Kelly De Souza Cordeiro
Kelly De Souza Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 020087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJAM, TJRJ, TST, TRT7, TJDFT, TJRN
Nome:
KELLY DE SOUZA CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1 - Ao MP. 2 - Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702691-40.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora. Devidamente intimado, o devedor apresentou impugnação (ID 234426433), na qual alegou que a obrigação alimentar se tornou inexigível em razão de sua atual incapacidade financeira, evidenciada por significativa redução de sua renda mensal desde a fixação do valor da pensão. Sustentou haver excesso de execução, pois os valores pagos, tanto em pecúnia quanto in natura (condomínio, gás e internet), não foram integralmente considerados no cálculo do débito, conforme comprova a planilha apresentada. Requereu a dedução de R$ 9.823,28 já pagos e a compensação dos valores pagos a título de alimentos in natura, com a homologação do valor do débito em R$ 67.198,55. Afirmou que, apesar da ausência de homologação judicial, houve acordo informal entre as partes sobre o pagamento direto de certas despesas da criança, o que deve ser reconhecido como forma de cumprimento parcial da obrigação. Reforçou que a execução ignora sua atual situação financeira, na qual os valores alimentares superam 50% de sua renda líquida de aproximadamente R$ 15.738,00 mensais, agravada por empréstimos tomados para evitar a prisão civil. Diante disso, pleiteou a suspensão imediata dos atos de constrição e o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e da compensação dos alimentos pagos. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o executado é engenheiro, aufere renda aproximada de R$ 50.000,00 mensais, não possui outros filhos e não tem despesas com financiamento de veículos, o que demonstraria plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Sustentou ainda a ocorrência de fraude à execução, apontando que o executado transferiu um veículo BMW, ano 2021, para o nome de seu irmão logo após a fixação da pensão alimentícia, mas continua utilizando o automóvel normalmente em Brasília/DF, inclusive para buscar o filho, configurando simulação e ocultação de patrimônio. Requereu, por isso, o reconhecimento da fraude. No tocante à alegada compensação de valores pagos “in natura”, a exequente confirmou a existência de acordo verbal sobre o custeio de despesas do imóvel (condomínio, gás etc.), porém afirmou que tal acordo não se confunde com a obrigação alimentar, que é autônoma e deve ser cumprida de forma pecuniária, conforme fixado judicialmente. Ressaltou que os pagamentos espontâneos realizados pelo executado não foram autorizados como forma de quitação da pensão alimentícia e, portanto, não devem ser compensados. Afirmou que o genitor não pagou integralmente os alimentos devidos entre maio de 2023 e outubro de 2024, totalizando um débito atualizado de R$ 109.917,87. Requereu: a) O indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da compensação pleiteada pelo executado; b) A homologação do débito atualizado em R$ 109.917,87; c) A expedição de ofício ao DETRAN ou acesso ao RENAJUD para comprovar a transferência do veículo BMW e apurar eventual fraude; d) O reconhecimento da fraude à execução em razão da alienação simulada do bem (ID 234426433). O Ministério Público, após análise dos autos, requereu a intimação da parte exequente para esclarecimento de determinados aspectos (ID 236574597). Manifestação da exequente no ID 237960900. Por fim, o Ministério Público oficiou pelo parcial acolhimento da impugnação ofertada pelo executado para: 1. Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; 2. Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Requereu ainda o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. É o relatório. Decido. Primeiramente, não se acolhe a alegação de inexigibilidade do título por alteração superveniente da capacidade financeira do executado, diante da inadequação da via eleita. Tal matéria deve ser arguida por meio de ação própria revisional de alimentos, que permita instrução probatória ampla, e não no bojo deste cumprimento de sentença. Por outro lado, acolhe-se a impugnação parcialmente, no tocante aos pagamentos parciais realizados nos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, os quais não foram impugnados pela parte exequente e encontram-se comprovados documentalmente no ID 234428048. Os respectivos valores devem, portanto, ser deduzidos do total executado. No que diz respeito aos alimentos pagos in natura, é de se lembrar que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com despesas pagas de forma diversa da estipulada judicialmente, as quais devem ser tratadas como mera liberalidade (princípio da não compensação do crédito alimentar). Contudo, referido princípio não é absoluto, pois encontra limite no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade, especialmente nas hipóteses de custeio direto de despesas essenciais em benefício do alimentado, como educação, saúde e habitação. No caso concreto, as despesas in natura alegadamente custeadas referem-se a condomínio, gás, televisão a cabo e internet do imóvel onde reside o menor. Tais despesas, contudo, não foram custeadas exclusivamente em seu favor, haja vista a alegação de acordo vinculado à partilha de patrimônio comum, bem como o fato de que a genitora do menor também reside no imóvel. Dessa forma, não é possível reconhecer a compensação integral dos valores pleiteados pelo executado. Entretanto, ignorar totalmente tais pagamentos – os quais beneficiaram ao menos em parte o alimentado – violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para: 1) Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; e 2) Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Considerando que os comprovantes de pagamento dos gastos acima constam anexados à impugnação de ID 234426433, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos atos de constrição, uma vez que não restaram demonstrados de forma suficiente os fundamentos relevantes da impugnação, tampouco a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não é suficiente para justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo por se tratar de débito alimentar de natureza essencial. Por fim, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte exequente, bem como para anexar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia de todos os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Sem prejuízo, exclua-se o sigilo do documento de ID 234426438, uma vez que os autos já tramitam em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737170-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: CASSIO ANTONIO ROCHA BASTOS HERDEIRO: DAPHNE DENISE CECILE LAPORTE BASTOS INVENTARIADO(A): DAPHNE DENYSE CECILE MARTHE LAPORTE BASTOS DECISÃO Recebo as primeiras declarações ID. 234147967. Na petição de ID. 239510386, os herdeiros peticionam requerendo a expedição de alvará para autorizar a transferência do veículo VW SAVEIRO CE, Ano 2013/2014, Placa JKK7973, cor cinza, RENAVAM 00537177221, objeto do acervo hereditário, para o comprador JOSÉ MARIA ALVES RIBEIRO, brasileiro, portador do RG nº M3 478.189 SSPMG, inscrito no CPF sob o nº 527.620.176-53, residente e domiciliado na SRES QUADRA 02, BLOCO "U", CASA 26, CEP 70.648-210 - CRUZEIRO VELHO - BRASÍLIA – DF. Informam que este juízo havia anteriormente autorizado a venda do automóvel por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda, com deságio máximo de 15%, conforme ID 225661002. Após superadas as questões relacionadas aos reparos no veículo, a venda foi efetivada pelo valor de R$ 40.369,05, sendo o produto integralmente depositado em conta vinculada aos autos, conforme comprovado pela guia de depósito judicial (ID 239510390) e respectivo comprovante de pagamento (ID 239510393). O comprovante de depósito judicial emitido pelo Tribunal (ID 239745384) confirma o lançamento do crédito em 16/06/2025, na conta judicial nº 1554612036, Agência 155, do BRB - Banco de Brasília S.A. DECIDO. A venda de bens do espólio durante o processo de inventário é medida que se justifica quando necessária à preservação do patrimônio hereditário e ao custeio das despesas processuais, notadamente o pagamento do ITCMD. No caso em tela, verifica-se que: 1. Autorização prévia: A venda foi devidamente autorizada por este juízo, conforme ID 225661002, estabelecendo-se parâmetros claros para a alienação; 2. Observância dos parâmetros fixados: O valor da venda (R$ 40.369,05) respeitou os limites estabelecidos na decisão autorizativa; 3. Depósito integral: O produto da venda foi integralmente depositado em conta vinculada aos autos, conforme documentação acostada; 4. Finalidade legítima: A venda visa preservar o valor do bem (que se encontrava em deterioração) e angariar recursos para o pagamento de tributos incidentes sobre a herança; 5. Documentação regular: Os requerentes apresentaram toda a documentação necessária, incluindo dados completos do adquirente. Antes o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para autorizar a transferência do veículo VW SAVEIRO CE, Ano 2013/2014, Placa JKK7973, cor cinza, RENAVAM 00537177221 para JOSÉ MARIA ALVES RIBEIRO, brasileiro, portador do RG nº M3 478.189 SSPMG, inscrito no CPF sob o nº 527.620.176-53, residente e domiciliado na SRES QUADRA 02, BLOCO "U", CASA 26, CEP 70.648-210 - CRUZEIRO VELHO - BRASÍLIA – DF. Por oportuno, JULGO BOAS as contas apresentadas referentes ao alvará ID 225661002, tendo em vista o integral depósito judicial do produto da venda no valor de R$ 40.369,05, devidamente comprovado nos autos. EXPEÇA-SE o competente alvará para fins de transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes. I. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000848-44.2022.5.07.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JAILDO MORAIS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de julho de 2025 EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - JAILDO MORAIS DE ALMEIDA
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alacid Coêlho Silva (OAB 3878/AM), Celerino Leite Júnior (OAB 6481/AM), Kelly de Souza Cordeiro (OAB 20087/DF), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ) Processo 0628768-42.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: NORTH VISION SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E COMÉRCIO LTDA ME - Requerido: Banco do Brasil S/A - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 15/07/2025, conforme informação do perito de fls. 503.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015811-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA DE LIMA GUEDES, ARTHUR LIMA GUEDES, AURILSON DUHAU MANHAES, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA REQUERENTE: ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA, EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO, GERALDO MARMO MACHADO, GIOVANA ARAUJO CAVALIERI DE ALMEIDA ELMOR, JANAINA MARIA ALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, LENITA SOUSA REZENDE, OLGA AMARAL, OTILIA TORRES OTERO, RUBENS GOMES DE SOUZA, THIAGO LIMA GUEDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Haja vista a ausência de manifestação dos exequentes sobre o saldo remanescente vinculado à conta do Juízo (extrato juntado ao ID nº 227038707 e seguintes), em que pese intimados nos termos do despacho de ID's nº 214857908, 222657312, 227038704 e 235812132, após a preclusão da presente decisão, expeça-se em favor do executado alvará de transferência da quantia restante que se encontra depositada nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, observando os dados que se encontram indicados ao ID nº 230152737. No mais, expeça-se a certidão requerida ao ID nº 227387399. Tudo feito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Fls. 2654: Venha o pedido de prestação de contas pela via própria. 2) Fls. 2656/2667: Comunique-se ao Juízo a anotação da penhora no rosto dos autos, encaminhando a decisão de fls. 2631. 3) Fls. 2670/2705: Defiro JG aos herdeiros. Anote-se. 4) Defiro a suspensão do proceso pelo prazo de 120 dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, letra a do CPC. Ao término do prazo, deverá ser informado o andamento do processo de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva , que ensejou a suspensão. P.I.
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