Danielle Lorencini Gazoni Rangel
Danielle Lorencini Gazoni Rangel
Número da OAB:
OAB/DF 020056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TRT8, TJGO, TJMA
Nome:
DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000161-07.2021.5.08.0105 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA MUNIZ E OUTROS (55) RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73b008 proferida nos autos. DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID 2cd2bd7, informa que a 1ª executada, Pará Segurança e Transporte de Valores Ltda., mantinha contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), o qual teria sido rescindido unilateralmente. Alega, contudo, que ainda remanescem valores pendentes de pagamento à referida executada. Em razão disso, requer a expedição de ofício à SESPA, com a finalidade de reter tais valores e disponibilizá-los em juízo para futura destinação ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos neste feito. O pedido fundamenta-se na urgência decorrente do risco de dissipação patrimonial da devedora principal e na existência de contrato administrativo com pendências financeiras. Entretanto, por ora, não há como deferir a medida postulada, uma vez que tramita perante à Seção Especializada I, deste e. Regional, o mandado de segurança n. 0000517-84.2025.5.08.0000 (vide documento de ID 90b9ee5), no qual foi concedida medida liminar pelo Desembargador Relator, determinando a suspensão do leilão designado por este Juízo, com fundamento na existência de possível conflito de competência entre esta Justiça Especializada e o Juízo da Falência e sobre eventual competência exclusiva do juízo universal da falência para deliberar sobre medidas constritivas em face de bens da massa falida ou de seus sócios, após a decretação da falência. Diante desse cenário, e com vistas à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes, este Juízo aguardará o desfecho da referida ação constitucional para, então, apreciar o pedido formulado na petição supracitada, razão pelo qual resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida. CAPANEMA/PA, 03 de julho de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE LIMA - RONALDO DOS REIS MAIA - RAIMUNDO NONATO BATISTA MARTINS - JONHY SANTOS DOS SANTOS - ADAILSON PINHEIRO DA SILVA - EDIVALDO PAIXAO DA SILVA - DAILTON SANTANA PEREIRA - RENATO COSTA RODRIGUES - ANTONIO MARIA RODRIGUES OLIVEIRA - JORGE LUIZ ARAUJO MARQUES - JOAO LEONARDO MOREIRA BRITO - PAULO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA MONTEIRO - DANYEL JANYO CUNHA MARQUES - FABIO BEZERRA DA SILVA - BRUNO SAMPAIO LIMA LOUREIRO - JOAO DIRCEU RIBEIRO - JOSE FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - FRANCISCO ALCY TEIXEIRA PEREIRA - HAMILTON CEZAR MELO DA SILVA - HILTON JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - FRANCISCO THAILLE DE ALMEIDA GOMES - GENILSON PEREIRA DE SOUSA - BRUNO FABIO SANTIAGO DA SILVA - PAULO GEAN DA SILVEIRA NUNES - CLEUDENIR SILVA JOSINO - ALEXANDRE JOSE DE JESUS COSTA DIAS - MARCELO TEIXEIRA MUNIZ - MARCO ANTONIO DOS SANTOS GARCIA - ANTONIO ALCIOMAR LOPES DA SILVA - HILDOMAR GOMES MARINHO - MANOEL SANTOS CORREA ALVES - GIBSON ARAUJO DE OLIVEIRA - PAULO JOSENILDO ALVES DA COSTA - WELLINGTON SILVA MARQUES - JARDSON AZEVEDO SILVA - PAULO EDSON RAIOL BARROS - PAULO GEOVANI CORREA DA SILVA - CARLOS AUGUSTO SILVA - FRANCISCO JOSE FERREIRA DA CRUZ - ANTONIO MAGALHAES DA SILVA - ANTONIO ELIALDO EVANGELISTA RODRIGUES - JOAO ROGERIO GONCALVES DE SOUSA - SERGIO LEANDRO DE SOUSA SIQUEIRA - ANTONIO PAULO SIQUEIRA MEDEIROS - ELIELSON DA SILVA - MACIEL SILVA DA SILVA - PAULO ROBSON DE SENA SANTOS - JONILSON MESQUITA DE SOUSA - ANTONIO EDMILSON RABELO PEREIRA - RAFAEL DE LIMA CORREA - WILSON PAULO DA SILVA COELHO - ELENILSON SILVA REIS - NATALICIO MORAES DE OLIVEIRA - THIELISON AUGUSTO LISBOA GOMES - SILVIO RENATO DE SOUSA SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRICARDO ALBUQUERQUE LIMA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0717085-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. L. G. R. EXECUTADO: D. W. D. O. CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para pagar as custas finais. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL À UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO ESTADUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial, na qual a agravante impugna a adjudicação de um imóvel penhorado em favor da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A competência para julgar impugnações à adjudicação de imóvel penhorado em favor da União Federal. 3. A possibilidade de reconhecimento de direito de preferência sobre o produto da expropriação de imóvel penhorado em favor da União Federal. 4. A ocorrência de litigância de má-fé, alegada pela agravada em contrarrazões, por entender que o recurso é protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 877 do CPC, a impugnação à adjudicação de imóvel penhorado deve ser apresentada ao Juízo Federal que proferiu a decisão. 6. O direito de preferência, previsto no art. 797 do CPC, também deve ser discutido na Justiça Federal, pois envolve a análise da ordem de preferência entre credores, conforme os arts. 908 e 909 do CPC. 7. A competência funcional absoluta para apreciar e julgar questões envolvendo a União é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, e suas decisões somente podem ser revistas pelo Tribunal Regional Federal, conforme o art. 108, II, da CF. 8. A interposição de recurso pela agravante na Justiça Federal não suspendeu a adjudicação, que permanece válida e eficaz. 9. Não se configura litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer não caracteriza conduta temerária (art. 80 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1) A impugnação à adjudicação de imóvel penhorado em favor da União deve ser submetida ao Juízo Federal competente, e o direito de preferência sobre o produto da expropriação deve ser discutido no mesmo foro. 2) O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CRFB, arts. 109, I e 108, II; CPC, arts. 877, 797, 908, 909, 80 e 81. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJDFT, Acórdão 1375858, 0721880-06.2021.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/09/2021, publicado no DJe: 14/10/2021; Acórdão 1165874, 0709381-92.2018.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJe: 07/05/2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742469-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES, BRAZILIAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão Ao exequente acerca da proposta de ID 240524523, no prazo de 5 dias. Aceita a proposta, façam-se os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação do débito. Havendo recusa, serão analisados a petição de ID 240238578 e os cálculos que as instruem. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016949-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELCINEI LACERDA CORTES JUNIOR EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada no ID 240258285, bem como sobre seus respectivos anexos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705322-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO REQUERIDO: WLADECY PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intimo as partes ALMIRANDA e WLADECY a esclarecerem se já foram adimplidas as obrigações estabelecidas no termo de transação de ID. 62513882, juntado em maio de 2020, devendo esclarecer qual interesse jurídico ainda remanesce na homologação judicial da avença, principalmente em razão da resolução do mérito na sentença de ID. 58212791 e acórdão (ID. 174336969), transitado em julgado em 5 de outubro de 2023 (ID. 191529583). Prazo: 5 (cinco) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001215-16.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LINO MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação definitiva do espólio sobre a penhora de ID. 234471141. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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