Betania Hoyos Figueira Vieira

Betania Hoyos Figueira Vieira

Número da OAB: OAB/DF 020531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Betania Hoyos Figueira Vieira possui 121 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 121
Tribunais: TST, TRT10, TJMA, TRT18, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000758-05.2015.5.10.0016 RECLAMANTE: GLAUCIA BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe0d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por KIRTON BANK S.A., para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta disposição. Aprovo provisoriamente os cálculos de ID f2e47e0 e fixo o quantum debeatur em R$1.061.023,70, valor posicionado em 30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a executada a comprovar a incorporação do valor apontado pelo perito ao ID f2e47e0, em trinta dias. Intimem-se as partes. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA BATISTA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000758-05.2015.5.10.0016 RECLAMANTE: GLAUCIA BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe0d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por KIRTON BANK S.A., para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta disposição. Aprovo provisoriamente os cálculos de ID f2e47e0 e fixo o quantum debeatur em R$1.061.023,70, valor posicionado em 30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a executada a comprovar a incorporação do valor apontado pelo perito ao ID f2e47e0, em trinta dias. Intimem-se as partes. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709492-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI. Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail. Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo. Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0001776-74.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WAGNER MAMEDE DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação da parte executada. Anote-se a prioridade requerida na petição de ID 2198962575 (prioridade de tramitação em virtude da idade). BRASÍLIA, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0748530-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO O Juízo de Execução enviou o ofício ID para retificação de valores do precatório em epígrafe. No entanto, a memória de cálculos ID 73575015, fl.31 não guarda correlação com o valor nominal retificado apontado no ID 73575015, fl.41, bem como possui data-base diferente da requisição original. Sobre o tema, registro que, de acordo com o art. 100, § 5º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 17 do STF, não incidem juros de mora, no precatório, desde a data da requisição (1º de julho - precatórios expedidos até 01/07/2021; ou 2 de abril - precatórios expedidos a partir de 02/07/2021) até o último dia do exercício seguinte (período de graça). Além disso, conforme tese definida no RE 579.431 (Tema 96 da Repercussão Geral), incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Portanto, a partir do momento em que se remete uma requisição retificadora com data-base posterior àquela constante do ofício precatório original, sem ser observado o período de graça constitucional (o que, normalmente, não é considerado pelo juízo da execução), serão computados juros de mora de forma indevida na atualização do precatório. Além disso, por uma questão de transparência, é fundamental que o credor tenha ciência de que seu crédito aumentou ou diminuiu com a retificação do precatório. No momento em que se altera para frente a data-base, é comum que o novo valor encontrado seja maior do que o original, mas isso não significa que o crédito aumentou, pois se utilizou um período diferente e maior de atualização comparado com o do ofício original. Diante do exposto, oficie-se ao Juízo da Execução, solicitando-o que encaminhe a esta Coordenadoria os cálculos retificados deste precatório com a mesma data-base do ofício precatório original (ID 66155355), qual seja 19/02/2024, bem como a memória de cálculo que aponte o valor a ser retificado. Solicite, ainda, que informe a data-base e valor retificado diretamente no ofício de retificação do precatório. INSTRUA-SE com cópia do ID 73575015, fls. 31 e 41; ID 66155355. Confiro ao presente despacho força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000604-94.2023.5.10.0019 RECORRENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb163f1 proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: BANCO DO BRASIL S/A PRESSfPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/06/2025; recurso apresentado em 08/07/2025 - fls. 2165). Regular a representação processual (fls. 161/164). Satisfeito o preparo (fl(s). 1961/1962, 1960 e 2196). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Valor da Indenização por Danos Morais / Percentual da Pensão Mensal Vitalícia Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, X, XXVI e LIV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 189, 884, 927, 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por dano moral para R$50.000,00, bem como deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o percentual de 25% que lhe foi deferido seja calculado sobre a remuneração bruta, nos termos da seguinte ementa: "2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Tratando-se de empregador que não desenvolve atividade de risco, a responsabilização civil se dá pela aplicação da teoria subjetiva que exige a comprovação de ação ou omissão, dolosa ou culposa e o resultado danos. No caso, o laudo pericial reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho realizado pelo reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer e autorizado está o deferimento de pensão mensal na proporcionalidade da responsabilidade do empregador. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial da empregada, sendo devida a indenização por dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. O valor arbitrado não se mostra proporcional, razão pela qual deve ser reduzido. A reparação deve ser integral, observado o percentual de responsabilidade do empregador. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o custeio do tratamento médico no percentual de 25%, não havendo falar em exclusão dessa indenização ou majoração do percentual deferido. No que diz respeito a base de cálculo da pensão deferida, deve ser observada a remuneração bruta da reclamante." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Afirma que não está comprovadado o nexo causal entre a doença e o labor realizado no ambiente de trabalho, não sendo a concausalidade suficiente para justificar a condenação por danos morais e materiais. Acrescenta ter comprido as normas de segurança e medicina do trabalho, não havendo prova de conduta ilícita do recorrente ou de eventual culpa. Investe, outrossim, contra o valor deferido a título de danos morais e o percentual deferido a título de pensão mensal vitalícia e gastos médicos. Pugna pela reforma. O v. acórdão combatido assinala que "O que emerge dos autos é que a reclamante possui transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica, já se submeteu a cirurgia bariátrica, mas mesmo assim confessou que saía para beber todos os dias, que estava perturbada, foi a Anankê (conhecida clínica de tratamento psicológico e psiquiátrico), recebeu receita de medicamentos, mas preferiu não os tomar, porque se o fizesse teria de parar de beber. Em outro momento, relatou que foi encaminhada ao Hospital do Coração, assinou termo perante a Cassi, mas não foi ao referido hospital e voltou para a agência.  Não obstante os graves problemas pessoais relatados, a hipertensão arterial sistêmica, a existência de um trabalho exigente, a reclamante não fez a sua parte de tomar os medicamentos necessários, dispensar a bebida alcóolica e cumprir as ordens médicas. Uma vez que o trabalho bancário é estressante, emerge correta a conclusão pericial de nexo de concausalidade da doença com o trabalho. Contudo, a conclusão de que houve concausalidade moderada não se sustenta. Isso porque, a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial que embasam as conclusões periciais. Além disso, a perita se embasou também no laudo produzido na Justiça Comum, em processo que o empregador não participou, logo, suas conclusões não podem ser estendidas ao reclamado. A análise minuciosa das ocorrências dos autos evidencia que fatores externos combinados com o estresse normal da atividade bancária influenciaram o surgimento das doenças, mas a influência do trabalho ocorreu em grau leve, não moderado. [...] Constatada a invalidez total e permanente da reclamante para desenvolver sua atividade laboral e assentada a contribuição do trabalho em grau leve, o percentual de 25% para a pensão mensal está adequado, não havendo falar em sua fixação em 50%. [...] Ocorre que, conforme restou demonstrado pela prova pericial, a doença sofrida pela reclamante é resultado não apenas das atividades laborais desenvolvidas em prol do reclamado, mas também de fatores pregressos e externos. O nexo de concausalidade foi fixado em grau leve, mesmo porque a reclamante não comprovou estresse além daquele normal da atividade bancária. Nesse cenário, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável, porque o empregador só é obrigado a responder proporcionalmente a sua culpa no resultado. Considerando todas as circunstâncias previstas no art. 223-G, I a XII da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00.[...] Uma vez que a presente decisão manteve o percentual de concausalidade em 25%, via de consequência está correta a sentença que fixou o ressarcimento do tratamento médico no mesmo percentual. Quanto à remuneração bruta, razão assiste à reclamante. O percentual de 25% deferido deve incidir sobre a remuneração bruta da empregada, conforme entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho." Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Constituição de Capital Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contra essa decisão, recorre o reclamado mediante a interposição de Recurso de Revista, pretendendo a reforma da "decisão" que determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão deduzida nas razões recursais, ou seja, foi a sentença que determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal vítalícia, não tendo havido recurso patronal nessa fração. Assim, não tendo a controvérsia sido examinada sobe esse enfoque, incide a hipótese contida na Súmula 297 do colendo TST. Dessa forma, nos termos da Súmula 297/TST, nego seguimento ao recurso, porquanto não observado o necessário prequestionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso patronal para manter a sentença que deferiu a gratuidade de justiça à autora. Eis os termos da ementa: "3.3 JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. No caso, embora a autora percebesse salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e continue a perceber benefício previdenciário, apresentou aos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela reclamada (Súmula 463, I, do TST), logo, correta a sentença que concedeu a gratuidade de justiça à reclamante. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Recursos Repetitivos Proc. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084." O reclamado se insurge contra a decisão colegiada. Insiste na tese de que a laborista não comprovou a insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº 333 do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/06/2025; recurso apresentado em 08/07/2025 - fls. 2209). Regular a representação processual (fls. 32). Dispensado o preparo (fls. 1870). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 187, 944 e 950 do Código Civil; §1º do artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 76 do TST. A egr. 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por dano moral para R$50.000,00, bem como deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o percentual de 25% que lhe foi deferido seja calculado sobre a remuneração bruta, nos termos da seguinte ementa: "2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Tratando-se de empregador que não desenvolve atividade de risco, a responsabilização civil se dá pela aplicação da teoria subjetiva que exige a comprovação de ação ou omissão, dolosa ou culposa e o resultado danos. No caso, o laudo pericial reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho realizado pelo reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer e autorizado está o deferimento de pensão mensal na proporcionalidade da responsabilidade do empregador. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial da empregada, sendo devida a indenização por dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. O valor arbitrado não se mostra proporcional, razão pela qual deve ser reduzido. A reparação deve ser integral, observado o percentual de responsabilidade do empregador. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o custeio do tratamento médico no percentual de 25%, não havendo falar em exclusão dessa indenização ou majoração do percentual deferido. No que diz respeito a base de cálculo da pensão deferida, deve ser observada a remuneração bruta da reclamante." Volta-se a reclamante contra a decisão. Afirma equivocada a fixação do percentual de 25% para apuração da pensão mensal vitalícia e para o ressarcimento de tratamento médico-medicamentoso. Aduz que a decisão contrariou o entendimento cristalizado no Tema Repetitivo 76 do colendo TST, impondo-se a reforma da decisão para a fixação da pensão mensal em 50%, bem como o mesmo percentual para as despesas de tratamento médico-medicamentoso. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que o trabalho interferiu de forma leve e não moderado, como afirmou o perito do juízo. Eis os fundamentos da decisão: "O que emerge dos autos é que a reclamante possui transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica, já se submeteu a cirurgia bariátrica, mas mesmo assim confessou que saía para beber todos os dias, que estava perturbada, foi a Anankê (conhecida clínica de tratamento psicológico e psiquiátrico), recebeu receita de medicamentos, mas preferiu não os tomar, porque se o fizesse teria de parar de beber. Em outro momento, relatou que foi encaminhada ao Hospital do Coração, assinou termo perante a Cassi, mas não foi ao referido hospital e voltou para a agência.  Não obstante os graves problemas pessoais relatados, a hipertensão arterial sistêmica, a existência de um trabalho exigente, a reclamante não fez a sua parte de tomar os medicamentos necessários, dispensar a bebida alcóolica e cumprir as ordens médicas. Uma vez que o trabalho bancário é estressante, emerge correta a conclusão pericial de nexo de concausalidade da doença com o trabalho. Contudo, a conclusão de que houve concausalidade moderada não se sustenta. Isso porque, a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial que embasam as conclusões periciais. Além disso, a perita se embasou também no laudo produzido na Justiça Comum, em processo que o empregador não participou, logo, suas conclusões não podem ser estendidas ao reclamado. A análise minuciosa das ocorrências dos autos evidencia que fatores externos combinados com o estresse normal da atividade bancária influenciaram o surgimento das doenças, mas a influência do trabalho ocorreu em grau leve, não moderado. [...] Constatada a invalidez total e permanente da reclamante para desenvolver sua atividade laboral e assentada a contribuição do trabalho em grau leve, o percentual de 25% para a pensão mensal está adequado, não havendo falar em sua fixação em 50%. [...] Ocorre que, conforme restou demonstrado pela prova pericial, a doença sofrida pela reclamante é resultado não apenas das atividades laborais desenvolvidas em prol do reclamado, mas também de fatores pregressos e externos. O nexo de concausalidade foi fixado em grau leve, mesmo porque a reclamante não comprovou estresse além daquele normal da atividade bancária. Nesse cenário, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável, porque o empregador só é obrigado a responder proporcionalmente a sua culpa no resultado. Considerando todas as circunstâncias previstas no art. 223-G, I a XII da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00. [...] Uma vez que a presente decisão manteve o percentual de concausalidade em 25%, via de consequência está correta a sentença que fixou o ressarcimento do tratamento médico no mesmo percentual. Quanto à remuneração bruta, razão assiste à reclamante. O percentual de 25% deferido deve incidir sobre a remuneração bruta da empregada, conforme entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho." Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Ademais, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000604-94.2023.5.10.0019 RECORRENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb163f1 proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: BANCO DO BRASIL S/A PRESSfPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/06/2025; recurso apresentado em 08/07/2025 - fls. 2165). Regular a representação processual (fls. 161/164). Satisfeito o preparo (fl(s). 1961/1962, 1960 e 2196). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Valor da Indenização por Danos Morais / Percentual da Pensão Mensal Vitalícia Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, X, XXVI e LIV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 189, 884, 927, 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por dano moral para R$50.000,00, bem como deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o percentual de 25% que lhe foi deferido seja calculado sobre a remuneração bruta, nos termos da seguinte ementa: "2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Tratando-se de empregador que não desenvolve atividade de risco, a responsabilização civil se dá pela aplicação da teoria subjetiva que exige a comprovação de ação ou omissão, dolosa ou culposa e o resultado danos. No caso, o laudo pericial reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho realizado pelo reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer e autorizado está o deferimento de pensão mensal na proporcionalidade da responsabilidade do empregador. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial da empregada, sendo devida a indenização por dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. O valor arbitrado não se mostra proporcional, razão pela qual deve ser reduzido. A reparação deve ser integral, observado o percentual de responsabilidade do empregador. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o custeio do tratamento médico no percentual de 25%, não havendo falar em exclusão dessa indenização ou majoração do percentual deferido. No que diz respeito a base de cálculo da pensão deferida, deve ser observada a remuneração bruta da reclamante." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Afirma que não está comprovadado o nexo causal entre a doença e o labor realizado no ambiente de trabalho, não sendo a concausalidade suficiente para justificar a condenação por danos morais e materiais. Acrescenta ter comprido as normas de segurança e medicina do trabalho, não havendo prova de conduta ilícita do recorrente ou de eventual culpa. Investe, outrossim, contra o valor deferido a título de danos morais e o percentual deferido a título de pensão mensal vitalícia e gastos médicos. Pugna pela reforma. O v. acórdão combatido assinala que "O que emerge dos autos é que a reclamante possui transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica, já se submeteu a cirurgia bariátrica, mas mesmo assim confessou que saía para beber todos os dias, que estava perturbada, foi a Anankê (conhecida clínica de tratamento psicológico e psiquiátrico), recebeu receita de medicamentos, mas preferiu não os tomar, porque se o fizesse teria de parar de beber. Em outro momento, relatou que foi encaminhada ao Hospital do Coração, assinou termo perante a Cassi, mas não foi ao referido hospital e voltou para a agência.  Não obstante os graves problemas pessoais relatados, a hipertensão arterial sistêmica, a existência de um trabalho exigente, a reclamante não fez a sua parte de tomar os medicamentos necessários, dispensar a bebida alcóolica e cumprir as ordens médicas. Uma vez que o trabalho bancário é estressante, emerge correta a conclusão pericial de nexo de concausalidade da doença com o trabalho. Contudo, a conclusão de que houve concausalidade moderada não se sustenta. Isso porque, a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial que embasam as conclusões periciais. Além disso, a perita se embasou também no laudo produzido na Justiça Comum, em processo que o empregador não participou, logo, suas conclusões não podem ser estendidas ao reclamado. A análise minuciosa das ocorrências dos autos evidencia que fatores externos combinados com o estresse normal da atividade bancária influenciaram o surgimento das doenças, mas a influência do trabalho ocorreu em grau leve, não moderado. [...] Constatada a invalidez total e permanente da reclamante para desenvolver sua atividade laboral e assentada a contribuição do trabalho em grau leve, o percentual de 25% para a pensão mensal está adequado, não havendo falar em sua fixação em 50%. [...] Ocorre que, conforme restou demonstrado pela prova pericial, a doença sofrida pela reclamante é resultado não apenas das atividades laborais desenvolvidas em prol do reclamado, mas também de fatores pregressos e externos. O nexo de concausalidade foi fixado em grau leve, mesmo porque a reclamante não comprovou estresse além daquele normal da atividade bancária. Nesse cenário, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável, porque o empregador só é obrigado a responder proporcionalmente a sua culpa no resultado. Considerando todas as circunstâncias previstas no art. 223-G, I a XII da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00.[...] Uma vez que a presente decisão manteve o percentual de concausalidade em 25%, via de consequência está correta a sentença que fixou o ressarcimento do tratamento médico no mesmo percentual. Quanto à remuneração bruta, razão assiste à reclamante. O percentual de 25% deferido deve incidir sobre a remuneração bruta da empregada, conforme entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho." Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Constituição de Capital Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contra essa decisão, recorre o reclamado mediante a interposição de Recurso de Revista, pretendendo a reforma da "decisão" que determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão deduzida nas razões recursais, ou seja, foi a sentença que determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal vítalícia, não tendo havido recurso patronal nessa fração. Assim, não tendo a controvérsia sido examinada sobe esse enfoque, incide a hipótese contida na Súmula 297 do colendo TST. Dessa forma, nos termos da Súmula 297/TST, nego seguimento ao recurso, porquanto não observado o necessário prequestionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso patronal para manter a sentença que deferiu a gratuidade de justiça à autora. Eis os termos da ementa: "3.3 JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. No caso, embora a autora percebesse salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e continue a perceber benefício previdenciário, apresentou aos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela reclamada (Súmula 463, I, do TST), logo, correta a sentença que concedeu a gratuidade de justiça à reclamante. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Recursos Repetitivos Proc. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084." O reclamado se insurge contra a decisão colegiada. Insiste na tese de que a laborista não comprovou a insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº 333 do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/06/2025; recurso apresentado em 08/07/2025 - fls. 2209). Regular a representação processual (fls. 32). Dispensado o preparo (fls. 1870). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 187, 944 e 950 do Código Civil; §1º do artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 76 do TST. A egr. 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por dano moral para R$50.000,00, bem como deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o percentual de 25% que lhe foi deferido seja calculado sobre a remuneração bruta, nos termos da seguinte ementa: "2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Tratando-se de empregador que não desenvolve atividade de risco, a responsabilização civil se dá pela aplicação da teoria subjetiva que exige a comprovação de ação ou omissão, dolosa ou culposa e o resultado danos. No caso, o laudo pericial reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho realizado pelo reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer e autorizado está o deferimento de pensão mensal na proporcionalidade da responsabilidade do empregador. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial da empregada, sendo devida a indenização por dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. O valor arbitrado não se mostra proporcional, razão pela qual deve ser reduzido. A reparação deve ser integral, observado o percentual de responsabilidade do empregador. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o custeio do tratamento médico no percentual de 25%, não havendo falar em exclusão dessa indenização ou majoração do percentual deferido. No que diz respeito a base de cálculo da pensão deferida, deve ser observada a remuneração bruta da reclamante." Volta-se a reclamante contra a decisão. Afirma equivocada a fixação do percentual de 25% para apuração da pensão mensal vitalícia e para o ressarcimento de tratamento médico-medicamentoso. Aduz que a decisão contrariou o entendimento cristalizado no Tema Repetitivo 76 do colendo TST, impondo-se a reforma da decisão para a fixação da pensão mensal em 50%, bem como o mesmo percentual para as despesas de tratamento médico-medicamentoso. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que o trabalho interferiu de forma leve e não moderado, como afirmou o perito do juízo. Eis os fundamentos da decisão: "O que emerge dos autos é que a reclamante possui transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica, já se submeteu a cirurgia bariátrica, mas mesmo assim confessou que saía para beber todos os dias, que estava perturbada, foi a Anankê (conhecida clínica de tratamento psicológico e psiquiátrico), recebeu receita de medicamentos, mas preferiu não os tomar, porque se o fizesse teria de parar de beber. Em outro momento, relatou que foi encaminhada ao Hospital do Coração, assinou termo perante a Cassi, mas não foi ao referido hospital e voltou para a agência.  Não obstante os graves problemas pessoais relatados, a hipertensão arterial sistêmica, a existência de um trabalho exigente, a reclamante não fez a sua parte de tomar os medicamentos necessários, dispensar a bebida alcóolica e cumprir as ordens médicas. Uma vez que o trabalho bancário é estressante, emerge correta a conclusão pericial de nexo de concausalidade da doença com o trabalho. Contudo, a conclusão de que houve concausalidade moderada não se sustenta. Isso porque, a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial que embasam as conclusões periciais. Além disso, a perita se embasou também no laudo produzido na Justiça Comum, em processo que o empregador não participou, logo, suas conclusões não podem ser estendidas ao reclamado. A análise minuciosa das ocorrências dos autos evidencia que fatores externos combinados com o estresse normal da atividade bancária influenciaram o surgimento das doenças, mas a influência do trabalho ocorreu em grau leve, não moderado. [...] Constatada a invalidez total e permanente da reclamante para desenvolver sua atividade laboral e assentada a contribuição do trabalho em grau leve, o percentual de 25% para a pensão mensal está adequado, não havendo falar em sua fixação em 50%. [...] Ocorre que, conforme restou demonstrado pela prova pericial, a doença sofrida pela reclamante é resultado não apenas das atividades laborais desenvolvidas em prol do reclamado, mas também de fatores pregressos e externos. O nexo de concausalidade foi fixado em grau leve, mesmo porque a reclamante não comprovou estresse além daquele normal da atividade bancária. Nesse cenário, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável, porque o empregador só é obrigado a responder proporcionalmente a sua culpa no resultado. Considerando todas as circunstâncias previstas no art. 223-G, I a XII da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00. [...] Uma vez que a presente decisão manteve o percentual de concausalidade em 25%, via de consequência está correta a sentença que fixou o ressarcimento do tratamento médico no mesmo percentual. Quanto à remuneração bruta, razão assiste à reclamante. O percentual de 25% deferido deve incidir sobre a remuneração bruta da empregada, conforme entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho." Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Ademais, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA - BANCO DO BRASIL SA
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