Lisangela De Macedo Reis
Lisangela De Macedo Reis
Número da OAB:
OAB/DF 020017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisangela De Macedo Reis possui 97 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
LISANGELA DE MACEDO REIS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037868-38.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: ADAILTON MOREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISANGELA DE MACEDO REIS - DF20017 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2941503/BA (2025/0182816-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625 AGRAVADO : TANIA CABRAL FERREIRA FRANCO ADVOGADO : INGRID FERREIRA FERRAZ - BA020017 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES EXECUTADO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA DECISÃO O exequente (Adailton), em petição de ID nº. 239755542, informa a persistência do inadimplemento das obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 222390372 e no acórdão de ID nº. 224917871. Além disso, apresenta planilha atualizada do débito, indicando o valor pendente de R$11.720,12 (onze mil e setecentos e vinte reais e doze centavos), após dedução do valor penhorado via Sisbajud e do bloqueio do veículo de ID nº. 235391988. Requer, com base nesses elementos, o prosseguimento da execução com renovação das ordens de bloqueio em contas bancárias, realização de bloqueio via sistema CNIB e diligência do oficial de justiça à residência do executado (Raimundo) para penhora e avaliação de bens. Decido. Indefiro o pedido de bloqueio via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois tal sistema, conforme regulamentação própria, visa a integrar e divulgar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, notadamente em contextos que envolvam medidas cautelares ou preventivas, não se prestando ao objetivo da presente execução, qual seja, a constrição patrimonial e eventual adjudicação ou alienação judicial dos bens penhorados. No passo, cumpra-se o que segue: a) Defiro a pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 10 (dez) dias, com reiteração automática das ordens de bloqueio. Deverá a parte interessada ser intimada para ciência da medida; Restando infrutífera a diligência: 1) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o local em que se encontra o automóvel bloqueado para circulação via sistema Renajud, conforme ID nº. 235391988; 2) Prestada a informação acima, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação desse veículo e também de bens, a ser cumprido com base decisão de ID nº. 230506596, a partir do item "14". Deverá o Oficial de Justiça observar todas as cautelas legais, ressalvando os bens impenhoráveis previstos em lei, intimando a parte devedora e advertindo-a quanto ao prazo legal para eventual impugnação; 3) Fica desde já consignado que, restando frustradas todas as diligências constritivas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700422-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela renovação da diligência de penhora bem como pela penhora de 30% do salário da devedora. Os mesmos pedidos já foram indeferidos nos termos da decisão de ID 240236687, a qual mantenho. Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito. Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. Intime-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703621-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTRUTURA CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LEANDRO ROBERTO MACIEL CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 240191138 e ID. 240191138. Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada. Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida LEANDRO ROBERTO MACIEL, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 23:13:05.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAto Ordinatório Processo 5058010-19.2023.8.09.0163 INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Valparaiso de Goiás, 4 de julho de 2025. Victoria Giovanna Araujo Moura e Sardinha Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713702-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALVES DAS NEVES EXECUTADO: JAIR DA SILVA MARREIROS CERTIDÃO Certifico que, no dia 03/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito. Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 238364716. Águas Claras, 4 de julho de 2025. Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
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