Eduardo Marcos De Almeida

Eduardo Marcos De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 020026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Marcos De Almeida possui 49 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF1, TJMG, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT7, TJDFT
Nome: EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000705-98.2017.5.07.0028 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s),CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da penhora de valores via SISBAJUD e, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. MAIÁH BEZERRA DO REGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000705-98.2017.5.07.0028 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s),CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da penhora de valores via SISBAJUD e, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. MAIÁH BEZERRA DO REGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028973-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028973-67.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL NOVELLI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - DF20026 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL NOVELLI FERREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e parcialmente procedente o pedido em relação à MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA, condenando esta última ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais. Nesta ação, o Autor objetiva indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 55.800,00, em razão da utilização de sua imagem, que alega indevida, em campanha publicitária realizada pela EMBRATUR denominada "Brasil Sensacional". A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: deferimento da justiça gratuita ao Autor; indeferimento da antecipação de tutela; reconhecimento da legitimidade passiva da EMBRATUR; reconhecimento do não pagamento de R$ 1.500,00 pela Mega Model Agency ao Autor; atribuição da responsabilidade por este pagamento exclusivamente à Mega Model Agency, por ser a Embratur estranha à concorrência que resultou na contratação da Artplan e subcontratação da Kazuo Okubo; cumprimento da obrigação contratual pela Embratur, que efetuou o pagamento à Artplan e adquiriu os direitos de uso da imagem; e improcedência do pedido de danos morais em relação à Embratur, em virtude da legitimidade do uso das fotos. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que "a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação para especificação de provas e à falta de decisão sobre questões processuais pendentes; b) a EMBRATUR é responsável pelos danos, pois foi a beneficiária final da campanha e sua responsabilidade é objetiva, havendo culpa in vigilando pela não fiscalização da cadeia de contratação; c) a cessão dos direitos de uso à Embratur não afasta sua responsabilidade, uma vez que o Autor não foi pago, tornando o uso indevido; d) o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de uso não autorizado de imagem com fins comerciais, conforme a Súmula 403 do STJ; e) o valor da indenização deve ser majorado para refletir o poder econômico das rés e o caráter punitivo da condenação; f) a utilização da imagem sem o pagamento devido torna essa utilização ilegal, conforme jurisprudência análoga." Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na peça inaugural, com a reversão do ônus sucumbencial em desfavor do réu/apelado. As contrarrazões foram apresentadas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO – EMBRATUR, pleiteando, em resumo, que a) seja mantida a sentença recorrida em sua totalidade, por estar em consonância com o ordenamento jurídico pátrio; b) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor não provou ato imputável aos seus agentes que ensejasse os danos, e que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo autor é imputável unicamente às empresas contratadas na cadeia de subcontratação; c) não há direito à indenização, pois as imagens foram utilizadas devidamente, nos termos do contrato administrativo e da cessão de direitos autorais, sem conteúdo depreciativo e sem fim comercial por parte da autarquia; d) os pressupostos para a concessão de indenização por danos materiais e morais, como o nexo causal, não foram comprovados em relação à Embratur. O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos, em segunda instância. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028973-67.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante, conforme será demonstrado. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade da EMBRATUR por supostos danos morais e materiais decorrentes do uso de imagem em campanha publicitária, bem como à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. A questão central reside em definir se a ausência de pagamento direto ao modelo por parte de uma agência subcontratada torna o uso da imagem pela EMBRATUR indevido e se a autarquia pode ser responsabilizada por tal fato. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se dos autos que a sentença recorrida procedeu ao julgamento antecipado da lide por entender ausente qualquer controvérsia fática relevante, razão pela qual considerou desnecessária a prolação de despacho para especificação de provas, bem como o acolhimento do pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda. Nessa linha, não procede o argumento do apelante quanto à suposta violação ao disposto nos artigos 327 e 331, § 3º., do CPC/1973. Com efeito, sendo o juiz o destinatário final da prova produzida, compete-lhe avaliar a necessidade ou não de dilação probatória, constituindo prerrogativa judicial a possibilidade de julgamento antecipado da lide sempre que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a mera alegação de prejuízo não basta à configuração do cerceamento de defesa, especialmente quando a questão controvertida se resolve por meio de análise documental já apresentada nos autos e pela adequada aplicação das normas jurídicas pertinentes. No que diz respeito à responsabilidade da EMBRATUR, importa examinar a cadeia contratual formada com a Artplan Comunicação S.A. (ID 29528555 – págs. 106-121) e as subsequentes cessões de direitos autorais sobre as imagens. Verifica-se que a EMBRATUR firmou contrato de prestação de serviços publicitários com a Artplan, com cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais relativos às peças produzidas, incluído o direito de exploração econômica. É fato incontroverso que a EMBRATUR pagou à Artplan o valor de R$ 669.780,80, cumprindo sua obrigação principal e adquirindo, portanto, os direitos de uso das imagens. O inadimplemento perante o modelo decorre exclusivamente da omissão da Mega Model Agency, com quem o autor celebrou contrato verbal, conforme reconhecido na sentença. Tal relação privada não se confunde com o vínculo contratual EMBRATUR–Artplan nem com a subcontratação de Kazuo Okubo pela própria agência de publicidade. No tocante à responsabilidade da EMBRATUR, o art. 37, § 6º., da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, condicionando-a, entretanto, à demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano. No caso concreto, o suposto dano – consistente no não recebimento dos honorários pelo modelo – decorre exclusivamente do inadimplemento da Mega Model Agency, sem que se identifique qualquer ato ou omissão da EMBRATUR que constitua causa direta do prejuízo. Desse modo, e conforme concluiu corretamente a sentença, eventual ação de cobrança deve ser direcionada exclusivamente contra a Mega Model Agency. Não há falar em violação de imagem nem em ilicitude no uso do material publicitário pela autarquia, cujo direito de uso foi adquirido mediante contrato administrativo válido e regularmente quitado. Além disso, não subsiste a pretensão de indenização por danos morais fundada na Súmula 403 do STJ, segundo a qual o uso comercial não autorizado da imagem gera dano moral in re ipsa. A hipótese dos autos não se enquadra nesse entendimento, pois a EMBRATUR adquiriu, de forma legítima, os direitos de uso das imagens incluídas nas peças publicitárias produzidas pela Artplan com fotos fornecidas por Kazuo Okubo fotografia, empresa subcontratada para a captação de imagens. No caso do apelante, as notas de produção estão assim apresentadas: Porto de Galinhas - PE Data do clique: 23 cie agosto de 2008 Etnia: Americana negra , Descrição da foto: Casal americano negros no Nannaf Resort Acting: apontando Locação: Nannai Resort - Porto de . Galinhas PE Equipe: Fotógrafo: Kazuo Okubo e Equipe • .1 Assistente de Fotografia: Lean Rodrigues • Máquiadora: Joane Silva Figurinísta: Adriana Avellar 1 Produtor local: João Reynaldo Produção: Rogério Nishizawa Produção Base: Juliana Cury . • Direção de Produção: Daniel Viana e Shirley Okubo • Modelos: Paulo Leite e Juliana Diniz (casal negro) Agência de Modelos: Daphne de São Paulo/Megâ Recife Modelos: Daniel Novelli e Alana Honneff (casal branco) Agência de Modelos: Mega Brasília/ Glam Models Catering: Nannal Resort Objetos de cena: Copo de suco. • _ Figurino: Casual Transporte: 01 van sprinter + dois carros pequenos Equipamentos: o •• Câmera Nikon D3 com jogo de lente% completo, sistema de Flash a bateria ATEK, rebatedoées rígidos, espelho, _praticáveis de 1/2 e 1 metro, tenda 5x5 metros, TV de LCD de 40", Estação de Trabalho Apple Macbook com sistema de • • HD's externos, extensões, rebatedores - rígidos, espelhos:etc. Conforme demonstrado, os modelos (casal branco) foram contratados pela Mega Brasília/GLAM Models, cabendo, portanto, exclusivamente à agência — ou às subcontratadas por ela — o pagamento da remuneração devida aos participantes da produção publicitária, nos termos das cláusulas contratuais firmadas com a EMBRATUR. Dessa forma, tal como decidido em primeiro grau, o direito do autor restringe-se ao recebimento da quantia ajustada com a Mega Model Agency Brasília Ltda. – ME, atualizada desde agosto de 2008 (data da prestação do serviço) e acrescida de juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários, em razão da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028973-67.2009.4.01.3400 APELANTE: DANIEL NOVELLI FERREIRA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA PROMOVIDA POR AUTARQUIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA CONTRATUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU NEXO DE CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR e parcialmente procedente o pedido em relação à Mega Model Agency Brasília Ltda. – ME, em ação ordinária ajuizada por modelo profissional, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso de sua imagem em campanha publicitária da EMBRATUR intitulada “Brasil Sensacional”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa; e (ii) se a utilização da imagem do autor pela EMBRATUR, em campanha institucional, sem o pagamento integral do cachê pela agência subcontratada, configura uso indevido e enseja responsabilidade civil da autarquia por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, destinatário da prova, entendeu presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. 4. Não se verifica responsabilidade civil da EMBRATUR, que celebrou contrato regular com a agência de publicidade Artplan Comunicação S.A., com cessão de direitos patrimoniais sobre as imagens, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais. 5. A ausência de pagamento do cachê ao modelo decorre de inadimplemento da Mega Model Agency, subcontratada, não havendo nexo causal entre a conduta da autarquia e o alegado dano. 6. Inaplicável a Súmula 403 do STJ, pois o uso da imagem se deu com fundamento em contrato administrativo válido, inexistindo ilicitude ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. 8. Sem majoração de honorários em razão da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ausência de pagamento integral ao modelo contratado por subcontratada de agência de publicidade não gera responsabilidade civil da Administração Pública que contratou regularmente a agência principal e adquiriu os direitos de uso das imagens. 2. O julgamento antecipado da lide, quando presentes nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, não configura cerceamento de defesa. 3. Não se aplica a Súmula 403 do STJ quando o uso da imagem é realizado de forma legítima, nos termos de contrato regularmente celebrado pela Administração.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º.; CPC/1973, arts. 327 e 331, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597285, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2014; STJ, Súmula 403; STJ, AgRg no REsp 1.503.059/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005148-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIA PINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958, ADRIANE XIMENES COSTA - RR2175, THIAGO GARCIA COSTA - DF53039 e EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - DF20026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVIO FRANCA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) VIRGINIO LINO DOS SANTOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ROSA OLINDA REIS EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - (OAB: DF20026) THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) SEBASTIAO DE JESUS PINHEIRO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) LIDIA PINHO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) NELLY RANGEL THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) JOSENILDO BARROSO FEITOZA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) ZAQUEU JOSE DA SILVA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZELIO RIBEIRO TRAJANO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) ADRIANE XIMENES COSTA - (OAB: RR2175) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZENILDA RUFINO RODRIGUES THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALDIR DE MELO XAUD THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WILSON VIEIRA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALNISIA DA COSTA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005148-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIA PINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958, ADRIANE XIMENES COSTA - RR2175, THIAGO GARCIA COSTA - DF53039 e EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - DF20026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVIO FRANCA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) VIRGINIO LINO DOS SANTOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ROSA OLINDA REIS EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - (OAB: DF20026) THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) SEBASTIAO DE JESUS PINHEIRO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) LIDIA PINHO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) NELLY RANGEL THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) JOSENILDO BARROSO FEITOZA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) ZAQUEU JOSE DA SILVA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZELIO RIBEIRO TRAJANO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) ADRIANE XIMENES COSTA - (OAB: RR2175) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZENILDA RUFINO RODRIGUES THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALDIR DE MELO XAUD THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WILSON VIEIRA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALNISIA DA COSTA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005148-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIA PINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958, ADRIANE XIMENES COSTA - RR2175, THIAGO GARCIA COSTA - DF53039 e EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - DF20026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVIO FRANCA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) VIRGINIO LINO DOS SANTOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ROSA OLINDA REIS EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - (OAB: DF20026) THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) SEBASTIAO DE JESUS PINHEIRO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) LIDIA PINHO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) NELLY RANGEL THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) JOSENILDO BARROSO FEITOZA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) ZAQUEU JOSE DA SILVA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZELIO RIBEIRO TRAJANO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) ADRIANE XIMENES COSTA - (OAB: RR2175) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZENILDA RUFINO RODRIGUES THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALDIR DE MELO XAUD THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WILSON VIEIRA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALNISIA DA COSTA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005148-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIA PINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958, ADRIANE XIMENES COSTA - RR2175, THIAGO GARCIA COSTA - DF53039 e EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - DF20026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVIO FRANCA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) VIRGINIO LINO DOS SANTOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ROSA OLINDA REIS EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA - (OAB: DF20026) THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) SEBASTIAO DE JESUS PINHEIRO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) LIDIA PINHO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) NELLY RANGEL THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) JOSENILDO BARROSO FEITOZA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) ZAQUEU JOSE DA SILVA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZELIO RIBEIRO TRAJANO THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) ADRIANE XIMENES COSTA - (OAB: RR2175) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) ZENILDA RUFINO RODRIGUES THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALDIR DE MELO XAUD THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WILSON VIEIRA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) WALNISIA DA COSTA BRAGA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039) MARCELO LAVOCAT GALVAO - (OAB: DF10958) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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