Gilber Bento Da Silva

Gilber Bento Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 020504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilber Bento Da Silva possui 125 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJRN, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJMG, TRF6, TJRS, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: GILBER BENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705589-52.2022.8.07.0013 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: U. F. D. S. REQUERIDO: P. L. F. D. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 01/10/2025 15:15, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e o padrasto da menor e a avó paterna do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. Intime-se pessoalmente tanto a parte AUTORA como a parte REQUERIDA para comparecer à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Fica autorizada a intimação por Whatsapp. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214731/GO (2025/0255410-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA - GO INTERESSADO : SANJER INACIO DA SILVA ADVOGADO : VANDOIL GOMES LEONEL JÚNIOR - GO020504 INTERESSADO : MUNDO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF024227 MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF061846 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700586-75.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MELO FREITAS EXECUTADO: JOSE EDILSON DE VERAS, VERA MARIA ABREU PITOMBEIRA, JUDITH ABREU DE OLIVEIRA PITOMBEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 216716790 (fl. 465): CLEIDE MELO FREITAS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JOSE EDILSON DE VERAS e outros, em 12/02/2020 17:26:17, partes qualificadas. A parte exequente juntou aos autos, no ID 71401352, fls. 138/141, acordo extrajudicial entabulado entre todas as partes, para quitação da dívida, homologado na sentença de ID 71808209, fl. 142, sendo extinto o feito com resolução de mérito. Partes executadas intimadas para cumprimento voluntário da obrigação, conforme AR’s de ID’s 90174190, fl. 228 (VERA), 94257290, fl. 259 (EDILSON) e 95767155, fl. 262 (JUDITH), sendo este último recebido por terceira pessoa. Determinada a constrição de valores via SISBAJUD, restou parcialmente frutífera no valor de R$ 162,34 (R$ 151,69 + R$ 0,21) (VERA) + R$ 10,65 (JUDITH)), e R$ 150,00 (VERA), conforme demonstrativos juntados nos ID’s 105926891, fls. 280/281; e 108153902, fls. 303/305. No ID 107936601, fls. 286/289, sobreveio impugnação à penhora, por intermédio da Defensoria Pública, da executada VERA, com pedido de gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça à executada VERA e acolhida a impugnação à penhora para determinar a transferência dos valores para a executada, na decisão de ID 108048824, fls. 306/308, tendo em vista restar comprovado que o valor foi recebido a título de auxílio emergencial. Transferência realizada no ID 113041948, fl. 327. Por fim, a parte exequente peticiona no ID 112748287, 322/324, informando não ter interesse na transferência dos valores de R$ 0,21 e R$ 10,65, e pugnando pela pesquisa de veículos via SISBAJUD e imóveis via ERIDF, ou, em caso de infrutíferas as buscas, a expedição de mandado de penhora na residência dos executados. Na decisão de ID 120746737 - fls. 332/334, reconheceu-se que as rés não foram citadas antes do acordo juntado. Que não constou do ajuste o número do processo. Que, portanto, seria necessária a intimação pessoal dos executados para a fase de cumprimento de sentença. Além disso, registrou que os executados VERA e EDILSON foram intimados por AR, tendo a ré VERA regularizado a representação processual pela DPDF. Assim, considerou-os integrados à relação processual. Quanto à ré JUDITH, destacou que a intimação dela foi recebida por terceira pessoa e, no acordo, não constou o endereço dessa parte. Dessa forma, determinou a renovação da intimação da ré JUDITH, bem como a ordem de transferência do valor penhorado de R$ 10,65 para a conta dessa ré. Após pedido da autora para que fosse realizada tentativa de penhora e avaliação em desfavor de VERA e EDILSON, a secretaria do juízo expediu os mandados de penhora e avaliação de IDs 130523483 a 130523493 - fls. 347/350. Petição da ré VERA no ID 131022252 - fl. 351, com notícia de falta de renda e de impossibilidade de quitar o débito. Regularização da representação processual por JOSÉ EDILSON no ID 132064558 - fls. 359/360 e juntada de exceção de pré-executividade no ID 132064575 - fls. 363/369. Nessa manifestação, suscita a nulidade do cumprimento de sentença, ao argumento de que não houve pedido de instauração desse procedimento e os executados não foram intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação. Outrossim, defende que a autora não cumpriu obrigação prevista no acordo de enviar aos réus os boletos para o pagamento das parcelas da avença. Tentativa frustrada de penhora de bens no domicílio do executado, certificada no ID 133292072 - fl. 373 e notícia de mudança de domicílio da ré VERA no ID 133425006 - fl. 375. Ofício com ordem de transferência do valor penhorado para a conta de JUDITH expedido no ID 134797614 - fls. 3874/385. Resposta à exceção de pré-executividade no ID 138907226 - fls. 410/412. As tentativas de localização da ré JUDITH não tiveram êxito, inclusive em endereços pesquisados a ela vinculados, razão pela qual a autora pediu a citação dela por edital (ID 139476309 - fls. 414/415). Na decisão de ID 150597864, foi determinado que o exequente trouxesse planilha de débito com exclusão dos honorários e multa do art. 523 CPC. Ademais, deferiu-se a citação e intimação editalícia de JUDITH ABREU DE OLIVEIRA PITOMBEIRA para pagamento voluntário do débito. Edital de intimação de JUDITH para cumprimento de sentença ao ID 154466714. JOSE EDILSON opôs embargos de declaração ao ID 154792776, alegando que a decisão foi omissa no tocante à necessidade de ser instaurado pedido de cumprimento de sentença recolhimento, inclusive, das custas processuais. A exequente CLEIDE, em contrarrazões de ID 155603130, alegou que a decisão proferida não incidiu em omissão, e pugnou pela rejeição dos embargos. Os embargos foram rejeitados ao ID 156392254, porquanto, na decisão embargada, o juízo reconheceu que os réus não foram intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação. Na petição de ID 162875928, VERA MARIA apresentou proposta de acordo. A parte ré manifestou concordância com a avença (ID 167957956). Sendo assim, foi suspenso o curso do processo até o dia do vencimento da última parcela (ID 167968525). Na petição de ID 202058113, a exequente atualizou o débito para R$ 25.512,40, e pugnou pela continuidade do processo por intermédio de pesquisas nos sistemas disponíveis, mormente o SISBAJUD. Na decisão de ID 202907526, o juízo reputou transcorrido o prazo de intimação da executada JUDITH, mas constatou não terem os autos sido remetidos à Curadoria Especial. Portanto, deu vista à DPDF. No ID 204156109, a Curadoria Especial suscitou excesso de execução, ao argumento de que ainda não seria devida a multa de 10% e os honorários de 10%, ambos do § 1º do art. 523 do CPC. Instruiu a impugnação com a planilha de ID 204156112. Resposta da exequente no ID 212200057. Acrescenta-se que, na decisão de ID 216716790 (fl. 465), este Juízo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais. No ID 222641269 (fl. 488) foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 1.679,35; nas contas da executada JUDITH. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 223176634 (fl. 492)), RENAJUD (ID 223183147 (fl. 498)), SNIPER (ID 223183163 (fl. 503)) e INFOJUD (ID 223183177 (fl. 507)). No ID 225304399 (fl. 521) a Curadoria Especial, representando a executada JUDITH, requereu a gratuidade de justiça e sua intimação via edital. No ID 230427568 (fl. 526) a exequente requereu a intimação da executada, sobre a constrição patrimonial, e posteriormente o levantamento dos valores. Decido. A Curadoria Especial, representando a executada JUDITH, requereu a gratuidade de justiça e sua intimação via edital. A Curadoria Especial foi regularmente nomeada para representar a parte executada nos termos do art. 72, II, do CPC, diante da revelia em ação proposta contra pessoa citada por edital. Nesse contexto, presume-se que todos os atos processuais, inclusive intimações, devam ser dirigidos à Curadoria, a quem compete exercer a representação judicial da parte ausente. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação via edital da executada. Como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do curador especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Nesse sentido, o entendimento deste Juízo é de que o pedido de gratuidade de justiça extrapola a atuação da Curadoria, que não tem conhecimento da situação financeira dos devedores, sendo certo que não existem elementos suficientes para seu deferimento, sem prejuízo de nova análise no caso de comparecimento das partes aos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (CLEIDE MELO FREITAS) na quantia de R$ 1.679,35 (ID 222641269 (fl. 488)), mais acréscimos. Faculta-se a indicação de dados bancários, pelo prazo de 15 dias. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. GILBER BENTO DA SILVA (ID 196128095, fl. 440). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
  5. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214731/GO (2025/0255410-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA - GO INTERESSADO : SANJER INACIO DA SILVA ADVOGADO : VANDOIL GOMES LEONEL JÚNIOR - GO020504 INTERESSADO : MUNDO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF024227 MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF061846 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727743-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO GOMES DOS REIS AGRAVADO: NELITA MARIA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARECELO GOMES DOS REIS contra decisão proferida pelo i. juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do procedimento comum n.º: 0726258-76.2024.8.07.0007 ajuizado pelo agravante em desfavor de NELITA MARIA GOMES, revogou a gratuidade de justiça deferida ao agravante. É o breve relatório. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. Não há pedido liminar. Comunique-se ao i. Juízo de origem. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001037-97.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: ELIANE CORREIA ALVES RECLAMADO: FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME, FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, FUTURA JC AMBIENTAL E CONSERVADORA LTDA - ME, FUTURA JM LIMPEZA E CONSERVADORA LTDA - ME, FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICO CONDOMINIAL LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cca328 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intime-se a exequente acerca da proposta de acordo da 6ª executada, prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001037-97.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: ELIANE CORREIA ALVES RECLAMADO: FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME, FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, FUTURA JC AMBIENTAL E CONSERVADORA LTDA - ME, FUTURA JM LIMPEZA E CONSERVADORA LTDA - ME, FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICO CONDOMINIAL LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cca328 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos.     Intime-se a exequente acerca da proposta de acordo da 6ª executada, prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CORREIA ALVES
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