Altemar Campelo De Souza
Altemar Campelo De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 020418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Altemar Campelo De Souza possui 301 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TJPE, TRF1, TRT18, TJDFT, TST, STJ
Nome:
ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85)
AGRAVO DE PETIçãO (68)
APELAçãO CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011948-29.2024.5.18.0241 AUTOR: EDIRSEU CURADO GARCEZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5496186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDIRSEU CURADO GARCEZ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Condeno o autor a pagar à ré honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 453,31, calculadas sobre R$ 22.665,84, valor da causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011948-29.2024.5.18.0241 AUTOR: EDIRSEU CURADO GARCEZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5496186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDIRSEU CURADO GARCEZ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Condeno o autor a pagar à ré honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 453,31, calculadas sobre R$ 22.665,84, valor da causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIRSEU CURADO GARCEZ
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0000643-34.2010.5.18.0081 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELEG E SUAS CONCES PERMISSIONARIAS FRANQ COLIG E SUBSID NO EST DE GOIAS SINTECT/GO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO TRT - AP-0000643-34.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELEG E SUAS CONCES PERMISSIONARIAS FRANQ COLIG E SUBSID NO EST DE GOIAS SINTECT/GO ADVOGADO : GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ADVOGADO : MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : DEZIRON DE PAULA FRANCO ADVOGADO : ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADO : MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO : MONICA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADO : ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM TERCEIRO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. Restou incontroverso o fato de que o sindicato que ajuizou a demanda coletiva detém a prerrogativa da representação sindical da categoria profissional, estando, por conseguinte, legitimado a substituir processualmente seus integrantes na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, de forma ampla e irrestrita. E, em razão da legitimidade ampla do sindicato não é exigida procuração do substituído para que a entidade sindical possa promover a execução individual de ação coletiva, uma vez que outorgado àqueles entes coletivos a prerrogativa de atuarem independentemente de autorização dos substituídos." (AP-0010961-03.2021.5.18.0013, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. 09/05/2022) RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELEG E SUAS CONCES PERMISSIONARIAS FRANQ COLIG E SUBSID NO EST DE GOIAS SINTECT/GO (ID. 767a768) em face da decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO (ID. e933df4). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO O agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao seguinte argumento: "Considerando a determinação de transferência do crédito da conta judiciária para o Agravante sem que se tenha localização e procuração dos credores remanescentes, com imposição de prazo para localização e comprovação de pagamento, fundamenta-se o pedido de efeito suspensivo, diante da plausibilidade do direito e do dano iminente, inclusive ao resultado útil do presente agravo ( art. 300 e 311, CPC)." (fl. 2538) Não se percebe, no caso, preenchidos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de tutela cautelar, visto que não demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigos 303 e 305). Ademais, a partir da remessa dos autos a este Juízo "ad quem" a execução fica suspensa, aguardando o julgamento do recurso, de modo que o resultado prático requerido já foi alcançado, restando prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo. MÉRITO LOCALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO O i. juiz de origem determinou que "cabe ao SINTECT/GO, que é o legitimado processual para atuar em nome dos obreiros, diligenciar para localizar os 59 substituídos que ainda não foram localizados." (fl. 2519) O Sindicato insurge-se alegando: "Inicialmente, tem-se que não houve condenação da executada no pagamento de sucumbência, como se vê do acórdão regional. Ademais, ainda que houvesse, os honorários assistenciais são exclusivamente decorrentes da sucumbência, ou seja, do reconhecimento da procedência da demanda, não se prestando a fundamentar o encargo imposto na decisão. É certo que o princípio da cooperação com o judiciário e a vocação natural do sindicato o levou a atuar em busca de quase 460 credores e juntar as procuração com poderes para receber e dar quitação, o que dispensou que a secretaria da vara tivesse que emitir alvará individual para transferência do crédito para conta bancária de cada credor. Assim, todos os valores levantados pelo sindicato estavam lastreados nas procurações outorgadas pelos credores localizados. De modo que a decisão, ao determinar a transferência do valor da conta judicial para a conta do sindicato e definir prazo para localização dos remanescente, impõe ao agravante encargo não previsto em lei. Poderá o Sindicato seguir tentando localizar os remanescentes, porém sem a imposição de obrigação de fazer que, obviamente, se não puder ser cumprida, poderá levar à imposição de multa processual ao final do prazo determinado pelo JAE. A indicação do empregador de que dentre os 59, 16 são ativos já permite solicitar da ECT a conta salário de cada um deles e assim, poderá a secretaria da vara expedir alvará diretamente a esses credores. Quanto aos demais, poderá o sindicato seguir solicitando informações que permitam localizar as contas bancárias desses credores, conforme medidas sugeridas pelo JAE, com cooperação da empregadora. Contudo, não há fundamento legal no ordenamento jurídico pátrio que determine ao Sindicato a promoção de diligências para localizar o paradeiro de cada credor, o que evidentemente cria despesa à instituição e intervém no seu funcionamento e administração, pelo que a decisão objurgada fere o princípio da legalidade ( CF, Art. 5º , II) e da liberdade sindical ( CF, art. 8º, I). Considerando a determinação de transferência do crédito da conta judiciária para o Agravante sem que se tenha localização e procuração dos credores remanescentes, com imposição de prazo para localização e comprovação de pagamento, fundamenta-se o pedido de efeito suspensivo, diante da plausibilidade do direito e do dano iminente, inclusive ao resultado útil do presente agravo ( art. 300 e 311, CPC). Isto posto, requer: 1) Recebimento do presente agravo com efeito suspensivo; 2) Provimento do recurso para afastar o ônus imposto ao sindicato de localizar os credores remanescentes; de receber, sem procuração para levantamento, os créditos depositados na conta judicial e de comprovar o pagamento no prazo estabelecido." (ID. 767a768) Em que pese o inconformismo da parte executada, verifica-se que a r. decisão não carece de qualquer reforma quanto ao tema, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "Trata-se de execução coletiva de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SUAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTA DE GOIÁS - SINTECT/GO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, tratando do pagamento do DSR em dobro pelo labor dos empregados da executada no dia da consciência negra. Após a fase de defesa na execução, foi expedida a RPV n. 4/2018 (contendo 516 credores) e a devedora depositou, na conta judicial número 3596.042.05712002-7, o valor de R$146.764,70 (fl. 5.374 dos autos do SAJ). Então, foi exarada sentença extintiva da execução, determinando a baixa da RPV n. 4/2018 e o pagamento aos credores (fl. 5.377 do SAJ). Mais adiante, este Juízo de Execução decidiu que, dada a impossibilidade de atualizações parciais e reiteradas para pagamento dos inúmeros substituídos que participam do presente processo, já que o sindicato exequente não possuía imediatamente as procurações para receber em nome de todos os substituídos, instaurou-se a dinâmica de apresentações sucessivas pelo sindicato de conjuntos de procurações de exequentes, com a liberação de valores proporcionais ao que está depositado em conta judicial, considerando o número total de exequentes do processo e o número de agraciados com a liberação específica. Há atualmente na conta judicial CAIXA número 3596.042.05712002-7 o valor de R$ 22.384,23. Já receberam nos autos 460 exequentes dos 516 originários (vide decisões de ID 3e8859c, 0ba44de e b5a4b82), remanescendo, portanto, 59 exequentes para receberem seus créditos. Neste momento, o SINTECT/GO peticionou no processo relacionando os empregados faltantes e postulando que o valor liquidado em favor de cada um deles fosse depositado na conta vinculada do FGTS de cada um deles, pois não foi possível a localização destes substituídos. A ECT discordou do pedido, argumentando que o depósito dos valores, que não são relativos a FGTS, majoraria eventuais indenizações de 40% do FGTS a serem pagas em futuras rescisões e outras obrigações da executada que tem como base o FGTS. Ademais, para os empregados com contrato extinto ficaria remanescendo um saldo sem lastro. Decido. As alegações da executada realmente tem fundamento, pois o depósito do valor relativo ao feriado laborado e não compensado não tem natureza de FGTS e, assim, o depósito de valores nas contas vinculadas pode gerar ônus indevidos para a executada, como em relação à indenização de 40% do FGTS, devida em caso de dispensa imotivada do trabalhador, que pode ter seu valor majorado. Ademais, entendo que o pedido do sindicato exequente busca transferir para o Judiciário, que atuará emitindo dezenas de guias desnecessárias, um dever que é exclusivamente seu, pois o sindicato é o legitimado legal e constitucional para atuar ampla e irrestritamente na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representa (artigo 8º, inciso III, da CF; art. 513 da CLT e 5º, inciso V, alíneas 'a' e 'b', da Lei 7.347/1985). Aliás, sobre isso, a Jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade inclusive de outorga de procuração do substituído para o sindicato, pois a autorização para a atuação em nome do empregado decorre de norma legal cogente: EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. Restou incontroverso o fato de que o sindicato que ajuizou a demanda coletiva detém a prerrogativa da representação sindical da categoria profissional, estando, por conseguinte, legitimado a substituir processualmente seus integrantes na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, de forma ampla e irrestrita . E, em razão da legitimidade ampla do sindicato não é exigida procuração do substituído para que a entidade sindical possa promover a execução individual de ação coletiva, uma vez que outorgado àqueles entes coletivos a prerrogativa de atuarem independentemente de autorização dos substituídos. (TRT-18 - AP: 00109610320215180013, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA) [...] Assim, o fato do exequente não possuir procuração dos empregados não localizados até esta data não é justificativa para a sua inação em buscar localizar estes obreiros e realizar um depósito em local indevido e inadvertido ao trabalhador. Portanto, com base nos fundamentos expostos e na Jurisprudência transcrita, pondero que cabe ao SINTECT/GO, que é o legitimado processual para atuar em nome dos obreiros, diligenciar para localizar os 59 substituídos que ainda não foram localizados. Ressalto que o sindicato recebeu seus honorários assistenciais inclusive sobre o valor devido a estes substituídos remanescentes, ou seja, já foi remunerado pelo servido que deverá prestar de forma completa no presente processo. Acrescento que não cabe ao Poder Judiciário expender esforços em favor do interesse de nenhuma parte, especialmente quando que já possuem um representante remunerado para defender seus interesses no processo. Nesse sentido, é imprescindível que o legitimado extraordinário busque pelos representados nos autos, não o judiciário e a parte contrária. Exemplificativamente, poderá o sindicato publicar editais em jornais de grande circulação na região da residência dos substituídos (todos atuavam em Aparecida de Goiânia/GO e portanto residiam nesta Região Metropolitana), publicar o chamado aos credores remanescentes em seu website, requerer aos delegados sindicais que busquem os obreiros para contato em seus locais de labor na ECT, expedir notificações postais para o endereço conhecido destes empregados, etc. De todo modo, fica deferido, em caso de pedido direto do sindicato, que a ECT forneça os dados atuais dos substituídos restantes, inclusive endereço e local de lotação atual. A eventual recusa da empregadora deverá ser comunicada ao juízo visando a eventual imposição de astreintes. Por fim, o juízo poderá, em caso de prova de que as buscas do exequente das formas acima foram infrutíferas, deferir pedido para a utilização de convênios legais com o escopo de localizar o endereço atual dos laboristas faltantes, bem como, em caso de prova de retorno da correspondência sob motivo que não configure mudança de endereço ou que a pessoa é desconhecida no local, deferir a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do obreiro. Portanto, considerando também que o SINTECT/GO já recebeu valores em nome de todos os obreiros substituídos no presente processo e aceitou o encargo de lhes repassar os valores que lhes eram devidos, inexistindo justificativas para a atuação diversa no caso dos 59 obreiros remanescentes, determino, com o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para a liberação ao SINTECT /GO dos saldo total e acréscimos legais da conta judicial CAIXA número 3596.042.05712002-7, via transferência para a conta bancária já indicada nos autos (Banco CEF, agência 0012, conta corrente n.º 78932-1, de titularidade de SINTECT-GO, CNPJ 25.066.911/0001-42). O sindicato exequente tem o prazo de 6 meses para prestar contas do pagamento aos 59 obreiros remanescentes nos autos." Como se vê, a r. decisão agravada se mostra sobremodo razoável e aponta caminhos práticos para a obtenção do resultado visado, qual seja, a localização dos credores, inclusive mencionando a necessidade de cooperação da executada - encontrando-se devidamente amparado pela norma do art. 6º do CPC. Não se percebe qualquer exagero ou exigência desarrazoada no despacho atacado, tampouco qualquer menção à imposição de astreintes, salvo em relação à executada. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Agravo de Petição interposto pelo Sindicato conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELEG E SUAS CONCES PERMISSIONARIAS FRANQ COLIG E SUBSID NO EST DE GOIAS SINTECT/GO
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010298-71.2023.5.18.0017 AUTOR: FABIANO COSTA ROCHA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação de forma fundamentada, com indicação de valores e objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art.879 parágrafo 2º da CLT (Lei nº 13.467/2017). GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. PAULO CESAR SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO COSTA ROCHA
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010844-10.2024.5.18.0012 AUTOR: RONALDO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638726d proferido nos autos. DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação do objeto da condenação, devendo ser excluídas as custas por se tratar de ente público (art. 790-A da CLT). Ainda, considerando que o(a) exequente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita eventuais honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo(a) trabalhador(a) devem ser excluídos, nos termos do julgamento do Supremo na ADI 5766. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010844-10.2024.5.18.0012 AUTOR: RONALDO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638726d proferido nos autos. DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação do objeto da condenação, devendo ser excluídas as custas por se tratar de ente público (art. 790-A da CLT). Ainda, considerando que o(a) exequente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita eventuais honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo(a) trabalhador(a) devem ser excluídos, nos termos do julgamento do Supremo na ADI 5766. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO NASCIMENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010018-30.2023.5.18.0008 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: CARLOS GEANDER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82c6629 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora requer (petição de ID 79aba00) a suspensão da execução, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita e de que é isento de qualquer despesa processual, inclusive multas. Pois bem. Considerando que o valor devido pelo autor (R$1.838,02) refere-se à multa por embargos protelatórios, aplicada quando do julgamento dos embargos declaratórios - acórdão de ID bd2ce3b -, cuja exigibilidade não está suspensa, indefiro o pleito de ID 79aba00. Ressalte-se que o art. 791-A, § 4º da CLT refere-se à honorários de sucumbência, o que não é o caso dos autos. No mais, recebo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 91fd976), perfazendo o importe de R$ 2.881,15 em desfavor do reclamante/executado CARLOS GEANDER DE ALMEIDA. Nos termos do art. 879, § 2º, CLT, abre-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á que concordaram com a conta. Em caso de discordância, a parte deverá apontar de forma específica o ponto de discordância em relação à conta apresentada, justificando. Apresentada discordância, intime-se a parte contrária para vista e manifestação. Após a manifestação da parte contrária quanto à(s) impugnação(ões) apresentada(s), remetam-se os autos à Contadoria, nos termos do artigo 81 do PGC, para que manifeste sobre a impugnação apresentada, no tocante aos pontos impugnados. Retornando da Contadoria com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do quantum debeatur. Tendo em vista o art. 8°, § 2° da Portaria GP/SCR 678/2020 do Eg. TRT18 (alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SCR/SGJ Nº 752/2020), como forma de dar agilidade à satisfação do crédito, após regular trâmite, ficam intimados os credores para, no prazo de 5 dias, fornecerem os dados bancários necessários para a confecção de alvará judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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