Luciana Mesquita Sabino De Freitas Cussi

Luciana Mesquita Sabino De Freitas Cussi

Número da OAB: OAB/DF 020557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mesquita Sabino De Freitas Cussi possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJMA, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT5, TJMA, TRF2, TRT3, TRF1, TRF3, TJDFT, TJMG
Nome: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801723-67.2024.8.10.0085 AUTOR: ALCIONE VIEIRA DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALCIONE VIEIRA DE SOUSA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentadas contestação e réplica. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Passando a fundamentação, inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Sobre o tema observo que a empresa é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela operacionalização e implementação do seguro a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente, sem que houvesse adotado as medidas necessárias, estando inclusive dentro da cadeia de fornecedores, nos moldes do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes a um seguro desconhecido, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, porquanto inexistir análise dos requisitos de admissibilidade neste Juízo, nos moldes da jurisprudência e entendimento majoritário da doutrina. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801723-67.2024.8.10.0085 AUTOR: ALCIONE VIEIRA DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALCIONE VIEIRA DE SOUSA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentadas contestação e réplica. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Passando a fundamentação, inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Sobre o tema observo que a empresa é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela operacionalização e implementação do seguro a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente, sem que houvesse adotado as medidas necessárias, estando inclusive dentro da cadeia de fornecedores, nos moldes do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes a um seguro desconhecido, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, porquanto inexistir análise dos requisitos de admissibilidade neste Juízo, nos moldes da jurisprudência e entendimento majoritário da doutrina. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802132-09.2025.8.10.0085 AUTOR: GONCALINA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GONCALINA ROSA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter verificado diversos descontos em seu benefício previdenciário, sem que reconhecesse tal regularidade na cobrança, tendo em vista que não solicitou tal serviço ou adquiriu produto. Apresentadas contestação e réplica. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um objeto distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes a um produto bancário, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, porquanto inexistir análise dos requisitos de admissibilidade neste Juízo, nos moldes da jurisprudência e entendimento majoritário da doutrina. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0003443-83.2008.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI, EDEVARDE GONCALVES, MARISETE MARQUES PAVAN Advogados do(a) REU: ANNA SYLVIA DE CASTRO NEVES - SP227158, CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396, JOAO PAULO MORELLO - SP112569-E, LUIS GUSTAVO CIGANA CRIVELLARO - SP250156, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305 Advogados do(a) REU: PEDRO ANGOTTI FILHO - SP40397, PEDRO ANGOTTINETO - SP157597, WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 Advogados do(a) REU: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI - DF20557, WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 A T O O R D I N A T Ó R I O VISTA às Defesas para apresentarem e/ou re/ratificarem suas alegações finais. Ribeirão Preto, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801432-33.2025.8.10.0085 AUTOR: MARIA IOMAR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA IOMAR ALVES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentadas contestação e réplica. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Passando a fundamentação, inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Sobre o tema observo que a empresa é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela operacionalização e implementação do seguro a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente, sem que houvesse adotado as medidas necessárias, estando inclusive dentro da cadeia de fornecedores, nos moldes do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao chamamento ao processo, há de dizer que apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC , a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. Logo, o requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130 , do CPC , sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. Não há que se falar em solidariedade quando o pedido de chamamento ao processo se funda em alegação de culpa exclusiva de terceiro, como é o caso dos autos. Insta ressaltar, ainda, que considerando se tratar de relação de consumo, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é expresso em observar que: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único, desde Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide ” ( grifei ). Portanto, mesmo que existente direito de regresso, é vedada a denunciação, o que não afasta o direito de a ré discutir, em ação própria, a defesa de seus interesses em relação a seus parceiros. O Código de Defesa do Consumidor é estatuto protetivo e assegura a ampla a defesa do consumidor, que não pode ser obrigado a demandar contra quem não escolheu. Também, por opção do legislador, não há como se aplicar ao caso dos autos o artigo 101 do Código de Defesa do consumidor, restrito a opção de chamamento ao processo de entidade seguradora, hipótese que não corresponde à dos autos. Por tais razões, rejeito a preliminar sustentada. Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes a um seguro desconhecido, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, porquanto inexistir análise dos requisitos de admissibilidade neste Juízo, nos moldes da jurisprudência e entendimento majoritário da doutrina. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800128-96.2025.8.10.0085 APELANTE: SABRINA SANTANA ALVES FALCAO ADVOGADO: DANILO DIAS OAB/MA 20.557 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 OAB/MA 27963-A OAB/MG 197854 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802130-39.2025.8.10.0085 AUTOR: GONCALINA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por GONCALINA ROSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que recebe seu benefício da Previdência Social numa conta bancária junto à instituição financeira ré, porém, percebeu que vem recebendo cobrança de diversas tarifas bancárias, típicas de pacotes de serviços de contas-correntes, apesar de jamais ter contratado tais serviços e julgar que sua conta fosse apenas conta benefício. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; que a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta corrente tendo utilizando-a para realização de diversas transações; que são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação, tendo destacado a ausência de contrato a legitimar as cobranças. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzidas pelas partes, o que nos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Insta consignar que, tratando-se de ação típica de relação consumerista, houve a decretação da inversão do ônus da prova, consoante preceituado no art. 6º, do CDC. Em sua inicial a autora insurge-se contra cobranças de tarifas bancárias que reputa indevidas, vez que, segundo aduz, jamais considerou que sua conta fosse outra que não uma conta benefício. Ao passo que a instituição bancária requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito. Após a análise dos autos, conclui-se não assistir razão à reclamante, vez que do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada falha na prestação de serviços pelo réu, no que concerne às cobranças levadas a efeito. Isso porque cotejando os documentos trazidos pela requerida, com destaque para o contrato de adesão a pacote de serviços, bem como dos extratos bancários, resta claro que a autora não só contratou os serviços bancários da ré como utiliza-se rotineiramente dos benefícios do pacote de serviço ora contestado, porquanto realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, tais como empréstimos, transferências, saques, TEDs, etc. Registre-se que, por outro lado, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha em algum momento procurado o réu para questionar a razão das cobranças que ora reputa indevidas. Necessário esclarecer que, atualmente é possível a contratação de uma série de serviços bancários por meio eletrônico, tais com aplicativo do banco e nos caixas de autoatendimento. Tais contratações são plenamente válidas, caso não haja nenhum vício de consentimento. Razão pela qual, apresentando a requerida o termo de adesão ao pacote de serviços, deveria a parte autora controverter tal documento ou seu teor, sobretudo quando os demais elementos corroboram a tese da empresa ré. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium. Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve guiar e orientar a relação obrigacional. A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes. Destarte, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probante, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, porquanto ausente o defeito no serviço prestado, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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