Alexandre De Almeida Cardoso

Alexandre De Almeida Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 020095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre De Almeida Cardoso possui 87 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJRN, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 87
Tribunais: TST, TJRN, TRT10, TJPB
Nome: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AGRAVO DE PETIçãO (11) AGRAVO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO Agravado(s): ELISANDRA COSTA DOS SANTOS ESCOBAR ADVOGADO: DIRCEU ANDRÉ SEBBEN Agravado(s): PRESTASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO GPACV/jpd/xav D E C I S Ã O Mediante o despacho à fl. 2.766, publicado em 13/3/2019, o então Vice-Presidente desta Corte Superior o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo BANCO BMG S.A. até o trânsito em julgado do Tema 725 do ementário de repercussão geral. Por meio do despacho às fls. 2.789-2.791, publicado em 16/2/2022, o então Vice-Presidente deste Tribunal Superior o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, examinando as petições protocoladas pelo banco reclamado em que requerido o juízo de admissibilidade imediato do recurso extraordinário, sob o argumento de que "o entendimento do STF é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida", determinou a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, nos seguintes termos (destaques acrescidos): Por meio das petições nº 358242-8/2021 (seq. 35), 371272-1/2021 (seq. 38), 371279-7/2021 (seq. 40) e 371268-9/2021 (seq. 42), BANCO BMG S.A. requer o imediato juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sob o argumento de que o STF é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Decido. A Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até a decisão final do STF sobre o tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (seq. 33). Com efeito, verifica-se que o acórdão alvo do recurso extraordinário inclui debate sobre a regularidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, na forma referida na Súmula nº 331 do TST, o que revela inegável identidade com a questão jurídica espelhada no Tema 725. Embora a Suprema Corte, em julgamento do dia 30/08/2018, tenha fixado a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", foram opostos, após a publicação do v. acórdão no RE 958252/MG, embargos de declaração destinados a esclarecer, justamente, o alcance do conceito de ilicitude à luz das hipóteses de fraude. Não há, portanto, trânsito em julgado no aludido tema, o que induz o sobrestamento do apelo extremo. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte quanto à desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado não se aplica ao recurso extraordinário devido à sua natureza e relevância. Isso porque, por se tratar de último recurso cabível no processo do trabalho, o sobrestamento tem por finalidade enquadrar corretamente o caso no entendimento definitivo sobre o tema e, em última análise, manter a segurança jurídica para as partes no processo. O julgamento antes do trânsito em julgado é, inclusive, temerário, porque, caso a Suprema Corte modifique a decisão ou module os seus efeitos, a enxurrada de ações rescisórias será inevitável. Acrescento, ainda, que, não obstante o Ministro Alexandre de Moraes, na Rcl 32.764, tenha consignado sobre a desnecessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da tese fixada em Tema de Repercussão Geral, tal Reclamação não tinha como objeto decisão da Vice-Presidência desta Corte, logo, seus efeitos não a vinculam. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. À Coordenadoria de Recursos - CREC para as providências cabíveis Posteriormente, foram interpostas petições pelo banco reclamado requerendo a substituição dos depósitos recursais por apólice de seguro garantia, cujos pleitos foram indeferidos mediante as decisões de fls. 2.799-2.801, publicada em 22/6/2022, e de fls. 2.813-2.814, publicada em 27/9/2022. Em seguida, os autos foram encaminhados ao CEJUSC do TST, em razão de petição com intuito conciliatório apresentada pelo banco recorrente. Mediante o despacho de fl. 2.853, publicado em 1/9/2023, a Vice-Presidência desta Corte Superior registrou que as partes não chegaram a acordo e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento na Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX). Sucedeu-se, então, o protocolo de nova petição do banco recorrente, pugnando pela substituição dos depósitos recursais por apólice de seguro garantia, cujo pleito foi indeferido pela Vice-Presidência do TST, mediante despacho às fls. 2.859-2.860, publicado em 2/5/2024, conforme se transcreve a seguir: "Mediante petição nº 214043/2024-0, o BANCO BMG S/A requer, novamente, que esta Vice-Presidência envie os autos à origem, para que seja apreciado o pedido de substituição dos depósitos recursais por apólice de seguro garantia. Conforme já consignado nas decisões de seq. 46,56 e 64, em resposta as petições apresentadas anteriormente pelo peticionante, à análise do pedido de substituição dos depósitos recursais não se encontra entre as atribuições deste órgão (art. 42 do RITST), de forma que, em razão da fase em que se encontra a demanda e da natureza de delegação da Corte Constitucional da competência funcional desta Vice-Presidência, o pleito de substituição deve ser realizado diretamente ao juízo de 1º grau. Eventual pedido, com a apresentação dos documentos necessários à comprovação dos requisitos dispostos no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, pode ser realizado por meio de procedimento diverso ao juízo da execução, não havendo a necessidade de remessa dos autos ou de cópia de petição anteriormente apresentada à origem. Nada a deferir. Por fim, requer, ainda, a peticionante que todas as intimações e publicações sejam emitidas exclusivamente em nome de ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO, OAB/RS -78146 A. Em relação ao pedido de intimações e publicações exclusivas, defiro, conforme requerido. À SEPREX para as providências cabíveis. Após, retornem os autos ao sobrestamento." Em face da supratranscrita decisão, o BANCO BMG S.A. interpôs agravo interno, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Mediante o despacho à fl. 2.876, a Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX) determinou o processamento do agravo, nos termos do art. 1.021 do CPC. Os autos vieram-me, então, conclusos. Ao exame. Torno sem efeito o despacho da SEPREX à fl. 2.876, nos termos do art. 42 do RITST, tendo em vista que o pleito de substituição deve ser realizado diretamente ao juízo de 1º grau e a apresentação dos documentos necessários à comprovação dos requisitos dispostos no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019 pode ser realizado por meio de procedimento diverso ao juízo da execução, não havendo a necessidade de remessa dos autos ou de cópia de petição anteriormente apresentada à origem. Diante do trânsito em julgado do Tema 725 do STF, passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco BMG S.A. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "preliminar de nulidade por decisão extra petita", "reconhecimento do vínculo empregatício em razão da ilicitude da terceirização na atividade-fim" e "enquadramento da autora na categoria dos bancários". Argui prefacial de repercussão geral e violação aos artigos 2º, 3º e 5º, LIV e LV da CF/88, bem como afronta a Resolução 3.110/2003 do BACEN e a ADPF 236. Sustenta que o acórdão é omisso por não se pronunciar sobre a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta da reclamante, bem como que o STF já firmou entendimento sobre a admissibilidade do recurso extraordinário nesse tema específico. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O Atendidos os pressupostos extrínsecos dos agravos de instrumento, conheço dos recursos . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BMG S.A. Transcrevo a decisão de admissibilidade denegatória: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BMG S.A. Transcrevo a decisão de admissibilidade denegatória: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF. - violação do(s) art(s). 128, 460 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma julgadora rejeitou a alegação de nulidade da sentença por julgamento  extra petita , nos seguintes termos:  A sentença reconhece ter a reclamante percebido comissões no montante de R$800,00 sem o adequado registro em carteira, e, por decorrência, condena as reclamadas ao pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) e, após, pelo aumento da média remuneratória, de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras, indenização adicional, participação nos lucros, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, a contar de novembro de 2005. Rejeita a pretensão de diferença do montante de comissões, por reputar provado que todos os trabalhadores percebiam o mesmo quantitativo de comissões, não havendo apuração individual. Ainda, com amparo no depoimento pessoal da reclamante, considera não ter ocorrido a supressão do pagamento das comissões. (...). A segunda reclamada investe contra a sentença, sob o argumento desta ser extra petita, na medida em que a pretensão da reclamante era de integração das comissões de 10/11/2005 a 08/01/2008, e não até o final da contratualidade, como fixado pela juíza sentenciante. Alega afronta aos artigos 128 e 460 do CPC, bem como art. 5º, LV, da CF. Registra confissão da reclamante de inexistência de comissões em período posterior a 08/01/2008. Pede provimento do recurso para afastar a integração de comissões em período posterior a 08 de janeiro de 2008. Analisa-se. Os limites da lide são configurados a partir da petição inicial e da contestação. Nessa linha, o julgamento extra petita ocorre quando o julgador manifesta-se sobre matéria que não foi objeto da demanda, enquanto o julgamento ultra petita dá-se quando o comando proferido vai além do que foi postulado. No caso, a reclamante, nos termos da petição inicial, postula pagamento das diferenças de comissões, reputando incorreção dos valores pagos e repercussão das comissões pagas por fora nas demais verbas salariais pagas pela reclamada. Ainda, narra que a contar de 09/01/2008, quando sua CTPS deixou de ser assinada pela primeira reclamada (Prestaserv) e passou a ser firmada pelo segundo reclamado (Banco BMG), forem-lhe indevidamente suprimidas as comissões pagas por fora, alteração unilateral do contrato em afronta ao art. 468 da CLT, pelo que pede condenação das reclamadas ao pagamento das comissões decorrentes da supressão ilegal e repercussões legais. Em contestação, a Prestaserv (fl. 252, 2º volume) e o Banco BMG (fls. 373/374, 2º volume), negam pagamento de comissões à reclamante. A sentença, analisando a pretensão deduzida pela reclamante, a tese defensiva e as provas coligidas aos autos, reputou provada a percepção de comissões, pagas por fora, pela primeira reclamada a contar de 10/11/2005, deferindo diferenças de parcelas pela integração salarial do valor de R$800,00 mensais a título de comissões. Não se verifica julgamento extra petita pelo deferimento das diferenças de parcelas decorrentes da integração dos valores mensalmente alcançados a título de comissões por fora, considerando que a pretensão da reclamante era extensível de 10/11/2005 até o final do contrato, já que pretendia o pagamento das comissões suprimidas pela alteração subjetiva da figura do empregador. Infere-se, assim, que a reclamante pretendia pagamento da integralidade dos valores suprimidos de comissões também em relação ao período de 09/01/2008 até o final do contrato, com as repercussões decorrentes da integração salarial desta parcela, tendo a julgadora de origem deferido somente a integração salarial referente a este interregno. Dessa forma, rejeita-se a alegação recursal da segunda reclamada de sentença extra petita, porquanto prolatada dentro dos limites da lide. Pelos mesmos fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e da primeira reclamada quanto ao pedido de limitação da condenação da integração salarial das comissões pagas por fora até 08/01/2008. Registra-se ser confessa a reclamante quanto à percepção de comissões pagas por fora no período de 10/11/2005 a 08/01/2008, mas o fundamento para indeferir a limitação da condenação está atrelado ao reconhecimento da inalteração da remuneração da reclamante quando formalmente contratada pelo segundo reclamado no período de 09/01/2008 até extinção do contrato, pelo que, malgrado indevida as comissões pela sua supressão, por não ocorrida, deve ser mantida a condenação de diferenças de parcelas decorrentes da integração das comissões. (...).  (Relatora: Angela Rosi Almeida Chapper). Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado  (...). CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2º, 3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: -  violação a resolução do BACEN. O Colegiado ratificou a sentença que reconheceu a natureza empregatícia do vínculo havido com o reclamante, nos seguintes termos:  VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA . (...). Na hipótese, ao negar a existência de vínculo de emprego, reconhecendo, porém, a prestação de serviços da reclamante em seu benefício, a segunda reclamada (Banco BMG S/A) indica fato impeditivo do direito, atraindo para si o ônus probatório das alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento.  Do material probatório coligido aos autos, conclui-se inexistir solução de continuidade na prestação de serviço da reclamante, a qual sempre laborou em proveito da instituição bancária reclamada, desempenhando suas atividades no mesmo local de trabalho durante o interregno de 05/03/2003 a 14/07/2008, não obstante formalmente haver quatro contratos de trabalho celebrados alternadamente com as reclamadas . A preposta da primeira reclamada confirmou em audiência a aquisição da empresa BMG Prestadora de Serviços pela Prestaserv - Prestadora de Serviços Ltda (primeira reclamada), ainda no ano de 2004. Ainda, referiu que todo o trabalho da reclamante tinha por destinatário a segunda reclamada (fl. 1030-verso, 6º volume). Conquanto a segunda reclamada não negue aferir benefícios com a prestação de serviços da reclamante durante o interregno de 05/03/2003 a 14/07/2008, nega vínculo com a obreira no período de 05/03/2003 a 10/09/2004 e de 10/11/2005 a 08/01/2008, porquanto neste período a reclamante teria mantido vínculo de emprego com a primeira reclamada (Prestaserv), valendo-se a instituição bancária de correspondentes bancários, como lhe faculta a Resolução 3.110 do Banco Central. Preconiza o art. 1º da Resolução do Bacen referida (fl. 400): "Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de bancos múltiplos, de bancos comerciais, da Caixa Econômica Federal, de bancos de investimento, de sociedades de crédito, financiamento e investimento, de sociedades de crédito imobiliário e de associações de poupança e empréstimo, de empresas, integrantes ou não do sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços: (...) V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamento; VI - análise de crédito e cadastro; VII - execução de serviços de cobrança; VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito; IX - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas; X - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil. Entretanto,  a prova dos autos revela que as atividades prestadas pela reclamante estavam insertas na atividade-fim da segunda reclamada, aquelas tipicamente bancárias, diferindo das atividades autorizadas pela Resolução do Banco Central para contratação por intermédio de correspondentes. A prova oral revela a inalteração das atividades prestadas pela reclamante desde a sua admissão na extinta BMG Prestadora de Serviços LTDA (adquirida pela primeira reclamada Prestaserv) até sua demissão pelo segundo reclamado (Banco BMG S/A), ou seja, a despeito da alternância formal de contratos de trabalho (dois celebrados com a primeira reclamada e dois celebrados com a segunda reclamada, de forma intercalada), tem-se como única beneficiária das atividades da reclamante o Banco reclamado, a presumir que o objeto do contrato é o mesmo que o celebrado entre a primeira e segunda reclamadas . Destaca-se a correta observação da julgadora de origem, entendimento com o qual se comunga (fl. 1035): "Portanto, entre um contrato e outro, quatro no total, a única alteração que houve foi a formal alternância da parte empregadora. Ora a primeira, ora a segunda demandada. Como se vê, as novas admissões se deram apenas documentalmente. Logo, merece acolhimento a pretensão de reconhecimento da unicidade contratual." Resta igualmente incontroverso ter a reclamante desempenhado as mesmas funções em todos os contratos de trabalho mantidos, ora com a primeira reclamada, ora com a segunda reclamada, não havendo alteração das tarefas prestadas pela obreira. No aspecto,  revela a prova oral  o desempenho das atividades da reclamante sempre no mesmo local, independentemente de quem constava formalmente em sua CTPS como real empregadora. A inalteração do ambiente em que prestados os serviços pela autora denota a ingerência direta da instituição bancária na prestação de serviços da reclamante, sobretudo em face da confissão do Banco BMG em ser o único destinatário da atividade laborativa da autora.  Da leitura acurada da contestação apresentada pelo segundo reclamado (Banco BMG, fls. 369/371, 2º volume), observa-se não haver negativa da condição de bancária da reclamante nos contratos de trabalho em que firmou a CTPS da reclamante . Nestes períodos, foram-lhe aplicáveis as normas coletivas da categoria profissional dos bancários, conforme se infere, por exemplo, das fichas financeiras de fls. 389/390 (2º volume), que revelam pagamento à reclamante de gratificação semestral, parcela esta reconhecida nas normas coletivas dos bancários.  A impugnação específica do Banco reclamado em contestação cinge-se quanto à pretensão de reconhecimento de condição de bancária desempenhada pela reclamante nos períodos em que formalmente contratada pela primeira reclamada (Prestaserv), quando pugna pelo reconhecimento da prestação de serviços da autora insertas como correspondente bancária . Entretanto, como alhures mencionado, é incontroversa a inalteração das tarefas prestadas pela reclamante durante os quatro contratos de trabalho mantidos com as reclamadas. As condições de trabalho também não se alteraram: as atividades eram prestadas no mesmo local e tinham por destinatário o Banco BMG (segundo reclamado).  A prova oral revela que foram as mesmas as atividades prestadas pela reclamante desde a sua admissão pela primeira reclamada até sua demissão pela segunda reclamada, ou seja, a despeito da existência de quatro contratos de trabalho, tem-se que o objeto do contrato é o mesmo que o celebrado entre a primeira e segunda reclamadas . Ainda acerca da inalteração das funções desempenhadas pela reclamante e a confirmação de manutenção da prestação de serviços junto ao mesmo local durante todos os contratos de trabalho, é o depoimento da testemunha Tatiane Faria Costa, a qual prestou atividades para todas as reclamadas, em situações similares à da autora (fl. 1030-verso, 6º volume): "(...)." A testemunha ouvida a convite da reclamada, Luciano Cunha Trez, conta (fl. 1031-verso): "(...)" O depoimento supratranscrito confirma a autora prestar serviços no mesmo local de trabalho, a independer de quem formalmente constava em sua CTPS como empregadora, caracterizando a pessoalidade e a não eventualidade das atividades desempenhadas pela reclamante. Vê-se que a testemunha Luciano confirma ter trabalhado com a reclamante no mesmo ambiente, a contar de abril de 2007, abrangendo o terceiro contrato de trabalho da autora (de 10/11/2005 a 08/01/2008, quando contratada pela primeira reclamada) e o quarto contrato de trabalho (de 09/01/2008 a 14/07/2008, quando contratada pela segunda reclamada). Destarte,  a sistemática de contratação da reclamante adotada pelas reclamadas, de sucessivos contratos de trabalho sem solução de continuidade na prestação de serviços da autora, sobretudo pelo incontroverso proveito único da instituição bancária pelas atividades prestadas pela reclamante, retrata hipótese típica terceirização ilícita de mão de obra, a ensejar aplicação do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 331 do TST : CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Com efeito, a ilicitude da terceirização por si só faz exsurgir a subordinação objetiva da reclamante ao segundo reclamado (Banco BMG S/A). Isto porque a subordinação jurídica do contrato de emprego pode ser examinada sob dois prismas: objetivo (inserção do trabalhador na atividade fim do tomador dos serviços) e subjetivo (direção da energia de trabalho do prestador de serviços pelo empregador). Demonstrado que as atividades desempenhadas pela reclamante estavam inseridas no cerne do empreendimento econômico da segunda reclamada, resta evidenciada a presença da subordinação sob o aspecto objetivo. Por fim, não procede o argumento da segunda reclamada de ausência de onerosidade. Demonstrado o pagamento de salário à reclamante pela prestadora de serviço, não difere à caracterização da onerosidade quem efetuava o pagamento da remuneração, importando sim a existência de trabalho sujeito à contraprestação.  A discussão acerca da responsabilidade da primeira reclamada (Prestaserv) pela participação na fraude resta prejudicada, em razão do não conhecimento do recurso ordinário da prestadora de serviço no tópico, pela inovação recursal .  Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da unicidade contratual e da condição de bancária da reclamante, prejudicados os pedidos da segunda reclamada de exclusão da condenação de diferença de salário, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR e gratificação semestral no período em que formalmente contratada pela primeira reclamada (Prestaserv), já que as normas coletivas de bancário são aplicáveis à reclamante durante todo o lapso temporal em que se revezaram, as reclamadas, como formais empregadoras da reclamante  Ao cabo, no tocante à pretensão do Banco BMG de exclusão da condenação das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, a matéria será objeto de apreciação em item específico neste voto, destinado às horas extras. Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada . Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação, assim como aresto transcrito cuja cópia acostada não contém a necessária autenticação:  COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte  certidão ou   cópia autenticada do acórdão paradigmaou  cite a  fonte oficial ou o repositório autorizado  em que foi publicado (...).  O advogado não exerceu a faculdade prevista no art. 830 da CLT, em sua atual redação. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / PRÉ-CONTRATAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 199/TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 48 SDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Quanto à pré-contratação de horas extras, a Turma registrou:  HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO . A julgadora de origem, por reputar demonstrado o pagamento de horas extras independentemente da jornada de trabalho, reconhece a natureza salarial do montante pago a título de "hora extra 50%" no período de 11/10/2004 a 09/11/2005. (...). O sistema de pré contratação de horas extras é o ajuste efetuado quando da admissão do empregado, impondo ao trabalhador bancário o cumprimento de jornada superior a sexta hora, mediante o pagamento das sétima e oitava horas de forma fixa, sem qualquer relação com as horas trabalhadas. Estabelece a Súmula nº 199 do TST: "BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário".  Na hipótese dos autos , como sinalizado pela julgadora de origem, "De novembro de 2004 a maio de 2005, por exemplo, a reclamante recebeu R$ 391,19 a título de hora extra 50%. Sete meses de atividade sem variação no valor do labor extraordinário - a título exemplificativo, no mês de fevereiro de 2005, com a mesma carga horária diária, embora a trabalhadora tenha atuado em cinco oportunidades a menos do que no mês de janeiro daquele ano, a importância de horas extras pagas permaneceu a mesma (fls. 490/491)" (fl. 1035-verso, 6º volume). Outrossim, pela análise dos comprovantes de pagamento (fls. 512/514, 3º volume), vê-se que a reclamante percebeu durante o interregno de 11/10/2004 a 09/11/2005 valores fixos sob a rubrica "hora extra 50%", as quais não se destinavam a remunerar o trabalho extraordinário, sendo invariáveis mês a mês. Ainda, a soma dos valores pagos sob a rubrica "hora extra 50%" com aquela paga a título de "horas normais", perfaz o montante anotado na CTPS da reclamante como salário pago pela reclamada (fl. 22, 1º volume, consta como salário da reclamante o valor de R$1.053,00, resultado de R$702,66 das horas normais + R$351,33 das horas extras 50%), circunstância confirmada pela perita contábil (fl.467, 3º volume e fl. 715, 4º volume). Logo, como bem observado pela julgadora de origem, "o pagamento das horas extras ocorria independentemente da jornada de trabalho",  a caracterizar a prestação de horas extras pré-contratadas e invalidar o ajuste celebrado nestes moldes, não merecendo reparos a sentença que reconhece a natureza salarial da parcela " hora extra 50% "  no período de 11/10/2004 a 09/11/2005. Nega-se provimento . A decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade à Súmula invocada, à qual foi incorporada a Orientação Jurisprudencial mencionada. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 113/TST. - divergência jurisprudencial. No que toca ao sábado do bancário, o Colegiado assim decidiu:  A reclamante, na condição de empregada mensalista, submetida à jornada de trabalho de seis horas diárias, faz jus ao divisor 180 para cálculo do salário-hora, incluindo-se, também, as horas extras prestadas. Isso porque o divisor em questão é apurado pela multiplicação das horas trabalhadas por dia (seis horas) por trinta, obtendo-se o divisor 180.  Além disso, as normas coletivas não estabelecem ajuste expresso no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado . Veja-se constar na cláusula oitava da CCT 2008/2009 (fl. 97, 1º volume) que: Cláusula oitava - Adicional de Horas Extras. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.". Portanto, tem-se que  o sábado é dia útil não trabalhado , incidindo, na hipótese, a aplicação da Súmula nº 124 do TST, inciso II, alínea 'a', conforme sua recente alteração: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: (...) II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (grifamos). Nega-se provimento . Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado  (...). CONCLUSÃO Nego seguimento." No tocante ao tópico " nulidade por decisão extra petita " , o reclamado sustenta que, apesar de a reclamante ter pleiteado a integração das comissões pagas por fora somente entre o período de 10 de novembro de 2005 a 8 de Janeiro de 2008, o juiz deferiu as mencionadas verbas até o fim da relação contratual. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença ou, sucessivamente , pelo deferimento de comissões pagas por fora apenas até o dia 8 de janeiro de 2008. Em relação ao " vínculo empregatício " , o reclamado afirma que a empregada laborava diretamente para a PRESTASERV, a quem era subordinada e de quem recebia sua remuneração, razão pela qual não haveria relação de emprego direta entre o banco e a reclamante. Quanto ao " enquadramento na categoria dos bancários " - decorrência do reconhecimento do vinculo empregatício com o banco -, a empresa sustenta que as atividades desenvolvidas pela autora eram típicas de correspondente bancária, o que não autorizaria seu enquadramento como bancária. Acerca da " pré-contratação de horas extras " , o reclamado entende que o labor extraordinário foi contratado após a admissão do empregado e, por esse motivo, a intepretação dada pelo Tribunal Regional à Súmula 199 do TST mostra-se equivocada. Caso não seja reconhecida a validade do ajuste, requer sucessivamente que as horas trabalhadas sejam consideradas pagas , sendo devido apenas o adicional respectivo . Sobre o " sábado do bancário - dia de repouso " o agravante requer " que o sábado seja reconhecido como dia útil não trabalhado - e não dia de repouso remunerado - para efeito de reflexos ". Aponta violação dos artigos 5°, LV, da CF; 128 e 460 do CPC/73 (141 e 492 do CPC/15); 2° e 3° da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 113 e 199 do TST e à OJ 48 da SDI . Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso . No que concerne à " preliminar de nulidade por decisão extra petita ", destaco os seguintes fragmentos do acórdão recorrido: Não se verifica julgamento extra petita pelo deferimento das diferenças de parcelas decorrentes da integração dos valores mensalmente alcançados a título de comissões por fora, considerando que a pretensão da reclamante era extensível de 10/11/2005 até o final do contrato, já que pretendia o pagamento das comissões suprimidas pela alteração subjetiva da figura do empregador . Infere-se, assim, que a reclamante pretendia pagamento da integralidade dos valores suprimidos de comissões também em relação ao período de 09/01/2008 até o final do contrato, com as repercussões decorrentes da integração salarial desta parcela, tendo a julgadora de origem deferido somente a integração salarial referente a este interregno. De fato, a análise da controvérsia demonstra que o pedido da autora era mais amplo do que defende a empresa, uma vez que a pretensão de recebimento das comissões suprimidas pela alteração subjetiva da figura do empregador, por óbvio, estende-se até o final do contrato de trabalho. Por essa razão, é inviável o acolhimento do pedido principal e do pedido sucessivo. Acerca do " reconhecimento do vínculo empregatício ", constam do acórdão recorrido as informações de que a reclamante " sempre laborou em proveito da instituição bancária reclamada, desempenhando suas atividades no mesmo local de trabalho durante o interregno de 05/03/2003 a 14/07/2008, não obstante formalmente haver quatro contratos de trabalho celebrados alternadamente com as reclamadas " , e de que suas atividades " estavam insertas na atividade-fim da segunda reclamada, aquelas tipicamente bancárias, diferindo das atividades autorizadas pela Resolução do Banco Central para contratação por intermédio de correspondentes ". Logo, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como se reformar a decisão de origem. Consequentemente, também deve ser mantido o " enquadramento da autora na categoria dos bancários ", haja vista o reconhecimento de sua relação de emprego com o banco reclamado. Em relação à " pré-contratação de horas extras ", o Tribunal de origem registrou que a soma da importância recebida pela reclamante a título de horas normais e de horas extras era igual ao salário registrado na Carteira de Trabalho. Ou seja, desde a contratação e a anotação da CTPS, as horas extras eram contabilizadas na remuneração da autora, o que demonstra a pré-contratação ilícita do serviço suplementar. Verifico, então, que a decisão de origem está em consonância com a Súmula 199/TST. Quanto ao pedido sucessivo, entendo que não é possível deferir o pagamento apenas do adicional de horas extras, já que, como demonstrado acima, os valores recebidos pela autora pelo labor extraordinário, em verdade, correspondiam à parcela de seu salário regular, registrado em sua CTPS. Isto é, as horas extras não foram remuneradas. Assim, e novamente em virtude da impossibilidade de se alterarem essas premissas fáticas (Súmula 126/TST), reputo correto o entendimento da Corte Regional . No tocante ao " Sábado do bancário - dia de repouso ", inexiste interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o desejado pela empresa, veja-se: " Da leitura acurada das razões de decidir observa-se que esta Turma, com base na norma coletiva aplicada às partes, reconheceu que o sábado é considerado dia útil não trabalhado ". Destaco, ainda, que o Tribunal a quo determinou a aplicação do divisor 180, em conformidade com a atual redação da Súmula 124/TST. Dessa forma, restam incólumes os dispositivos indicados no recurso em análise. Ademais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual entendo superados os precedentes apresentados (Súmula 333/TST). Nego provimento ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida nos seguintes termos: V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO BMG S.A 1 - JULGAMENTO "EXTRA PETITA". RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA DE BANCÁRIOS O embargante sustenta omissão no acórdão desta Segunda Turma. Quanto ao tema " julgamento extra petita ", afirma, em síntese, que esta Turma deixou de se pronunciar expressamente sobre a suscitada afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 128, 460, do CPC/1973(141 e 492 do NCPC). Em relação ao tema " reconhecimento do vínculo empregatício. enquadramento bancário" , sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois era imperiosa a manifestação desta Turma acerca das seguintes questões: a licitude do trabalho exercido pela reclamante; a ausência de subordinação no caso; as especificidades e especializações das atividades realizadas, independente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim. Afirma, em suma, que o " acórdão embargado está omisso, ao passo que não se pronunciou sobre a tese jurídica, hipótese que não configuraria a existência de terceirização ilícita, em decorrência da expressa disposição legal permitindo a modalidade de contratação realizada pela embargante e o consequente enquadramento sindical da reclamante em categoria profissional diversa da atividade preponderante do empregador ". Analiso . Em relação ao tema " julgamento extra petita " , o acórdão está assim ementado: " PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA . A análise da controvérsia demonstra que o pedido da autora era mais amplo do que defende a empresa, uma vez que a pretensão de recebimento das comissões suprimidas pela alteração subjetiva da figura do empregador, por óbvio, estende-se até o final do contrato de trabalho." Com efeito, quanto ao tema tido como omitido , constata-se que não há omissão no julgado, pois esta Turma expressamente reconheceu que não ocorreu julgamento "extra petita" na espécie, o que implica que o disposto nos artigos apontados no recurso da parte ( 5°, LV, da CF; 128 e 460 do CPC/73 (141 e 492 do CPC/15) não restaram violados. No que tange à matéria relativa ao tema " reconhecimento do vínculo de empregatício. enquadramento bancário", assim decidiu esta Turma na fração de interesse: "(...) Acerca do "reconhecimento do vínculo empregatício", constam do acórdão recorrido as informações de que a reclamante "sempre laborou em proveito da instituição bancária reclamada, desempenhando suas atividades no mesmo local de trabalho durante o interregno de 05/03/2003 a 14/07/2008, não obstante formalmente haver quatro contratos de trabalho celebrados alternadamente com as reclamadas", e de que suas atividades "estavam insertas na atividade-fim da segunda reclamada, aquelas tipicamente bancárias, diferindo das atividades autorizadas pela Resolução do Banco Central para contratação por intermédio de correspondentes". Logo, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como se reformar a decisão de origem Consequentemente, também deve ser mantido o " enquadramento da autora na categoria dos bancários ", haja vista o reconhecimento de sua relação de emprego com o banco reclamado." Como se vê da transcrição acima, esta Turma, com base nas premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, concluiu que no caso concreto está caracterizado o vínculo de emprego entre o Banco reclamado e a reclamante e, por consequência, a autora deve ser enquadrada na categoria de bancários, haja vista o reconhecimento de sua relação de emprego com o banco reclamado. Desse modo, quanto ao tema tido como omitido, verifica-se que não há omissão no julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame de matéria fática. Com efeito, a decisão está devidamente fundamentada. Portanto, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que "os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Na hipótese destes autos, como se observa, a C. 2ª Turma concluiu pela ilicitude da terceirização na atividade-fim, registrando, in verbis: Acerca do "reconhecimento do vínculo empregatício", constam do acórdão recorrido as informações de que a reclamante "sempre laborou em proveito da instituição bancária reclamada, desempenhando suas atividades no mesmo local de trabalho durante o interregno de 05/03/2003 a 14/07/2008, não obstante formalmente haver quatro contratos de trabalho celebrados alternadamente com as reclamadas", e de que suas atividades "estavam insertas na atividade-fim da segunda reclamada, aquelas tipicamente bancárias, diferindo das atividades autorizadas pela Resolução do Banco Central para contratação por intermédio de correspondentes". Logo, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como se reformar a decisão de origem. Consequentemente, também deve ser mantido o "enquadramento da autora na categoria dos bancários", haja vista o reconhecimento de sua relação de emprego com o banco reclamado. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo banco reclamado, a C. 2ª Turma do TST assentou que "com base nas premissas fáticas registradas no acórdão do TRT, concluiu que no caso concreto está caracterizado o vínculo de emprego entre o Banco reclamado e a reclamante e, por consequência, a autora deve ser enquadrada na categoria de bancários, haja vista o reconhecimento de sua relação de emprego com o banco reclamado". Ressalta-se que o acórdão recorrido não se fundamentou na existência de fraude decorrente da demonstração de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. À SETPOESDC, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0001044-04.2024.5.10.0004 EMBARGANTE: FAZENDA IOWA LTDA EMBARGADO: ARLETE PEREIRA CARVALHO, WALTER APARECIDO DE SOUZA, MARTA CIBELE BERGAMO, ANTONIO HONORATO BERGAMO EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica MARTA CIBELE BERGAMO INTIMADO(A) acerca da SENTENÇA de ID 8a4975b cujo Dispositivo segue abaixo transcrito: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por FAZENDA IOWA LTDA. em face de ARLETE PEREIRA CARVALHO, WALTER APARECIDO DE SOUZA, MARTA CIBELE BERGAMO e ANTÔNIO HONORATO BERGAMO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade (averbação AV-11-3511) que recai sobre o imóvel de matrícula nº 3.511 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério-BA, oriunda do processo principal nº 0001029-50.2015.5.10.0004. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para o cumprimento desta decisão. Traslade-se cópia da decisão para os autos principais. Custas pelos embargados, no importe de R$44,26, nos termo do art. 789-A, V da CLT. Dispensado o recolhimento em relação à embargada ARLETE PEREIRA CARVALHO, por ser beneficiária da justiça gratuita nos autos principais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos embargados, de forma solidária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da embargante, observada a suspensão de exigibilidade em relação à embargada ARLETE PEREIRA CARVALHO, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes." Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. CESAR NEVES VIANA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CIBELE BERGAMO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0001044-04.2024.5.10.0004 EMBARGANTE: FAZENDA IOWA LTDA EMBARGADO: ARLETE PEREIRA CARVALHO, WALTER APARECIDO DE SOUZA, MARTA CIBELE BERGAMO, ANTONIO HONORATO BERGAMO SENTENÇA     RELATÓRIO FAZENDA IOWA LTDA. opôs Embargos de Terceiro em face de ARLETE PEREIRA CARVALHO, WALTER APARECIDO DE SOUZA, MARTA CIBELE BERGAMO e ANTÔNIO HONORATO BERGAMO, distribuídos por dependência ao processo principal nº 0001029-50.2015.5.10.0004. Alegou, em suma, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Eldorado III”, objeto da matrícula nº 3.511 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério-BA, sobre o qual recaiu ordem de indisponibilidade oriunda da execução movida nos autos principais. Sustentou ter adquirido o bem de boa-fé, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 24 de março de 2004 com o executado Antônio Honorato Bergamo e sua então esposa, ou seja, mais de dez anos antes do ajuizamento da referida reclamação trabalhista.  Argumentou que o negócio jurídico foi devidamente registrado na matrícula do imóvel em 25 de outubro de 2005, e que a consolidação da propriedade ocorreu com a posterior aquisição do crédito hipotecário que onerava o bem. Defendeu, assim, a insubsistência da constrição, por ter recaído sobre patrimônio de terceiro, e a inexistência de fraude à execução.  Requereu, em sede de tutela de urgência, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, no mérito, o levantamento definitivo da ordem de indisponibilidade. Deu à causa o valor de R$ 43.553,99. Regularmente citados para apresentar defesa, os embargados quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. Propostas de conciliação frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FAZENDA IOWA LTDA. em face de ARLETE PEREIRA CARVALHO, WALTER APARECIDO DE SOUZA, MARTA CIBELE BERGAMO e ANTÔNIO HONORATO BERGAMO, por meio dos quais pretende o levantamento da ordem de indisponibilidade averbada (AV-11-3511) na matrícula nº 3.511 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério-BA, referente ao imóvel denominado “Fazenda Eldorado III”. A embargante sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido de boa-fé dos executados Antônio Honorato Bergamo e sua então esposa, Júlia Regina Petri Peres Bergamo, mediante “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural” firmado em 24 de março de 2004, ou seja, mais de uma década antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal (processo nº 0001029-50.2015.5.10.0004), que ocorreu em 25 de junho de 2015. Narra que, à época da celebração do negócio, o imóvel estava livre de quaisquer ônus, exceto por uma hipoteca em favor de “Bunge Alimentos S.A.”, cujo adimplemento posterior e desembaraço do bem foram condições para a quitação final do preço. Assevera que o referido contrato de promessa de compra e venda foi devidamente registrado na matrícula do imóvel em 25 de outubro de 2005. Argumenta que, diante do inadimplemento dos vendedores em liberar o gravame, a embargante adquiriu os créditos da Bunge Alimentos em agosto de 2016, por meio de Escritura Pública de Cessão Onerosa de Crédito, registrada na matrícula em 16 de junho de 2017, consolidando, assim, sua propriedade sobre o bem. Afirma que a ordem de indisponibilidade oriunda da execução trabalhista, averbada apenas em 26 de novembro de 2021, recaiu sobre bem que não mais pertencia à esfera patrimonial do executado Antônio Honorato Bergamo, violando seu direito de propriedade e o ato jurídico perfeito. Pugna, assim, pelo reconhecimento de sua condição de terceira adquirente de boa-fé e pelo consequente cancelamento da constrição judicial. Regularmente citados, os embargados não apresentaram contestação, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A presunção de veracidade das alegações fáticas da embargante, portanto, aliada à robusta prova documental coligida, conduz ao acolhimento da pretensão. Instaurada a controvérsia, decido. Os embargos de terceiro constituem o meio processual idôneo para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento, conforme dicção do art. 674 do CPC. A controvérsia central reside em perquirir se a aquisição do imóvel pela embargante se deu em fraude à execução, o que legitimaria a manutenção da penhora para satisfação do crédito trabalhista. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, demanda, em regra, a presença de dois requisitos: que a alienação do bem ocorra quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (requisito objetivo) e que o adquirente tivesse ciência da demanda, seja pelo registro da penhora, seja por outros meios (requisito subjetivo). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 375, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ao exame das provas, verifico que a embargante logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, sua condição de adquirente de boa-fé. Os documentos acostados aos autos, notadamente a cópia da matrícula do imóvel (AV-3-3511), comprovam que o compromisso de compra e venda foi firmado em 24 de março de 2004 e levado a registro em 25 de outubro de 2005. A reclamação trabalhista que originou a constrição, por sua vez, somente foi ajuizada em 25 de junho de 2015, ou seja, aproximadamente dez anos após a publicidade do negócio jurídico. É imperioso destacar que, no momento da celebração do contrato e de seu registro, não pendia qualquer demanda trabalhista ou de outra natureza contra o vendedor, Sr. Antônio Honorato Bergamo, que pudesse macular o negócio. A cronologia dos fatos afasta, de plano, a presunção de fraude à execução, pois a alienação do bem é manifestamente anterior ao ajuizamento da ação. Ainda que a consolidação definitiva da propriedade tenha ocorrido formalmente em 2016/2017, com a cessão do crédito hipotecário, tal ato foi apenas o corolário de um direito preexistente, nascido com o contrato de 2004. A embargante, ao adquirir o crédito, agiu no exercício regular de um direito para proteger seu investimento e viabilizar a conclusão do negócio pactuado anos antes, não para fraudar credores futuros. Ademais, a posse da embargante sobre o imóvel desde 2004 é fato incontroverso, ante a ausência de impugnação. A jurisprudência pátria, cristalizada na Súmula nº 84 do STJ, protege o possuidor de boa-fé, ao prever que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". No caso vertente, a situação da embargante é ainda mais sólida, pois o instrumento particular foi devidamente averbado na matrícula do imóvel. Assim, não há como subsistir a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel em questão. A constrição, efetivada em 2021, atingiu bem que há muito não integrava o patrimônio do executado, pertencendo a terceiro de boa-fé, que o adquiriu de forma legítima, onerosa e muito antes da existência do débito executado. Nesse contexto, reconheço a boa-fé da embargante e a insubsistência da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 3.511. Posto isso, julgo procedentes os embargos de terceiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, a constrição indevida foi requerida pela embargada-exequente, ARLETE PEREIRA CARVALHO, e causada pelo inadimplemento dos demais embargados-executados, que não indicaram bens livres e desembaraçados à penhora. Assim, os embargados devem arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Neste sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Diante da procedência total dos pedidos, condeno os embargados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 43.553,99), considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, sendo a embargada ARLETE PEREIRA CARVALHO beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, a exigibilidade dos honorários em relação a ela ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por FAZENDA IOWA LTDA. em face de ARLETE PEREIRA CARVALHO, WALTER APARECIDO DE SOUZA, MARTA CIBELE BERGAMO e ANTÔNIO HONORATO BERGAMO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade (averbação AV-11-3511) que recai sobre o imóvel de matrícula nº 3.511 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério-BA, oriunda do processo principal nº 0001029-50.2015.5.10.0004. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para o cumprimento desta decisão. Traslade-se cópia da decisão para os autos principais.  Custas pelos embargados, no importe de R$44,26, nos termo do art. 789-A, V da CLT. Dispensado o recolhimento em relação à embargada ARLETE PEREIRA CARVALHO, por ser beneficiária da justiça gratuita nos autos principais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos embargados, de forma solidária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da embargante, observada a suspensão de exigibilidade em relação à embargada ARLETE PEREIRA CARVALHO, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JOSE LUIS MENDONCA NETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HONORATO BERGAMO
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TRANSPORTADORA GASENE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte, em recurso de revista, não possui o registro da jornada a que era submetido o autor, não sendo possível, portanto, entrever que se trata de jornada inverossímil. 2.3. No mais, a despeito das alegações da reclamada, ficou demonstrado no acórdão regional que "as recorrentes não juntaram qualquer documento que comprovasse o labor do autor e sequer apresentaram prova testemunhal com este fim", revelando-se acertada a sentença de primeiro grau que "considerou correta a jornada de trabalho descrita na exordial, a qual não deixa dúvidas quanto ao labor pelo reclamante de jornada extraordinária, dobras, de domingos e feriados, além da inexistência de intervalo intrajornada". Logo, restam incólumes os artigos 5º, XXXV, da CF e 375 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 263-71.2012.5.05.0511, em que são Agravantes e Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TRANSPORTADORA GASENE S.A. e são Agravados CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, LUIZ BRITO SANTOS e VELOSO SEGURANÇA LIMITADA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o referido trecho não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a condenação da quarta reclamada, em especial a análise quanto à configuração da culpa. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou apenas o trecho correspondente ao acréscimo de fundamentos feito pelo Regional à sentença mantida pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, para limitar a jornada indicada na petição inicial, contra o que se insurge o autor em seu recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20373-43.2022.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme consta no acórdão embargado, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Cumpre reiterar que o trecho colacionado à fl. 2132 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Por sua vez, o trecho apresentado à fl. 2129 é estranho aos autos. Assim, denota-se que a intenção do embargante é combater a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-AIRR-382-17.2019.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição integral v. acórdão regional, não conheceu do recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. Vale ressaltar que os destaques realizados pelo próprio TRT (grifos originais) não abrangem os aspectos fáticos e jurídicos que norteiam a controvérsia, sendo, por esse motivo, insuficientes como tese representativa do prequestionamento da matéria impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-1319-05.2017.5.05.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Nego provimento ao agravo de instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu, com destaques, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional: Insurge-se a Petrobrás contra a decisão de primeiro grau que deferiu ao autor a gratuidade de justiça. Diz que o vindicante não se encontra assistido pelo seu Sindicato profissional e, por isso, não faz jus ao benefício requerido e, também, por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 14 e seguintes da Lei n° 5.584/70. Pugna, assim, pela reforma do julgado no sentido de excluir os benefícios da Justiça Gratuita. Sem razão. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mister se faz, tão-somente, que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, a teor do quanto estatui o art. 4°, da Lei n° 1060/50. E, no particular, tal declaração veio à baila desde as cabeceiras deste processo, consoante se extrai à fl. 12. Confirmo. Insurge-se a PETROBRÁS contra o deferimento da gratuidade de Justiça ao autor, ao argumento de que este não preenche os requisitos legais para a percepção do benefício. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência não é o bastante para demonstrar que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos processuais. Aponta violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial. À análise. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Prevalece, portanto, nesta Corte, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado com poderes específicos para tanto. Assim, havendo declaração de hipossuficiência nos autos, resta consolidada a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TRANSPORTADORA GASENE S.A ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o referido trecho não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a condenação da terceira reclamada, em especial a análise quanto ao contrato firmado com a primeira reclamada. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou apenas o trecho correspondente ao acréscimo de fundamentos feito pelo Regional à sentença mantida pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, para limitar a jornada indicada na petição inicial, contra o que se insurge o autor em seu recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20373-43.2022.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme consta no acórdão embargado, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Cumpre reiterar que o trecho colacionado à fl. 2132 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Por sua vez, o trecho apresentado à fl. 2129 é estranho aos autos. Assim, denota-se que a intenção do embargante é combater a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-AIRR-382-17.2019.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição integral v. acórdão regional, não conheceu do recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. Vale ressaltar que os destaques realizados pelo próprio TRT (grifos originais) não abrangem os aspectos fáticos e jurídicos que norteiam a controvérsia, sendo, por esse motivo, insuficientes como tese representativa do prequestionamento da matéria impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-1319-05.2017.5.05.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Nego provimento ao agravo de instrumento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional: (...). Nota-se que as recorrentes não juntaram qualquer documento que comprovasse o labor do autor e sequer apresentaram prova testemunhal com este fim. Sendo assim, correta a sentença de primeiro grau que considerou correta a jornada de trabalho descrita na exordial, a qual não deixa dúvidas quanto ao labor pelo reclamante de jornada extraordinária, dobras, de domingos e feriados, além da inexistência de intervalo intrajornada. (...). Insurge-se a agravante contra a sua condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que cabia ao autor comprovar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que a jornada de trabalho fixada não se mostra plausível. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF e 375 do CPC. Traz arestos à divergência. Sem razão. De início, a parte agravante alega que a jornada de trabalho indicada na inicial não pode ser considerada em razão de ser inverossímil. Pois bem. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, como se observa, do cotejo entre o que a parte alega e o que o TRT decidiu, a reclamada não cumpriu essa exigência. No mais, a despeito das alegações da reclamada, ficou demonstrado no acórdão regional que "as recorrentes não juntaram qualquer documento que comprovasse o labor do autor e sequer apresentaram prova testemunhal com este fim", revelando-se acertada a sentença de primeiro grau que "considerou correta a jornada de trabalho descrita na exordial, a qual não deixa dúvidas quanto ao labor pelo reclamante de jornada extraordinária, dobras, de domingos e feriados, além da inexistência de intervalo intrajornada". Logo, restam incólumes os artigos 5º, XXXV, da CF e 375 do CPC. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
  6. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA: ÍRIS YAMAMOTO IZUTANI ADVOGADA: REGIANE OLÍMPIO FIALHO ADVOGADO: PATRICK FRIEDRICH W.M. LITZENDORF FONTES CÉSAR Recorrido: AMILTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ELDES MARTINHO RODRIGUES Recorrido: AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA Recorrido: CONSTRUTORA HAMIRISI LTDA - EPP ADVOGADO: ELDES MARTINHO RODRIGUES Recorrido: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE NISHIMURA Recorrida: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA Recorrido: HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Recorrido: HPLUS SERVIÇOS LTDA. GVPMGD/lcc/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 1510-27.2012.5.02.0461 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0800081-40.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FILHA DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Alexandria/RN, 17 de julho de 2025. FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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