valor da moradia, em relação ao valor exequendo, com o eventual produto da venda do imóvel, a executada poderá, após a quitação da dívida, adquirir imóvel suficiente a salvaguardar o mínimo necessário pessoal e familiar. Logo, não é possível falar em violação à dignidade da pessoa humana ou ao seu mínimo existencial, garantias essencialmente ligadas à impenhorabilidade do bem de família, pois deve-se observar a peculiaridade do caso, como a dos autos, no contexto do bem de família de função social. Nesse entendimento, não se pode permitir que o instituto bem de família seja desvirtuado de modo a assegurar que imóveis de elevado valor continuem intocáveis em detrimento ao credor. Assim, nesta fase de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade de concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, a fim de evitar a prática de atos desnecessários, no caso de provimento do recurso após a análise mais profunda da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício à parte agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital