Marcelo Henrique De Oliveira
Marcelo Henrique De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 020413
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJCE, TJBA, TJMG, TJSP, TJDFT, TRF1, TJPR, TJRN
Nome:
MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0008471-63.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) JOÃO BATISTA D. M. (ID 67954774/ 67954775), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiros. Tendo em vista a inexistência de pedido pendente de apreciação, aguarde-se o pagamento observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000757-92.2024.8.06.0119 Recorrente SUYANNE DE OLIVEIRA RIBEIRO Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A TELEFÔNICA, ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM QUE SE EXTRAI QUE A AUTORA ERA A TITULAR DO TELEFONE CELULAR DE ONDE SE ORIGINOU O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SUYANNE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A autora afirma ter sido surpreendida ao realizar uma transação comercial e ser informada que seu nome está negativado junto aos órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA devido uma dívida junto a empresa promovida no valor de R$ 115,14 (cento e quinze reais e quatorze centavos), com data de inclusão em 25/01/2024. A autora informa que não recebeu nenhum aviso de comunicação prévia e tampouco contato da promovida. Em sentença (id. 20720823), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidade na inscrição discutida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20720825), requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas (id. 20720833) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária. Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de recurso inominado, requerendo a recorrente indenização em face da negativação indevida, sustentando que a empresa apenas apresentou cópias de faturas e telas internas, sem contrato assinado ou confirmação inequívoca de anuência da autora e ausência de comunicação prévia. Por sua vez, a recorrida sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi em razão de um débito em aberto referente a uma dívida no valor de R$ 115,14 (cento e quinze reais e quatorze centavos) referente a faturas de serviços telefônicos em aberto. No caso, a parte recorrente fundamentou seu pedido alegando ausência de vínculo contratual com a operadora de telefonia recorrida, porém, esta demonstrou a relação contratual com a juntada de documentação em que se constata que a recorrente era a titular da linha telefônica (85) 98966-5767, de onde se originou o débito objeto da inscrição. (ID 20720803, 20720804, 20720811 a 20720815). Na hipótese em exame, a recorrente não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar que não seria a titular da linha telefônica de onde se originou o débito que a empresa recorrida levou à inscrição. Releva salientar que a inversão dos ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) não dispensa que o consumidor produza, ainda que minimamente, elementos capazes a demonstrar o seu direito. Assim, tem-se que a promovida se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazendo prova da contratação do serviço de telefonia no período em que se originou suposta dívida com data de inclusão em 25/01/2024. Os débitos objetos das inscrições são em decorrência da inadimplência oriunda da contratação de linha telefônica (85) 98966-5767, tendo sido tal dívida foi levada ao cadastro restritivo. A esse respeito, trago entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DEVIDAMENTE PAGAS (FL. 140) CONFORME CONSULTA AO e-SAJ. EQUÍVOCO DO JUDICANTE SINGULAR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO. FATURAS MENSAIS CONTENDO RESUMO DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (1ª CDP TJCE- Proc. : 0206562-17.2022.8.06.0167- Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO- j. 27.09.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE FATURAS QUE INDICAMA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATOFÍSICO. DESNECESSIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO DO NOME DACONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira/CE, às fls. 301/305, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e a reparação por danos morais. 2. A parte promovida trouxe aos autos faturas de cobrança do cartão de crédito, que indicam o uso do serviço e o pagamento das faturas anteriores. Nessas circunstâncias, entende-se que as faturas são bastantes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a adesão ao contrato de cartão de crédito se manifesta pela mera liberação e utilização dele. 3. A jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar através das faturas eletrônicas. 4. Nesse contexto, entende-se que a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, inclusive, no que concerne à regular inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque o documento de fl. 102 revela que a inscrição ocorreu em virtude da fatura vencida em13.11.2018, a qual, segundo o documento anexado à fl. 193, não foi quitada, revelando o direito da administradora em realizar a cobrança de seu crédito, inclusive, de cadastrar negativamente o nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e provido. (1ª CDP TJCE- Proc. : 0001041-61.2019.8.06.0044- Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO- j. 13.12.2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Telefonia. Autora que alega desconhecer o débito cobrado. Documentos juntados pela ré, não impugnados de forma satisfatória, que comprovam a contratação, a utilização regular da linha telefônica, bem como a exatidão da dívida. Cobrança que constitui exercício regular de direito. Sem a demonstração do ato ilícito não há que se falar em responsabilidade civil. Danos morais não configurados. Improcedência do pedido. Multa por litigância de má-fé imposta à autora afastada. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1003190-46.2024.8.26.0152, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator MILTON CARVALHO, j. 05.06.2025) Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos do credor. Deve-se concluir que não há irregularidade na inscrição da parte recorrida em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral suportado pela parte autora, tendo o recorrente apenas agido no exercício regular de seu direito. Compartilhando do mesmo entendimento, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA EXISTENTE. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. III - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142302-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) DANO MORAL. INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSTERIOR ACORDO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - CABIMENTO - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: a inclusão e manutenção devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. HONORÁRIOS RECURSAIS - Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 - Recurso não provido - majoração necessária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APL 10068211620158260248 SP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data do Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 10/07/2017) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3ª do CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037396-02.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B CPF: 34.166.181/0001-42 e outros CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença homologatória de acordo e de extinção parcial de id 10129697005/10440272947 transitou em julgado, para todas as partes, sendo que estão inseridos no referido acordo somente as partes: CUT/MG, UGT/MG, NCST/MG, CTB/MG, CESP, Força Sindical Minas Gerias, Central dos Sindicatos do Brasil - CSB/MG e Pública - Central do Servidor. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA MARINHO FERREIRA PALADINO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n. 3001095-70.2022.8.06.0011 Recorrente ANESIA MARIA ANGELO DE MENESES Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao da parte ré e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 19864303) ter tido seu nome inscrito injustamente no rol de inadimplentes do SPC/Serasa em decorrência de suposto débito no valor de R$ 88,17 junto a requerida, que afirma ser inexistente. Requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito. Em sentença (id. 19864547) o Juízo de Origem julgou a inicial parcialmente procedente, por não ter sido apresentado o instrumento contratual devido, declarando inexistente o débito e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A promovida interpôs Recurso Inominado (id. 19864552) requerendo a total reforma da decisão, por entender que apesar de não ter havido a apresentação do contrato, a contratação teria sido realizada de forma tácita, narrando que desde o ano de 2012 a conta estava aberta e ativa. Ainda, argumenta pela inexistência de dano moral, diante das negativações anteriores em nome da requerente. A promovente interpôs recurso inominado (id. 19864556), objetivando a majoração do valor arbitrado a titulo de danos morais para R$ 8.000,00. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural. Assim, conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. O cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da negativação em nome da promovida e do quantum de indenização por danos morais deve ser arbitrado. A parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente que teve seu nome negativado no Serasa pela promovida, em razão de dívida de R$ 88,17, com data de vencimento em 19/11/2023 (id. 19864305). A fim de complementar a informação, cita-se o documento de id. 19864324, acostado pela rá, que traz mais detalhes sobre a mesma negativação, especialmente, a data de disponibilização da negativação para terceiros, que ocorreu em 24/03/2018. A empresa requerida alega que agiu dentro do exercício regular de seu direito e que o débito existe e é exigível, todavia, deixa de juntar aos autos qualquer documento que legitime sua alegação. Apesar de argumentar que a contratação correu de forma tácita e que a parte há tempo já utilizava da conta, não demonstrou satisfatoriamente que ela desejou a contratação. O que ficou evidenciado nos autos é que a promovida não conseguiu provar a contratação, não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome da autora, ou mesmo dos documentos utilizados para tal, razão por que sua tese de defesa, caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A simples emissão de faturas não é capaz de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e a livre vontade do consumidor em e beneficiar dos serviços prestados pela empresa demanda. Assim, não havendo prova da contratação do serviço de telefonia, não se pode presumir pela existência de débitos, em razão de meras faturas. Ressalta-se, os prints de tela de sistema da própria operadora de telefonia juntados aos autos em contestação não são suficientes para comprovar a contratação, não passando de informação unilateral, incapaz de desqualificar os fatos aduzidos na inicial. Confira-se: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS INSERTOS NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO INOMINADO, EM FORMATO PRINT SCREEN, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INVALIDADE DESTE TIPO DE PROVA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO FATO DE O CRÉDITO DA PARTE PROMOVENTE JÁ SE ACHAR MACULADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (1ª Turma Recursal CE- Proc. : 0014276-73.2016.8.06.0053 - Rel. Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES - j. 09.12.2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA. PROVA ÚNICA E UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (2ª Turma Recursal CE- Proc. : : 0003283-78.2014.8.06.0040 - Rel. Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - j. 28.09.2021) CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE VALOR RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl. 37, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Cumpre salientar que as capturas de telas acostadas pelo réu não se prestam para comprovar a suposta contratação do empréstimo, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, as informações ali prestadas relativas ao valor total do empréstimo ou da parcela deste não correspondem com o valor da inscrição. 3. Assim, ilegal a inscrição do nome da autora lançada nos cadastros de devedores inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 9.370,00 que deve ser mantido, pois atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros normalmente utilizados por esta Turma Recursal em situações semelhantes. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006953202, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-11-2017) Fica, aqui, a pergunta: Porque a recorrida não juntou o contrato escrito ou gravação em que conste a celebração da avença com a recorrente por meio verbal? Desta feita, a responsabilidade civil da recorrente somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. Por esta razão, acertou a decisão ao declarar a inexigibilidade do débito. Resta evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou à negativação do nome da autora em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar que a demandante realmente contraiu. Outrossim, não é caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que as inscrições anteriores à impugnada nesta ação, já se acham excluídas, não podendo, pois, servirem de parâmetro para incidência da referida Súmula. Não existem dúvidas de que existe responsabilidade da requerida ao realizar a negativação do cadastro da consumidora, sem que existe prova mínima da exigibilidade do débito. Como se verifica, não existem negativações preexistentes a inclusão feita. Vejamos jurisprudência EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO QUE ALEGA DESCONHECER. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O DÉBITO IMPUGNADO DIZ RESPEITO À UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. NEGATIVAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004997020248060220, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2024) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RÉ NÃO COMPROVOU A DEVIDA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS EM CARTÓRIO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC. DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0145084-31.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.[…] Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 5. O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. […] (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Sendo assim, a inclusão indevida do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais ter arbitrado, em geral, valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais quando ocorre a negativação indevida, valor que considero justo e razoável. Dessa forma, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável e adequada a majoração da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela., Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA-IBGE do período, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ), qual seja, do presente acórdão. Isto posto, conheço dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mas para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, desconstituindo-se a sentença de origem tão somente no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenação apenas da empresa recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1 de julho de 2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 0046727-46.2014.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0010199-42.2010.8.16.0024 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800926-84.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório de ID 141504962. Intime-se o demandado para, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos/informar o valor global da folha de pagamento, de todos os servidores públicos estaduais ativos, independentemente de filiação a sindicato, representando a remuneração bruta e indicando as parcelas de natureza remuneratória e as de natureza indenizatória, relativamente aos anos de 2006 até 2017. Cumprida a diligência, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora apresentar os cálculos do cumprimento de sentença. Intime-se. NATAL/RN, 11 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0129687-27.2007.8.26.0053/07 - Precatório - Pagamento - Confederação dos Servidores Publicos do Brasil - Cspb - Vistos. Dê-se ciência ao (a) requerente de que o Provimento CSM nº 2753/2024 deve ser integralmente cumprido, considerando que o incidente é passível de rejeição pela DEPRE em caso de descumprimento. Sem prejuízo, expeça-se o ofício requisitório. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem CronológicadoPrecatório Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO GARCIA PAGNOZZI (OAB 378873/SP), MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 20413/DF)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que deu provimento à insurgência recursal interposta pela pela parte autora, ora embargada, majorando os danos morais arbitrados na origem. Argumenta a empresa embargante contradição no acórdão atacado, expondo tese de que não houve a aplicação do art. 406 do Código Civil quanto aos juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais. Contrarrazões recursais não apresentadas, vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa a relatar. Decido. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No mérito, contudo, não merecem provimento, verificando este Relator que a tese apresentada fora devidamente aplicada na sentença de 1º grau e mantida no acórdão atacado. Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada manteve os consectários determinados em 1º grau, decidindo tão somente pela majoração do quantum arbitrado na origem, não havendo, portanto, que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Na espécie, o recorrente não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. Isso porque, repita-se, a decisão recorrida mantém a sentença de 1º grau quanto à aplicação da Taxa Selic e IPCA ao caso concreto. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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