Luiz Gustavo Barreira Muglia
Luiz Gustavo Barreira Muglia
Número da OAB:
OAB/DF 020412
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMT, TJMA, STJ, TJPB, TJBA, TRT10, TJGO, TJCE, TJSP
Nome:
LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007162-77.2010.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: FERNANDO DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504) EXECUTADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA (OAB:DF20412), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB:GO21476), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918) DESPACHO Ex vi da petição de ID 484405971, ressalte-se que o termo final para incidência das astreintes é o momento em que a obrigação é cumprida ou se torna impossível de ser cumprida. Esclarecido o questionamento, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as medidas de prosseguimento da execução. Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA ID do Documento No PJE: 494293305 Processo N° : 8000722-45.2024.8.05.0258 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA (OAB:DF13775), LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA (OAB:DF20412) JONATAS DE JESUS (OAB:BA75025) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040309170635200000474221455 Salvador/BA, 3 de abril de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974048/PB (2025/0233683-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB020412 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB020832 AGRAVADO : ALEXANDRE GOMES DE SOUSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000412-66.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: ARILENE DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, KYVIA APARECIDA DE SOUSA, MARIA JESUS DE SOUZA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: ARILENE DOS SANTOS BATISTA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução, fica intimada a parte exequente para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884, da CLT, podendo, ainda, informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARILENE DOS SANTOS BATISTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0703421-52.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B. C. B. M. APELADO: H. A. A. M. A. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por B. C. B. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria nos autos da ação de guarda e regime de convivência interposta por ela contra H. A. A. M. A. A apelante narrou na petição inicial que ela e o apelado são pais da criança I. M. A. Afirmou que as partes contraíram matrimônio em 8.6.2020 e separaram-se de fato em 7.4.2023. Alegou que foi vítima de violência doméstica praticada pela parte adversa durante o período do casamento. Sustentou que as agressões físicas, verbais e psicológicas tornaram-se insuportáveis, o que culminou com a separação do casal e a necessidade de afastamento do lar. Informou que teme pela vida de sua filha e pela própria, pois o apelado é militar, bastante violento e possui armas. Juntou boletim de ocorrência policial e a decisão que decretou as medidas protetivas (id 71142915). Requereu a concessão de tutela de urgência para conceder-lhe a guarda provisória unilateral da menor e regulamentar as visitas paternas. Os pedidos formulados na ação foram a concessão da guarda unilateral da menor à apelante e a regulamentação do regime de convivência paterna nos termos apontados na petição inicial. Emenda da petição inicial (id 71142925 e 71142935). O Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante e de tutela de urgência para deferir-lhe a guarda unilateral provisória de I. M. A. (id 71142941). Audiência de conciliação. A tentativa de acordo foi inexitosa (id 71142949). Contestação (id 71142951). Réplica (id 71142951). A apelante requereu a produção de prova oral (id 71142967). A Promotoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela realização de estudo psicossocial (id 71142972). O Juízo de Primeiro Grau fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de estudo psicossocial e deferiu a produção de prova testemunhal (id 71142973). Audiência de instrução. As partes acordaram um regime de convivência provisório até a próxima audiência (id 71142985). A apelante juntou relatório psicológico elaborado pela psicóloga de I. M. A. (id 71142989). Audiência de instrução. As partes acordaram novo regime de convivência provisório (id 71143070). Parecer técnico (id 71143089). A apelante manifestou-se quanto ao parecer técnico. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o direito de visitas do genitor (id 71143096). O Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o requerimento de concessão de tutela de urgência para alterar o regime de convivência provisório e determinar a elaboração de parecer técnico complementar (id 71143103). A apelante juntou relatório psicológico elaborado pela psicóloga de I. M. A. (id 71142989). Parecer complementar (id 71143139). As partes manifestaram-se quanto ao parecer complementar (id 71143143 e 71143145). A apelante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o direito de visitas do genitor, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau (id 71143147 e 71143151). A Promotoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela estipulação de regime de convivência de forma assistida, sem prejuízo de futura reavaliação mediante ação autônoma, bem como pelo acompanhamento psicoterapêutico do apelado (id 71143153). O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação para estipular a guarda unilateral da apelante quanto à filha I. M. A. e regulamentar o regime de convivência paterno na forma estabelecida na sentença. Sugeriu que o apelado mantivesse frequência mensal de acompanhamento psicoterapêutico. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de sessenta por cento (60%) para a apelante e quarenta por cento (40%) para o apelado. Exigibilidade suspensa em relação àquela nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (id 71143155 e 71143165). A apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação e violação ao princípio do contraditório. Afirma que houve ofensa ao princípio do melhor interesse da criança e à Lei de Proteção contra a Violência Psicológica. Sustenta que a sentença desconsiderou provas técnicas relevante de maneira indevida. Ressalta que a doutrina e a jurisprudência determinam a aplicação de visitas supervisionadas em situações que envolvem violência familiar ou emocional comprovada (id 71143169). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: 1) anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para novo julgamento, a ser proferido de maneira fundamentada e com enfrentamento específico e explícito de todos os elementos técnicos, probatórios e argumentativos constantes dos autos; 2) alternativamente, anular sentença por violação ao contraditório substancial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para reabertura da instrução processual; 3) sucessivamente, reformar a sentença a fim de que as visitas permaneçam supervisionadas por tempo indeterminado, com o condicionamento de qualquer progressão futura à realização de avaliação psicológica individual do apelado e nova perícia psicossocial da criança. Preparo dispensado porque a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id 71142941). Contrarrazões (id 71143172). A Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id 72723633). A apelante foi intimada para formular o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação pela via adequada. Ela apresentou petição autônoma para a finalidade referida (id 72924077 e 73353649). É o breve relatório. Decido. Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. A apelante requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia da sentença exclusivamente quanto à determinação de visitas não supervisionadas e de pernoite da criança com o genitor, com a manutenção das visitas assistidas por pessoa de confiança dela (id 73353649). A pretensão liminar amolda-se ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades de tutela provisória previstas nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão recorrida conforme dispõe o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. É possível utilizar a tutela de urgência no âmbito recursal, conforme previsão dos arts. 299, parágrafo único, 932, inc. II, 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.019, inc. I, 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. A concessão está condicionada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso por força do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Relator encontra previsão no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil no caso específico da apelação. O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil permite a concessão de efeito suspensivo à apelação por requerimento formulado pelo apelante. A interpretação do referido dispositivo deve ser integrada com as disposições do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a suspensão à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação apresentada seja relevante. Os requisitos das tutelas de urgência no âmbito recursal são essencialmente os mesmos daqueles estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, apesar das pequenas diferenças de redação: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos. A probabilidade de provimento do recurso foi demonstrada em sede de cognição sumária. Os direitos das crianças devem ser interpretados em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990.[1] Deve-se considerar a doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse, identificado como direito fundamental na Constituição Federal (art. 5º, § 2º) em virtude da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – Organização das Nações Unidas (ONU)/1989.[2] As medidas a serem tomadas nos processos que envolvem crianças devem sempre observar o melhor interesse destas, interesse que deve prevalecer sobre quaisquer outros. O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (...). O art. 1.589 do Código Civil estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. O direito de visitas é manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. Visa a garantir àquele que não tem a guarda a possibilidade de conviver com a criança e fortalecer o vínculo afetivo, de forma a proporcionar às crianças e aos adolescentes um desenvolvimento saudável. A regulamentação das visitas precisa observar o interesse do filho, que deve ser resguardado de todo abuso que possa ser praticado contra ele pelos genitores. O interesse da criança e do adolescente é de ordem pública e deve ser levado em consideração pelo Juiz.[3] O parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família deste Tribunal de Justiça sugeriu que o contato paterno-filial fosse suspenso, confira-se (id 71143089, p. 10-11): (...) Tendo em vista os aspectos mencionados ao longo do parecer, avalia-se que a criança em questão, I., vivencia um contexto familiar no qual alguns eixos da proteção integral foram materializados aquém do que se considera adequado ao bem-estar de crianças e adolescentes. Apesar de ter suas demandas de subsistência atendidas de acordo com o contexto socioeconômico de sua família, a infante e a mãe, Sra. B., foram vítimas de violência doméstica perpetrada pelo genitor e requerente, Sr. H. Nesse contexto, tanto o senso de proteção como os vínculos afetivos tendem a ser fragilizados, conforme analisado no item anterior. Avalia-se que em situações sociais e familiares como esta, seria imperiosa a oferta de um serviço estatal com a finalidade de mediar e supervisionar o convívio paterno-filial. Desse modo, a esfera pública atuaria em amparar dois direitos básicos de crianças e adolescentes: a proteção e o convívio familiar. Com a inexistência de tal serviço, recai sobre a família mais uma atribuição. Na situação em tela, é possível apreender que tal atribuição tem sido efetivada a custo do bem-estar físico e emocional dos idosos, da genitora e da criança. No contexto familiar atual, sugere-se que, caso este juízo entenda como adequado, seja determinada a suspensão do contato paterno-filial. Em paralelo, que seja ofertado ao Sr. H. acompanhamento psicoterapêutico com foco no desenvolvimento de habilidades de auto percepção e auto responsabilização, bem como ampliação de recursos pessoais para se manter sóbrio. (...) Desse modo, acredita-se que, futuramente, haja a possibilidade de avaliar a retomada do convívio entre I. e o Sr. H., desde que ele demonstre aprimoramento de suas habilidades de proteção em relação à filha e que seja indicada em relatório avaliativo emitido pela psicóloga de I. a disponibilidade emocional da criança para contatos presenciais com o genitor. No futuro, há que se avaliar ainda qual o espaço mais adequado para a interação entre pai e filha: seja o ambiente terapêutico, institucional no âmbito da justiça ou dos serviços do Poder Executivo. Por fim, ressalta-se a perene existência do estado de alerta e preocupação que se impõe às pessoas vítimas de violência intrafamiliar. O convívio entre pai e filhos, nesse contexto, é também o convívio entre o agressor e as pessoas por ele vitimadas. Com isso, a mulher mãe – e sua rede social primária - passa a atuar em mais um ponto de tensão social, no qual é, ao mesmo tempo, responsável pela proteção de si e dos filhos e promotora de um possível convívio entre pai e filhos que se configura como convívio entre agressor e agredidos. Com isso, torna-se imprescindível que tal responsabilidade seja partilhada socialmente, a fim de minorar a sobrecarga imposta à mulher e a majorar os recursos de proteção. (...) O parecer técnico complementar elaborado pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família deste Tribunal de Justiça também sugeriu que o contato paterno-filial fosse suspenso, veja-se (id 71143139, p. 10): Por todos os fatos elencados no presente estudo complementar, fatores de proteção e de risco, sugere-se, SMJ, que a convivência paterna seja suspensa até que as situações pontuadas abaixo sejam comprovadamente superadas, por meio de documentos consignados por profissionais especializados, quando couber, uma vez que representam alto potencial de risco a integridade da criança em pauta: Histórico de uso abusivo de álcool, sem o devido tratamento, o que fragiliza a condição de saúde mental do Sr. H. O álcool pode ser um fator agravante na violência doméstica e suas consequências para crianças e adolescentes podem ser profundas e duradouras, pois impõe convivência em um lar instável, com adultos de comportamentos imprevisíveis ocasionando medo, ansiedade, dificuldades de interações sociais saudáveis, dentre outros prejuízos. Importante dizer que a superação da dependência química requer uma abordagem multifacetada, suporte e intervenção de profissionais de saúde mental, os quais incluem médicos e especialista em dependência, participação em grupos de apoio, dentre outras ações, para tratamento e prevenção. Histórico de violência doméstica, sem a devida responsabilização pelos prejuízos causados à requerente, à filha e aos demais familiares, os quais também sofreram e sofrem os impactos da violência praticada pelo requerido. Destaca-se que o estabelecimento de relações assimétricas de poder é um fator que colabora para a manifestação de violências e, no caso específico, esta assimetria é reforçada pelo status do requerido que possui cargo de comando em instituição renomada (...). Ademais, pela atividade possui acesso a armas, o que aprofunda as preocupações quanto à possibilidade de novas e mais graves violências. Quanto ao fato, cita-se estudo que afirma que o acesso a armas de fogo é um fator que agrava significativamente a violência contra a mulher, aumentando o risco de homicídios em contextos de violência doméstica. A presença de armas nas residências onde há conflitos familiares eleva o potencial de letalidade, tornando agressões físicas e ameaças mais perigosas e limitando as chances de defesa da vítima." (WAISELFISZ, 2015, p. 45). Não reconhecimento da condição de autor de violência doméstica – agressor, e ausência de reflexão sobre os impactos ocasionados pela exposição da filha a ambiente que afeta diretamente na condição peculiar de desenvolvimento desta. Incipiência no acompanhamento psicológico e baixa adesão ao espaço terapêutico. Persistência de relação conflituosa e beligerante em relação a Sra. B. e aos avós paternos (...) o que reforça a disposição do requerido em manter comportamentos desafiadores e de intimidação como forma de impor e demonstrar força e poder, legitimados pelo direito à convivência com a filha, o qual, no caso em destaque, promove a revitimização do núcleo familiar materno, composto por grupo de vulneráveis: idosos, mulheres e crianças. Ausência de rede familiar no Distrito Federal, o que torna o ambiente paterno condicionado unicamente pelas condições emocionais e sociais do requerente, o que é indicativo de potencial desproteção à criança. Importante dizer que a ausência de uma rede familiar de apoio pode aumentar a probabilidade de uso abusivo de álcool como mecanismo de enfrentamento, o que, por sua vez, pode levar a comportamentos violentos – ciclo de vulnerabilidade. Para romper esse ciclo são necessárias intervenções que promovam tanto a conscientização sobre o uso abusivo de álcool quanto o fortalecimento das redes de apoio social. Inexistência de recursos auto protetivos da criança. I., quatro anos de idade, demonstra fragilidade na comunicação e recursos emocionais e físicos imaturos para promover sua autoproteção e tais condições deixam a criança mais vulnerável pela dificuldade de reagir, de se proteger ou de denunciar inadequações, violências ou maus-tratos. I. foi descrita como sendo uma criança sensível, com comportamentos autopunitivos quando diante de frustração (bater cabeça ou morder) e que apresenta movimentos de avanços e retrocessos no desenvolvimento: choro persistente, alta demanda de atenção, agitação e/ou prostração, comprometimento da fala (gagueira, pronuncia dificultada de palavras, silêncio prolongado), cenário que parece evidenciar o sofrimento ocasionado pelos impactos das violências vivenciadas no âmbito doméstico à época da vigência da relação do par parental e atualizado em novas formas de controle jurídico-social, que promove a revitimização da criança e do grupo familiar. Por fim, sugere-se, em consonância com o Parecer Técnico 376/23, que seja ofertado ao Sr. H. acompanhamento psicoterapêutico com foco no desenvolvimento de habilidades de auto percepção e auto responsabilização, bem como ampliação de recursos pessoais para se manter sóbrio. (...) O relatório de evolução individual em psicoterapia, elaborado pela psicóloga de I. M. A., concluiu que as visitas paternas deveriam ser assistidas até que a criança conseguisse desenvolver maturidade para que o convívio pudesse ocorrer de maneira desassistida (id 71143131, p. 3-4): (...) Dado o apego emocional da criança à mãe e o ambiente estável que esta tem proporcionado, recomenda-se que a guarda permaneça com a mãe, com visitas assistidas até que I. consiga desenvolver maturidade para que possa vim acontecer as visitas desassistidas a fim de manter vínculo afetivo e o apoio emocional por partes dos genitores. Orienta-se também que os genitores possam continuar o processo de psicoterapias para trabalhar as demandas emocionais de ambos. (...) A sentença acolheu em parte as conclusões do relatório de evolução individual em psicoterapia e fixou o regime de visitação paterna de forma gradativa. A convivência deveria ser supervisionada no início e desassistida em um segundo momento nos seguintes termos (id 71143155): (...) Estabeleço o regime de visitação entre o genitor H. A. A. M. A. e a filha I. M. A. nos seguintes termos: a) Nos meses de janeiro a abril de 2025, o genitor poderá visitar a criança no condomínio da genitora, ou nas proximidades (shopping, parques, locais públicos), acompanhado por alguém da confiança da genitora, ocasião em que esta permanecerá distante, pelo tempo de 2 horas, entre 16:00h e 18:00h, em domingos alternados. b) Nos meses de maio a agosto de 2025, o autor poderá buscar a criança em domingos alternado, buscando às 09:00 horas e entregando às 18 horas, com retirada e devolução da criança da casa dos avós maternos, sem pernoite. c) A partir de setembro de 2025, o genitor poderá buscar a criança em finais de semana alternado, buscando no sábado às 09:00 horas, na casa dos avós maternos, e entregando às 18 horas do domingo, na casa dos avós maternos, com o pernoite da criança na casa paterna. d) Havendo demonstração de situação de risco à criança, o regime de visitação poderá ser modificado judicialmente. Como recomendação, sugiro ao requerido manter frequência mensal a acompanhamento psicoterapêutico, com enfoque em desenvolvimento de autoresponsabilização, podendo, facultativamente, frequentar o Espaço Acolher, unidade Plano Piloto, bastando apresentar a presente sentença para realização da matrícula. (...) Verifico que é prudente seguir o laudo pericial diante de todas as peculiaridades do caso concreto, de modo a permitir que a convivência entre o pai e a filha de forma desassistida não ocorra no momento. O conjunto probatório dos autos demonstra que o regime de visitação paterna com visitas assistidas por terceiros atende ao melhor interesse e bem-estar da criança, que conta apenas com cinco (5) anos de idade, ao menos em sede de análise provisória. As razões trazidas pela apelante apresentam relevância suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida. O recurso preenche os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que o deferimento do requerimento de concessão de efeito suspensivo é de rigor. Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo requerido pela apelante na petição de id 73353649 para suspender a eficácia da sentença quanto à determinação de visitas não supervisionadas e de pernoite da criança com o genitor e para manter as visitas assistidas por pessoa de confiança da apelante. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 6 v. E-book. Sem página cadastrada. [3] Ibidem.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847202-93.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Instada a se manifestar a parte autora quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelos sistema. Desta feita, intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º do CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723249-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Procedo a intimação das partes quanto à petição de id. 240792428. Em caso de nova impugnação, desde logo, intime-se a perita para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703236-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BISPO MARINAS REQUERIDO: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 21/11/2024 adquiriu da primeira parte requerida um SENSOR VELOCIDADE RO e uma MANGUEIRA A FREIO Dl pelos preços respectivos de R$ 1234,52 e R$ 731,96, pagos no cartão de crédito. Diz que foi assinalado o prazo de até 45 dias para a entrega dos produtos adquiridos em perfeitas condições para manutenção de sua moto, que se encontra parada, impossibilitando seu uso. Esclarece que a despeito do pagamento efetuado, as rés não cumpriram com sua obrigação, pois não entregaram os produtos conforme avençado, deixando de entregar o sensor de velocidade RO, impossibilitando o conserto da moto e consequentemente a rodagem dela. Informa que, em decorrência da não manutenção da moto pela ausência da peça adquirida, foi obrigado a rodar em um carro para trabalhar com serviços de jardinagem. Diz que devido ao não conserto da moto, deixou de auferir cerca de R$ 4.500,00 brutos, bem como se viu obrigado a gastar aproximadamente R$ 2.200,00 para o uso do veículo, que gasta mais combustível, para que pudesse trabalhar. Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a condenação das rés para que lhe entreguem o sensor de velocidade RO adquirido, além de indenizá-lo em R$ 6.020,00 a título de lucros cessantes, bem como a lhe indenizar em R$ 5.000,00 pelos danos morais dito experimentados. A parte requerida Honda, em contestação, suscita em preliminar necessidade de perícia na motocicleta do autor. No mérito, sustenta que o autor foi devidamente esclarecido quanto à questão da especificidade da peça adquirida, que demandaria um tempo maior de entrega. Afirma que sua conduta foi pautada na boa-fé e na legalidade, pois comunicou ao consumidor acerca do lapso temporal maior para a entrega da peça dada a escassez de matéria prima para sua produção. Esclarece que tal situação decorre de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis ainda decorrentes da pandemia da COVID-19 e ainda impactada pela guerra na Ucrânia, que causou grave crise na cadeia de suprimentos no setor automotivo. Alega ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que o autor não anexou um documento para comprovar o alegado. Afirma serem descabidos os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Mercantil Canopus, em contestação ofertada, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atrasos no envio das peças decorre de gestão da corré Honda, uma vez que fabricante do componente. No mérito, sustenta inexistir qualquer falha na prestação de seus serviços, uma vez que registrou o pedido do autor e o repassou ao sistema da fabricante. Diz ter mantido contato com o autor, conforme este mesmo reconhece, informando que o atraso denunciado decorre de fato alheio à sua vontade. Enfatiza que o autor não fez quaisquer provas dos alegados lucros cessantes. Aduz ser descabido os danos morais postulados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior, a ré Canopus apresentou documentação indicando que procedeu à entrega das peças adquiridas pelo autor, suscitando a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Intimado a se manifestar, o autor não abordou diretamente a afirmação da ré, limitando-se a anexar réplica em que reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que a peça cuja entrega foi pleiteada pelo autor foi disponibilizada a ele no dia 30/04/2025, conforme comprovante de id. 237619881. A parte autora, por sua vez, não impugnou o comprovante juntado aos autos pela ré em manifestação posterior. Portanto, entregue a peça pleiteada, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira empresa ré deve ser afastada. A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal. NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Superada a questão da obrigação de fazer, o cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa das rés em demorar na entrega da peça adquirida para conserto da motocicleta do autor, culminando em impossibilidade de uso do veículo por longo período. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Pois bem. Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões das partes, entendo assistir parcial razão ao requerente em seu intento. O orçamento de id. 227815352 indica que o autor contratou a primeira ré, Canopus, em 21/11/2024, para realizar o conserto de sua motocicleta, adquirindo também as peças "sensor velocidade RO" e "mangueira a freio DI" pelo valor de R$ 2.379,44, conforme recibo de id. 227815353. O vídeo de id. 227815351 indica que o autor manteve conversas com prepostos da primeira ré sobre a questão, depreendendo-se da leitura delas que o autor foi cientificado da ausência de peças para pronta entrega, sendo que a preposta da primeira ré informou que o sistema da corré Honda não indicava prazo para a disponibilidade do componente, podendo ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Nos termos do artigo 32 do CDC, "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto." Assim, embora do aludido orçamento tenha constado de forma clara a informação de que o "cliente está ciente que (não há estoque disponível para este produto), mas o mesmo quer realizar o pedido", não se mostra minimamente razoável uma demora de mais de sete meses para a entrega do componente adquirido. Até porque as rés, mormente a Honda, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar o alegado impacto dos fatores externos da disponibilização de matéria prima para confecção de peças para o conserto de motocicletas por ela fabricada. Desse modo, resta claro que a desídia delas em procederem à entrega da peça e o consequente conserto da motocicleta do autor impossibilitaram a ele o pleno uso do automóvel que, conforme informado nas conversas mantidas entre as partes, havia sido adquirido há pouco tempo. Nesses lindes, está configurada a falha na prestação de serviços pelas requeridas, passando-se, a seguir, à análise dos lucros cessantes e danos morais postulados. LUCROS CESSANTES A indenização de danos materiais por lucros cessantes imprescinde da inequívoca comprovação de quanto a vítima deixou de auferir por ato praticado pelo seu ofensor. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a natureza do seu labor, tampouco comprovou quantos contratos em média entabulava antes e depois dos problemas com a ausência da motocicleta, assim como não há nos autos um histórico de renda mensal auferida pela autora, para que se pudesse apurar um valor médio de ganho, tendo em vista se tratar de renda variável. Saliente-se que a mera apresentação de extrato bancário com indicação de transferências via PIX, bem como anotações à mão em folha de papel, não se mostram, por si só, suficientes para indicarem o prejuízo experimentado, uma vez que não há contrato ou mesmo conversas anexadas com os clientes indicando o serviço prestado, o valor fixado e o consequente pagamento. Demais disso, mostra-se contraditório o autor afirmar que ficou sem laborar e posteriormente afirmar que foi obrigado a prestar seus serviços de carro, tornando mais dispendioso os custos para conseguir trabalhar. Por fim, o autor também não logrou êxito em demonstrar o alegado gasto com veículo para trabalhar. Logo, descabidos os lucros cessantes postulados. DANO MORAL O dano moral restou configurado. Incontroverso que o produto adquirido pelo autor não foi entregue, sendo certo que isto não se configura em mero dissabor cotidiano, traduzindo-se em verdadeira lesão ao consumidor, que se viu impedido de utilizar a motocicleta por ele adquirida por falha das demandadas. Conclui-se que as requeridas não agiram amparadas pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR as partes requeridas solidariamente ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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