Manoela Sales Flores Alves Magalhaes

Manoela Sales Flores Alves Magalhaes

Número da OAB: OAB/DF 020733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoela Sales Flores Alves Magalhaes possui 99 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 99
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TST, TJRJ, TRT10
Nome: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0001071-76.2023.5.10.0018 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDO: VINICIUS CORDEIRO DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9802d6e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 22/04/2025 - fls. 284; recurso apresentado em 30/04/2025 - fls. 309). Regular a representação processual (fls. 50). Satisfeito o preparo (fl(s). 214-217). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.  A reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alguns argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto ao adicional de insalubridade. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Nego seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 469 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. O trabalho em atividades insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades desempenhadas pelo reclamante como auxiliar de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), pois, na avaliação qualitativa, havia exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes portadores de patologias diversas (Anexo 14 da NR-15). Logo, está correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme deferido em sentença. Recurso da reclamada conhecido e não provido." Irresignada, recorre de Revista a reclamada. Aduz que, com base na descrição das funções, não havia necessidade de o reclamante estar em contato com pacientes da UTI, o que ocorria de forma rara, partindo o perito de premissa equivocada. Ainda, sustenta não ser devido o adicional de insalubridade em razão de o empregado exercer atividade não classificada como insalubre em grau médio pelo MTE (Anexo 14 da NR-15).  Inobstante as razões recursais, o artigo 896, §9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional apontada pela recorrente.  Não o fosse, a pretensão recursal, conforme manifestada, importaria inevitavelmente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.  Nego, pois, seguimento ao Recurso.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CORDEIRO DE OLIVEIRA SOARES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0001071-76.2023.5.10.0018 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDO: VINICIUS CORDEIRO DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9802d6e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 22/04/2025 - fls. 284; recurso apresentado em 30/04/2025 - fls. 309). Regular a representação processual (fls. 50). Satisfeito o preparo (fl(s). 214-217). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.  A reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alguns argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto ao adicional de insalubridade. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Nego seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 469 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. O trabalho em atividades insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades desempenhadas pelo reclamante como auxiliar de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), pois, na avaliação qualitativa, havia exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes portadores de patologias diversas (Anexo 14 da NR-15). Logo, está correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme deferido em sentença. Recurso da reclamada conhecido e não provido." Irresignada, recorre de Revista a reclamada. Aduz que, com base na descrição das funções, não havia necessidade de o reclamante estar em contato com pacientes da UTI, o que ocorria de forma rara, partindo o perito de premissa equivocada. Ainda, sustenta não ser devido o adicional de insalubridade em razão de o empregado exercer atividade não classificada como insalubre em grau médio pelo MTE (Anexo 14 da NR-15).  Inobstante as razões recursais, o artigo 896, §9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional apontada pela recorrente.  Não o fosse, a pretensão recursal, conforme manifestada, importaria inevitavelmente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.  Nego, pois, seguimento ao Recurso.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703203-12.2023.8.07.0014 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 71921936, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Brasília/DF, 20 de maio de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000268-86.2024.5.10.0009 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301684100000021607214?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001424-09.2024.5.10.0010 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL RÉU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ec97e proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GABRIELA CRUZ ARCOVERDE DA NOBREGA  no dia 20/05/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Assim, intimem-se os recorridos,  via DJEN, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo, observando eventual prazo em dobro quando se tratar de Fazenda Pública.  O prazo de eventual réu revel fluirá da data da publicação deste ato no DEJT, na forma do art. 346 do CPC. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação dos respectivos R.O's, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001424-09.2024.5.10.0010 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL RÉU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ec97e proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GABRIELA CRUZ ARCOVERDE DA NOBREGA  no dia 20/05/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Assim, intimem-se os recorridos,  via DJEN, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo, observando eventual prazo em dobro quando se tratar de Fazenda Pública.  O prazo de eventual réu revel fluirá da data da publicação deste ato no DEJT, na forma do art. 346 do CPC. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação dos respectivos R.O's, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
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