Renato Andrade De Souza
Renato Andrade De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 020116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Andrade De Souza possui 135 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT10, TRF1, TRF6
Nome:
RENATO ANDRADE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000495-61.2015.5.10.0019 RECLAMANTE: LEYRE CRISTINA PEREIRA GOMES RECLAMADO: VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E ESTETICA - EIRELI, RICARDO ALEXANDRE DE LIMA SILVA GASPAR, PAULA REGIA FERREIRA RODRIGUES, VALMIR CARLOS ALVES ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista à parte autora acerca da manifestação apresentada pela empresa terceira interessada IDFEDERAL CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA, pelo prazo de 5 dias (§3º do artigo 218 do CPC), com base no inciso XIV do artigo 93 da CF e no §4º do artigo 203 do CPC. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEYRE CRISTINA PEREIRA GOMES
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000504-79.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: ELIETE LUIZA DE JESUS PAULINO RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA., CARE CONSULTORIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9346ff proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 28/07/2025. DECISÃO Vistos. DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios executados, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Esgotados todos os meios de execução em face dos sócios executados, constatou-se que estes esvaziaram os respectivos patrimônios, havendo forte indícios que estes utilizam das sociedades PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA e CARE CONSULTORIA LTDA para blindagem patrimonial. Nesse contexto, considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO, com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias das sociedades PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 04.691.013/0001-05, CARE CONSULTORIA LTDA. CNPJ 44.539.779/0001-93, conforme fichas cadastrais de Id 5d2c43a e Id 28cc4c4. INDEFIRO, no entanto, a restrição de veículos RENAJUD e o arresto de créditos junto às operadores de cartões de crédito, uma vez que a medida deferida já é suficiente para alcançar a necessária efetividade da execução. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, as sociedades PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 04.691.013/0001-05, CARE CONSULTORIA LTDA. CNPJ 44.539.779/0001-93, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE LUIZA DE JESUS PAULINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000839-11.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: USIBRA METALURGICA LTDA - ME, MICOL INDUSTRIA METALURGICA EIRELI, MARCELO PATRICIO LESSA LOPES, MARCIA CELESTE SOUZA LESSA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO para vista e, querendo, manifestação no prazo de 15 dias quanto aos documentos/alegações da parte contrária, conforme decisão Id 13b3a6a. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES BEZERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000232-93.2023.5.10.0004 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA BRITO ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000232-93.2023.5.10.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA BRITO ARAÚJO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO AUSJ/7 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A reclamante busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Porque ausente o vício apontado, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO A reclamante, ELAINE CRISTINA BRITO ARAÚJO, opõe embargos de declaração (fls. 861/862 do PDF) em face do v. acórdão (fls. 844/847 do PDF) que conheceu e deu parcial provimento aos seus primeiros embargos, apenas para prestar esclarecimentos. A embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado permanece omisso. Afirma que a Turma se nega a esclarecer um "relevantíssimo aspecto fático", qual seja, se a reclamante, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após a juntada das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), requereu expressamente a desconsideração, o não recebimento e o não conhecimento de tais documentos. Assevera que tal esclarecimento é indispensável para o manejo de eventual recurso de revista, pugnando, ao final, pelo saneamento do vício apontado, com fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGADA OMISSÃO. Os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando omissões, contradições, obscuridades ou corrigindo erros materiais, não se prestando, em regra, à reforma do mérito da decisão. A embargante insiste na tese de que o Colegiado não se manifestou sobre um ponto fático específico: o seu requerimento, feito na primeira oportunidade, de desconsideração das CCTs juntadas pela reclamada. Contudo, não assiste razão à parte. O vício da omissão, na modalidade de omissão de tese, configura-se quando o julgador deixa de apreciar fundamento ou argumento relevante, deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não é o que se observa no caso concreto. A questão central levantada pela embargante - a sua manifesta oposição à consideração das normas coletivas - foi devidamente percebida e analisada por este Colegiado, tanto no acórdão que julgou o recurso ordinário (fls. 800/811 do PDF) quanto na decisão dos primeiros embargos declaratórios (fls. 844/847 do PDF). O que ocorre, em verdade, é uma nítida divergência da embargante com a conclusão jurídica extraída dos fatos e argumentos postos. O acórdão embargado, ao prestar esclarecimentos, reiterou a sua linha de raciocínio, ponderando que, apesar da posterior impugnação da reclamante, a situação processual consolidada, iniciada com o provimento do seu próprio recurso anterior para que lhe fosse oportunizada a vista dos referidos documentos, atraiu a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em outras palavras, o Tribunal não ignorou a impugnação da reclamante; ao contrário, considerou-a, mas concluiu que, diante do contexto processual, tal impugnação não teria o condão de impedir a análise do conteúdo dos documentos, cuja juntada foi considerada pertinente para a resolução da controvérsia, conforme expressamente consignado (fls. 803/804). A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora com resultado desfavorável à pretensão da embargante. A rediscussão sobre o acerto ou o erro do julgado, ou sobre a melhor interpretação a ser dada aos fatos e ao direito, refoge aos estreitos limites dos embargos declaratórios, configurando mero inconformismo com a decisão. O objetivo da embargante, portanto, é a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Para fins de prequestionamento, registrem-se por invocados os artigos 832 da CLT, bem como os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA BRITO ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000232-93.2023.5.10.0004 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA BRITO ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000232-93.2023.5.10.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA BRITO ARAÚJO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO AUSJ/7 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A reclamante busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Porque ausente o vício apontado, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO A reclamante, ELAINE CRISTINA BRITO ARAÚJO, opõe embargos de declaração (fls. 861/862 do PDF) em face do v. acórdão (fls. 844/847 do PDF) que conheceu e deu parcial provimento aos seus primeiros embargos, apenas para prestar esclarecimentos. A embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado permanece omisso. Afirma que a Turma se nega a esclarecer um "relevantíssimo aspecto fático", qual seja, se a reclamante, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após a juntada das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), requereu expressamente a desconsideração, o não recebimento e o não conhecimento de tais documentos. Assevera que tal esclarecimento é indispensável para o manejo de eventual recurso de revista, pugnando, ao final, pelo saneamento do vício apontado, com fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGADA OMISSÃO. Os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando omissões, contradições, obscuridades ou corrigindo erros materiais, não se prestando, em regra, à reforma do mérito da decisão. A embargante insiste na tese de que o Colegiado não se manifestou sobre um ponto fático específico: o seu requerimento, feito na primeira oportunidade, de desconsideração das CCTs juntadas pela reclamada. Contudo, não assiste razão à parte. O vício da omissão, na modalidade de omissão de tese, configura-se quando o julgador deixa de apreciar fundamento ou argumento relevante, deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não é o que se observa no caso concreto. A questão central levantada pela embargante - a sua manifesta oposição à consideração das normas coletivas - foi devidamente percebida e analisada por este Colegiado, tanto no acórdão que julgou o recurso ordinário (fls. 800/811 do PDF) quanto na decisão dos primeiros embargos declaratórios (fls. 844/847 do PDF). O que ocorre, em verdade, é uma nítida divergência da embargante com a conclusão jurídica extraída dos fatos e argumentos postos. O acórdão embargado, ao prestar esclarecimentos, reiterou a sua linha de raciocínio, ponderando que, apesar da posterior impugnação da reclamante, a situação processual consolidada, iniciada com o provimento do seu próprio recurso anterior para que lhe fosse oportunizada a vista dos referidos documentos, atraiu a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em outras palavras, o Tribunal não ignorou a impugnação da reclamante; ao contrário, considerou-a, mas concluiu que, diante do contexto processual, tal impugnação não teria o condão de impedir a análise do conteúdo dos documentos, cuja juntada foi considerada pertinente para a resolução da controvérsia, conforme expressamente consignado (fls. 803/804). A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora com resultado desfavorável à pretensão da embargante. A rediscussão sobre o acerto ou o erro do julgado, ou sobre a melhor interpretação a ser dada aos fatos e ao direito, refoge aos estreitos limites dos embargos declaratórios, configurando mero inconformismo com a decisão. O objetivo da embargante, portanto, é a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Para fins de prequestionamento, registrem-se por invocados os artigos 832 da CLT, bem como os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001302-90.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JORLEILSON NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1def736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de impugnação à concessão de gratuidade de justiça. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JORLEILSON NUNES DE OLIVEIRA em face de ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Proceder à retificação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de cinco dias úteis do trânsito em julgado, para fazer constar data de admissão em 10/03/2020 e data de saída em 21/12/2022, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT); II. Pagar as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) saldo de salário (15 dias de novembro/2022); c) diferenças de 13º salários; d) diferenças de férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) diferenças de horas extras, com adicional de 50%; f) reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; g) adicional de insalubridade (grau médio - 20%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; h) multa do art. 477 da CLT; III. Recolher, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais pagas e deferidas em todo o contrato e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, excetuando-se da base de cálculo da multa a parcela referente ao aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), fornecendo, após, guias para levantamento dos valores, sob pena de execução direta; Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001302-90.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JORLEILSON NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1def736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de impugnação à concessão de gratuidade de justiça. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JORLEILSON NUNES DE OLIVEIRA em face de ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Proceder à retificação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de cinco dias úteis do trânsito em julgado, para fazer constar data de admissão em 10/03/2020 e data de saída em 21/12/2022, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT); II. Pagar as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) saldo de salário (15 dias de novembro/2022); c) diferenças de 13º salários; d) diferenças de férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) diferenças de horas extras, com adicional de 50%; f) reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; g) adicional de insalubridade (grau médio - 20%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; h) multa do art. 477 da CLT; III. Recolher, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais pagas e deferidas em todo o contrato e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, excetuando-se da base de cálculo da multa a parcela referente ao aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), fornecendo, após, guias para levantamento dos valores, sob pena de execução direta; Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORLEILSON NUNES DE OLIVEIRA
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