Marcos Matos De Queiroz

Marcos Matos De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 020083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: MARCOS MATOS DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0130651-13.2012.8.09.0087Polo Ativo: JULIA ELISIA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: PATRIC ARAUJO DOS REIS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, um promovido por Julia Elsia e outro pelo perito Petrônio.Avançado o procedimento, Petrônio, em evento 307, declarou como quitado seu crédito.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PETRÔNIO, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Outrossim, no que tange ao cumprimento de sentença promovido por Julia, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado em evento 97.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0273332-21.2009.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VERA ARANTES CAMPOS em face de AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA, IVANI ALVES PEREIRA E OUTROS, SOLANGE MARIA DEVIS ALVES, MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO e FRANCISCO EUVALDO GARCIA DA SILVA, objetivando a imissão na posse da Fazenda Monte Alegre, localizada no Município de Padre Bernardo/GO, composta por seis matrículas registrais.A exequente fundamenta seu pleito na sentença proferida nos embargos de terceiro que reconheceu a usucapião extraordinária qualificada do imóvel, com base na posse exercida desde 1996 mediante contrato de compra e venda celebrado com Geraldo Vilela Couto em 31 de maio de 1996. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em 30 de setembro de 2021 (mov. 43) e transitou em julgado em 07 de agosto de 2023 (mov. 122).A requerente formulou pedido de cumprimento de sentença para imissão na posse (mov. 173 e 178), incluindo tutela de urgência para bloqueio de emissão de notas fiscais e proibição de plantio até o efetivo cumprimento da medida.A AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA apresentou impugnação (mov. 189) sustentando que a sentença possui natureza meramente declaratória, não constituindo título executivo judicial apto para medidas mandamentais de imissão na posse, além de ausência de comando específico na decisão e necessidade de ação autônoma para obtenção da tutela possessória.IVANI ALVES PEREIRA requereu a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 4.765,36 (mov. 152), alegando quitação integral do acordo de honorários.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A questão central reside em determinar se a sentença proferida nos embargos de terceiro, que reconheceu a usucapião como matéria de defesa, constitui título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando detidamente a sentença proferida, verifica-se que o magistrado reconheceu a procedência dos embargos de terceiro com base na usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil, aplicando o prazo reduzido de cinco anos em virtude da aquisição onerosa e dos investimentos de interesse social e econômico realizados no imóvel.Contudo, observa-se que a sentença possui inequívoca natureza declaratória, limitando-se a reconhecer o direito de propriedade da embargante mediante usucapião como matéria de defesa. O dispositivo da decisão expressamente declarou procedentes os embargos de terceiro e extinto o processo com resolução de mérito, sem qualquer comando mandamental específico de imissão na posse.A usucapião foi reconhecida exclusivamente como matéria de defesa nos embargos de terceiro, não como pedido principal de ação autônoma. Nessa modalidade, o reconhecimento da prescrição aquisitiva serve para afastar a constrição indevida sobre o bem, não para constituir título executivo para medidas possessórias futuras.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa, todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, conforme decidido no AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão.A Corte Superior firmou precedente no sentido de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda).A doutrina processual estabelece que sentença meramente declaratória não constitui título executivo, por ausência de comando específico sobre prestação a ser cumprida. Para configurar título executivo judicial, é indispensável que a decisão contenha comando claro e determinado sobre a obrigação exequenda.No presente caso, a sentença limitou-se a declarar procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo o direito de propriedade como fundamento para afastar a constrição judicial. Não há qualquer determinação de imissão na posse, restituição do bem ou comando mandamental correlato que autorize execução forçada.A distinção entre o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e como pedido principal em ação autônoma é fundamental para compreender os efeitos limitados da decisão proferida. Enquanto a ação própria de usucapião gera comando mandamental específico para registro da propriedade e eventual imissão na posse, o reconhecimento como matéria de defesa produz apenas efeitos declaratórios circunscritos ao caso concreto.Ademais, a pretensão da requerente de estender os efeitos da sentença às seis matrículas da Fazenda Monte Alegre carece de amparo legal, uma vez que os embargos de terceiro foram opostos especificamente em relação à constrição incidente sobre três matrículas (9.486, 9.488 e 9.489) na ação de imissão de posse originária, conforme se depreende da análise dos autos.A extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, pretendendo abranger matrículas não contempladas na demanda originária, configuraria violação aos princípios da congruência e da correlação entre pedido e sentença, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.Quanto ao pedido de liberação de valores formulado por IVANI ALVES PEREIRA (mov. 152), a questão demanda comprovação documental específica da quitação alegada, devendo a interessada apresentar os comprovantes de pagamento e eventual termo de quitação para análise posterior.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado por VERA ARANTES CAMPOS.Caso a requerente pretenda obter a imissão na posse do imóvel, deverá promover ação autônoma adequada, instruída com o título de propriedade reconhecido na sentença transitada em julgado, observados os procedimentos legais pertinentes.Relativamente ao pedido de IVANI ALVES PEREIRA (mov. 152), determino que a interessada comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação integral do acordo de honorários mediante juntada dos comprovantes de pagamento e eventual termo de quitação, para posterior deliberação sobre o desbloqueio dos valores.Intimem-se as partes da presente decisão.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0273332-21.2009.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VERA ARANTES CAMPOS em face de AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA, IVANI ALVES PEREIRA E OUTROS, SOLANGE MARIA DEVIS ALVES, MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO e FRANCISCO EUVALDO GARCIA DA SILVA, objetivando a imissão na posse da Fazenda Monte Alegre, localizada no Município de Padre Bernardo/GO, composta por seis matrículas registrais.A exequente fundamenta seu pleito na sentença proferida nos embargos de terceiro que reconheceu a usucapião extraordinária qualificada do imóvel, com base na posse exercida desde 1996 mediante contrato de compra e venda celebrado com Geraldo Vilela Couto em 31 de maio de 1996. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em 30 de setembro de 2021 (mov. 43) e transitou em julgado em 07 de agosto de 2023 (mov. 122).A requerente formulou pedido de cumprimento de sentença para imissão na posse (mov. 173 e 178), incluindo tutela de urgência para bloqueio de emissão de notas fiscais e proibição de plantio até o efetivo cumprimento da medida.A AGROPECUÁRIA SÍTIO NOVO LTDA apresentou impugnação (mov. 189) sustentando que a sentença possui natureza meramente declaratória, não constituindo título executivo judicial apto para medidas mandamentais de imissão na posse, além de ausência de comando específico na decisão e necessidade de ação autônoma para obtenção da tutela possessória.IVANI ALVES PEREIRA requereu a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 4.765,36 (mov. 152), alegando quitação integral do acordo de honorários.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A questão central reside em determinar se a sentença proferida nos embargos de terceiro, que reconheceu a usucapião como matéria de defesa, constitui título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando detidamente a sentença proferida, verifica-se que o magistrado reconheceu a procedência dos embargos de terceiro com base na usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil, aplicando o prazo reduzido de cinco anos em virtude da aquisição onerosa e dos investimentos de interesse social e econômico realizados no imóvel.Contudo, observa-se que a sentença possui inequívoca natureza declaratória, limitando-se a reconhecer o direito de propriedade da embargante mediante usucapião como matéria de defesa. O dispositivo da decisão expressamente declarou procedentes os embargos de terceiro e extinto o processo com resolução de mérito, sem qualquer comando mandamental específico de imissão na posse.A usucapião foi reconhecida exclusivamente como matéria de defesa nos embargos de terceiro, não como pedido principal de ação autônoma. Nessa modalidade, o reconhecimento da prescrição aquisitiva serve para afastar a constrição indevida sobre o bem, não para constituir título executivo para medidas possessórias futuras.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa, todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, conforme decidido no AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão.A Corte Superior firmou precedente no sentido de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda).A doutrina processual estabelece que sentença meramente declaratória não constitui título executivo, por ausência de comando específico sobre prestação a ser cumprida. Para configurar título executivo judicial, é indispensável que a decisão contenha comando claro e determinado sobre a obrigação exequenda.No presente caso, a sentença limitou-se a declarar procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo o direito de propriedade como fundamento para afastar a constrição judicial. Não há qualquer determinação de imissão na posse, restituição do bem ou comando mandamental correlato que autorize execução forçada.A distinção entre o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e como pedido principal em ação autônoma é fundamental para compreender os efeitos limitados da decisão proferida. Enquanto a ação própria de usucapião gera comando mandamental específico para registro da propriedade e eventual imissão na posse, o reconhecimento como matéria de defesa produz apenas efeitos declaratórios circunscritos ao caso concreto.Ademais, a pretensão da requerente de estender os efeitos da sentença às seis matrículas da Fazenda Monte Alegre carece de amparo legal, uma vez que os embargos de terceiro foram opostos especificamente em relação à constrição incidente sobre três matrículas (9.486, 9.488 e 9.489) na ação de imissão de posse originária, conforme se depreende da análise dos autos.A extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, pretendendo abranger matrículas não contempladas na demanda originária, configuraria violação aos princípios da congruência e da correlação entre pedido e sentença, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.Quanto ao pedido de liberação de valores formulado por IVANI ALVES PEREIRA (mov. 152), a questão demanda comprovação documental específica da quitação alegada, devendo a interessada apresentar os comprovantes de pagamento e eventual termo de quitação para análise posterior.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado por VERA ARANTES CAMPOS.Caso a requerente pretenda obter a imissão na posse do imóvel, deverá promover ação autônoma adequada, instruída com o título de propriedade reconhecido na sentença transitada em julgado, observados os procedimentos legais pertinentes.Relativamente ao pedido de IVANI ALVES PEREIRA (mov. 152), determino que a interessada comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação integral do acordo de honorários mediante juntada dos comprovantes de pagamento e eventual termo de quitação, para posterior deliberação sobre o desbloqueio dos valores.Intimem-se as partes da presente decisão.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712760-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO BATISTA LIMA SILVA, THIAGO TAVARES DOS REIS, WILSON ALVES DOS REIS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 14/08/2025 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUxYmRhZDUtZGMyZS00MWQ0LTg5MWItNGYyNGQwNTVkZWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS. Gama/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. LUCIANA DE BRITO DIAS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte requerida seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte requerida possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte requerida figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 12 de junho de 2025 11:35:20. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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