Vinicius Fidelis De Oliveira

Vinicius Fidelis De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 020081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: VINICIUS FIDELIS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722726-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUBELD PEREIRA DA PAZ, ANA PAULA APARECIDA JOAQUIM DA PAZ REQUERIDO: ELIZABETH MONTEIRO, DANILO SIMOES MONTEIRO NETO, LUCIA DO CARMO PEREIRA MARTINS, CRISTYANO PEREIRA MARTINS, LUCIANO PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, afirma-se que os requerentes, corretores de imóveis devidamente credenciados, teriam prestado serviços de corretagem imobiliária à requerida, consistentes na intermediação da permuta de um imóvel rural por um apartamento urbano. Sustenta o requerente que, mesmo após a efetivação do negócio jurídico, os requeridos teriam se negado a reconhecer o vínculo contratual e a remunerar os autores pelos serviços prestados. Alegam que o ajuste se deu verbalmente, com promessa de pagamento de 6% sobre o valor do imóvel negociado. Relatam que foram desautorizados pela requerida, que teria atribuído a um terceiro a condição de corretor responsável pela venda, com o fim de se eximir da obrigação. Afirma-se ainda que os permutantes, também requeridos, igualmente se recusaram a reconhecer o trabalho desempenhado pelos autores, não havendo outro caminho senão a propositura da demanda. Quanto à exibição de documento, narram que a escritura de compra e venda estaria na posse dos requeridos, sendo esta imprescindível para a comprovação da efetivação do negócio. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou nos seguintes termos: A procedência total dos pedidos, para condenar os Réus ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de honorários de corretagem; Na decisão proferida no ID 128979172, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, com posterior designação de citação. Custas recolhidas ao ID 132377314. Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 224282590, oportunidade em que alegou não ter reconhecido a atuação dos requerentes como corretores do negócio jurídico entabulado. Sustentou que a iniciativa de venda do imóvel não partiu dos autores, negando a existência de vínculo contratual ou dever de pagamento de comissão. Alegou que eventual auxílio teria sido prestado por terceiro alheio à relação processual, não havendo, portanto, obrigação de remunerar os requerentes. Não foi apresentada réplica, conforme certificado ao ID 235014415. Eis o relatório. D E C I D O. Inicialmente, vejo que as requeridas foram devidamente intimadas para que juntassem aos autos documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência (ID 228340983), contudo, deixaram o prazo concedido transcorrer “in albis”, conforme certificado ao ID 231706056. Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, a parte requerida não comprovou fazer jus ao benefício. Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido. No mais, vislumbro a necessidade de saneamento do feito. Passo, pois, à disciplina da fase instrutória, abordando individualmente os incisos do art. 357 do CPC. Sustenta a parte requerida, em contestação, que os requerentes não teriam demonstrado vínculo contratual de corretagem ou mesmo a efetiva participação na intermediação do negócio jurídico descrito na exordial, razão pela qual não fariam jus à remuneração pretendida. Nos termos do art. 319 do CPC, aplica-se à causa de pedir a teoria da substanciação, impondo-se à parte autora o dever de indicar os fatos que sustentam sua pretensão (causa de pedir remota), bem como o respectivo fundamento jurídico (causa de pedir próxima), a fim de dar suporte ao pedido final. No caso dos autos, ainda que não tenha sido firmado contrato escrito, a inicial está acompanhada de elementos que, em tese, demonstram a atuação dos requerentes como corretores do negócio jurídico, inclusive mediante trocas de mensagens com os requeridos e áudios nos quais se discutem aspectos da venda e a responsabilidade pela comissão. Há, portanto, narrativa fática apta a ensejar o prosseguimento da ação. Do exposto, REJEITO a alegação de ausência de comprovação mínima da corretagem, ressaltando que tal matéria será apreciada de forma exauriente ao final da instrução. Vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos sejam: (i) a efetiva prestação dos serviços de corretagem pelos requerentes; (ii) a existência de acordo, ainda que verbal, acerca do pagamento da comissão; (iii) a responsabilidade de cada requerido pelo pagamento dos valores pleiteados. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recai sobre os REQUERENTES, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto à demonstração da prestação dos serviços de corretagem e do direito à remuneração pleiteada. Aos REQUERIDOS compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do art. 373, II, do CPC. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, entendo que a definição dos fatos ora apontados como controvertidos é essencial à solução da lide, especialmente no que tange à pretensão de recebimento da comissão de corretagem supostamente pactuada de forma verbal. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal e oitiva pessoal das partes, tendo em vista a controvérsia sobre a existência e os termos do alegado acordo de corretagem. Em respeito ao acima exposto, DESIGNE-SE data para a oitiva de testemunhas e oitiva pessoal dos requerentes e dos requeridos. Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03) para cada parte. Consigno, por oportuno, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, bem como de garantir o seu comparecimento, recai sobre a parte que as arrolar, conforme art. 455 e parágrafos do CPC. Atentem os ilustres advogados para o disposto no § 1º do art. 455. Apresentado o rol de testemunhas pela parte REQUERENTE, proceda a Secretaria à intimação pessoal por via postal, se requerido. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Havendo alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas no prazo COMUM de quinze (15) dias. Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, com intimação dos patronos por publicação no DJ-e. Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal das partes (via postal) para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, conforme art. 385, § 1º do CPC. Intimem-se. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704530-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 235356966 não estão corretos. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo constar as prestações alimentícias devidas no período da cobrança de forma discriminada. A multa e os honorários, ambos de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre o débito de forma individualizada/não cumulativa. Prazo: 10 dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708686-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, ALICON GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1 - Considerando que a resposta à acusação apresentada ID 238076824 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia; 2 - Determino a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual; 3 - Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de sentença; 4 - Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência; 5 - Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intimem-se a Defesa para que, no prazo de cinco dias, diga se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência. Fica a parte advertida que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”; 6 - Por fim, após o trânsito em julgado da sentença de ID 237864101, procedam-se as devidas baixas, em atenção ao contido no ID 237889233. Taguatinga-DF, 9 de junho de 2025, 11:18:40. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito
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