Antonio Augusto Carvalho Pedroso De Albuquerque
Antonio Augusto Carvalho Pedroso De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 020129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Carvalho Pedroso De Albuquerque possui 70 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJPR, TJRS, TRT10, TJTO, TJGO, TJSP
Nome:
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5717146-50.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: RAIF JIBRAN FILHO, inscrita CPF/CNPJ: 854.675.531-00.Parte ré/executada: ANA PAULA OLIVEIRA GONÇALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 512.943.971-68.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por CARLA COSTA DE VASCONCELOS, RAIF JIBRAN FILHO, SARA GLEICE NERY ALMEIDA DE CARVALHO e LEONARDO MACEDO DE CARVALHO em desfavor de ANA PAULA OLIVEIRA GONÇALVES, todos qualificados nos autos. Foi realizado o pagamento do débito e levantado o alvará conforme certidão do mov. 49.Petição dos exequentes no mov.52, na qual informam que ocorreu a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pugnam pela intimação da executada para que promova com o pagamento do restante do débito. INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia exigida(mov.52), sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 520, §2º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte devedora poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.Caso a parte executada compareça tempestivamente e deposite o valor exequendo, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto, oportunidade em que deverá ser observado, para fins de levantamento do depósito, o disposto nos arts. 520, IV, e 521, ambos do CPC.ADVIRTO que, transcorrido o prazo previsto no art. 520 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, CPC).Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentarem planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicarem bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicarem quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO;d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.Ainda, ADVIRTA-SE as partes exequentes que:a) o uso dos sistemas SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tais sistemas apenas são passíveis de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) da parte executada, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos desta decisão, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito apresentando requerimento, sob pena de arquivamento.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761122-79.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO THOME OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de pacificação. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023795-61.2003.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO REQUERIDO: MOEMA BASTOS STAMM, PRONAL PRODUTOS NACIONAIS MADEIRAS E PLASTICOS LTDA - EPP, MARIA ALICE STAMM BORGES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO AMERICO STAMM, JUREMA BASTOS STAMM REPRESENTANTE LEGAL: MOEMA BASTOS STAMM, SANDRA SALUM VIEIRA STAMM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação do prazo requerida, visto que o arquivamento não impede o posterior pagamento das custas devidas e a baixa no registro. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 17:23:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0724089-87.2022.8.07.0007 APELANTE: D. S. M. V. APELADO: R. L. F. V. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Defiro o pedido deduzido na petição Id. 73805776. Retire-se o recurso da pauta de julgamento. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação das partes. Brasília, 22 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001693-19.2019.8.26.0498 (processo principal 0000121-87.2003.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Instituto de Tecnologia Aplicada A Informacao Iteai - - Helder Rodrigues Zebral e outro - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente (fls.475/476), suspendo o curso dos presentes autos em relação aos Herdeiros do executado Antonio Sérgio Mello Buzza, até final julgamento do acordo celebrado entre as partes, previsto para ocorrer em 10/01/2043, devendo os autos prosseguirem em relação aos demais executados. Informe a Municipalidade exequente o endereço do veículo localizado na pesquisa de fls.224, para posterior penhora. Por ora, proceda-se ao bloqueio de transferência do veículo em questão. Intime-se. - ADV: TÚLIO RONCHI ZANELATO (OAB 29377/ES), ANTONIO AUGUSTO ALBUQUERQUE (OAB 20129/DF), ANTONIO AUGUSTO AC.P.DE ALBUQUERQUE (OAB 20129/DF), FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL (OAB 17589/DF), FLAVIO RODRIGUES ZEBRAL (OAB 17589/DF), BIANCA CONTI (OAB 479173/SP), SAMUEL MASSANORI YOSHIDA (OAB 17589/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0724089-87.2022.8.07.0007 APELANTE: DARLA SALES MARTINS VIEIRA APELADO: ROGERIO LUCIO FERREIRA VIEIRA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, quanto ao pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, constante da petição Id. 73805776. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0023795-61.2003.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO REQUERIDO: MOEMA BASTOS STAMM, PRONAL PRODUTOS NACIONAIS MADEIRAS E PLASTICOS LTDA - EPP, MARIA ALICE STAMM BORGES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO AMERICO STAMM, JUREMA BASTOS STAMM REPRESENTANTE LEGAL: MOEMA BASTOS STAMM, SANDRA SALUM VIEIRA STAMM VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista aos advogados dos réus para efetuarem o pagamento das custas processuais finais (id’s 242690698 e 242690699) no prazo de 05 (cinco) dias, conforme discriminado abaixo: 1- Para a ré MOEMA BASTOS STAMM: - VALOR A RECOLHER: 185,28, referente à fase de conhecimento; - VALOR A RECOLHER: 78,30, referente à fase de liquidação de sentença. 2- Para a ré PRONAL PRODUTOS NACIONAIS MADEIRAS E PLASTICOS: - VALOR A RECOLHER: 185,27, referente à fase de conhecimento; - VALOR A RECOLHER: 78,30, referente à fase de liquidação de sentença. 3- Para o réu JOAO AMERICO STAMM: - VALOR A RECOLHER: 185,27, referente à fase de conhecimento; - VALOR A RECOLHER: 78,30, referente à fase de liquidação de sentença. 4- Para a ré JUREMA BASTOS STAMM: - VALOR A RECOLHER: 185,27, referente à fase de conhecimento; - VALOR A RECOLHER: 78,30, referente à fase de liquidação de sentença. 5- Para a ré MARIA ALICE STAMM BORGES: - VALOR A RECOLHER: 185,27, referente à fase de conhecimento; - VALOR A RECOLHER: 78,30, referente à fase de liquidação de sentença. Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 21:28:31. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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