Dr. Francisco De Assis Brito Vaz
Dr. Francisco De Assis Brito Vaz
Número da OAB:
OAB/DF 020257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Francisco De Assis Brito Vaz possui 48 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT4, TRT3, TRT2, TRT17, TST, TRT15, TRT20, TRT1, TRT9
Nome:
DR. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6241002 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: IRASA INDUSTRIAS REUNIDAS ALIANCA S A AGRAVADO: JOSE BRAZ GUIMARAES CONCLUSÃO Certifico a devolução dos autos ao gabinete do relator, uma vez que os integrantes da 9ª Turma decidiram, por unanimidade, na sessão realizada em 22.07.2025, retirar o feito de pauta, tendo o Exmo. Sr. Relator determinado o seu sobrestamento, em razão da decisão proferida no Tema 1232 (Id. 6dd70fc). Assim, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 25.07.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (P) Analista Judiciário DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, determino a suspensão do processo até o julgamento de mérito do Tema 1232 pelo STF. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRASA INDUSTRIAS REUNIDAS ALIANCA S A
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001526-53.2022.5.09.0002 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e865adc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001526-53.2022.5.09.0002 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA SUL S.A ANA PAULA CAMILO (PR48111) ANDREA ARTUZI PAVELSKI (PR96518) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55288) CHRISTIANE DA SILVA SALLES (PR64625) CINDY DE SOUZA SANTIAGO (SP341140) FABIO KORENBLUM (PR68743) FERNANDA SIQUEIRA DE SOUSA (PR56202) FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ (DF20257) JAQUELINE ALVES DA SILVA (PR82001) JULIANDRA FERREIRA MUNDIM (MS20727) KELLY CAROLINE CARVALHO GONCALVES PARCHEN (PR86426) LAYLA ANDRESSA MATOS DE LARA (PR52597) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) RAFAELA COMUNELLO ELEOTERO (PR43489) RAQUEL FIGUEIRA DA SILVA PEREIRA (PR70684) SARAH EFIGENIA NUNES DEDONO (PR101581) TATIANE TAVEIRA DE SOUZA (PR67875) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CANDIDO DA SILVA ADRIANA APARECIDA ROCHA (PR22562) DANILO FABIANO GOMES (PR49169) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABAL EM EMPRESAS FER NOS EST DO PR E SC ADRIANA APARECIDA ROCHA (PR22562) DANILO FABIANO GOMES (PR49169) RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 4d89fe2; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 5fe10dc). Representação processual regular (Id cb45f05,53e43cd). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Executada alega que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase processual; que se trata de execução de título executivo transitado em julgado em 21/02/2019, cuja contagem do prazo prescricional teve início no mesmo dia; que o contrato teve fim em abril de 2015 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2022, após o prazo legal de 2 anos do trânsito em julgado da ação coletiva e do rompimento do pacto laboral. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de ação de cumprimento de sentença da decisão proferida na ação civil coletiva nº 3116100-86.2009.5.09.0004, transitada em julgado em 21/02/2019 (fl. 221), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina - SINDIFER, em que reconhecido o direito dos empregados substituídos ao pagamento de adicional noturno e horas extras e verbas reflexas. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que não incide a prescrição para a execução individual de sentença coletiva tanto proposta individualmente pelos titulares do direito, como pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, quando a decisão exequenda não fixa prazo prescricional para iniciar a execução, conforme item V da OJ nº 46 da Seção Especializada deste Tribunal ("Execuções individuais. Prescrição. Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito"). No presente caso, a ação individual de cumprimento de sentença foi distribuída em 29/11/2022, não havendo na decisão exequenda prazo para dar início aos atos executivos (fls. 65/73 e 76/140). Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Ademais, ainda que se entenda aplicável a prescrição na hipótese vertente, conforme Tema Repetitivo 877 do STJ (O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.) e a Súmula 150 do STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), ainda assim não teria transcorrido o prazo prescricional, uma vez que entre o trânsito em julgado do título executivo ocorrido em 21/02/2019 (fl. 221) e o ajuizamento da presente ação (29/11/2022), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva. (...)" (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de incidência da prescrição bienal em razão do encerramento do contrato de trabalho. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CANDIDO DA SILVA - SINDICATO DOS TRABAL EM EMPRESAS FER NOS EST DO PR E SC
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001526-53.2022.5.09.0002 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e865adc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001526-53.2022.5.09.0002 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA SUL S.A ANA PAULA CAMILO (PR48111) ANDREA ARTUZI PAVELSKI (PR96518) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55288) CHRISTIANE DA SILVA SALLES (PR64625) CINDY DE SOUZA SANTIAGO (SP341140) FABIO KORENBLUM (PR68743) FERNANDA SIQUEIRA DE SOUSA (PR56202) FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ (DF20257) JAQUELINE ALVES DA SILVA (PR82001) JULIANDRA FERREIRA MUNDIM (MS20727) KELLY CAROLINE CARVALHO GONCALVES PARCHEN (PR86426) LAYLA ANDRESSA MATOS DE LARA (PR52597) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) RAFAELA COMUNELLO ELEOTERO (PR43489) RAQUEL FIGUEIRA DA SILVA PEREIRA (PR70684) SARAH EFIGENIA NUNES DEDONO (PR101581) TATIANE TAVEIRA DE SOUZA (PR67875) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CANDIDO DA SILVA ADRIANA APARECIDA ROCHA (PR22562) DANILO FABIANO GOMES (PR49169) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABAL EM EMPRESAS FER NOS EST DO PR E SC ADRIANA APARECIDA ROCHA (PR22562) DANILO FABIANO GOMES (PR49169) RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 4d89fe2; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 5fe10dc). Representação processual regular (Id cb45f05,53e43cd). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Executada alega que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase processual; que se trata de execução de título executivo transitado em julgado em 21/02/2019, cuja contagem do prazo prescricional teve início no mesmo dia; que o contrato teve fim em abril de 2015 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2022, após o prazo legal de 2 anos do trânsito em julgado da ação coletiva e do rompimento do pacto laboral. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de ação de cumprimento de sentença da decisão proferida na ação civil coletiva nº 3116100-86.2009.5.09.0004, transitada em julgado em 21/02/2019 (fl. 221), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina - SINDIFER, em que reconhecido o direito dos empregados substituídos ao pagamento de adicional noturno e horas extras e verbas reflexas. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que não incide a prescrição para a execução individual de sentença coletiva tanto proposta individualmente pelos titulares do direito, como pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, quando a decisão exequenda não fixa prazo prescricional para iniciar a execução, conforme item V da OJ nº 46 da Seção Especializada deste Tribunal ("Execuções individuais. Prescrição. Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito"). No presente caso, a ação individual de cumprimento de sentença foi distribuída em 29/11/2022, não havendo na decisão exequenda prazo para dar início aos atos executivos (fls. 65/73 e 76/140). Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Ademais, ainda que se entenda aplicável a prescrição na hipótese vertente, conforme Tema Repetitivo 877 do STJ (O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.) e a Súmula 150 do STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), ainda assim não teria transcorrido o prazo prescricional, uma vez que entre o trânsito em julgado do título executivo ocorrido em 21/02/2019 (fl. 221) e o ajuizamento da presente ação (29/11/2022), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva. (...)" (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de incidência da prescrição bienal em razão do encerramento do contrato de trabalho. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA SUL S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6620064. Intimado(s) / Citado(s) - S.C.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6620064. Intimado(s) / Citado(s) - C.V.C.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0000772-86.2014.5.03.0058 AGRAVANTE: ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO E OUTROS (1) AGRAVADO: CHARLES GUEDES OLIVEIRA E OUTROS (4) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1032 DO CC E ARTIGO 10-A DA CLT. O artigo 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade dos sócios retirantes, em relação às obrigações sociais anteriormente assumidas, ao período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual. No presente caso, comprovado que a sócia se retirou da sociedade em data posterior à dispensa do reclamante e que a ação foi ajuizada antes de sua retirada, ela responde pelos créditos trabalhistas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Custas pelos executados, de R$ 88,52 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0000772-86.2014.5.03.0058 AGRAVANTE: ALZIRA EMILIA SANTANA FIGUEIREDO E OUTROS (1) AGRAVADO: CHARLES GUEDES OLIVEIRA E OUTROS (4) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1032 DO CC E ARTIGO 10-A DA CLT. O artigo 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade dos sócios retirantes, em relação às obrigações sociais anteriormente assumidas, ao período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual. No presente caso, comprovado que a sócia se retirou da sociedade em data posterior à dispensa do reclamante e que a ação foi ajuizada antes de sua retirada, ela responde pelos créditos trabalhistas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Custas pelos executados, de R$ 88,52 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO
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