Raphael Mesquita Carneiro

Raphael Mesquita Carneiro

Número da OAB: OAB/DF 020219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Mesquita Carneiro possui 174 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TRT5, TRT12, TRF6, TRT10, TRF3, TJDFT, TRT18, TRT2
Nome: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AGRAVO DE PETIçãO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000423-02.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: ELISEU RODRIGUES MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000423-02.2023.5.10.0017 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:      DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERV. TECNOLÓGICOS LTDA ADVOGADO:  LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO:  ELISEU RODRIGUES MACHADO ADVOGADO:  RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO ADVOGADO:  LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA     EMENTA   AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO. Em se tratando de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, o prazo prescricional é de dois ou de cinco anos, contando-se o marco prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva (artigo 7º, XXIX, da CR, Súmulas 150, do STF e Tema 877 do STJ), ressalvada a hipótese de ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Verificado que foi instaurada e processada execução nos autos da ação coletiva original, com inclusão da reclamante, o prazo prescricional foi interrompido.  LITISPENDÊNCIA. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando ocorre o ajuizamento de duas ações idênticas, em razão de possuir identidade de partes, pedido e causa de pedir. Constatado que a ação coletiva nº 0000280-79.2024.5.10.0016 não possui o mesmo pedido e causa de pedir da ação nº 0000658-13.2016.5.10.0017, não subsiste a alegação de litispendência. "IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). Determinado expressamente pelo título executivo que a multa deve incidir até a regularização da implementação da PLR pela executada, não há falar em limitação da condenação ao pagamento da referida multa somente ao período de vigência da norma coletiva, sob pena de violação da coisa julgada. Do mesmo modo, também não há como acolher a tese de cumprimento da obrigação em razão do início da negociação entre o sindicato e executada para tentativa de implementar a PLR, haja vista que o título executivo determinou a efetiva implementação. A estrita observância no cumprimento das obrigações fixadas em título executivo não viola o princípio da ultratividade. Aqui merece relevo o fato de que todas as considerações apresentadas pela executada sobre o tema caberiam discussão na fase de conhecimento da ação coletiva e não em sede de execução que, frise-se, limita-se a executar título executivo já acobertado pela coisa julgada." (." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000354-33.2024.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, Julg. 28/05/2025.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, através da decisão de fls. 386/388, complementada pela decisão de fls. 445/448, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada. A executada interpôs agravo de petição às fls. 450/474 objetivando a reforma da decisão. O exequente apresentou contrarrazões às fls.497/530. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.  AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO., INTERRUPÇÃO. A executada pretende a reforma da decisão, renovando as alegações quanto à incidência da prescrição total. Afirma a impossibilidade de a exequente optar pela execução individual após integrar a execução coletiva por mais de 5 anos, razão pela qual entende que deve "nela prosseguir até o final, não sendo admissível a desistência pois já se encontra em fase final" (fls. 454). Pretende, ainda, o reconhecimento da prescrição bienal para o ajuizamento da ação de execução individual, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 350 do TST, haja vista que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/4/2019 e ajuizamento da presente ação de execução em 24/4/2024. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Em relação à prescrição das ações de execução de sentença coletiva, o STJ pacificou a questão em tese firmada no Tema 877, segundo a qual "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Aplicando-se os entendimentos jurisprudenciais ao Processo do Trabalho, tem-se que o prazo prescricional para as execuções plúrimas ou individuais de sentença coletiva proferidas na seara trabalhista é de dois ou de cinco anos, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF, contando-se o marco prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, ressalvada a hipótese de ocorrência de causa interruptiva da prescrição. A ação coletiva que originou a presente execução (processo n.º 0000658-13.2016.5.10.0017) transitou em julgado em 26/4/2019 (fls. 453), com ação de execução promovida nos mesmos autos da ação original, elemento configurador da interrupção da prescrição para a execução individual que ora se processa. Pontua-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado das decisões proferidas por aquela Corte, e em 7/10/2024 os autos retornaram à primeira instância para prosseguimento da execução. Importante destacar que não há como negar que o autor foi beneficiado naquela execução tanto assim que o exequente requereu sua exclusão daquela ação coletiva (fls. 503). Nesse contexto, tem-se por interrompida a prescrição para ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença em virtude da execução processada na ação coletiva original (n.º 0000658-13.2016.5.10.0017), razão pela qual, não há falar em prescrição total da pretensão, conclusão que não viola os arts. 7º, XXIX, da CF, 11-A e 884 da CLT e 200, parágrafo único, do CPC. Também não há contrariedade às disposições da Súmula nº 150 do STF ou do Tema 877 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.   LITISPENDÊNCIA O juízo primário, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela executada, às fls. 390/392, pronunciou-se nos seguintes termos: "1 - RELATÓRIO INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS S.A. opõe embargos de declaração alegando vícios na sentença de ID 307954e. Contraminuta apresentada no ID f4c0552. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados os embargos, deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO A executada alega omissão no julgado, no ponto em que suscita a ausência de pressuposto individual para ajuizamento de ação individual e necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos recursos pendentes na ação coletiva. Analiso. De acordo com o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer ou integrar decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias ou para corrigir erros materiais. A presente ação trata-se de cumprimento de sentença para execução individual de ação coletiva (0000658-13.2016.5.10.0017). Não é demais lembrar que o Juízo condutor da ação coletiva destacou a ausência de prevenção e de dependência das ações individuais (ID 4facaa3): "As ações individuais de sentença coletiva são consideradas ações próprias não dependentes da ação principal, sendo sua distribuição aleatória. Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0000658-13.2016.5.10.0017, redistribua-se o feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição.". A renúncia do exequente já consta nos autos da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. Nesse cenário, é pacífico o entendimento nesta Especializada quanto à possibilidade de execução individual de sentença coletiva, definitiva ou provisória, em processo autônomo, movida pelos lesados atingidos pelo comando sentencial (artigos 97 e 98 do CDC). Por outra via, não se mostra cabível a suspensão desta ação individual de cumprimento de sentença para aguardar o julgamento dos recursos interpostos na ação coletiva, pois admite-se a liquidação e a execução do título executivo mesmo em caráter provisório, nos termos do artigo 899, caput, da CLT. Verifico, ainda, ao analisar nesta data no PJE o trâmite processual da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que já ocorreu o trânsito em julgado na data de 24/09/2024. Por fim, o art. 893, §2º, da CLT, verbis: "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado". Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, contudo, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, neste ponto. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO A embargante alega omissão no julgado quanto à alegação de que a obrigação de fazer a ser cumprida pela executada nos autos da Ação Coletiva era de iniciar as negociações sobre PLR e não de pagar algum valor de PLR. Afirma que tal obrigação foi cumprida em 17/06/2016. Caso este Juízo entenda que o cumprimento da obrigação não se deu em 17/06/2016, entende que deve ao menos ser considerado que a reclamada cumpriu com a obrigação de fazer em 31/05/2019, quando notificou o Sindicato, mas este não demonstrou nenhum interesse na negociação do PLR. Por fim e por cautela, requer que seja concedido prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta. Analiso. A ação de cumprimento determina a incidência de multa mensal a partir de junho de 2016 até a data da efetiva implementação da PLR, o que ainda não ocorreu e não há comprovação nos autos. A mera tentativa de iniciar negociação da PLR não compreende cumprimento da implementação da PLR, na forma do decisum. De modo que não há comprovação do cumprimento de obrigação de fazer. Nada impede que a executada cumpra com a obrigação de fazer, para pôr termo final à execução, não havendo a necessidade de intimação, neste momento, tendo em vista o prazo recursal. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, contudo, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, neste tópico. III - PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA Nº 0000280-79.2024.5.10.0016 A executada aponta omissão no julgado, quando diz que o mesmo Sindicato que ajuizou a referida Ação Coletiva (SINDPD-DF), ajuizou nova demanda em que pleiteia a mesma multa normativa em razão da PLR mas para os anos seguintes, tendo como objeto justamente as CCT´s de 2016-2018, 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 (processo nº 0000280-79.2024.5.10.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), portanto, se trata de fato novo. Sustenta que o presente feito somente poderia se limitar a executar a multa normativa pelo período de vigência da CCT 2015/2016 - único objeto requerido pelo SINDPD/DF na Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, sendo que para os anos seguintes há uma outra Ação Coletiva em curso (nº 0000280-79.2024.5.10.0016) cujo objeto é justamente a multa normativa relativa a PLR das CCT´s dos anos seguintes a 2016. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo à análise. A presente ação visa executar de forma individual a sentença exarada nos autos da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, e postula o pagamento da multa do art. 52º da CCT desde maio de 2016 até o desligamento do exequente em 30/06/2017. Não há falar em litispendência ou conexão, tendo em vista que a exigibilidade da multa em período posterior à vigência da CCT 2015/2016 se trata de matéria expressamente prevista no título judicial da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. Assim, eventual alegação de litispendência deve ser suscitada na ação 0000280-79.2024.5.10.0016, haja vista que ajuizada muitos anos após a Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017 que gerou a presente execução. Portanto, rejeito os embargos declaratórios, neste particular. DISPOSITIVO Ex positis, conheço os embargos de declaração opostos por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, contudo, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os fins. Publique-se."  A executada insurge-se arguindo preliminar de litispendência sob o argumento de que a presente ação possui o mesmo objeto do processo nº 0000280-79.2024.5.10.0016. Alega que o SINDPD-DF ajuizou nova ação pretendendo a aplicação de multa em relação à PLR referente às CCT's dos anos 2016/2018, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Sustenta que se trata do mesmo pedido efetuado nos autos da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, razão pela qual entende que a presente ação somente se refere ao descumprimento da CCT 2015/2016. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando ocorre o ajuizamento de duas ações idênticas, em razão de possuir identidade de partes, pedido e causa de pedir. O Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Distrito Federal ajuizou a ação coletiva n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 em face da executada pretendendo a implantação da PLR previsto na cláusula 11ª da CCT 2015/2016 e o pagamento de multa mensal prevista na cláusula 52ª da norma coletiva (sentença às fls. 25/30). A petição inicial do processo nº 0000280-79.2024.5.10.0016 indica que o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Distrito Federal ajuizou ação em face da executada pretendendo a implantação da PLR previsto nas CCT's 2016/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 e o pagamento de multa mensal prevista nas referidas normas coletivas (fls. 395/408). Como se observa, embora as ações n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 e n.º 0000280-79.2024.5.10.0016 possuam as mesmas partes, os pedidos e a causa de pedir são distintos, haja vista que a ação n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 pretende o cumprimento da CCT 2015/2016 e a ação n.º 0000280-79.2024.5.10.0016 pretende o cumprimento das CCT's 2016/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, logo, não há falar em litispendência. Pelo mesmo fundamento, não há falar em conexão entre as ações n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 e n.º 0000280-79.2024.5.10.0016. Com efeito, nos termos do art. 55 do CPC "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Uma vez que as referidas ações não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, inexiste conexão entre elas. Incólumes os artigos 55, §§ 2º e 3º, 337, VI e VIII, 485, V do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição, no particular.   INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Os embargos à execução foram rejeitados pelos seguintes fundamentos, em sua parte de interesse: "FUNDAMENTAÇÃO A executada INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA apresentou embargos à execução no ID. 40b025c, renovando matérias já impugnadas e decididas (art. 879, §2º, da CLT). Analiso. A matéria impugnada já foi objeto de apreciação por este Juízo, razão pela qual, transcrevo algumas avaliações dos pedidos, ora renovados, na sentença no ID. ff76c2c, vejamos: "3.1 DA INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA A executada alega que o título executivo não determina o pagamento da multa convencional de forma mensal. Além disso, aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, cláusula 52°, também não descreve o pagamento mensal da referida multa. Sem razão. Dessa forma, conforme determinado no acórdão, rejeito a impugnação da executada. Correto os cálculos, nesse aspecto." "3.2 DA APURAÇÃO DA MULTA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016 A executada afirma que o executado apurou a multa normativa mensal desde maio de 2016, mas que a norma coletiva objeto da Ação Coletiva é apenas a CCT 2015-2016, cuja vigência foi de 01/05/2015 a 30/04/2016, assim, defende que ao apurar a multa normativa até 06/06/2019, o autor extrapola o período de vigência da norma convencional e viola o princípio da não Ultratividade da Norma Coletiva. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." "3.4 DAS CUSTAS A executada pondera que não é cabível o pagamento de custas processuais em ação de cumprimento de sentença, posto que é uma ação autônoma. Ademais, menciona que na ação principal (Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017) já houve a fixação de custas e que estas, inclusive, já foram pagas, não podendo ser exigidas novamente. Sem razão. Logo, depreende-se que as custas são provisoriamente arbitradas a fim de possibilitar às partes a interposição de recurso. Consequentemente, transitada em julgado a condenação, as custas serão atualizadas no percentual apontado de 2% de acordo com a liquidação da sentença condenatória definitiva, cabendo a complementação pela parte sucumbente. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." Verifico que conforme excertos acima transcritos, as matérias tratadas pelo executado nos presentes embargos à execução já foram discutidas nos vigentes autos, dessa forma, rejeito, assim, os embargos à execução, apresentados na fase ditada pelo art. 884/CLT. Dispositivo Ex positis, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Custas da presente decisão pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se." A executada insurge-se quanto aos cálculos no tocante à apuração da multa convencional, argumentando que "...o título executivo formado na Ação Coletiva (sentença proferida na fase de conhecimento), não deferiu multa de forma mensal, não podendo se presumir nesse sentido. Compulsando-se a literalidade da sentença de mérito proferida na Ação Coletiva, não se encontra em nenhuma passagem a fixação mensal de multa. Não se pode presumir que o deferimento foi mensal, quando as decisões não contêm tal deferimento, ainda mais quando a própria cláusula normativa também não assim dispõe. (...) De tal modo, o título executivo judicial que transitou em julgado NÃO fixou a incidência mensal da multa normativa, mas apenas aplicação da cláusula 52ª, sem qualquer ampliação do texto normativo. Trata-se de interpretação do Juízo, que não encontra previsão expressa no título executivo, tampouco na própria cláusula da norma normativa. Se tratando de penalidade imposta em norma coletiva, não pode ter sua interpretação ampliativa (para incidência mensal, quando a norma coletiva não prevê que seja mensal), devendo se conferir interpretação restritiva às negociações coletivas (art. 114 do Código Civil). E, ao adotar-se tal entendimento, resta violada a coisa julgada, uma vez que a imposição de multa "até o cumprimento da obrigação" não é o mesmo que deferir a multa "mensalmente". Poderia se entender que seria anualmente ou qualquer outra periodicidade. Justamente por não constar no título executivo que a incidência seria mensal. D. Julgadores, repita-se, não se verifica em nenhuma passagem da sentença de mérito que formou o título executivo judicial na Ação Coletiva o deferimento de incidência mensal da multa, o qual não pode ser presumido, uma vez que na cláusula normativa também não existe a previsão de incidência mensal da multa. Portanto, o título executivo formado na Ação Coletiva (fase de conhecimento), não deferiu multa mensal. De tal feita, a decisão recorrida incide em violação à coisa julgada, eis que o título executivo formado nos autos da ação principal, não fixou a incidência mensal da multa, mas sim "nos termos dispostos na Convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52ª". E a referida cláusula 52ª não traz a previsão de incidência mensal da multa." Pois bem. Em análise aos embargos à execução apresentados pela executada, o Juízo de origem pronunciou-se nos termos que seguem, na parte de interesse: "FUNDAMENTAÇÃO A executada INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA apresentou embargos à execução no ID. 40b025c, renovando matérias já impugnadas e decididas (art. 879, §2º, da CLT). Analiso. A matéria impugnada já foi objeto de apreciação por este Juízo, razão pela qual, transcrevo algumas avaliações dos pedidos, ora renovados, na sentença no ID. ff76c2c, vejamos: "3.1 DA INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA A executada alega que o título executivo não determina o pagamento da multa convencional de forma mensal. Além disso, aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, cláusula 52°, também não descreve o pagamento mensal da referida multa. Sem razão. Dessa forma, conforme determinado no acórdão, rejeito a impugnação da executada. Correto os cálculos, nesse aspecto." "3.2 DA APURAÇÃO DA MULTA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016 A executada afirma que o executado apurou a multa normativa mensal desde maio de 2016, mas que a norma coletiva objeto da Ação Coletiva é apenas a CCT 2015-2016, cuja vigência foi de 01/05/2015 a 30/04/2016, assim, defende que ao apurar a multa normativa até 06/06/2019, o autor extrapola o período de vigência da norma convencional e viola o princípio da não Ultratividade da Norma Coletiva. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." "3.4 DAS CUSTAS A executada pondera que não é cabível o pagamento de custas processuais em ação de cumprimento de sentença, posto que é uma ação autônoma. Ademais, menciona que na ação principal (Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017) já houve a fixação de custas e que estas, inclusive, já foram pagas, não podendo ser exigidas novamente. Sem razão. Logo, depreende-se que as custas são provisoriamente arbitradas a fim de possibilitar às partes a interposição de recurso. Consequentemente, transitada em julgado a condenação, as custas serão atualizadas no percentual apontado de 2% de acordo com a liquidação da sentença condenatória definitiva, cabendo a complementação pela parte sucumbente. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." Verifico que conforme excertos acima transcritos, as matérias tratadas pelo executado nos presentes embargos à execução já foram discutidas nos vigentes autos, dessa forma, rejeito, assim, os embargos à execução, apresentados na fase ditada pelo art. 884/CLT. Dispositivo Ex positis, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Custas da presente decisão pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se." O título executivo representado pela sentença primária nos autos da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que originou o presente cumprimento de sentença individual, mantido pelo v. Acórdão Turmário, em sua parte de interesse, assim fixou: "DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Sustenta, ainda, que desde 1º de maio de 2015 (data base da categoria), o piso salarial para os trabalhadores com jornada de 06 horas é de R$908,62 e para os obreiros que cumprem jornada de 08 horas diárias, o valor é de R$1.005,98, sendo certo que o disposto não tem sido cumprido pela Reclamada, ensejando a aplicação de multa mensal estipulada em instrumento coletivo. Observa-se que a Ré não juntou aos autos documentos para comprovar que o piso salarial está sendo respeitado de acordo com o que dispõe a norma coletiva. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52a, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11a), conforme pleiteado na exordial."  Pois bem.  A matéria aqui controvertida já foi objeto de apreciação perante esta Terceira Turma. A tal modo, peço vênia para adotar como razões de decidir, os judiciosos fundamentos apresentados pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em análise ao AP nº 0000354-33.2024.5.10.0017, julgado em 28/05/2025. "A executada pretende a reforma da decisão e, para tanto, argumenta que o título executivo judicial não fixou a cobrança mensal da multa convencional, cuja interpretação foi ampliada apenas na fase executiva. Sustenta que a multa deve se limitar ao período de vigência da CCT 2015/2016, sob pena de violação ao princípio da ultratividade da norma coletiva. Argumenta que cumpriu a obrigação em 17/6/2016, razão pela qual entende que a multa estaria limitada à referida data. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). A presente ação cuida de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (processo n.º 0000658-13.2016.5.10.0017). Naquela ação, o SINDPD/DF informou que a cláusula 11ª da CCT 2015/2016 estabeleceu que todas as empresas da categoria, dentre elas a reclamada, deveriam implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados até o dia 30/4/2016, tendo a reclamada descumprido tal regramento. Pediu, assim, o provimento judicial para implantação da PLR, conforme estabelecido na cláusula 11ª da norma coletiva, bem assim a condenação ao pagamento de multa mensal prevista na cláusula 52ª, por descumprimento das disposições do instrumento normativo. Em consulta ao processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017 no sítio deste Tribunal (www.trt10.jus.br), verifica-se que o sindicato requereu o pagamento de multa convencional nos seguintes termos: "c) que a Reclamada seja condenada a efetuar o pagamento da multa MENSAL estipulada no instrumento normativo (cláusula 52ª), no valor do piso salarial da categoria para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias, a ser revestido a cada funcionário prejudicado, desde o mês de maio de 2016 até que a situação seja regularizada e a empresa passe a cumprir fielmente o determinado na cláusula 11ª da CCT 2015/2016". O título executivo deferiu a implantação do programa de participação nos lucros e resultados e o pagamento da multa normativa nos seguintes termos: "2.1. DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Afirma o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 estabeleceu que todas as empresas da categoria, o que inclui a Reclamada, deveriam implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados até o dia 30 de abril de 2016. Assevera que apesar da determinação contida no instrumento coletivo, a Reclamada tem descumprido a norma coletiva firmada, não tendo até a data do ajuizamento da demanda implantado a PLR na empresa, causando enormes prejuízos financeiros aos empregados. Em razão da inércia em cumprir a norma coletiva, requer seja a Ré ser condenada a implantar a Participação nos Lucros e Resultados sob pena de pagamento de multa diária. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados não é automática, sendo certo que há a necessidade de prévia negociação entre a empresa e o Sindicato. Alega que requereu junto ao Sindicato-autor, em 29 de abril de 2016, dilação do prazo previsto na convenção coletiva de trabalho para que pudesse dar início às tratativas da implantação do programa de Participação nos Lucros e Resultados. Pontua a Ré que não pode ser responsabilizada, uma vez que se manifestou no sentido de dar início às negociações, sendo certo que não foi dado seguimento às negociações por parte do Autor, não podendo a empresa ser condenada a responder pela mora que não causou. Aduz que o Precedente nº 35 da SDC preceitua que empregados e empregadores terão o prazo de 60 dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, sendo certo que para tal fim será formada em 15 dias uma comissão composta de 3 empregados eleitos pelos trabalhadores e em igual número de membros pela empresa, sejam empregados ou não. Pondera a Reclamada que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho, mas às partes, mediante consenso estabelecer normas procedimentais ou fixar prazos para a criação do PLR. Posta a questão, passo à análise. Da análise da defesa restou incontroverso que a Reclamada não cumpriu a cláusula décima primeira, que trata da implantação do programa de participação de lucros e/ou resultados.  Assevera-se que as alegações da Reclamada não merecem prosperar, considerando que a norma coletiva concedeu prazo de 90 dias para que as empresas apresentassem o pedido de abertura de negociação com vistas à implantação do referido programa, mas a Ré manteve-se inerte no curso de referido lapso temporal. Assim, a Ré, responsável pela mora decorrente da não implantação do programa, deve arcar com as consequências de sua omissão. Ademais, ao Judiciário, no presente caso, não cabe estabelecer as normas para a implantação da Participação nos Lucros e/ou Resultados, mas a determinação de que a Ré observe o que ficou determinado no instrumento coletivo que se obrigou a cumprir. Dessa forma, procede o pleito do Autor no que se refere à condenação da Reclamada ao cumprimento da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a inicial. DEFIRO o pedido e concedo à reclamada o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, ou seja, implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsão da norma coletiva, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00. 2.2. DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Sustenta, ainda, que desde 1º de maio de 2015 (data base da categoria), o piso salarial para os trabalhadores com jornada de 06 horas é de R$908,62 e para os obreiros que cumprem jornada de 08 horas diárias, o valor é de R$1.005,98, sendo certo que o disposto não tem sido cumprido pela Reclamada, ensejando a aplicação de multa mensal estipulada em instrumento coletivo. Observa-se que a Ré não juntou aos autos documentos para comprovar que o piso salarial está sendo respeitado de acordo com o que dispõe a norma coletiva. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52a, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11a), conforme pleiteado na exordial."(fls. 194/195 - destaque no original). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos (fls. 31/34), sendo corrigido erro quanto à multa convencional, nos seguintes termos: "Os Embargantes apontam erro material na decisão proferida, considerando que apesar de a inicial pleitear o pedido de multa convencional em razão do descumprimento da implementação do PLR, houve equívoco na sentença que fez menção ao desrespeito do piso salarial. Assiste razão aos Embargantes. A fim de melhor entregar a prestação jurisdicional, passo à correção do erro, passando o tópico abaixo a conter as seguintes informações: "DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Houve reconhecimento de que a Reclamada não cumpriu a implementação do PLR, conforme determinação da norma coletiva firmada entre as partes. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52ª, considerada a jornada de 08 horas, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial." ACOLHO." (Destaques em sublinhado acrescido pela Relatora - fls. 32) A reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi provido para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da liquidação. No que concerne à multa convencional, este Regional manteve a sentença, tendo o acórdão consignado o seguinte registro: "[...] Por derradeiro, verificado o descumprimento de cláusula normativa devida é a condenação da multa convencional disposta na cláusula quinquagésima segunda, da CCT 2015/2016. Desse modo, tendo a sentença restado adstrita ao quanto disposto na norma coletiva, não há falarem redução da multa convencional. Nego provimento."(fls. 40) Os recursos interpostos posteriormente não alteraram as disposições supra, tendo a decisão transitada em julgado nestes exatos termos: o que resultou no trânsito em julgado da decisão e início da fase de liquidação. Como se vê do título executivo transitado em julgado, há expresso deferimento da implantação da Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsão da cláusula 11ª da norma coletiva, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, e a incidência da multa convencional prevista na cláusula 52ª a ser paga revertida em benefício de cada empregado lesado pela ausência de pagamento de PLR, desde maio/2016 até a regularização da situação pela empresa, conforme foi pleiteado na inicial da Ação de Cumprimento, acobertada pela coisa julgada. E, como transcrito acima, o pedido inicial é claro ao postular a incidência da multa mensalmente até a regularização da situação pela empregadora. O título executivo deferiu expressamente a multa convencional conforme pleiteado na inicial, que requereu o pagamento da multa normativa mensalmente até a regularização da implementação da PLR pela executada, logo, não há falar em limitação da condenação ao pagamento da referida multa somente ao período de vigência da norma coletiva, sob pena de violação da coisa julgada. A estrita observância no cumprimento das obrigações fixadas em título executivo não viola o princípio da ultratividade. Imperioso destacar o fato de que as extensas considerações apresentadas pela executada sobre o tema caberiam discussão na fase de conhecimento da ação coletiva e não em sede de execução que, frise-se, limita-se a executar título executivo já acobertado pela coisa julgada. Havendo decisão judicial transitada em julgado que determina a aplicação de multa prevista em norma coletiva, com delimitação do período a ser observado - qual seja, mensalmente a partir de maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa, essa obrigação deve ser cumprida, limitada a 13/7/2018 (data de término da relação contratual - fls. 205), porque o título executivo não pode ser alterado na fase executória (art. 879, § 1º da CLT). A discussão sobre ultratividade da norma deveria ter sido feita no âmbito da ação coletiva e não o foi. Dessa forma, a pretensão de alteração do título executivo no momento da liquidação não é permitida. Por esse mesmo motivo, não é possível a exclusão ou redução da multa diária. No que tange à alegação sucessiva de cumprimento da obrigação, o título executivo condenou a reclamada a "implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsão da norma coletiva, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00", conforme transcrição acima. Além disso, constou na decisão de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na fase cognitiva da ação coletiva os seguintes esclarecimentos: "Em relação à implantação do PLR, verifica-se que a forma de pagamento deverá ser feita pela empresa, sendo certo que foi concedido prazo de 90 dias na norma coletiva para que a empresa apresentasse, inicialmente, o pedido de abertura de negociação, mas a Ré manteve-se inerte. Assim, a determinação é para que a Reclamada implante o programa de lucros e resultados, conforme decidido na sentença, no prazo de 30 dias, do trânsito em julgado da decisão. Ressalte-se que a empresa manteve-se inerte desde a assinatura da norma coletiva, que possuía prazo de mínimo de pelo menos 120 dias, entre negociação e implantação do benefício, sendo certo que passados mais de um ano a empresa não cumpriu a norma coletiva. REJEITO" (Destaque em sublinhado da Relatora - fls. 33). Como se observa, a decisão em embargos declaratórios foi clara ao estabelecer que a determinação é para que a executada implantasse o programa de lucros e resultados e o recurso ordinário não foi provido quanto ao tema. Dessa forma, ainda que tenha constado no acórdão proferido na ação coletiva que "o Juízo de origem não determinou a implementação do PLR, mas sim o cumprimento da cláusula normativa" (fls. 39) e que conste na cláusula décima primeira da norma coletiva que a empresa deveria enviar pedido de abertura de negociação (fls. 36/37), tais fatos não alteram os comandos do título executivo que determinou a implantação da PLR. As imagens de fls. 521 e 522, relativas a ofício encaminhado ao Presidente do SINDPD/DF e de e-mail entre a executada e o Sindicato autor da ação coletiva comprovam apenas a pretensão de a executada de estabelecer a PLR, mas não a sua efetiva implantação, logo, esses documentos não são aptos a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer na alegada data de 17/6/2016. A alegação de má-fé do Sindicato por se recusar a negociar, tendo por objetivo "tornar a obrigação impossível de ser cumprida" (fls. 525) deve ser intentada na ação coletiva, e não autoriza a limitação da condenação na forma pretendida pela ré. As decisões transcritas nas razões recursais da executada não guardam consonância com as ocorrências dos autos e não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." Nesse contexto, nego provimento ao agravo de petição.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas na forma da lei. É como voto           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, sala de sessões.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).       Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator   trpa         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000423-02.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: ELISEU RODRIGUES MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000423-02.2023.5.10.0017 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:      DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERV. TECNOLÓGICOS LTDA ADVOGADO:  LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO:  ELISEU RODRIGUES MACHADO ADVOGADO:  RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO ADVOGADO:  LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA     EMENTA   AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO. Em se tratando de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, o prazo prescricional é de dois ou de cinco anos, contando-se o marco prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva (artigo 7º, XXIX, da CR, Súmulas 150, do STF e Tema 877 do STJ), ressalvada a hipótese de ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Verificado que foi instaurada e processada execução nos autos da ação coletiva original, com inclusão da reclamante, o prazo prescricional foi interrompido.  LITISPENDÊNCIA. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando ocorre o ajuizamento de duas ações idênticas, em razão de possuir identidade de partes, pedido e causa de pedir. Constatado que a ação coletiva nº 0000280-79.2024.5.10.0016 não possui o mesmo pedido e causa de pedir da ação nº 0000658-13.2016.5.10.0017, não subsiste a alegação de litispendência. "IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). Determinado expressamente pelo título executivo que a multa deve incidir até a regularização da implementação da PLR pela executada, não há falar em limitação da condenação ao pagamento da referida multa somente ao período de vigência da norma coletiva, sob pena de violação da coisa julgada. Do mesmo modo, também não há como acolher a tese de cumprimento da obrigação em razão do início da negociação entre o sindicato e executada para tentativa de implementar a PLR, haja vista que o título executivo determinou a efetiva implementação. A estrita observância no cumprimento das obrigações fixadas em título executivo não viola o princípio da ultratividade. Aqui merece relevo o fato de que todas as considerações apresentadas pela executada sobre o tema caberiam discussão na fase de conhecimento da ação coletiva e não em sede de execução que, frise-se, limita-se a executar título executivo já acobertado pela coisa julgada." (." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000354-33.2024.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, Julg. 28/05/2025.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, através da decisão de fls. 386/388, complementada pela decisão de fls. 445/448, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada. A executada interpôs agravo de petição às fls. 450/474 objetivando a reforma da decisão. O exequente apresentou contrarrazões às fls.497/530. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.  AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO., INTERRUPÇÃO. A executada pretende a reforma da decisão, renovando as alegações quanto à incidência da prescrição total. Afirma a impossibilidade de a exequente optar pela execução individual após integrar a execução coletiva por mais de 5 anos, razão pela qual entende que deve "nela prosseguir até o final, não sendo admissível a desistência pois já se encontra em fase final" (fls. 454). Pretende, ainda, o reconhecimento da prescrição bienal para o ajuizamento da ação de execução individual, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 350 do TST, haja vista que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/4/2019 e ajuizamento da presente ação de execução em 24/4/2024. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Em relação à prescrição das ações de execução de sentença coletiva, o STJ pacificou a questão em tese firmada no Tema 877, segundo a qual "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Aplicando-se os entendimentos jurisprudenciais ao Processo do Trabalho, tem-se que o prazo prescricional para as execuções plúrimas ou individuais de sentença coletiva proferidas na seara trabalhista é de dois ou de cinco anos, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF, contando-se o marco prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, ressalvada a hipótese de ocorrência de causa interruptiva da prescrição. A ação coletiva que originou a presente execução (processo n.º 0000658-13.2016.5.10.0017) transitou em julgado em 26/4/2019 (fls. 453), com ação de execução promovida nos mesmos autos da ação original, elemento configurador da interrupção da prescrição para a execução individual que ora se processa. Pontua-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado das decisões proferidas por aquela Corte, e em 7/10/2024 os autos retornaram à primeira instância para prosseguimento da execução. Importante destacar que não há como negar que o autor foi beneficiado naquela execução tanto assim que o exequente requereu sua exclusão daquela ação coletiva (fls. 503). Nesse contexto, tem-se por interrompida a prescrição para ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença em virtude da execução processada na ação coletiva original (n.º 0000658-13.2016.5.10.0017), razão pela qual, não há falar em prescrição total da pretensão, conclusão que não viola os arts. 7º, XXIX, da CF, 11-A e 884 da CLT e 200, parágrafo único, do CPC. Também não há contrariedade às disposições da Súmula nº 150 do STF ou do Tema 877 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.   LITISPENDÊNCIA O juízo primário, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela executada, às fls. 390/392, pronunciou-se nos seguintes termos: "1 - RELATÓRIO INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS S.A. opõe embargos de declaração alegando vícios na sentença de ID 307954e. Contraminuta apresentada no ID f4c0552. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados os embargos, deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO A executada alega omissão no julgado, no ponto em que suscita a ausência de pressuposto individual para ajuizamento de ação individual e necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos recursos pendentes na ação coletiva. Analiso. De acordo com o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer ou integrar decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias ou para corrigir erros materiais. A presente ação trata-se de cumprimento de sentença para execução individual de ação coletiva (0000658-13.2016.5.10.0017). Não é demais lembrar que o Juízo condutor da ação coletiva destacou a ausência de prevenção e de dependência das ações individuais (ID 4facaa3): "As ações individuais de sentença coletiva são consideradas ações próprias não dependentes da ação principal, sendo sua distribuição aleatória. Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0000658-13.2016.5.10.0017, redistribua-se o feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição.". A renúncia do exequente já consta nos autos da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. Nesse cenário, é pacífico o entendimento nesta Especializada quanto à possibilidade de execução individual de sentença coletiva, definitiva ou provisória, em processo autônomo, movida pelos lesados atingidos pelo comando sentencial (artigos 97 e 98 do CDC). Por outra via, não se mostra cabível a suspensão desta ação individual de cumprimento de sentença para aguardar o julgamento dos recursos interpostos na ação coletiva, pois admite-se a liquidação e a execução do título executivo mesmo em caráter provisório, nos termos do artigo 899, caput, da CLT. Verifico, ainda, ao analisar nesta data no PJE o trâmite processual da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que já ocorreu o trânsito em julgado na data de 24/09/2024. Por fim, o art. 893, §2º, da CLT, verbis: "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado". Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, contudo, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, neste ponto. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO A embargante alega omissão no julgado quanto à alegação de que a obrigação de fazer a ser cumprida pela executada nos autos da Ação Coletiva era de iniciar as negociações sobre PLR e não de pagar algum valor de PLR. Afirma que tal obrigação foi cumprida em 17/06/2016. Caso este Juízo entenda que o cumprimento da obrigação não se deu em 17/06/2016, entende que deve ao menos ser considerado que a reclamada cumpriu com a obrigação de fazer em 31/05/2019, quando notificou o Sindicato, mas este não demonstrou nenhum interesse na negociação do PLR. Por fim e por cautela, requer que seja concedido prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta. Analiso. A ação de cumprimento determina a incidência de multa mensal a partir de junho de 2016 até a data da efetiva implementação da PLR, o que ainda não ocorreu e não há comprovação nos autos. A mera tentativa de iniciar negociação da PLR não compreende cumprimento da implementação da PLR, na forma do decisum. De modo que não há comprovação do cumprimento de obrigação de fazer. Nada impede que a executada cumpra com a obrigação de fazer, para pôr termo final à execução, não havendo a necessidade de intimação, neste momento, tendo em vista o prazo recursal. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, contudo, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, neste tópico. III - PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA Nº 0000280-79.2024.5.10.0016 A executada aponta omissão no julgado, quando diz que o mesmo Sindicato que ajuizou a referida Ação Coletiva (SINDPD-DF), ajuizou nova demanda em que pleiteia a mesma multa normativa em razão da PLR mas para os anos seguintes, tendo como objeto justamente as CCT´s de 2016-2018, 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 (processo nº 0000280-79.2024.5.10.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), portanto, se trata de fato novo. Sustenta que o presente feito somente poderia se limitar a executar a multa normativa pelo período de vigência da CCT 2015/2016 - único objeto requerido pelo SINDPD/DF na Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, sendo que para os anos seguintes há uma outra Ação Coletiva em curso (nº 0000280-79.2024.5.10.0016) cujo objeto é justamente a multa normativa relativa a PLR das CCT´s dos anos seguintes a 2016. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo à análise. A presente ação visa executar de forma individual a sentença exarada nos autos da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, e postula o pagamento da multa do art. 52º da CCT desde maio de 2016 até o desligamento do exequente em 30/06/2017. Não há falar em litispendência ou conexão, tendo em vista que a exigibilidade da multa em período posterior à vigência da CCT 2015/2016 se trata de matéria expressamente prevista no título judicial da Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. Assim, eventual alegação de litispendência deve ser suscitada na ação 0000280-79.2024.5.10.0016, haja vista que ajuizada muitos anos após a Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017 que gerou a presente execução. Portanto, rejeito os embargos declaratórios, neste particular. DISPOSITIVO Ex positis, conheço os embargos de declaração opostos por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, contudo, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os fins. Publique-se."  A executada insurge-se arguindo preliminar de litispendência sob o argumento de que a presente ação possui o mesmo objeto do processo nº 0000280-79.2024.5.10.0016. Alega que o SINDPD-DF ajuizou nova ação pretendendo a aplicação de multa em relação à PLR referente às CCT's dos anos 2016/2018, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Sustenta que se trata do mesmo pedido efetuado nos autos da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, razão pela qual entende que a presente ação somente se refere ao descumprimento da CCT 2015/2016. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando ocorre o ajuizamento de duas ações idênticas, em razão de possuir identidade de partes, pedido e causa de pedir. O Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Distrito Federal ajuizou a ação coletiva n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 em face da executada pretendendo a implantação da PLR previsto na cláusula 11ª da CCT 2015/2016 e o pagamento de multa mensal prevista na cláusula 52ª da norma coletiva (sentença às fls. 25/30). A petição inicial do processo nº 0000280-79.2024.5.10.0016 indica que o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Distrito Federal ajuizou ação em face da executada pretendendo a implantação da PLR previsto nas CCT's 2016/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 e o pagamento de multa mensal prevista nas referidas normas coletivas (fls. 395/408). Como se observa, embora as ações n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 e n.º 0000280-79.2024.5.10.0016 possuam as mesmas partes, os pedidos e a causa de pedir são distintos, haja vista que a ação n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 pretende o cumprimento da CCT 2015/2016 e a ação n.º 0000280-79.2024.5.10.0016 pretende o cumprimento das CCT's 2016/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, logo, não há falar em litispendência. Pelo mesmo fundamento, não há falar em conexão entre as ações n.º 0000658-13.2016.5.10.0017 e n.º 0000280-79.2024.5.10.0016. Com efeito, nos termos do art. 55 do CPC "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Uma vez que as referidas ações não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, inexiste conexão entre elas. Incólumes os artigos 55, §§ 2º e 3º, 337, VI e VIII, 485, V do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição, no particular.   INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Os embargos à execução foram rejeitados pelos seguintes fundamentos, em sua parte de interesse: "FUNDAMENTAÇÃO A executada INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA apresentou embargos à execução no ID. 40b025c, renovando matérias já impugnadas e decididas (art. 879, §2º, da CLT). Analiso. A matéria impugnada já foi objeto de apreciação por este Juízo, razão pela qual, transcrevo algumas avaliações dos pedidos, ora renovados, na sentença no ID. ff76c2c, vejamos: "3.1 DA INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA A executada alega que o título executivo não determina o pagamento da multa convencional de forma mensal. Além disso, aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, cláusula 52°, também não descreve o pagamento mensal da referida multa. Sem razão. Dessa forma, conforme determinado no acórdão, rejeito a impugnação da executada. Correto os cálculos, nesse aspecto." "3.2 DA APURAÇÃO DA MULTA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016 A executada afirma que o executado apurou a multa normativa mensal desde maio de 2016, mas que a norma coletiva objeto da Ação Coletiva é apenas a CCT 2015-2016, cuja vigência foi de 01/05/2015 a 30/04/2016, assim, defende que ao apurar a multa normativa até 06/06/2019, o autor extrapola o período de vigência da norma convencional e viola o princípio da não Ultratividade da Norma Coletiva. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." "3.4 DAS CUSTAS A executada pondera que não é cabível o pagamento de custas processuais em ação de cumprimento de sentença, posto que é uma ação autônoma. Ademais, menciona que na ação principal (Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017) já houve a fixação de custas e que estas, inclusive, já foram pagas, não podendo ser exigidas novamente. Sem razão. Logo, depreende-se que as custas são provisoriamente arbitradas a fim de possibilitar às partes a interposição de recurso. Consequentemente, transitada em julgado a condenação, as custas serão atualizadas no percentual apontado de 2% de acordo com a liquidação da sentença condenatória definitiva, cabendo a complementação pela parte sucumbente. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." Verifico que conforme excertos acima transcritos, as matérias tratadas pelo executado nos presentes embargos à execução já foram discutidas nos vigentes autos, dessa forma, rejeito, assim, os embargos à execução, apresentados na fase ditada pelo art. 884/CLT. Dispositivo Ex positis, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Custas da presente decisão pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se." A executada insurge-se quanto aos cálculos no tocante à apuração da multa convencional, argumentando que "...o título executivo formado na Ação Coletiva (sentença proferida na fase de conhecimento), não deferiu multa de forma mensal, não podendo se presumir nesse sentido. Compulsando-se a literalidade da sentença de mérito proferida na Ação Coletiva, não se encontra em nenhuma passagem a fixação mensal de multa. Não se pode presumir que o deferimento foi mensal, quando as decisões não contêm tal deferimento, ainda mais quando a própria cláusula normativa também não assim dispõe. (...) De tal modo, o título executivo judicial que transitou em julgado NÃO fixou a incidência mensal da multa normativa, mas apenas aplicação da cláusula 52ª, sem qualquer ampliação do texto normativo. Trata-se de interpretação do Juízo, que não encontra previsão expressa no título executivo, tampouco na própria cláusula da norma normativa. Se tratando de penalidade imposta em norma coletiva, não pode ter sua interpretação ampliativa (para incidência mensal, quando a norma coletiva não prevê que seja mensal), devendo se conferir interpretação restritiva às negociações coletivas (art. 114 do Código Civil). E, ao adotar-se tal entendimento, resta violada a coisa julgada, uma vez que a imposição de multa "até o cumprimento da obrigação" não é o mesmo que deferir a multa "mensalmente". Poderia se entender que seria anualmente ou qualquer outra periodicidade. Justamente por não constar no título executivo que a incidência seria mensal. D. Julgadores, repita-se, não se verifica em nenhuma passagem da sentença de mérito que formou o título executivo judicial na Ação Coletiva o deferimento de incidência mensal da multa, o qual não pode ser presumido, uma vez que na cláusula normativa também não existe a previsão de incidência mensal da multa. Portanto, o título executivo formado na Ação Coletiva (fase de conhecimento), não deferiu multa mensal. De tal feita, a decisão recorrida incide em violação à coisa julgada, eis que o título executivo formado nos autos da ação principal, não fixou a incidência mensal da multa, mas sim "nos termos dispostos na Convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52ª". E a referida cláusula 52ª não traz a previsão de incidência mensal da multa." Pois bem. Em análise aos embargos à execução apresentados pela executada, o Juízo de origem pronunciou-se nos termos que seguem, na parte de interesse: "FUNDAMENTAÇÃO A executada INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA apresentou embargos à execução no ID. 40b025c, renovando matérias já impugnadas e decididas (art. 879, §2º, da CLT). Analiso. A matéria impugnada já foi objeto de apreciação por este Juízo, razão pela qual, transcrevo algumas avaliações dos pedidos, ora renovados, na sentença no ID. ff76c2c, vejamos: "3.1 DA INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA A executada alega que o título executivo não determina o pagamento da multa convencional de forma mensal. Além disso, aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, cláusula 52°, também não descreve o pagamento mensal da referida multa. Sem razão. Dessa forma, conforme determinado no acórdão, rejeito a impugnação da executada. Correto os cálculos, nesse aspecto." "3.2 DA APURAÇÃO DA MULTA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016 A executada afirma que o executado apurou a multa normativa mensal desde maio de 2016, mas que a norma coletiva objeto da Ação Coletiva é apenas a CCT 2015-2016, cuja vigência foi de 01/05/2015 a 30/04/2016, assim, defende que ao apurar a multa normativa até 06/06/2019, o autor extrapola o período de vigência da norma convencional e viola o princípio da não Ultratividade da Norma Coletiva. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." "3.4 DAS CUSTAS A executada pondera que não é cabível o pagamento de custas processuais em ação de cumprimento de sentença, posto que é uma ação autônoma. Ademais, menciona que na ação principal (Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017) já houve a fixação de custas e que estas, inclusive, já foram pagas, não podendo ser exigidas novamente. Sem razão. Logo, depreende-se que as custas são provisoriamente arbitradas a fim de possibilitar às partes a interposição de recurso. Consequentemente, transitada em julgado a condenação, as custas serão atualizadas no percentual apontado de 2% de acordo com a liquidação da sentença condenatória definitiva, cabendo a complementação pela parte sucumbente. Assim sendo, sem razão a executada, rejeito a impugnação. Corretos os cálculos, nesse aspecto." Verifico que conforme excertos acima transcritos, as matérias tratadas pelo executado nos presentes embargos à execução já foram discutidas nos vigentes autos, dessa forma, rejeito, assim, os embargos à execução, apresentados na fase ditada pelo art. 884/CLT. Dispositivo Ex positis, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Custas da presente decisão pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se." O título executivo representado pela sentença primária nos autos da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que originou o presente cumprimento de sentença individual, mantido pelo v. Acórdão Turmário, em sua parte de interesse, assim fixou: "DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Sustenta, ainda, que desde 1º de maio de 2015 (data base da categoria), o piso salarial para os trabalhadores com jornada de 06 horas é de R$908,62 e para os obreiros que cumprem jornada de 08 horas diárias, o valor é de R$1.005,98, sendo certo que o disposto não tem sido cumprido pela Reclamada, ensejando a aplicação de multa mensal estipulada em instrumento coletivo. Observa-se que a Ré não juntou aos autos documentos para comprovar que o piso salarial está sendo respeitado de acordo com o que dispõe a norma coletiva. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52a, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11a), conforme pleiteado na exordial."  Pois bem.  A matéria aqui controvertida já foi objeto de apreciação perante esta Terceira Turma. A tal modo, peço vênia para adotar como razões de decidir, os judiciosos fundamentos apresentados pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em análise ao AP nº 0000354-33.2024.5.10.0017, julgado em 28/05/2025. "A executada pretende a reforma da decisão e, para tanto, argumenta que o título executivo judicial não fixou a cobrança mensal da multa convencional, cuja interpretação foi ampliada apenas na fase executiva. Sustenta que a multa deve se limitar ao período de vigência da CCT 2015/2016, sob pena de violação ao princípio da ultratividade da norma coletiva. Argumenta que cumpriu a obrigação em 17/6/2016, razão pela qual entende que a multa estaria limitada à referida data. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). A presente ação cuida de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (processo n.º 0000658-13.2016.5.10.0017). Naquela ação, o SINDPD/DF informou que a cláusula 11ª da CCT 2015/2016 estabeleceu que todas as empresas da categoria, dentre elas a reclamada, deveriam implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados até o dia 30/4/2016, tendo a reclamada descumprido tal regramento. Pediu, assim, o provimento judicial para implantação da PLR, conforme estabelecido na cláusula 11ª da norma coletiva, bem assim a condenação ao pagamento de multa mensal prevista na cláusula 52ª, por descumprimento das disposições do instrumento normativo. Em consulta ao processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017 no sítio deste Tribunal (www.trt10.jus.br), verifica-se que o sindicato requereu o pagamento de multa convencional nos seguintes termos: "c) que a Reclamada seja condenada a efetuar o pagamento da multa MENSAL estipulada no instrumento normativo (cláusula 52ª), no valor do piso salarial da categoria para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias, a ser revestido a cada funcionário prejudicado, desde o mês de maio de 2016 até que a situação seja regularizada e a empresa passe a cumprir fielmente o determinado na cláusula 11ª da CCT 2015/2016". O título executivo deferiu a implantação do programa de participação nos lucros e resultados e o pagamento da multa normativa nos seguintes termos: "2.1. DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Afirma o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 estabeleceu que todas as empresas da categoria, o que inclui a Reclamada, deveriam implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados até o dia 30 de abril de 2016. Assevera que apesar da determinação contida no instrumento coletivo, a Reclamada tem descumprido a norma coletiva firmada, não tendo até a data do ajuizamento da demanda implantado a PLR na empresa, causando enormes prejuízos financeiros aos empregados. Em razão da inércia em cumprir a norma coletiva, requer seja a Ré ser condenada a implantar a Participação nos Lucros e Resultados sob pena de pagamento de multa diária. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados não é automática, sendo certo que há a necessidade de prévia negociação entre a empresa e o Sindicato. Alega que requereu junto ao Sindicato-autor, em 29 de abril de 2016, dilação do prazo previsto na convenção coletiva de trabalho para que pudesse dar início às tratativas da implantação do programa de Participação nos Lucros e Resultados. Pontua a Ré que não pode ser responsabilizada, uma vez que se manifestou no sentido de dar início às negociações, sendo certo que não foi dado seguimento às negociações por parte do Autor, não podendo a empresa ser condenada a responder pela mora que não causou. Aduz que o Precedente nº 35 da SDC preceitua que empregados e empregadores terão o prazo de 60 dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, sendo certo que para tal fim será formada em 15 dias uma comissão composta de 3 empregados eleitos pelos trabalhadores e em igual número de membros pela empresa, sejam empregados ou não. Pondera a Reclamada que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho, mas às partes, mediante consenso estabelecer normas procedimentais ou fixar prazos para a criação do PLR. Posta a questão, passo à análise. Da análise da defesa restou incontroverso que a Reclamada não cumpriu a cláusula décima primeira, que trata da implantação do programa de participação de lucros e/ou resultados.  Assevera-se que as alegações da Reclamada não merecem prosperar, considerando que a norma coletiva concedeu prazo de 90 dias para que as empresas apresentassem o pedido de abertura de negociação com vistas à implantação do referido programa, mas a Ré manteve-se inerte no curso de referido lapso temporal. Assim, a Ré, responsável pela mora decorrente da não implantação do programa, deve arcar com as consequências de sua omissão. Ademais, ao Judiciário, no presente caso, não cabe estabelecer as normas para a implantação da Participação nos Lucros e/ou Resultados, mas a determinação de que a Ré observe o que ficou determinado no instrumento coletivo que se obrigou a cumprir. Dessa forma, procede o pleito do Autor no que se refere à condenação da Reclamada ao cumprimento da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a inicial. DEFIRO o pedido e concedo à reclamada o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, ou seja, implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsão da norma coletiva, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00. 2.2. DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Sustenta, ainda, que desde 1º de maio de 2015 (data base da categoria), o piso salarial para os trabalhadores com jornada de 06 horas é de R$908,62 e para os obreiros que cumprem jornada de 08 horas diárias, o valor é de R$1.005,98, sendo certo que o disposto não tem sido cumprido pela Reclamada, ensejando a aplicação de multa mensal estipulada em instrumento coletivo. Observa-se que a Ré não juntou aos autos documentos para comprovar que o piso salarial está sendo respeitado de acordo com o que dispõe a norma coletiva. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52a, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11a), conforme pleiteado na exordial."(fls. 194/195 - destaque no original). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos (fls. 31/34), sendo corrigido erro quanto à multa convencional, nos seguintes termos: "Os Embargantes apontam erro material na decisão proferida, considerando que apesar de a inicial pleitear o pedido de multa convencional em razão do descumprimento da implementação do PLR, houve equívoco na sentença que fez menção ao desrespeito do piso salarial. Assiste razão aos Embargantes. A fim de melhor entregar a prestação jurisdicional, passo à correção do erro, passando o tópico abaixo a conter as seguintes informações: "DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Houve reconhecimento de que a Reclamada não cumpriu a implementação do PLR, conforme determinação da norma coletiva firmada entre as partes. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015/2016, cláusula 52ª, considerada a jornada de 08 horas, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial." ACOLHO." (Destaques em sublinhado acrescido pela Relatora - fls. 32) A reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi provido para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da liquidação. No que concerne à multa convencional, este Regional manteve a sentença, tendo o acórdão consignado o seguinte registro: "[...] Por derradeiro, verificado o descumprimento de cláusula normativa devida é a condenação da multa convencional disposta na cláusula quinquagésima segunda, da CCT 2015/2016. Desse modo, tendo a sentença restado adstrita ao quanto disposto na norma coletiva, não há falarem redução da multa convencional. Nego provimento."(fls. 40) Os recursos interpostos posteriormente não alteraram as disposições supra, tendo a decisão transitada em julgado nestes exatos termos: o que resultou no trânsito em julgado da decisão e início da fase de liquidação. Como se vê do título executivo transitado em julgado, há expresso deferimento da implantação da Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsão da cláusula 11ª da norma coletiva, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, e a incidência da multa convencional prevista na cláusula 52ª a ser paga revertida em benefício de cada empregado lesado pela ausência de pagamento de PLR, desde maio/2016 até a regularização da situação pela empresa, conforme foi pleiteado na inicial da Ação de Cumprimento, acobertada pela coisa julgada. E, como transcrito acima, o pedido inicial é claro ao postular a incidência da multa mensalmente até a regularização da situação pela empregadora. O título executivo deferiu expressamente a multa convencional conforme pleiteado na inicial, que requereu o pagamento da multa normativa mensalmente até a regularização da implementação da PLR pela executada, logo, não há falar em limitação da condenação ao pagamento da referida multa somente ao período de vigência da norma coletiva, sob pena de violação da coisa julgada. A estrita observância no cumprimento das obrigações fixadas em título executivo não viola o princípio da ultratividade. Imperioso destacar o fato de que as extensas considerações apresentadas pela executada sobre o tema caberiam discussão na fase de conhecimento da ação coletiva e não em sede de execução que, frise-se, limita-se a executar título executivo já acobertado pela coisa julgada. Havendo decisão judicial transitada em julgado que determina a aplicação de multa prevista em norma coletiva, com delimitação do período a ser observado - qual seja, mensalmente a partir de maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa, essa obrigação deve ser cumprida, limitada a 13/7/2018 (data de término da relação contratual - fls. 205), porque o título executivo não pode ser alterado na fase executória (art. 879, § 1º da CLT). A discussão sobre ultratividade da norma deveria ter sido feita no âmbito da ação coletiva e não o foi. Dessa forma, a pretensão de alteração do título executivo no momento da liquidação não é permitida. Por esse mesmo motivo, não é possível a exclusão ou redução da multa diária. No que tange à alegação sucessiva de cumprimento da obrigação, o título executivo condenou a reclamada a "implantar a Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme previsão da norma coletiva, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00", conforme transcrição acima. Além disso, constou na decisão de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na fase cognitiva da ação coletiva os seguintes esclarecimentos: "Em relação à implantação do PLR, verifica-se que a forma de pagamento deverá ser feita pela empresa, sendo certo que foi concedido prazo de 90 dias na norma coletiva para que a empresa apresentasse, inicialmente, o pedido de abertura de negociação, mas a Ré manteve-se inerte. Assim, a determinação é para que a Reclamada implante o programa de lucros e resultados, conforme decidido na sentença, no prazo de 30 dias, do trânsito em julgado da decisão. Ressalte-se que a empresa manteve-se inerte desde a assinatura da norma coletiva, que possuía prazo de mínimo de pelo menos 120 dias, entre negociação e implantação do benefício, sendo certo que passados mais de um ano a empresa não cumpriu a norma coletiva. REJEITO" (Destaque em sublinhado da Relatora - fls. 33). Como se observa, a decisão em embargos declaratórios foi clara ao estabelecer que a determinação é para que a executada implantasse o programa de lucros e resultados e o recurso ordinário não foi provido quanto ao tema. Dessa forma, ainda que tenha constado no acórdão proferido na ação coletiva que "o Juízo de origem não determinou a implementação do PLR, mas sim o cumprimento da cláusula normativa" (fls. 39) e que conste na cláusula décima primeira da norma coletiva que a empresa deveria enviar pedido de abertura de negociação (fls. 36/37), tais fatos não alteram os comandos do título executivo que determinou a implantação da PLR. As imagens de fls. 521 e 522, relativas a ofício encaminhado ao Presidente do SINDPD/DF e de e-mail entre a executada e o Sindicato autor da ação coletiva comprovam apenas a pretensão de a executada de estabelecer a PLR, mas não a sua efetiva implantação, logo, esses documentos não são aptos a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer na alegada data de 17/6/2016. A alegação de má-fé do Sindicato por se recusar a negociar, tendo por objetivo "tornar a obrigação impossível de ser cumprida" (fls. 525) deve ser intentada na ação coletiva, e não autoriza a limitação da condenação na forma pretendida pela ré. As decisões transcritas nas razões recursais da executada não guardam consonância com as ocorrências dos autos e não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." Nesse contexto, nego provimento ao agravo de petição.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas na forma da lei. É como voto           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, sala de sessões.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).       Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator   trpa         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU RODRIGUES MACHADO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001086-14.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: LEONARDO LEAL BICUDO EXECUTADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e5239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LEAL BICUDO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001086-14.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: LEONARDO LEAL BICUDO EXECUTADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e5239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001055-24.2025.5.18.0053 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300509400000073645898?instancia=1
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0002270-41.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: JACIMEIRE DE SOUZA REIS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71df17f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos à execução de id e1193e5, nos quais impugna os cálculos homologados sob argumento de excesso de execução. Devidamente notificada, o exequente apresentou manifestação de id 14d9f48. Proferida a decisão de id 7ba85e2, a embargante apresentou agravo de petição de id c208efe. Em decisão de id 1d0dfbe foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para rejulgamento da causa. Brevemente relatados. DECIDE–SE. FUNDAMENTAÇÃO Dedução de valores. Reflexos. Multa. Devolução de Desconto Indevido. Perdas e Danos Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito de id b93c4c9 decidiu pela procedência parcial da demanda nas seguintes obrigações:  - pagamento da remuneração da exequente do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício; - devolução de eventuais valores descontados indevidamente à exequente, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários; - proibição de realizar qualquer compensação de valores pagos à exequente a título de antecipação do auxílio-doença, bem como negativar os dados cadastrais da exequente até que seja considerada APTA ao labor ou reabilitada pela Autarquia Previdenciária. O acórdão de id 0f1debc manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando integralmente o recurso ordinário apresentado pela executada. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculos (id 548ec8e), o que foi impugnado pela executada (id 5fccff8).  Analisando a planilha de cálculos, verifica-se que foi incluídas as seguintes parcelas: salários referentes ao período de abril de 2017 a maio de 2018; devolução de desconto indevido; multa pelo descumprimento da decisão de tutela provisória; perdas e danos. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de tutela provisória de id c9b3f9a fixou o prazo de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, a contar da ciência da decisão. O documento de id 04912e6 evidencia que a executada foi cientificada da decisão em 21.02.2018 e apresentou requerimento de dilação de prazo (id 6025085), o que foi deferido pelo juízo, em 24.04.2018, com a concessão de dez dias para cumprimento da tutela provisória (id e93092a). Em 08.06.2018 (id bc47092), a executada apresentou aos autos manifestação informando o cumprimento da decisão. O documento de id 851b4ca indica que foi incluída a parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" no recibo de pagamento referente ao mês de abril de 2018. Assim, considerando as dilações de prazo conferidas pelo juízo, é de se concluir pelo cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Ressalta-se que, após a manifestação da executada informando o cumprimento da medida, a exequente não apresentou aos autos insurgência quanto ao não cumprimento. Além da comprovação pela executada, houve concordância tácita quando ao cumprimento da decisão judicial. No mesmo sentido, é de se concluir que, a partir de abril de 2018, houve o pagamento da parcela objeto de apreciação da presente demanda. Ainda que assim não se entenda, ao se analisar os documentos de id 0052c1e, referentes aos recibos de pagamento de salário, observa-se que houve inclusão da parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" a partir de abril de 2018. A apuração do valor devido pela executada, então, deve-se limitar ao período de abril de 2017 a março de 2018. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para limitação dos valores ao período de abril de 2017 a março de 2018, bem como a exclusão da multa por descumprimento da tutela provisória. Em relação ao reflexos em férias e 13º salário, compulsando o título executivo, verifica-se o seguinte resultado: "Diante do exposto, julgo pela procedência parcial da ação para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deferida no Id. 3ef0cd3 em todos os seus termos, determinando-se ao reclamado que cumpra a IN 376, arcando com a remuneração da obreira do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício da autora, ao tempo em que o condeno-o a devolver eventuais valores descontados indevidamente à obreira, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários, excetuando-se as seguintes parcelas: gratificação de caixa, verbas do plano de funções e do plano de comissões e adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e por insalubridade."  O comando sentencial contém dupla condenação: o pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017; e a devolução do desconto indevido. Nota-se que, no comando que determina o pagamento da remuneração da exequente, não há referência à incidência de reflexos em 13º salário e férias. Ao contrário, estes se referem à devolução dos descontos indevidos. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente contém equívocos no que se refere à inclusão de reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018.  Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018 em férias e 13º salário. Em relação à parcela perdas e danos, como destacado anteriormente, ao se analisar o título executivo, não há indicação de condenação na referida parcela. Ao contrário, a sentença de mérito apenas indica a condenação no pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017 e a devolução do desconto indevido. Considerando que houve cumprimento da decisão em abril de 2018, a condenação ao pagamento da remuneração está limitada a essa data. Em relação ao período posterior, como indicado, houve cumprimento do comando judicial pela executada, inexistindo direito à exequente. Assim, não subsiste amparo para inclusão da parcela perdas e danos no cálculo apresentado pela exequente. Ressalta-se que a exequente sequer indica os parâmetros e justificativas para inclusão da parcela.  Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão da parcela perdas e danos. Por fim, em relação ao desconto indevido, como destacado anteriormente, trata-se de objeto de condenação da sentença de mérito. Nesse sentido, os documentos de id 5721193 demonstram a existência de descontos efetuados pela executada em valores que coincidem com aqueles apontados em contestação de id c7c1263 - Pág. 19. Assim, a exequente faz jus à devolução de R$47.811,79.  Por tais razões, acolho em parte as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para retificação do valor devido a título de devolução de desconto indevido no montante de R$47.811,79. Valores depositados. Dedução Assiste razão à executada quando alega a necessidade de dedução dos valores já depositados em juízo. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a exequente já recebeu valores depositados pela executada em 30.10.2024 (R$ 55.517,71 - id 6712854) e em 14.11.2024 (R$ 9.500,63 - id e9402b6).  Assim, acolhe-se a alegação para que seja efetuada a retificação dos cálculos para dedução dos valores já liberados à exequente. Parâmetro de Liquidação Acerca do índice de correção monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 26.08.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, estabeleceu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até a citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na decisão, o STF não imprimiu efeito ex tunc, à medida que apresentou modulação de efeitos para preservar as decisões judiciais que já haviam definido o índice TR. Nesse sentido, restou expressamente consignado: (...) A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos(de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9.Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Observa-se os parâmetros fixados pelo STF devem ser aplicados aos processos transitados em julgado que não tenha fixado o índice aplicável, ainda que a referência seja apenas à aplicação de critérios legais. Faz-se necessário, então, que a decisão transitada em julgado expressamente indique o índice aplicável, não sendo suficiente a referência à legislação vigente.  Nesse sentido, o título executivo em análise se amolda ao caso acima indicado, uma vez que o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente aos parâmetros de liquidação ocorreu em 2019, data anterior à fixação do precedente judicial pelo STF. De fato, analisando o recurso ordinário apresentado pela executada (id 26a3008), não se observa impugnação aos critérios de liquidação estabelecidos na sentença, de modo que é inaplicável o precedente judicial fixado pelo STF. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. Contribuição Patronal Apesar de a executada alegar a incorreção do índice de contribuição social utilizado, afirmando ser devido o percentual diverso, não apresentou, em suas razões, o correspondente embasamento fático e jurídico. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0002270-41.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: JACIMEIRE DE SOUZA REIS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71df17f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos à execução de id e1193e5, nos quais impugna os cálculos homologados sob argumento de excesso de execução. Devidamente notificada, o exequente apresentou manifestação de id 14d9f48. Proferida a decisão de id 7ba85e2, a embargante apresentou agravo de petição de id c208efe. Em decisão de id 1d0dfbe foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para rejulgamento da causa. Brevemente relatados. DECIDE–SE. FUNDAMENTAÇÃO Dedução de valores. Reflexos. Multa. Devolução de Desconto Indevido. Perdas e Danos Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito de id b93c4c9 decidiu pela procedência parcial da demanda nas seguintes obrigações:  - pagamento da remuneração da exequente do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício; - devolução de eventuais valores descontados indevidamente à exequente, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários; - proibição de realizar qualquer compensação de valores pagos à exequente a título de antecipação do auxílio-doença, bem como negativar os dados cadastrais da exequente até que seja considerada APTA ao labor ou reabilitada pela Autarquia Previdenciária. O acórdão de id 0f1debc manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando integralmente o recurso ordinário apresentado pela executada. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculos (id 548ec8e), o que foi impugnado pela executada (id 5fccff8).  Analisando a planilha de cálculos, verifica-se que foi incluídas as seguintes parcelas: salários referentes ao período de abril de 2017 a maio de 2018; devolução de desconto indevido; multa pelo descumprimento da decisão de tutela provisória; perdas e danos. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de tutela provisória de id c9b3f9a fixou o prazo de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, a contar da ciência da decisão. O documento de id 04912e6 evidencia que a executada foi cientificada da decisão em 21.02.2018 e apresentou requerimento de dilação de prazo (id 6025085), o que foi deferido pelo juízo, em 24.04.2018, com a concessão de dez dias para cumprimento da tutela provisória (id e93092a). Em 08.06.2018 (id bc47092), a executada apresentou aos autos manifestação informando o cumprimento da decisão. O documento de id 851b4ca indica que foi incluída a parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" no recibo de pagamento referente ao mês de abril de 2018. Assim, considerando as dilações de prazo conferidas pelo juízo, é de se concluir pelo cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Ressalta-se que, após a manifestação da executada informando o cumprimento da medida, a exequente não apresentou aos autos insurgência quanto ao não cumprimento. Além da comprovação pela executada, houve concordância tácita quando ao cumprimento da decisão judicial. No mesmo sentido, é de se concluir que, a partir de abril de 2018, houve o pagamento da parcela objeto de apreciação da presente demanda. Ainda que assim não se entenda, ao se analisar os documentos de id 0052c1e, referentes aos recibos de pagamento de salário, observa-se que houve inclusão da parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" a partir de abril de 2018. A apuração do valor devido pela executada, então, deve-se limitar ao período de abril de 2017 a março de 2018. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para limitação dos valores ao período de abril de 2017 a março de 2018, bem como a exclusão da multa por descumprimento da tutela provisória. Em relação ao reflexos em férias e 13º salário, compulsando o título executivo, verifica-se o seguinte resultado: "Diante do exposto, julgo pela procedência parcial da ação para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deferida no Id. 3ef0cd3 em todos os seus termos, determinando-se ao reclamado que cumpra a IN 376, arcando com a remuneração da obreira do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício da autora, ao tempo em que o condeno-o a devolver eventuais valores descontados indevidamente à obreira, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários, excetuando-se as seguintes parcelas: gratificação de caixa, verbas do plano de funções e do plano de comissões e adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e por insalubridade."  O comando sentencial contém dupla condenação: o pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017; e a devolução do desconto indevido. Nota-se que, no comando que determina o pagamento da remuneração da exequente, não há referência à incidência de reflexos em 13º salário e férias. Ao contrário, estes se referem à devolução dos descontos indevidos. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente contém equívocos no que se refere à inclusão de reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018.  Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018 em férias e 13º salário. Em relação à parcela perdas e danos, como destacado anteriormente, ao se analisar o título executivo, não há indicação de condenação na referida parcela. Ao contrário, a sentença de mérito apenas indica a condenação no pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017 e a devolução do desconto indevido. Considerando que houve cumprimento da decisão em abril de 2018, a condenação ao pagamento da remuneração está limitada a essa data. Em relação ao período posterior, como indicado, houve cumprimento do comando judicial pela executada, inexistindo direito à exequente. Assim, não subsiste amparo para inclusão da parcela perdas e danos no cálculo apresentado pela exequente. Ressalta-se que a exequente sequer indica os parâmetros e justificativas para inclusão da parcela.  Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão da parcela perdas e danos. Por fim, em relação ao desconto indevido, como destacado anteriormente, trata-se de objeto de condenação da sentença de mérito. Nesse sentido, os documentos de id 5721193 demonstram a existência de descontos efetuados pela executada em valores que coincidem com aqueles apontados em contestação de id c7c1263 - Pág. 19. Assim, a exequente faz jus à devolução de R$47.811,79.  Por tais razões, acolho em parte as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para retificação do valor devido a título de devolução de desconto indevido no montante de R$47.811,79. Valores depositados. Dedução Assiste razão à executada quando alega a necessidade de dedução dos valores já depositados em juízo. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a exequente já recebeu valores depositados pela executada em 30.10.2024 (R$ 55.517,71 - id 6712854) e em 14.11.2024 (R$ 9.500,63 - id e9402b6).  Assim, acolhe-se a alegação para que seja efetuada a retificação dos cálculos para dedução dos valores já liberados à exequente. Parâmetro de Liquidação Acerca do índice de correção monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 26.08.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, estabeleceu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até a citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na decisão, o STF não imprimiu efeito ex tunc, à medida que apresentou modulação de efeitos para preservar as decisões judiciais que já haviam definido o índice TR. Nesse sentido, restou expressamente consignado: (...) A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos(de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9.Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Observa-se os parâmetros fixados pelo STF devem ser aplicados aos processos transitados em julgado que não tenha fixado o índice aplicável, ainda que a referência seja apenas à aplicação de critérios legais. Faz-se necessário, então, que a decisão transitada em julgado expressamente indique o índice aplicável, não sendo suficiente a referência à legislação vigente.  Nesse sentido, o título executivo em análise se amolda ao caso acima indicado, uma vez que o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente aos parâmetros de liquidação ocorreu em 2019, data anterior à fixação do precedente judicial pelo STF. De fato, analisando o recurso ordinário apresentado pela executada (id 26a3008), não se observa impugnação aos critérios de liquidação estabelecidos na sentença, de modo que é inaplicável o precedente judicial fixado pelo STF. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. Contribuição Patronal Apesar de a executada alegar a incorreção do índice de contribuição social utilizado, afirmando ser devido o percentual diverso, não apresentou, em suas razões, o correspondente embasamento fático e jurídico. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIMEIRE DE SOUZA REIS SANTOS
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