Paulo Renato Smaniotto

Paulo Renato Smaniotto

Número da OAB: OAB/DF 020215

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJMA
Nome: PAULO RENATO SMANIOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859542-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CORREA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA - MA19982, IVA RAQUEL SANTOS JACINTO FONSECA - MA20215 REU: BANCO BRADESCARD Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA MARIA DE LOURDES CORREA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA) por um débito no valor de R$ 5.953,95, referente a um suposto contrato de cartão de crédito com o Réu (nº 4766070265096000 – Cartão de Crédito Casas Bahia Visa Gold), o qual afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a confirmação da tutela de urgência para exclusão da negativação, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 102971200, deferindo a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. O Banco Bradescard S.A., em contestação de ID 107940513, arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a existência e validade da contratação do cartão de crédito e do débito. Ao final requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. A Autora, em réplica de ID 111639377, refutou os argumentos da contestação. Houve informação de descumprimento da liminar pela Autora (ID 111844735) e contra-argumentação do Réu (IDs 117610773, 118358822). O pedido de aplicação de multa foi indeferido por ora (ID 122519894). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 108045462). Decisão de saneamento e organização do processo à ID 138992072, rejeitando as preliminares e delimitando as questões de fato controvertidas. Alegações finais do Réu à ID 140687503. Alegações finais da Autora à ID 142335694. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas e o feito encontra-se suficientemente instruído para a formação do convencimento deste juízo. Passo ao exame do mérito, tendo em vista que as preliminares arguidas pelo Réu foram rejeitadas na decisão saneadora (ID 138992072). A questão controvertida dos autos cinge-se à existência e validade da relação contratual que teria originado o débito e a consequente inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dentre elas, destaca-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC), o que já foi reconhecido na decisão de ID 102971200. Assim, caberia à instituição financeira Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito da consumidora Autora (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a efetiva contratação do cartão de crédito, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade inequívoca da consumidora no sentido de firmar o negócio. Compulsando os autos, verifico que o Réu, em sua contestação (ID 107940513), apesar de alegar a regularidade da contratação e mencionar dados do suposto cartão, não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela Autora ou qualquer outro documento que comprovasse de forma inequívoca a sua adesão ao serviço e a ciência dos termos contratuais. Nesse contexto, entendo que a mera alegação da existência do contrato, desacompanhada da respectiva prova documental, não é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica e, por conseguinte, do débito imputado à Autora. A ausência do contrato nos autos impede a verificação da autenticidade da manifestação de vontade da Autora, bem como dos termos e condições da suposta avença. Considerando a fragilidade das provas produzidas pelo Banco Réu, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a existência e regularidade da contratação que ensejou a negativação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. Destarte, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, decorrente de débito cuja origem não foi comprovada, configura ato ilícito. No que tange ao dano moral, este é presumido (in re ipsa) nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme pacífica jurisprudência. A simples negativação irregular do nome da Autora é suficiente para gerar abalo de crédito e ofensa à sua honra objetiva, causando constrangimento e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, em especial a ausência de comprovação da origem da dívida e os transtornos causados pela negativação indevida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada à reparação do dano sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 102971200, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito ora declarado inexistente. DECLARO a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 4766070265096000 e do débito no valor de R$ 5.953,95, a ele vinculado, imputado à Autora MARIA DE LOURDES CORREA pelo Réu BANCO BRADESCARD S.A. CONDENO o Réu BANCO BRADESCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora pela taca legal desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida – Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ). Condeno, ainda, o Banco Réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INÉRCIA POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por incompetência do Juízo se houve a declaração de suspeição do Juiz, para quem os autos foram conclusos para sentença, sendo o feito remetido ao Juiz em substituição legal para a prática de atos decisórios. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nos delitos sexuais os quais, geralmente, são cometidos de forma oculta, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. Se a vítima prestou depoimento na delegacia no mesmo dia em que os fatos teriam ocorrido, informando à autoridade policial que haveria câmeras no local, e a investigação policial foi inerte na captura das imagens, prova que seria fundamental para a comprovação do delito, deve-se impor o ônus à acusação. 2.1 Não se diga que os fatos não ocorreram, mas tão somente que, diante dos elementos presentes nos autos, não há o juízo de certeza necessário para a condenação. 3. Tratando-se de crime que não deixou vestígios, os laudos periciais em nada auxiliaram na autoria delitiva. As testemunhas de acusação não presenciaram os fatos e seus depoimentos foram contraditados parcialmente pelos depoimentos do acusado e de sua mãe. 4. No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Juízo das Garantias: Processo: 0700317-06.2024.8.07.0014 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Investigado: CARLOS EDUARDO CARVALHO ROSA SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado CARLOS EDUARDO CARVALHO ROSA (ID 225913461). O Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições avençadas (ID 239205962). Ante o exposto, tendo o acusado cumprido as condições do acordo de não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS EDUARDO CARVALHO ROSA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Não há materiais pendentes de destinação. Intime-se. Caso o investigado resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará/DF, 13 de junho de 2025 16:42:47. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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