Maria Amelia Carvalho Serpa Dos Santos Vallim Porto
Maria Amelia Carvalho Serpa Dos Santos Vallim Porto
Número da OAB:
OAB/DF 020206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Amelia Carvalho Serpa Dos Santos Vallim Porto possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRF3, TJDFT, TRT8, TRF1, TRF4, TRT10
Nome:
MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712021-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KELLE CRISTINA MOREIRA DE JESUS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CARPEDIEM HOMES TURISMO LTDA D E S P A C H O Preambularmente, PROCEDA-SE à alteração da classe judicial de “PetCiv” para procedimento do Juizado Especial. Adote o cartório as providências de praxe. Ainda, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel. Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência. Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada. Fica desde já também autorizada a citação do réu por Whatsapp (se necessária/se o caso). Cite-se/intimem-se as partes. Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 244235496, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737688-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FERNANDES DA PAZ SANTOS EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 231847656, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 8.632,48 (oito mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 243876006, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Expeça-se alvará de levantamento da quantia acima referida, para o PIX indicado pela parte credora ao ID nº 244013027. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO PROCESSO: 0751017-43.2025.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 15:02:16
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5039973-97.2025.4.04.7000 distribuido para 3ª Vara Federal de Curitiba na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016146-53.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016146-53.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO LUIZ DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO - DF20206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016146-53.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por João Luiz de Matos em face de sentença que extinguiu seu processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Em suas razões de apelação, alega, que requereu a aposentadoria por proventos integrais, porém foi surpreendido com a informação de que perceberia apenas 50% (cinquenta por cento) da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e de que lhe seria retirada a GSISP (Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016146-53.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por João Luiz de Matos em face de sentença que extinguiu seu processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Do mérito A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4o (VETADO) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Caso dos autos O impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Analista de Sistemas, lotado no Ministério de Minas e Energia. Sustenta que ao requerer a sua aposentadoria com proventos integrais foi informado que perceberia apenas 50% (cinqüenta por cento) da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), e de que lhe seria retirada a GSISP (Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática). A sentença apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de não ter a impetrante comprovado que realizou o requerimento administrativo, inexistindo ato coator. De fato, o mandado de segurança pode ser de natureza repressiva, quando o ato impugnado já foi praticado, ou preventiva, com o intuito de evitar a efetivação do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. No entanto, a impetração de mandado de segurança repressivo ou preventivo é admitida somente se o impetrante comprovar a existência de um ato coator ou de "justo receio", baseado em dados concretos, de que a autoridade impetrada cometerá um ato ilegal ou abusivo de poder, causando prejuízo a um direito líquido e certo do impetrante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato coator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "como não há negativa da administração do Poder Público, não há interesse de agir, em sede mandamental". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art. 4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só alegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à impugnação do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.163/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O presente mandamus é dirigido contra conduta omissiva atribuída ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Advogado-Geral da União, consubstanciada no não enquadramento em cargo efetivo de assistente jurídico do Ministério da Agricultura com a consequente transposição do cargo para o quadro da Advocacia-Geral da União. 2. A impetrante, detentora de emprego público junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC- quando demitida pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello, foi anistiada com base na Lei 8.878/1994 e pretende, por esta via do mandado de segurança, ser enquadrada em cargo público sob o regime estatutário. 3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio. Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar. Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica. 4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade. 5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita. 6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir. 7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança. 9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir. (MS n. 14.238/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 2/5/2013.) Na hipótese, o impetrante sequer comprovou o requerimento administrativo da aposentadoria, ato a partir do qual poderia impetrar mandado de segurança preventivo baseado nas informações de redução do percentual da gratificação devida aos servidores inativos. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016146-53.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOAO LUIZ DE MATOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO - DF20206-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de apelação interposta por João Luiz de Matos em face de sentença que extinguiu seu processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 2. O impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Analista de Sistemas, lotado no Ministério de Minas e Energia. Sustenta que ao requerer a sua aposentadoria com proventos integrais foi informado que perceberia apenas 50% (cinquenta por cento) da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), e de que lhe seria retirada a GSISP (Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática). 3. A sentença apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de não ter a impetrante comprovado que realizou o requerimento administrativo, inexistindo ato coator. 4. O mandado de segurança pode ser de natureza repressiva, quando o ato impugnado já foi praticado, ou preventiva, com o intuito de evitar a efetivação do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Contudo, a impetração de mandado de segurança repressivo ou preventivo é admitida somente se o impetrante comprovar a existência de um ato coator ou de justo receio, baseado em fatos concretos, de que a autoridade impetrada cometerá um ato ilegal ou abusivo de poder, causando prejuízo a um direito líquido e certo do impetrante. 5. Na hipótese, o impetrante sequer comprovou o requerimento administrativo da aposentadoria, ato a partir do qual poderia impetrar mandado de segurança preventivo baseado nas informações de redução do percentual da gratificação devida aos servidores inativos 6. Apelação do impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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