Clorival Florindo Da Silva

Clorival Florindo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 020426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clorival Florindo Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMS, TJSP, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: CLORIVAL FLORINDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0121400-59.2009.5.10.0002 RECLAMANTE: DARLLYS CHRISTIAN CASTRO PEREIRA RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39db63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLLYS CHRISTIAN CASTRO PEREIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0215643-85.2009.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação da Fazenda Nacional (ID 238382656). Certifico também que, transcorreu em branco o prazo para o arrematante JOMARIO JUNIO GOMES DA COSTA se manifestar. De ordem, fica o administrador judicial intimado para se manifestar. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 09:07:08. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0093110-79.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE SINAL COM REP E SERV DE HIGIENIZACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja 0093110-79.2003.8.07.0001, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI nº 0015986/2019. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, a respeito de eventual desconformidade na digitalização (art. 11). Caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (art. 11, § 1º). Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos e independente de nova intimação, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico (art. 12). Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para eliminação (art. 14). Suscitada desconformidade, faça-se os autos conclusos (art. 11, § 2º). Sem prejuízo, fica o administrador judicial, responsável por solicitar a digitalização e distribuição do presente PJE, intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:25:23. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, e declaro encerrada a instrução. Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000928-74.2010.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16997c9 proferida nos autos. DECISÃO   PROCESSO Nº: 0000928-74.2010.5.10.0008 EXEQUENTE: JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA TERCEIROS: CLORIVAL FLORINDO DA SILVA (ADMINISTRADOR JUDICIAL) E EDUARDO FAVATO (TERCEIRO INTERESSADO)   RELATÓRIO Trata-se de incidente processual na fase executória que versa sobre a destinação do depósito judicial de ID bf112b2 (fl. 288), então no valor de R$ 107.466,50, transferido a estes autos. O montante é oriundo do processo nº 0125400-67.2007.5.10.0004, relativo à venda de patrimônio dos sócios da empresa executada, cuja falência foi decretada. O Exequente, JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA, por meio da petição de ID 3dc95c5 (fls. 326), pugna pela expedição de alvará para levantamento do referido valor, sustentando a natureza alimentar e o privilégio absoluto de seu crédito, além de argumentar que os ativos da massa falida seriam suficientes para garantir os demais credores. Em contraposição, o Administrador Judicial da massa falida, CLORIVAL FLORINDO DA SILVA, na manifestação de ID 110bd52 (fls. 303/304), requer a remessa da integralidade do valor ao juízo universal, com fundamento na vis attractiva do juízo falimentar e na necessidade de observância do princípio da par conditio creditorum, informando que o Exequente já se encontra habilitado no quadro geral de credores. No mesmo sentido, o Terceiro Interessado, EDUARDO FAVATO, herdeiro dos sócios cujos bens deram origem ao valor, mediante petição de ID 57b2169 (fls. 305/309), corrobora a tese do Administrador Judicial, invocando o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 para defender a suspensão da execução individual e o consequente envio do numerário à massa falida. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade CONHEÇO das Manifestações apresentadas pelo Exequente (IDs 3dc95c5 - fls. 326), pelo Administrador Judicial (ID 110bd52 - fls. 303/304) e pelo Terceiro Interessado (ID 57b2169 - fls. 305/309), vez que adequadas, tempestivas e foram protocoladas por partes legítimas e com representação regular nos autos.   Mérito A controvérsia cinge-se a definir a competência para dispor sobre o valor depositado judicialmente (ID bf112b2 - fl. 288), ou seja, se prevalece a competência deste Juízo da Execução Trabalhista para a satisfação do crédito do Exequente ou a força atrativa do Juízo Universal da Falência. O Exequente pleiteia a liberação imediata do montante, aludindo ao seu caráter alimentar e à sua longa espera pela satisfação do crédito. Por outro lado, o Administrador Judicial e o Terceiro Interessado defendem, em uníssono, que o valor, por pertencer à executada falida, deve ser integrado ao monte a ser partilhado no juízo concursal, em estrita obediência à ordem de credores e ao princípio da par conditio creditorum. Analiso. A questão resolve-se pela aplicação do entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o qual se faz em dois sentidos. Preconiza, primeiramente, que os valores objeto de constrição judicial, efetivada antes do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, deixam de integrar o patrimônio disponível do devedor, passando ao controle do Juízo que determinou o ato. Tal numerário, portanto, não se sujeita à arrecadação pelo juízo universal. Nesse exato sentido, os seguintes julgados: -Da 1ª Turma: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E NUMERÁRIO PENHORADO ANTES DO DEFERIMENTO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o valor do depósito recursal poderá ser liberado ao Exequente, por "simples despacho do juiz". Assim, uma vez realizado o depósito recursal, o referido montante deixa de pertencer ao patrimônio jurídico do devedor, podendo ser levantado pelo Exequente, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que a parte Executada se encontre em recuperação judicial. Ainda, efetivada a penhora antes da declaração de recuperação judicial/falência da pessoa jurídica, os valores já constritos não ficam sujeitos ao juízo universal falimentar, devendo ser dado prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido (TRT10-AP-0000703-71.2021.5.10.0007. Red. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, 1ª Turma, Publicação: 25/02/2023); -Da 2ª Turma: “BLOQUEIO DE VALORES PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DO DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA COMUM: TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DAS QUEBRAS INOPORTUNO: VALOR NÃO MAIS PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA EM ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores antes bloqueados e existentes em conta judicial se transferiram ao controle da Justiça do Trabalho e deixaram o patrimônio da empresa para fins de apuração, inclusive para os fins do plano de recuperação judicial a ser homologado pela Justiça Comum, de modo que não pertencendo o valor ao patrimônio empresarial não se há que falar em transferência do valor para o Juízo universal das Quebras, ou mesmo para liberação em favor da empresa Executada” (TRT10-AP-0001087-22.2016.5.10.0003, Red. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, 2ª Turma, Publicação: 28/05/2025); -Da 3ª Turma: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E NUMERÁRIO PENHORADO ANTES DO DEFERIMENTO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o valor do depósito recursal poderá ser liberado ao Exequente, por 'simples despacho do juiz'. Assim, uma vez realizado o depósito recursal, o referido montante deixa de pertencer ao patrimônio jurídico do devedor, podendo ser levantado pelo Exequente, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que a parte Executada se encontre em recuperação judicial. Ainda, efetivada a penhora antes da declaração de recuperação judicial/falência da pessoa jurídica, os valores já constritos não ficam sujeitos ao juízo universal falimentar, devendo ser dado prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido.' (TRT10-AP-0001727-42.2014.5.10.0020, Rel. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, 3ª Turma, DEJT: 04/06/2022)". No outro sentido, o entendimento é de que valores não submetidos à recuperação judicial ou à falência, como penhoras realizadas em desfavor de sócios e grupo econômico, podem ser transferidos à quitação de processos outros relacionados à Executada: -"EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL NÃO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM OUTROS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. Não carece de reforma a decisão por meio da qual o Juízo exequente determinou a transferência do saldo de valores penhorados para quitação de outros débitos da Executada titular do remanescente, cuja medida encontra fundamento legal no art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019” (TRT10-AP-0000923-84.2017.5.10.0015, Red. JOÂO LUIS ROCHA SAMPAIO, 2ª Turma, Publicação: 02/12/2024). Ao caso, deve-se atentar ao Despacho, com força de ofício, de ID 3f9806c (fls. 261/266), referente ao Processo 0125400-67.2007.5.1.0004, da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, que procede a transferência originária de numerário para os presentes autos. Desse modo, os valores originais, pertencentes solidariamente ao grupo econômico notoriamente reconhecido e desconsiderado, vinculam-se aos respectivos legitimados nos processos aos quais aquele Juízo procedeu as transferências determinadas, não se exigindo a constituição prévia de litisconsórcio ao presente feito, bastando que uma das ali citadas Partes figure aqui como legitimado. Todavia, ainda que assim não o fosse, lembra-se que medidas cautelares antes de julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não fere, de plano, direito de Executado, conforme a teleologia do entendimento deste Regional que se segue: "AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATO PROFERIDO PELA AUTORIDADE DITA COATORA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO TRAZIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR ANTES DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança quando as questões invocadas nem sequer foram analisadas pela autoridade dita coatora. Em outras palavras, cabe à parte aguardar a deliberação do Juízo de origem acerca dos temas ventilados e, em caso de negativa, avaliar eventual insurgência contra o ato judicial via mandado de segurança. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de ato proferido pelo Juízo originário em sentido contrário à pretensão trazida na presente ação mandamental, o mandado de segurança é incabível. Ademais, cabe ao Juiz do Trabalho determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento da obrigação, o que inclui o deferimento de pedidos cautelares, nos termos dos arts. 297, 301 e 305 do CPC. Logo, não há ilegalidade, de plano, em decisão que determina o bloqueio cautelar das contas bancárias dos executados, antes do julgamento do mérito do IDPJ. 2. Agravo interno conhecido e desprovido" (TRT10-AgInt-0000690-54.2025.5.10.0000; Red. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO;   2ª Seção Especializada; Data de assinatura: 12/06/2025 - grifou-se). Desta maneira, os valores de natureza solidária transferidos a processos outros pertencentes a um mesmo grupo econômico da qual a parte executada notoriamente participa Processo de Falência nº 0215643-85.2009.8.07.0015 - TJDFT), encontram respaldo legal e jurisprudencial à sua efetiva liberação pelo Juízo Trabalhista ao credor trabalhista,  quando não submetidos à recuperação judicial ou à falência. Uma vez que o valor foi objeto de constrição e transferido para uma conta judicial vinculada a esta execução trabalhista, ele foi desafetado do patrimônio da empresa executada e de seus sócios. Passou, em verdade, a constituir garantia sob a tutela desta Justiça Especializada, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito aqui reconhecido, com as devidas liberações ao seu legítimo titular. Assim, o pleito do Exequente merece acolhimento, restando superados os argumentos apresentados pelo Administrador Judicial e pelo Terceiro Interessado.   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Manifestações de IDs 3dc95c5 (fls. 326), 110bd52 (fls. 303/304) e 57b2169 ( (fls. 305/309) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Exequente, JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA, e IMPROCEDENTES os pleitos do Administrador Judicial e do Terceiro Interessado, para o fim de determinar a expedição de alvará para liberação da integralidade do depósito judicial de ID bf112b2 (fl. 288) e seus acréscimos legais em favor do Exequente ou de seus procuradores legalmente constituídos. Custas da execução, pela Executada, na forma do art. 789-A da CLT. Decorrido o prazo para ciência das Partes, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária a qual quer ver transferidos os valores que lhe cabem. Informada a conta bancária, proceda-se à liberação de valores ao Exequente, observados o Extrato de ID 53515ea (fl. 333) e os Cálculos de ID 1965283 (fl. 253). Comprovada a movimentação financeira, registre-se o pagamento no no PJE e informe-se o Juízo da Falência, Processo 0215643-85.2009.8.07.0015, VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF (E-mail: 01vfalencia@tjdft.jus.br), acerca do fato e dos valores levantados, às compensações contábeis pertinentes. Feito isso, observado o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000928-74.2010.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16997c9 proferida nos autos. DECISÃO   PROCESSO Nº: 0000928-74.2010.5.10.0008 EXEQUENTE: JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA TERCEIROS: CLORIVAL FLORINDO DA SILVA (ADMINISTRADOR JUDICIAL) E EDUARDO FAVATO (TERCEIRO INTERESSADO)   RELATÓRIO Trata-se de incidente processual na fase executória que versa sobre a destinação do depósito judicial de ID bf112b2 (fl. 288), então no valor de R$ 107.466,50, transferido a estes autos. O montante é oriundo do processo nº 0125400-67.2007.5.10.0004, relativo à venda de patrimônio dos sócios da empresa executada, cuja falência foi decretada. O Exequente, JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA, por meio da petição de ID 3dc95c5 (fls. 326), pugna pela expedição de alvará para levantamento do referido valor, sustentando a natureza alimentar e o privilégio absoluto de seu crédito, além de argumentar que os ativos da massa falida seriam suficientes para garantir os demais credores. Em contraposição, o Administrador Judicial da massa falida, CLORIVAL FLORINDO DA SILVA, na manifestação de ID 110bd52 (fls. 303/304), requer a remessa da integralidade do valor ao juízo universal, com fundamento na vis attractiva do juízo falimentar e na necessidade de observância do princípio da par conditio creditorum, informando que o Exequente já se encontra habilitado no quadro geral de credores. No mesmo sentido, o Terceiro Interessado, EDUARDO FAVATO, herdeiro dos sócios cujos bens deram origem ao valor, mediante petição de ID 57b2169 (fls. 305/309), corrobora a tese do Administrador Judicial, invocando o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 para defender a suspensão da execução individual e o consequente envio do numerário à massa falida. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade CONHEÇO das Manifestações apresentadas pelo Exequente (IDs 3dc95c5 - fls. 326), pelo Administrador Judicial (ID 110bd52 - fls. 303/304) e pelo Terceiro Interessado (ID 57b2169 - fls. 305/309), vez que adequadas, tempestivas e foram protocoladas por partes legítimas e com representação regular nos autos.   Mérito A controvérsia cinge-se a definir a competência para dispor sobre o valor depositado judicialmente (ID bf112b2 - fl. 288), ou seja, se prevalece a competência deste Juízo da Execução Trabalhista para a satisfação do crédito do Exequente ou a força atrativa do Juízo Universal da Falência. O Exequente pleiteia a liberação imediata do montante, aludindo ao seu caráter alimentar e à sua longa espera pela satisfação do crédito. Por outro lado, o Administrador Judicial e o Terceiro Interessado defendem, em uníssono, que o valor, por pertencer à executada falida, deve ser integrado ao monte a ser partilhado no juízo concursal, em estrita obediência à ordem de credores e ao princípio da par conditio creditorum. Analiso. A questão resolve-se pela aplicação do entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o qual se faz em dois sentidos. Preconiza, primeiramente, que os valores objeto de constrição judicial, efetivada antes do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, deixam de integrar o patrimônio disponível do devedor, passando ao controle do Juízo que determinou o ato. Tal numerário, portanto, não se sujeita à arrecadação pelo juízo universal. Nesse exato sentido, os seguintes julgados: -Da 1ª Turma: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E NUMERÁRIO PENHORADO ANTES DO DEFERIMENTO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o valor do depósito recursal poderá ser liberado ao Exequente, por "simples despacho do juiz". Assim, uma vez realizado o depósito recursal, o referido montante deixa de pertencer ao patrimônio jurídico do devedor, podendo ser levantado pelo Exequente, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que a parte Executada se encontre em recuperação judicial. Ainda, efetivada a penhora antes da declaração de recuperação judicial/falência da pessoa jurídica, os valores já constritos não ficam sujeitos ao juízo universal falimentar, devendo ser dado prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido (TRT10-AP-0000703-71.2021.5.10.0007. Red. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, 1ª Turma, Publicação: 25/02/2023); -Da 2ª Turma: “BLOQUEIO DE VALORES PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DO DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA COMUM: TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DAS QUEBRAS INOPORTUNO: VALOR NÃO MAIS PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA EM ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores antes bloqueados e existentes em conta judicial se transferiram ao controle da Justiça do Trabalho e deixaram o patrimônio da empresa para fins de apuração, inclusive para os fins do plano de recuperação judicial a ser homologado pela Justiça Comum, de modo que não pertencendo o valor ao patrimônio empresarial não se há que falar em transferência do valor para o Juízo universal das Quebras, ou mesmo para liberação em favor da empresa Executada” (TRT10-AP-0001087-22.2016.5.10.0003, Red. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, 2ª Turma, Publicação: 28/05/2025); -Da 3ª Turma: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E NUMERÁRIO PENHORADO ANTES DO DEFERIMENTO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o valor do depósito recursal poderá ser liberado ao Exequente, por 'simples despacho do juiz'. Assim, uma vez realizado o depósito recursal, o referido montante deixa de pertencer ao patrimônio jurídico do devedor, podendo ser levantado pelo Exequente, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que a parte Executada se encontre em recuperação judicial. Ainda, efetivada a penhora antes da declaração de recuperação judicial/falência da pessoa jurídica, os valores já constritos não ficam sujeitos ao juízo universal falimentar, devendo ser dado prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido.' (TRT10-AP-0001727-42.2014.5.10.0020, Rel. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, 3ª Turma, DEJT: 04/06/2022)". No outro sentido, o entendimento é de que valores não submetidos à recuperação judicial ou à falência, como penhoras realizadas em desfavor de sócios e grupo econômico, podem ser transferidos à quitação de processos outros relacionados à Executada: -"EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL NÃO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM OUTROS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. Não carece de reforma a decisão por meio da qual o Juízo exequente determinou a transferência do saldo de valores penhorados para quitação de outros débitos da Executada titular do remanescente, cuja medida encontra fundamento legal no art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019” (TRT10-AP-0000923-84.2017.5.10.0015, Red. JOÂO LUIS ROCHA SAMPAIO, 2ª Turma, Publicação: 02/12/2024). Ao caso, deve-se atentar ao Despacho, com força de ofício, de ID 3f9806c (fls. 261/266), referente ao Processo 0125400-67.2007.5.1.0004, da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, que procede a transferência originária de numerário para os presentes autos. Desse modo, os valores originais, pertencentes solidariamente ao grupo econômico notoriamente reconhecido e desconsiderado, vinculam-se aos respectivos legitimados nos processos aos quais aquele Juízo procedeu as transferências determinadas, não se exigindo a constituição prévia de litisconsórcio ao presente feito, bastando que uma das ali citadas Partes figure aqui como legitimado. Todavia, ainda que assim não o fosse, lembra-se que medidas cautelares antes de julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não fere, de plano, direito de Executado, conforme a teleologia do entendimento deste Regional que se segue: "AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATO PROFERIDO PELA AUTORIDADE DITA COATORA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO TRAZIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR ANTES DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança quando as questões invocadas nem sequer foram analisadas pela autoridade dita coatora. Em outras palavras, cabe à parte aguardar a deliberação do Juízo de origem acerca dos temas ventilados e, em caso de negativa, avaliar eventual insurgência contra o ato judicial via mandado de segurança. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de ato proferido pelo Juízo originário em sentido contrário à pretensão trazida na presente ação mandamental, o mandado de segurança é incabível. Ademais, cabe ao Juiz do Trabalho determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento da obrigação, o que inclui o deferimento de pedidos cautelares, nos termos dos arts. 297, 301 e 305 do CPC. Logo, não há ilegalidade, de plano, em decisão que determina o bloqueio cautelar das contas bancárias dos executados, antes do julgamento do mérito do IDPJ. 2. Agravo interno conhecido e desprovido" (TRT10-AgInt-0000690-54.2025.5.10.0000; Red. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO;   2ª Seção Especializada; Data de assinatura: 12/06/2025 - grifou-se). Desta maneira, os valores de natureza solidária transferidos a processos outros pertencentes a um mesmo grupo econômico da qual a parte executada notoriamente participa Processo de Falência nº 0215643-85.2009.8.07.0015 - TJDFT), encontram respaldo legal e jurisprudencial à sua efetiva liberação pelo Juízo Trabalhista ao credor trabalhista,  quando não submetidos à recuperação judicial ou à falência. Uma vez que o valor foi objeto de constrição e transferido para uma conta judicial vinculada a esta execução trabalhista, ele foi desafetado do patrimônio da empresa executada e de seus sócios. Passou, em verdade, a constituir garantia sob a tutela desta Justiça Especializada, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito aqui reconhecido, com as devidas liberações ao seu legítimo titular. Assim, o pleito do Exequente merece acolhimento, restando superados os argumentos apresentados pelo Administrador Judicial e pelo Terceiro Interessado.   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Manifestações de IDs 3dc95c5 (fls. 326), 110bd52 (fls. 303/304) e 57b2169 ( (fls. 305/309) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Exequente, JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA, e IMPROCEDENTES os pleitos do Administrador Judicial e do Terceiro Interessado, para o fim de determinar a expedição de alvará para liberação da integralidade do depósito judicial de ID bf112b2 (fl. 288) e seus acréscimos legais em favor do Exequente ou de seus procuradores legalmente constituídos. Custas da execução, pela Executada, na forma do art. 789-A da CLT. Decorrido o prazo para ciência das Partes, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária a qual quer ver transferidos os valores que lhe cabem. Informada a conta bancária, proceda-se à liberação de valores ao Exequente, observados o Extrato de ID 53515ea (fl. 333) e os Cálculos de ID 1965283 (fl. 253). Comprovada a movimentação financeira, registre-se o pagamento no no PJE e informe-se o Juízo da Falência, Processo 0215643-85.2009.8.07.0015, VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF (E-mail: 01vfalencia@tjdft.jus.br), acerca do fato e dos valores levantados, às compensações contábeis pertinentes. Feito isso, observado o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FAVATO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000928-74.2010.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16997c9 proferida nos autos. DECISÃO   PROCESSO Nº: 0000928-74.2010.5.10.0008 EXEQUENTE: JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA TERCEIROS: CLORIVAL FLORINDO DA SILVA (ADMINISTRADOR JUDICIAL) E EDUARDO FAVATO (TERCEIRO INTERESSADO)   RELATÓRIO Trata-se de incidente processual na fase executória que versa sobre a destinação do depósito judicial de ID bf112b2 (fl. 288), então no valor de R$ 107.466,50, transferido a estes autos. O montante é oriundo do processo nº 0125400-67.2007.5.10.0004, relativo à venda de patrimônio dos sócios da empresa executada, cuja falência foi decretada. O Exequente, JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA, por meio da petição de ID 3dc95c5 (fls. 326), pugna pela expedição de alvará para levantamento do referido valor, sustentando a natureza alimentar e o privilégio absoluto de seu crédito, além de argumentar que os ativos da massa falida seriam suficientes para garantir os demais credores. Em contraposição, o Administrador Judicial da massa falida, CLORIVAL FLORINDO DA SILVA, na manifestação de ID 110bd52 (fls. 303/304), requer a remessa da integralidade do valor ao juízo universal, com fundamento na vis attractiva do juízo falimentar e na necessidade de observância do princípio da par conditio creditorum, informando que o Exequente já se encontra habilitado no quadro geral de credores. No mesmo sentido, o Terceiro Interessado, EDUARDO FAVATO, herdeiro dos sócios cujos bens deram origem ao valor, mediante petição de ID 57b2169 (fls. 305/309), corrobora a tese do Administrador Judicial, invocando o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 para defender a suspensão da execução individual e o consequente envio do numerário à massa falida. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade CONHEÇO das Manifestações apresentadas pelo Exequente (IDs 3dc95c5 - fls. 326), pelo Administrador Judicial (ID 110bd52 - fls. 303/304) e pelo Terceiro Interessado (ID 57b2169 - fls. 305/309), vez que adequadas, tempestivas e foram protocoladas por partes legítimas e com representação regular nos autos.   Mérito A controvérsia cinge-se a definir a competência para dispor sobre o valor depositado judicialmente (ID bf112b2 - fl. 288), ou seja, se prevalece a competência deste Juízo da Execução Trabalhista para a satisfação do crédito do Exequente ou a força atrativa do Juízo Universal da Falência. O Exequente pleiteia a liberação imediata do montante, aludindo ao seu caráter alimentar e à sua longa espera pela satisfação do crédito. Por outro lado, o Administrador Judicial e o Terceiro Interessado defendem, em uníssono, que o valor, por pertencer à executada falida, deve ser integrado ao monte a ser partilhado no juízo concursal, em estrita obediência à ordem de credores e ao princípio da par conditio creditorum. Analiso. A questão resolve-se pela aplicação do entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o qual se faz em dois sentidos. Preconiza, primeiramente, que os valores objeto de constrição judicial, efetivada antes do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, deixam de integrar o patrimônio disponível do devedor, passando ao controle do Juízo que determinou o ato. Tal numerário, portanto, não se sujeita à arrecadação pelo juízo universal. Nesse exato sentido, os seguintes julgados: -Da 1ª Turma: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E NUMERÁRIO PENHORADO ANTES DO DEFERIMENTO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o valor do depósito recursal poderá ser liberado ao Exequente, por "simples despacho do juiz". Assim, uma vez realizado o depósito recursal, o referido montante deixa de pertencer ao patrimônio jurídico do devedor, podendo ser levantado pelo Exequente, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que a parte Executada se encontre em recuperação judicial. Ainda, efetivada a penhora antes da declaração de recuperação judicial/falência da pessoa jurídica, os valores já constritos não ficam sujeitos ao juízo universal falimentar, devendo ser dado prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido (TRT10-AP-0000703-71.2021.5.10.0007. Red. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, 1ª Turma, Publicação: 25/02/2023); -Da 2ª Turma: “BLOQUEIO DE VALORES PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DO DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA COMUM: TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DAS QUEBRAS INOPORTUNO: VALOR NÃO MAIS PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA EM ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores antes bloqueados e existentes em conta judicial se transferiram ao controle da Justiça do Trabalho e deixaram o patrimônio da empresa para fins de apuração, inclusive para os fins do plano de recuperação judicial a ser homologado pela Justiça Comum, de modo que não pertencendo o valor ao patrimônio empresarial não se há que falar em transferência do valor para o Juízo universal das Quebras, ou mesmo para liberação em favor da empresa Executada” (TRT10-AP-0001087-22.2016.5.10.0003, Red. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, 2ª Turma, Publicação: 28/05/2025); -Da 3ª Turma: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E NUMERÁRIO PENHORADO ANTES DO DEFERIMENTO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o valor do depósito recursal poderá ser liberado ao Exequente, por 'simples despacho do juiz'. Assim, uma vez realizado o depósito recursal, o referido montante deixa de pertencer ao patrimônio jurídico do devedor, podendo ser levantado pelo Exequente, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que a parte Executada se encontre em recuperação judicial. Ainda, efetivada a penhora antes da declaração de recuperação judicial/falência da pessoa jurídica, os valores já constritos não ficam sujeitos ao juízo universal falimentar, devendo ser dado prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido.' (TRT10-AP-0001727-42.2014.5.10.0020, Rel. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, 3ª Turma, DEJT: 04/06/2022)". No outro sentido, o entendimento é de que valores não submetidos à recuperação judicial ou à falência, como penhoras realizadas em desfavor de sócios e grupo econômico, podem ser transferidos à quitação de processos outros relacionados à Executada: -"EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL NÃO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM OUTROS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. Não carece de reforma a decisão por meio da qual o Juízo exequente determinou a transferência do saldo de valores penhorados para quitação de outros débitos da Executada titular do remanescente, cuja medida encontra fundamento legal no art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019” (TRT10-AP-0000923-84.2017.5.10.0015, Red. JOÂO LUIS ROCHA SAMPAIO, 2ª Turma, Publicação: 02/12/2024). Ao caso, deve-se atentar ao Despacho, com força de ofício, de ID 3f9806c (fls. 261/266), referente ao Processo 0125400-67.2007.5.1.0004, da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, que procede a transferência originária de numerário para os presentes autos. Desse modo, os valores originais, pertencentes solidariamente ao grupo econômico notoriamente reconhecido e desconsiderado, vinculam-se aos respectivos legitimados nos processos aos quais aquele Juízo procedeu as transferências determinadas, não se exigindo a constituição prévia de litisconsórcio ao presente feito, bastando que uma das ali citadas Partes figure aqui como legitimado. Todavia, ainda que assim não o fosse, lembra-se que medidas cautelares antes de julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não fere, de plano, direito de Executado, conforme a teleologia do entendimento deste Regional que se segue: "AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATO PROFERIDO PELA AUTORIDADE DITA COATORA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO TRAZIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR ANTES DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança quando as questões invocadas nem sequer foram analisadas pela autoridade dita coatora. Em outras palavras, cabe à parte aguardar a deliberação do Juízo de origem acerca dos temas ventilados e, em caso de negativa, avaliar eventual insurgência contra o ato judicial via mandado de segurança. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de ato proferido pelo Juízo originário em sentido contrário à pretensão trazida na presente ação mandamental, o mandado de segurança é incabível. Ademais, cabe ao Juiz do Trabalho determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento da obrigação, o que inclui o deferimento de pedidos cautelares, nos termos dos arts. 297, 301 e 305 do CPC. Logo, não há ilegalidade, de plano, em decisão que determina o bloqueio cautelar das contas bancárias dos executados, antes do julgamento do mérito do IDPJ. 2. Agravo interno conhecido e desprovido" (TRT10-AgInt-0000690-54.2025.5.10.0000; Red. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO;   2ª Seção Especializada; Data de assinatura: 12/06/2025 - grifou-se). Desta maneira, os valores de natureza solidária transferidos a processos outros pertencentes a um mesmo grupo econômico da qual a parte executada notoriamente participa Processo de Falência nº 0215643-85.2009.8.07.0015 - TJDFT), encontram respaldo legal e jurisprudencial à sua efetiva liberação pelo Juízo Trabalhista ao credor trabalhista,  quando não submetidos à recuperação judicial ou à falência. Uma vez que o valor foi objeto de constrição e transferido para uma conta judicial vinculada a esta execução trabalhista, ele foi desafetado do patrimônio da empresa executada e de seus sócios. Passou, em verdade, a constituir garantia sob a tutela desta Justiça Especializada, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito aqui reconhecido, com as devidas liberações ao seu legítimo titular. Assim, o pleito do Exequente merece acolhimento, restando superados os argumentos apresentados pelo Administrador Judicial e pelo Terceiro Interessado.   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Manifestações de IDs 3dc95c5 (fls. 326), 110bd52 (fls. 303/304) e 57b2169 ( (fls. 305/309) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Exequente, JOSE LUIS CORREA DE ALMEIDA, e IMPROCEDENTES os pleitos do Administrador Judicial e do Terceiro Interessado, para o fim de determinar a expedição de alvará para liberação da integralidade do depósito judicial de ID bf112b2 (fl. 288) e seus acréscimos legais em favor do Exequente ou de seus procuradores legalmente constituídos. Custas da execução, pela Executada, na forma do art. 789-A da CLT. Decorrido o prazo para ciência das Partes, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária a qual quer ver transferidos os valores que lhe cabem. Informada a conta bancária, proceda-se à liberação de valores ao Exequente, observados o Extrato de ID 53515ea (fl. 333) e os Cálculos de ID 1965283 (fl. 253). Comprovada a movimentação financeira, registre-se o pagamento no no PJE e informe-se o Juízo da Falência, Processo 0215643-85.2009.8.07.0015, VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF (E-mail: 01vfalencia@tjdft.jus.br), acerca do fato e dos valores levantados, às compensações contábeis pertinentes. Feito isso, observado o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA
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