Patricia Vasques De Lyra Pessoa Roza
Patricia Vasques De Lyra Pessoa Roza
Número da OAB:
OAB/DF 020213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026660-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A REU: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento retro, uma vez que o prazo anteriormente fixado por este Juízo revela-se suficiente para a manifestação das partes nos autos. Dessa forma, aguarde-se apenas o transcurso do prazo previamente estabelecido. Decorrido o prazo, na ausência de novas manifestações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se apenas para ciência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0002377-75.2011.4.01.3400 Exequente: LILIANE MARIA MARTINS DE BARROS MELO e outros (14) Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02075475620244019198 20243400003000154 04575385700 SUZETTE DE CASTRO NEIVA 00411447120004013400 23777520114013400 02075484120244019198 20243400003000155 01142895734 PAULO DE CASTRO NEIVA E OUTRO(A) 00411447120004013400 23777520114013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091813-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA NUNES DE SOUZA MARQUES - SP470950, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557 e PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Destinatários: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - (OAB: DF20213) OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - (OAB: RS81557) CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - (OAB: RS27622) DANYELLA NUNES DE SOUZA MARQUES - (OAB: SP470950) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032926-20.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032926-20.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S e PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S e PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032926-20.2001.4.01.3400 - [Compra e Venda] Nº na Origem 0032926-20.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em face da sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária promovida por AES TIETÊ S.A., condenando a autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.691.438,62, acrescido de correção monetária e juros de mora, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos iniciais firmados entre a autora e distribuidoras de energia elétrica, em razão do aumento da alíquota da COFINS. Em suas razões recursais, a ANEEL sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sem que tal pedido constasse expressamente na inicial. Argumenta ainda que, mesmo sendo vencida, não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários no montante de R$ 30.000,00, valor este considerado exorbitante diante da quantia atribuída à causa. Alega que, tratando-se de demanda movida contra a Fazenda Pública, incide a norma do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba ser fixada por apreciação equitativa do juiz, e não com base no valor da condenação apurado em laudo pericial. Apresenta diversos precedentes jurisprudenciais para reforçar seu entendimento quanto à fixação da verba honorária em ações movidas contra a Fazenda Pública. Em sede de contrarrazões, a AES TIETÊ aduz que a sentença deve ser mantida, destacando a lisura do procedimento adotado na aferição do montante indenizatório. Sustenta que o valor fixado a título de honorários se mostra compatível com a complexidade e duração da causa, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite fixação da verba no patamar de 5% sobre o valor da condenação, mesmo em ações contra entes públicos. Argumenta ainda que a pretensão da ANEEL se funda em contradições e omissões quanto à sua própria conduta processual, e que os fundamentos da sentença não foram infirmados pelas alegações recursais. A segunda apelação foi interposta por AES TIETÊ S.A., sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório. Argumenta que os embargos de declaração opostos pela ANEEL foram recebidos com efeitos modificativos, sem que lhe fosse oportunizada prévia intimação para manifestação, em afronta ao entendimento consolidado nos tribunais superiores. Afirma que a decisão proferida pela juíza substituta modificou substancialmente a sentença originária do juiz titular, que havia reconhecido o direito da apelante à indenização, criando uma obrigação de revisão contratual inexequível. No mérito, requer a reforma da sentença para restabelecer a condenação à indenização integral, uma vez que os Contratos Iniciais já se encontram extintos, tornando fática e juridicamente inviável a revisão dos preços ali estipulados. Aponta que a solução judicial imposta é ineficaz, pois depende da atuação de terceiros (distribuidoras de energia) que podem não mais existir ou não repassar os valores devidos. Pleiteia, alternativamente, que seja fixado prazo para cumprimento da obrigação de revisão e, em caso de descumprimento, que seja desde logo determinada a indenização direta pela ANEEL, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Em contrarrazões, a ANEEL sustenta que não houve qualquer nulidade processual e que a revisão determinada pela sentença guarda consonância com o objeto da demanda. Defende que o valor da causa não poderia ser alterado com base em laudo pericial, e que os honorários arbitrados carecem de amparo legal, por não constarem do pedido inicial e por não observarem o critério de fixação por equidade. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032926-20.2001.4.01.3400 - [Compra e Venda] Nº do processo na origem: 0032926-20.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso manejado por AES TIETÊ S.A. merece acolhimento. Cuida-se, na espécie, de questão processual relevante e autônoma, cuja verificação precede qualquer incursão sobre o mérito material da controvérsia. A recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que lhe foi negada a oportunidade de manifestação quanto aos embargos de declaração opostos pela ANEEL, os quais, embora manejados com pretensão supostamente integrativa, foram acolhidos com efeitos infringentes, promovendo substancial modificação do conteúdo da sentença original. Com efeito, consta dos autos que a decisão de mérito proferida foi alterada por decisão posterior, que acolheu os embargos de declaração da autarquia para afastar a condenação indenizatória e substituí-la por determinação de revisão contratual, sem que a parte embargada (AES TIETÊ) fosse previamente intimada para apresentar contrarrazões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que constitui vício processual insanável a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração sem a prévia oitiva da parte contrária, por afrontar frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, que se amolda à hipótese ora em exame: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTRARRAZÕES. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que consiste vício insanável a atribuição de efeito modificativo ao julgado, com alteração da parte dispositiva sem que tenha sido ouvida a parte contrária. Precedentes. 3. Diante do vício insanável, impõe-se a anulação da sentença proferida, com retorno dos autos à Vara de origem para que o INSS seja devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelos exequentes.” (AC 0000176-40.2012.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1, 2ª CRP/MG, e-DJF1 25/05/2017) No caso dos autos, o acolhimento dos embargos da ANEEL resultou em significativa alteração da parte dispositiva da sentença original — que havia condenado a ré ao pagamento de indenização líquida — para uma determinação de revisão contratual, cuja execução demandaria novo e complexo procedimento. Tal decisão, proferida sem observância do contraditório, esvaziou o direito da parte autora à participação plena na formação do juízo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a manifestação sobre os embargos de declaração da ANEEL, antes do novo julgamento da matéria. Em razão da procedência da apelação da AES TIETÊ e da determinação de anulação da sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela ANEEL, pois não mais subsiste o julgado de que se recorreu. Ante tais considerações, dou provimento à apelação interposta por AES TIETÊ S.A. para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, observando-se o contraditório quanto aos embargos de declaração opostos pela ANEEL. Fica prejudicada a apelação da ANEEL. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032926-20.2001.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AES TIETE S/A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S, PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A APELADO: AES TIETE S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S, PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito da autora, AES TIETÊ S.A., à indenização decorrente de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de fornecimento de energia elétrica, provocado pelo aumento da alíquota da COFINS. 2. Posteriormente, a sentença foi modificada por decisão em embargos de declaração opostos pela ANEEL, que afastou a condenação à indenização e determinou, em substituição, a revisão dos contratos, sem que fosse oportunizada manifestação à parte embargada. 3. A controvérsia central reside na nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, em razão da modificação substancial da decisão por embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, sem prévia intimação da parte adversa. 4. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa, configura vício processual insanável, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TRF1, por afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. 5. A modificação do julgado, com substituição da condenação por indenização líquida pela imposição de revisão contratual, tornou imperativa a anulação da sentença, para que se observe o contraditório. 6. Diante da anulação da sentença, restou prejudicada a apelação interposta pela ANEEL, por perda superveniente de objeto. 7. Recurso da AES TIETÊ S.A. provido para anular a sentença. Autos remetidos à origem para reabertura da fase processual com intimação da parte autora quanto aos embargos de declaração. Apelação da ANEEL prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por AES TIETÊ S.A. para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, observando-se o contraditório quanto aos embargos de declaração opostos pela ANEEL, nos termos do voto do relator. Apelação da ANEEL prejudicada. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021749-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA CORREIA MARZULLO - RJ234721, PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213, MATHEUS LIMA SENNA - RS102277 e PAULA DE BARROS SILVA - SP406165 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESPACHO Cuida-se de ação interruptiva do prazo prescricional sob o procedimento de jurisdição voluntária proposta por AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (“ANEEL”). A ANEEL, notificada nos termos do art. 726, do CPC/2015, apresentou defesa requerendo o indeferimento da petição inicial, alegando a ausência de legítimo interesse no ajuizamento do protesto interruptivo, porquanto não ficou demonstrada a impossibilidade de imediato ajuizamento da demanda. Contudo, o caso não é de indeferimento do protesto porque, a requerente justificou seu interesse no mesmo, apresentando determinadas alegações. Por sua vez, não há que se falar em necessidade de comprovação da impossibilidade do ajuizamento da demanda de cobrança para a propositura da ação de protesto. Não há qualquer imposição legal nesse sentido, bastando apenas que seja demonstrado o interesse da parte requerente na interrupção da prescrição. Com efeito, o protesto não admite defesa ou contraprotesto, na medida em que a decisão em protesto interruptivo de prescrição é de cognição limitada. Assim, não é cabível nestes autos qualquer julgamento sobre quem tem razão em suas alegações. Ante o exposto, considerando que já houve notificação da requerida, intime-se a requerente da disponibilização dos autos (art. 729 do CPC). Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100309-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA NUNES DE SOUZA MARQUES - SP470950, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622 e PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - (OAB: DF20213) CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - (OAB: RS27622) OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - (OAB: RS81557) DANYELLA NUNES DE SOUZA MARQUES - (OAB: SP470950) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026660-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A REU: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715272-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o requerido nos ID"s 72187822 (DF) e 72271942 (Apelante). Suspendo o feito por 90(noventa) dias considerando que o prazo de 180(cento e oitenta dias) é prolongado demais para uma CONCILIAÇÃO e ACORDO possa ocorrer em questões envolvendo interesses públicos. Determino a retirada do processo de pauta. Transcorrido o prazo supra e não havendo acordo ou pedido de eventual homologação, reinsira-se o feito em pauta para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALFEU MACHADO Relator