Flavio Eduardo Silva De Carvalho
Flavio Eduardo Silva De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 020720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Eduardo Silva De Carvalho possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TJMA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMA, STJ, TJMT, TJPR, TRF3, TJPI, TJSP, TJBA, TJGO, TJSC, TJRO, TRF6, TST, TRT10, TJRS, TJRN
Nome:
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007847-21.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para decisão. Brasília/DF. Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8133659-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., identificada e representada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DA BAHIA, também representado, buscando a parte autora garantir débito tributário que possui junto ao fisco estadual mediante o oferecimento antecipado de apólice de seguro garantia, objetivando a expedição de CPD-EN. Deferida a liminar (ID 85902650) Intimado, o Estado da Bahia informou que não apresentaria contestação à pretensão deduzida na inicial e pugnou pela extinção do processo sem qualquer ônus para a Fazenda Pública, ID 89276744. A Autora, ao ID 107497806, informa que foi ajuizada a Execução Fiscal nº 8002861-67.2021.8.05.0001, cujos débitos exigidos são exatamente aqueles já garantidos neste feito, requerendo, assim, expedição de ofício ao Serasa determinando a baixa do apontamento, de modo que o débito garantido não enseje a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O Estado da Bahia, ao ID 122843438, afirma que, se houve inscrição dos autores nos cadastros de inadimplência, tal pedido não partiu do Réu. A Autora, ao ID 426044860, informa que requereu, nos autos da devida Execução Fiscal, a transferência da apólice de seguro garantia nº 061902020890407750018945 para aqueles autos. Sucinto relato. Decido. Cuida-se de ação ordinária voltada à obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, bem como provimento jurisdicional que impeça a inscrição do nome da contribuinte nos cadastros de inadimplência, incluída a indicação de protesto. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, com fins de obter a certidão positiva com efeitos de negativa, antes mesmo da execução fiscal. A forma de garantia da execução fiscal, estabelecida pela Lei nº 6.830/80, nos artigos 9º e 11, é exemplificativa; o art. 9º, inciso II, da LEF prevê expressamente o seguro garantia como forma idônea a assegurar a execução fiscal. Sendo o seguro garantia um meio idôneo de garantir o juízo, é possível que ele seja apresentado para assegurar os débitos antes de discutir sua validade. Vale dizer que, apesar de o oferecimento do seguro garantia não levar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que não está previsto nas hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o ato se equipara à penhora para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Assim, não resta dúvidas de que o seguro garantia ofertado autoriza a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como obsta a Fazenda Pública de protestar a dívida e de incluir o nome da parte autora no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito, afinal, uma vez garantido o juízo, o crédito tributário exigido pelo réu será satisfeito na hipótese de procedência da Execução Fiscal. Nesse sentido, têm entendido os Tribunais pátrios, como se infere dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA - SEGURO BANCÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, consolidada no rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, com fins de obter a certidão positiva com efeitos de negativa, antes mesmo da execução fiscal do crédito vencido. Nos termos do art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei 6.830/80, para garantir a execução, o executado poderá oferecer seguro garantia ou depositar em juízo, o que produzirá os mesmos efeitos da penhora. (TJ-MG - AC: 10000204533970003 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO ORDINÁRIA - Oferecimento de seguro-garantia - Previsão legal da garantia (art. 9º e 11 da LEF; artigo 848 do CPC) - Expedição de certidão positiva com efeito negativa - Impedimento de inscrição do nome da autora no CADIN e protesto do título - Possibilidade - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10168514020208260053 SP 1016851-40.2020.8.26.0053, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 17/05/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito - Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito - Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ - Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC - Precedentes do STJ - Interesse de agir verificado - Causa madura - Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida - Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Sucumbência invertida - Sentença anulada - APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJ-SP - AC: 10595626020208260053 SP 1059562-60.2020.8.26.0053, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 05/04/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) Quanto à fixação de honorários de sucumbência, há entendimento, firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a questão decidida em ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente processual, inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes". Mutatis mutandis, o precedente bem se ajusta à presente ação: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1521312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 09/06/2020). Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para receber a Apólice de Seguro Garantia nº 061902020890407750018945, oferecida de maneira antecipada pela parte autora, como garantia da Execução Fiscal nº 8002861-67.2021.8.05.0001, e declarar o seu direito de que os débitos constantes do Auto de Infração nº 206837.0015/14-2, objeto da presente demanda, não figure como óbice à renovação da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nem enseje a realização de protestos ou inscrição do seu nome nos cadastros de devedores. Sem condenação da parte ré no pagamento da verba honorária, como acima delineado. Custas remanescentes pela parte autora. A apresentação de eventual endosso ao seguro-garantia deverá ser realizada diretamente nos autos da Execução Fiscal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031768-24.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012183-65.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A O processo nº 0012456-74.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0602376-77.1995.8.26.0100 (583.00.1995.602376) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Multicon Administradora de Consórcios S.c. Ltda - Multicon Administradora de Consórcios S.c. Ltda - Celso Eurides da Conceição - - Banco Central do Brasil - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Giordano Bruno Coan Amador e outro - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Carlos Alberto Casseb e outros - Iorpe Suprimentos e Equipamentos Ltda - - José Delfino Queiroz - - Antonio Cruz Santiago Maia - - Sonia Wailemann Maia - Peranovich Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Thiago Luis da Silva Assembleia - - Ronaldo Pereira de Souza - Armando Goerge Nieto e outros - Jair Silva Junior - Itaú Unibanco S.A e outros - Prazo de 5 (cinco) dias concedido. - ADV: RONALDO RINHEL (OAB 55295/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), MARJORIE DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 48772/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), ANGELO PALMIERI NETO (OAB 51089/SP), FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), 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Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 1032279-27.2018.4.01.0000/MG AGRAVANTE : PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (OAB DF020720) DESPACHO/DECISÃO Considerando o tempo transcorrido desde a interposição do agravo, intime-se o agravante para informar se persiste o interesse recursal, no prazo de 10 dias. I. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Federal Convocado
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRASKEM S.A ADVOGADOS : LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558 EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317 FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 GUILHERME YAMAHAKI - SP272296 VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496 NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809 RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016 BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797 ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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