Ercilia Alessandra Steckelberg

Ercilia Alessandra Steckelberg

Número da OAB: OAB/DF 020518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ercilia Alessandra Steckelberg possui 141 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJSP, TRT5, TRT12, TRT7, TJDFT, TJPR, STJ, TJMS, TJGO
Nome: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PETIçãO CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (12) RECURSO ESPECIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA A TARDE S/A
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712714-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Termo de penhora juntado aos autos. Documento assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701643-65.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA REVEL: MARCONE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 222029695: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA propõe ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, contra MARCONE CARLOS DOS SANTOS, partes qualificadas. O réu foi citado no ID 48681271 no endereço QS 2 CONJUNTO 02 CASA 04 4 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71820-204, mas não compareceu aos autos. Na Sentença de ID 63409148 foi condenado ao ao pagamento do valor de R$ 1.630,45 (mil seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), referente aos valores inadimplidos, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última atualização promovida pelo autor, bem como das taxas ordinárias e extraordinárias que se vencerem no curso da lide, monetariamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, além de honorários de 10% sobre a condenação. A sentença foi reformada no Acórdão de ID 84201215 quanto à atualização do débito, sendo fixado que como os juros de mora e a multa já foram incluídos na planilha no tocante às parcelas vencidas (ID nº 20811113- pág. 3), não é possível que incidam novamente a partir do vencimento de cada parcela, pois haveria aplicação em dobro dos encargos legais, devendo incidir desde o ajuizamento da ação. Quanto às parcelas vincendas, bem como aquelas não incluídas na planilha devem incidir juros de mora e correção monetária desde cada vencimento. Trânsito em julgado no ID 84201222. Pedido de cumprimento de sentença no ID 91590559. O AR de intimação do executado para cumprir voluntariamente a obrigação foi juntado no ID 97847691, tendo sido diligenciado no endereço CASA 4, CONJUNTO 2, QS 2, RIACHO FUNDO I/DF (mesmo endereço da citação de ID 48681271), bem como assinado por Letícia Oliveira. Inexistente o cumprimento voluntário da obrigação o juízo deferiu a realização de atos constritivos (ID 107010401). Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 110604817). No ID 115415099, o exequente pediu a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel que ensejou as taxas cobradas. O pedido foi deferido na decisão de ID 125179244. A tentativa de intimação do executado sobre a penhora não teve êxito, conforme ID 131261288. No ID 14284900, o juízo deferiu pedido do exequente de penhora do automóvel FIAT/SIENA, placa JJV/8798, desconstituída no ID 154879016. Restrição RENAJUD no ID 142893592. No ID 145655675, sobreveio notícia de que o executado não mais reside no endereço da citação. Foram realizadas outras diligências, mas sem êxito. No ID 154879016, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, intimando o executado dessa constrição. As tentativas de intimação novamente não tiveram êxito. No ID 208530745, o exequente pede a realização de avaliação indireta do imóvel e a intimação do executado por WhatsApp. Na decisão de ID 212043852, o juízo intimou o exequente para diligenciar e verificar se teria havido a alienação dos direitos possessórios do imóvel a terceiro, devendo juntar a matrícula do bem. Em reposta, o exequente afirmou que o imóvel é irregular e que, em seus registros internos, o executado permanece como o detentor desses direitos. Pediu, pois, a avaliação indireta da coisa e a intimação dele por WhatsApp. Acrescento que, na decisão de ID 222029695 foi mantida a penhora por termo nos autos dos direitos possessórios do Lote 18, Chácara 20, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, CEP 71827-800, sendo determinada a expedição de mandado de avaliação, a qual não foi realizada, conforme ID 225923804. O devedor compareceu no ID 229617483 e pugnou pela gratuidade de justiça. No ID 231737122 alegou nulidade de sua intimação para o cumprimento de sentença. Diz que a execução deve ser redirecionada aos ocupantes irregulares, que efetivamente geraram tais encargos, quais sejam: NATALICIO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 573.359.581-72, telefone: (61) 99239-4538/ (61) 99460-8694, residente e domiciliado em Chácara 20, casa 18, Sucupira, Riacho Fundo I e VALBER CARVALHO COSTA, CPF 475.576.483-15, telefone: (61) 99951-5872, residente e domiciliado em Chácara 20, casa 18, Sucupira, Riacho Fundo I, CEP: 71.825-700 Decido. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Diga a parte credora quanto à manifestação de ID 229617483. Prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATAlc 0000428-17.2024.5.07.0035 RECLAMANTE: BRUNO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: A M C CORTEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9c384 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou manifestação de ID 77134ed informando que não concorda com a proposta de acordo. Certifico, ainda, que a parte executada realizou o depósito de R$ 601,40 na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 8bae64e). Certifico, por fim, que houve o bloqueio de R$ 26,78 por meio do sistema SISBAJUD (ID 76288a1).  Nesta data, 30 de junho de 2025, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante da certidão supra, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta bancária e, em seguida, expeça-se alvará para liberação do depósito judicial em favor da referida parte (conta judicial n. 4000127770875, R$ 601,40). Ato contínuo, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD e, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal (art. 884, CLT). Silente a executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo serem observados os recolhimentos devidos (Planilha de ID 35f2989), intimando-a para ciência. Havendo oposição tempestiva de embargos, retornem os autos conclusos. ARACATI/CE, 16 de julho de 2025. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALMEIDA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATAlc 0000428-17.2024.5.07.0035 RECLAMANTE: BRUNO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: A M C CORTEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9c384 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou manifestação de ID 77134ed informando que não concorda com a proposta de acordo. Certifico, ainda, que a parte executada realizou o depósito de R$ 601,40 na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 8bae64e). Certifico, por fim, que houve o bloqueio de R$ 26,78 por meio do sistema SISBAJUD (ID 76288a1).  Nesta data, 30 de junho de 2025, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante da certidão supra, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta bancária e, em seguida, expeça-se alvará para liberação do depósito judicial em favor da referida parte (conta judicial n. 4000127770875, R$ 601,40). Ato contínuo, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD e, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal (art. 884, CLT). Silente a executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo serem observados os recolhimentos devidos (Planilha de ID 35f2989), intimando-a para ciência. Havendo oposição tempestiva de embargos, retornem os autos conclusos. ARACATI/CE, 16 de julho de 2025. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A M C CORTEZ
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 2c18255.  FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROGERIO CORREA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código. Sentença registrada eletronicamente desta data. Publique-se. Intimem-se.
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