Renata Cavalcanti De Carvalho
Renata Cavalcanti De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 020073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Cavalcanti De Carvalho possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT5, STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TRT10
Nome:
RENATA CAVALCANTI DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706607-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CUNHA GARCIA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, YELUM SEGUROS S.A, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. ACOLHO o pedido da ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA de retificação do polo passivo para fazer constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, CNPJ n.16.701.716/0001-56. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito. No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa às requeridas falhas na prestação dos serviços como causa da alegada demora excessiva no conserto do seu veículo sinistrado. Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA não merece prosperar, uma vez que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da requerida em tela para figurar no polo passivo desta demanda, haja vista ser a fabricante do veículo do autor e, por via de consequência, a responsável pela fabricação e distribuição das peças necessárias para os eventuais reparos daquele automóvel. Desta feita, e versando a ação sobre apontada demora no conserto do veículo tida por decorrente da falta das peças solicitadas para o reparo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, também no que tange àquela requerida. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Alega o autor, em linhas gerais, que já aguarda por mais de sete meses o conserto do seu automóvel sinistrado. Alega que esse fato decorre de falhas na prestação dos serviços por parte das rés, consistente em falta das peças necessárias ao reparo do seu automóvel e em demora no envio daquelas disponíveis. Sustenta que a situação causou enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes. Requer, por conseguinte, a condenação das rés às obrigações de fazer consistentes em: i) fornecer carro reserva até a finalização dos reparos, sem afetar a opção de desconto na franquia (deferido em tutela de urgência concedida); e ii) conclusão do conserto do automóvel no prazo de dez dias, com indicação expressa da garantia do serviço e apresentação da relação das peças usadas e dos valores respectivos. Almeja ainda indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A ré, YELUM SEGURADORA S.A, em sua contestação, argumenta, também em linhas gerias, que cumpriu integralmente com sua obrigação contratual quando abertura do sinistro pelo autor, levando o automóvel do requerente imediatamente à oficina credenciada e autorizando os reparos necessários, nos termos da apólice. Sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro, no caso, a fabricante corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pela demora excessiva e injustificada no fornecimento e envio das peças a ela solicitadas para o reparo. Apresenta as particularidades do contrato de seguro e destacada as coberturas contratadas pelo autor. Impugna os documentos apresentados pelo requerente e o pedido de inversão do ônus probatório. Defende a inocorrência de danos morais no caso em tela. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. A ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em sua peça de defesa, alega, em síntese, que a culpa pela apontada demora no conserto do automóvel do autor é exclusiva da seguradora ré. Ressalta que não tem nenhuma relação contratual direta com o autor e que é impedida por lei de realizar venda de peças diretamente aos consumidores. Aduz que não controla diretamente os estoques e prazos de fornecimento das peças das concessionárias. Aponta a ausência de provas de tentativa concreta, ampla e reiterada de aquisição das peças em diferentes concessionárias ou distribuidores. Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária e de danos morais no caso em tela. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. A ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, em sua contestação, informa que forneceu o veículo reserva ao autor, nos termos da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. Relata que recebeu o automóvel do requente para conserto em virtude de avarias causadas por acidente de trânsito. Esclarece que todos os reparos dependem de autorização da seguradora e que, após o início do conserto, poderá ocorrer a necessidade de solicitar autorização complementar para substituição de peças e/ou inclusão de serviços, só identificadas após o início dos reparos. Ressalta que, quando se trata de conserto de carro sinistrado e segurado, há apenas uma previsão para o término dos serviços e que não é possível marcar uma data exata para a entrega. Assevera que o autor foi devidamente informado de todas as etapas do conserto e que, atualmente, o veículo permanece na concessionária aguardando as peças pendentes, cuja entrega está prevista para a primeira semana de julho/2025. Sustenta que se trata de um reparo complexo, cujos danos só foram sendo efetivamente observados após a desmontagem do veículo, o que alega não ter permitido que as peças necessárias fossem solicitadas em uma única oportunidade. Salienta que não é obrigada ter em sua oficina todas as peças de todos os modelos de veículo e que, por expressa disposição legal, cabe ao fabricante e ao importador assegurar a oferta de peças. Ressalva que “assegurar a oferta” não significa ter disponível em estoque de imediato. Aduz que desde a pandemia de COVID-19 o setor automobilístico está sofrendo com a falta de matéria prima e suprimentos essenciais para fabricação de veículos e reposição de peças. Acrescenta que fatores internacionais, com a guerra na Ucrânia e o terremoto em Taiwan também contribuíram para essa escassez. Entende, por conseguinte, que a situação caracteriza motivo de força maior a afasta a responsabilidade dos fornecedores por eventuais danos daí decorrentes. Advoga prela inocorrência de danos morais na espécie. Na eventualidade de condenação, requer que o valor da condenação seja arbitrado em patamar razoável e proporcional o dano efetivo. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o processo, tem-se como fato incontroverso que o carro do autor está sob os cuidados da concessionária ré para reparo das avarias causada por acidente de trânsito desde dezembro/2024. Outrossim, os documentos trazidos ao feito pelo autor demonstram que a demora na realização dos reparos decorreu, única e exclusivamente, por indisponibilidade das peças solicitadas à fabricante requerida. O art.32 do Código de Defesa do Consumidor assim estipula: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Destarte, nos exatos termos da legislação consumerista que rege a relação contratual estabelecida entre as partes, cabe à ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, fabricante do veículo adquirido pelo autor, assegurar a oferta dos componentes e peças de reposição, notadamente no caso em análise, que se refere a veículo por ela recém-lançado no mercado brasileiro. Não socorre a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA a alegação de que não manteve nenhuma relação contratual com o autor, pois é nítida a sua participação na cadeia de consumo do automóvel, por ser a fabricante do bem. Do mesmo modo, não merece guarida o argumento de que não foram realizadas buscas em outros distribuidores, haja vista ser ela própria a fornecedora das peças a esses eventuais outros distribuidores, e, como já salientado, ser sua a obrigação legal assegurar a oferta dessas peças. Desse modo, e sem maiores delongas, tenho que a demora excessiva no conserto do veículo do autor é resultante de falha na prestação do serviço por parte da ré fabricante do automóvel, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, que não forneceu a segurança que dele o autor legitimamente esperava, levando-se em conta o modo do seu fornecimento e a época em que foi fornecido. Nesse cenário, deve aquele requerida responder objetivamente pelos danos causados ao autor, nos termos do art.14, CDC, supramencionado, diante da ausência de prova da ocorrência de alguma das excludentes dessa responsabilidade objetiva descritas no §3º daquele mesmo dispositivo legal. Quanto às demais rés, tenho que restou constada a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro, in casu, da fabricante requerida, haja vista ser unicamente desta última a obrigação legal de assegurar a oferta de peças, como já salientado alhures. Há que se destacar ainda que, pelo que dos autos consta, a seguradora ré cumpriu com sua obrigação contratual assumida perante o autor de dar prosseguimento ao processo de sinistro aberto e autorizar a cobertura dos reparos, nos termos da apólice, ao passo que a concessionária ré está cumprindo com a sua obrigação de realizar o conserto autorizado, em que pese dependa do fornecimento das peças por parte da fabricante requerida, que, por sua vez, não cumpriu corretamente com esse serviço. Não merece guarida a alegação de que fatores externos, como a guerra na Ucrânia e o terremoto em Taiwan, contribuíram para escassez da matéria prima necessária à fabricação das peças e componentes solicitados para o reparo do automóvel do requerente, pois ausente prova mínima a subsidiá-la. Na espécie, o autor pleiteia o fornecimento de carro reserva até a finalização dos reparos, sem afetar a opção de desconto na franquia – pedido deferido em tutela de urgência concedida, cuja ordem judicial já está sendo cumprida pela concessionária ré - a conclusão do conserto do automóvel no prazo de dez dias, com indicação expressa da garantia do serviço e apresentação da relação das peças usadas e dos valores respectivos, e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. No que tange ao pedido de fornecimento de carro reserva, razão assiste o autor, haja vista a demora excessiva causada pela falha na prestação do serviço por parte da fabricante ré impor ao requerente, há mais de sete meses, impedimento injustificado à utilização do seu automóvel para o fim a que se destina. Destarte, e considerando que o carro reserva já está sendo fornecido, imperioso o acolhimento do pleito com a confirmação da tutela de urgência já deferida. Do mesmo modo, por ser direito do autor/consumidor, é de rigor o acolhimento do pleito para que seja fornecido, ao final dos reparos e quando da entrega do veículo ao requerente, a nota fiscal descritiva dos serviços realizados e das peças substituídas, com indicação do prazo legal de garantia desses serviços e das peças. Quanto à realização do conserto no prazo de dez dias, há notícias nos autos, na contestação da concessionária ré, no sentido de que a previsão de entrega é dia 20/07/2025. Desse modo, o pedido em tela deve ser acolhido com base nessa data, a cargo da concessionária ré responsável pelo conserto. Por fim, também merece prosperar o pleito de indenização poir danos morais, a cargo exclusivamente da ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Como visto, houve falha na prestação dos serviços por parte da ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, consistente na abusiva demora para envio das peças necessárias ao reparo do veículo do requerente. Desta feita, deve aquela requerida responder, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao autor, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures. A conduta negligente da fabricante ré acarretou ao autor inegável sensação de desamparo, impotência e desassossego, que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, uma vez que impôs ao requerente a impossibilidade de utilização do seu automóvel por mais de sete meses, frustrando a legítima expectativa do consumidor de um bem sabidamente caro. Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA PARA CONSERTO DE VEÍCULO IMPORTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente da demora excessiva no conserto de veículo importado, sob o fundamento de caso fortuito. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa e, no mérito, a inexistência de comprovação do caso fortuito alegado pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de oportunidade para apresentação de réplica gera nulidade da sentença; (ii) se a demora excessiva no conserto do veículo, em razão da falta de peças de reposição, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (iii) se há dano moral indenizável pela privação do uso do veículo por período prolongado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há previsão legal para a réplica em sede de Juizados Especiais, afastando-se a alegação de nulidade, notadamente quando inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Segundo as disposições do Código de Defesa do consumidor, tanto a montadora, quanto a oficina/concessionária responsável pela execução do reparo, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor, uma vez que todas elas compõem a cadeia de prestação do serviço (CDC, art. 7º). 6. A ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais, conforme dispõe o art. 32 do CDC. 7. A alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível, porquanto desprovida de qualquer comprovação documental e tendo em vista que a reposição de insumos é inerente aos serviços prestados pelas recorridas.8. A demora excessiva para o conserto configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados pelo consumidor. 9. O dano moral resta configurado diante do longo período de indisponibilidade do veículo (3 meses), superando o mero aborrecimento e atingindo a esfera pessoal do consumidor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.959,64 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. Sem custa e sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A demora excessiva na realização de reparos em veículo importado, decorrente da falta de peças de reposição, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais quando comprovados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14 e 32. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1953542, 1947963, 1940331. (Acórdão 1994096, 0733915-42.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação de danos. Narrou que, em 26/10/2023, levou o seu veículo para oficina da primeira ré, ocasião em que foi informado da previsão de 15 (quinze) dias para reparo de um sinistro. Salientou que só recebeu informações desencontradas quanto ao reparo de seu carro e, a cada visita e contato telefônico, perdia a esperança de ver o bem restaurado. Observou que só depois de muita insistência obteve a informação de que as peças cruciais estavam em falta, não havendo previsão de chegada. Frisou que foi aconselhado pela primeira requerida a diligenciar junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da segunda ré, habilitada espontaneamente nestes autos (ID 66012350), quanto à demora na entrega das peças. Pontuou que a experiência ultrapassou o mero inconveniente, tendo que alugar um outro veículo, com custo não planejado de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Destacou que, por extrema necessidade, em 26/01/2024, retirou o seu veículo da oficina da primeira requerida, retornando no dia 29/01/2024, diante da informação de que as peças haviam chegado. Contudo, somente em 04/03/204 o reparo foi concluído. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 66012828). Foram oferecidas contrarrazões. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem análise das teses de inaplicabilidade do CDC, impossibilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de ato ilícito e consequente indeferimento da condenação por danos morais. 6. Em suas razões recursais, a segunda requerida, ora recorrente, alegou que o caso em tela versa sobre atraso na entrega de peças e incidência do seguro da recorrida, não havendo o que se falar em hipossuficiência do consumidor apta a fundamentar o pedido de inversão do ônus da prova. Ressaltou que o recorrido se envolveu em um sinistro com seu veículo, que ensejou a necessidade de realização de reparos complexos. Destacou que os danos ocorridos não apresentam qualquer relação fática com a atividade da ré. Salientou que o veículo deu entrada na oficina no dia 02/11/2023, sendo retirado em 26/01/2024. Tal interregno de tempo, segunda suas razões, se deu em virtude da complexidade do serviço. Salientou que, em nenhum momento, houve vício no serviço e que a demora na entrega das peças se deu por caso fortuito e de força maior, como a Guerra na Ucrânia, que atingiu o mercado de peças. Argumentou que não está configurado o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da recorrente, em virtude do caso fortuito/força maior, devendo ser afastado o dever de indenizar. Ademais, asseverou que os serviços foram devidamente cumpridos, não havendo qualquer dano de ordem moral, visto que não houve ofensa à parte íntima do indivíduo. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para julgar improcedente o pedido do autor. 7. A questão em análise não diz respeito ao acidente de veículo no qual o autor esteve envolvido. O que se discute é o atraso na entrega do veículo, encaminhado para reparo na oficina da primeira requerida, que aguardava a entrega das peças pela segunda requerida. Dessa forma, a situação narrada se trata de relação consumerista, com aplicação do CDC. Preliminar rejeitada. 8. Nos termos do art. 30 do CDC, toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Consta nos autos documento exarado pelas recorrentes (ID 66012330, p. 3/4), o qual assumem compromisso e garantia com a reposição de peças de forma célere, em todo o Brasil. No presente caso, a demora na entrega das referidas peças é incontroversa, e ainda que o serviço fosse trabalhoso, não há justificativa para o longo período de 6 (seis) meses para a conclusão do serviço. Cumpre ressaltar que o documento de ID 191159999 comprova que a data inicial da entrada do veículo se deu em 26/10 e que a retirada do automóvel devidamente reparado, somente ocorreu em 4/3/2024 (ID 191160000, p. 9). Destaque-se que a alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível, uma vez que desprovida de qualquer comprovação documental e tendo em vista que a reposição de insumos é inerente ao serviço prestado pela recorrente. A falha na prestação do serviço restou devidamente demonstrada. 9. Dano moral. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e abalando a personalidade do autor, que restou privado do uso do veículo por prazo de superior a 120 dias, causando transtornos em seu direito de locomoção, ante a demora injustificada para o reparo do carro. Ademais, resta clara a perda de tempo útil do consumidor, diante da desídia da recorrente. Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelo recorrido. 10. Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. Considerados os parâmetros acima explicitados, a indenização por danos morais fixada na origem, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e suficiente à reparação civil. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas recolhidas. Fixados honorários em desfavor do recorrente, no valor equivalente a 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1953542, 0701485-52.2024.8.07.0011, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da segunda ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: i) CONDENAR a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA à obrigação de fazer consistente em fornecer o carro reserva ao autor, ou arcar com o pagamento de aluguel de carro, até a entrega definitiva do automóvel do requerente, devidamente reparado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, que desde já estipulo em R$ 3.000,00 (três mil reais), temos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida; ii) CONDENAR a ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA à obrigação de fazer consistente em concluir os reparos no carro do requerente até a data de 20/07/2025, por ela própria indicada na contestação, ressalvada eventual novo adiamento por falta de peças, devidamente demonstrado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, CNPJ n.16.701.716/0001-56. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. . KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 80faeb8. Intimado(s) / Citado(s) - J.E.D.A.E.C.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5126545-78.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo Ativo: Fortaleza Agrícola Ltda Polo Passivo: CREDORES DESPACHO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial movida pelo Grupo Fortaleza Agrícola. Por meio do Ofício Comunicatório do evento 519, verifica-se que o E. TJGO não deu provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6116761.49, movido pelos credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados, e que, consequentemente, manteve os efeitos da A.G.C. realizada no presente feito. Em nova manifestação (evento 520), os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados manifestaram que irão interpor Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pelo E. TJGO, pugnando pelo aguardo do julgamento dos embargos. Contudo, não informaram a existência de eventual efeito suspensivo para fins de aguardar o julgamento dos embargos. Desta feita, INTIMEM-SE os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar decisão que atribuiu efeito suspensivo em virtude da interposição dos Embargos de Declaração ora mencionados, sob pena de continuidade do feito. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5126545-78.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo Ativo: Fortaleza Agrícola Ltda Polo Passivo: CREDORES DESPACHO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial movida pelo Grupo Fortaleza Agrícola. Por meio do Ofício Comunicatório do evento 519, verifica-se que o E. TJGO não deu provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6116761.49, movido pelos credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados, e que, consequentemente, manteve os efeitos da A.G.C. realizada no presente feito. Em nova manifestação (evento 520), os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados manifestaram que irão interpor Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pelo E. TJGO, pugnando pelo aguardo do julgamento dos embargos. Contudo, não informaram a existência de eventual efeito suspensivo para fins de aguardar o julgamento dos embargos. Desta feita, INTIMEM-SE os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar decisão que atribuiu efeito suspensivo em virtude da interposição dos Embargos de Declaração ora mencionados, sob pena de continuidade do feito. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5126545-78.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo Ativo: Fortaleza Agrícola Ltda Polo Passivo: CREDORES DESPACHO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial movida pelo Grupo Fortaleza Agrícola. Por meio do Ofício Comunicatório do evento 519, verifica-se que o E. TJGO não deu provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6116761.49, movido pelos credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados, e que, consequentemente, manteve os efeitos da A.G.C. realizada no presente feito. Em nova manifestação (evento 520), os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados manifestaram que irão interpor Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pelo E. TJGO, pugnando pelo aguardo do julgamento dos embargos. Contudo, não informaram a existência de eventual efeito suspensivo para fins de aguardar o julgamento dos embargos. Desta feita, INTIMEM-SE os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar decisão que atribuiu efeito suspensivo em virtude da interposição dos Embargos de Declaração ora mencionados, sob pena de continuidade do feito. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5126545-78.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo Ativo: Fortaleza Agrícola Ltda Polo Passivo: CREDORES DESPACHO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial movida pelo Grupo Fortaleza Agrícola. Por meio do Ofício Comunicatório do evento 519, verifica-se que o E. TJGO não deu provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6116761.49, movido pelos credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados, e que, consequentemente, manteve os efeitos da A.G.C. realizada no presente feito. Em nova manifestação (evento 520), os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados manifestaram que irão interpor Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pelo E. TJGO, pugnando pelo aguardo do julgamento dos embargos. Contudo, não informaram a existência de eventual efeito suspensivo para fins de aguardar o julgamento dos embargos. Desta feita, INTIMEM-SE os credores Bunge Alimentos S/A e Tardioli Lima Sociedade de Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar decisão que atribuiu efeito suspensivo em virtude da interposição dos Embargos de Declaração ora mencionados, sob pena de continuidade do feito. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO MSCiv 0002348-16.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: JOAO EDUARDO DE ALMEIDA E CASTRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:ec8106f exarado nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Resolução CSJT n.º 185/2017 dispõe que, no sistema PJe, os arquivos juntados aos autos pelos usuários externos (advogados) devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente (§ 1º do artigo 13), autorizando-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, mas sempre havendo o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo (§§ 4º e 5º do artigo 12). Mais, o § 2º do artigo 13 prevê ainda que o campo "descrição" deve ser automaticamente preenchido pelo Sistema com o mesmo nome do "tipo de documento", mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for "manifestação" ou, o tipo de documento for "documento diverso", porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. Assim, determino a imediata indisponibilidade (exclusão dos autos eletrônicos) dos documentos descritos como "Documento Diverso (Processo_0000980-24.2025.5.10.0015 JE)" (#id:15fcfcd), juntado pela parte impetrante, eis que apresentados sem a observância das normas contidas na mencionada Resolução CSJT n.º 185/2017, com a redação dada pela de n.º 241/2019. Ato contínuo, concedo à parte impetrante, excepcionalmente por se tratar de ação de mandado de segurança, o prazo de quinze dias para nova apresentação documental, sendo que a não observância do prazo supra ou, o não atendimento deste comando judicial com a observância do regramento mencionado, ocasionará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 485, inciso I e 321, ambos do CPC (TST, Súmula n.º 263) c/c, artigos 15 e 16 da Resolução CSJT n.º 185/2017, com redação dada pela de n.º 241/2019. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos conclusos. Intime-se a parte impetrante. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDUARDO DE ALMEIDA E CASTRO
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