Mariana Koury Veloso

Mariana Koury Veloso

Número da OAB: OAB/DF 020734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Koury Veloso possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJPA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TRT10, TJPA
Nome: MARIANA KOURY VELOSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805653-57.2023.8.14.0040 APELANTE: FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME APELADO: ROSA MARIA GOMES SPINELLI, ANDRE LUIZ DIAS MOURAO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FORT LOC LOCACAO E ADMINISTRAÇÃO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS EIRELLI,contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n.º0805653-57.2023.8.14.0040), movida em face de ROSA MARIA GOMES SPINELLI e ANDRÉ LUIZ MOURÃO. A decisão recorrida se deu nos seguintes termos (Num. 12080890): “Nos termos do art. 678, CPC, estando suficientemente provado o domínio ou a posse será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos. Assim, indefiro o pedido de suspensão da medida constritiva nos autos de reintegração de posse. Citem-se os embargados para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344 do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.”. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Num. 14224136), pleiteando a reforma do decisum agravado. E, devidamente intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões (Num. 14810382), postulando pelo improvimento recursal, para manutenção in totum da decisão agravada. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. De início, já observo que o presente recurso está prejudicado. Explico. Após consulta no Sistema PJe 1º Grau, verifiquei que em 09/02/2024, fora proferida Sentença no feito originário (Processo n.º 0805653-57.2023.8.14.0040) nos seguintes termos (Num. 108622109 – autos de origem): “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos de terceiro e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pelo ônus da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.”. Logo, tendo em vista a sentença acima, inequívoca a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Relativamente ao caso em tela, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00060542520178140000 BELÉM, Relator: Nadja Nara Cobra Meda, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Turma de Direito Público). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROFERIDA SENTENÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA AI: 0028906-18.2014.8.14.0301 BELÉM, Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª Turma de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12) Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente recurso, forçoso é julgar prejudicado o Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, o art. 493 do CPC estabelece, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ademais, assim dispõe o art. 932, III do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que se houver insurgência da parte agravante, esta deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Pelo exposto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por julgá-lo prejudicado ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
  3. Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos etc. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. 080814944-18.2022.814.0040), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada por ROSA MARIA GOMES SPINELLI em face de ANDRÉ LUIZ MOURÃO. O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de cumprimento da multa cominatória fixada na sentença por descumprimento da obrigação de não fazer (não turbar ou esbulhar a posse da autora), verifico que a sentença determinou expressamente que "a parte ré se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, especialmente, a alteração ou retirada de cercas, sob pena de multa diária correspondente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". A exequente ROSA MARIA GOMES SPINELLI apresentou documentação fotográfica demonstrando que a cerca construída para delimitar o imóvel foi removida e que o espaço está sendo utilizado como estacionamento de veículos de clientes do hotel do executado (ID 110071173). O executado, por sua vez, alega que a cerca foi removida pela Prefeitura Municipal durante obras de limpeza de um córrego, e não por ele. Contudo, não apresentou prova cabal dessa alegação, limitando-se a juntar fotos de maquinários da prefeitura no local. As imagens trazidas pela exequente demonstram claramente a utilização do imóvel como estacionamento para clientes do estabelecimento comercial do executado, o que caracteriza descumprimento da determinação judicial. Ademais, ainda que a remoção da cerca tenha sido inicialmente realizada pela Prefeitura Municipal, como alega o executado, isso não o desobriga de respeitar a determinação judicial de não turbar ou esbulhar a posse da autora. Constatado que o imóvel está sendo utilizado como estacionamento para clientes do hotel, resta configurado o descumprimento da sentença. Portanto, defiro o pedido de cumprimento da multa cominatória, fixando-a no valor máximo estabelecido na sentença, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o descumprimento perdura desde 15/01/2024. Quanto ao pedido de suspensão, o § 1º do art. 1012 determina que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, portanto, não há que se falar em suspensão em razão da apelação interposta nos embargos que foram extintos sem resolução do mérito. Por esta razão, indefiro o pedido de suspensão. Ante o exposto, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 12.147,77), bem como a multa cominatória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.” Nas razões recursais, a agravante sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória (astreintes), fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), buscando a exclusão ou a redução do quantum arbitrado. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão recorrida produza efeitos imediatos. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. Importa observar que as astreintes questionadas foram fixadas por ocasião da sentença que julgou a reintegração de posse, proferida em 14/02/2023, ID nº 86662554 dos autos principais, que, inclusive, transitou em julgado, conforme consta da certidão ID nº 91555033. Ressalto que o ora Agravante não interpôs apelo para combater a sentença mencionada. Em primeira análise, entendo que não há o periculum in mora, tendo em vista que a imposição da multa, ora vergastada, já ocorreu há mais de dois anos, sem recurso por parte do demandado. Além do mais quanto ao valor das astreintes, em análise preliminar, reputo que elas estão dentro de um patamar razoável, considerando-se o reiterado descumprimento da decisão judicial por parte do requerido/Agravante. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0026300-65.2009.5.10.0103 RECLAMANTE: CIBELE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASILIA - CCEC, ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME, CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS S/C LTDA, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6641334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASILIA - CCEC - CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS S/C LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0026300-65.2009.5.10.0103 RECLAMANTE: CIBELE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASILIA - CCEC, ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME, CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS S/C LTDA, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6641334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE MARIA DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001600-21.2011.5.10.0017 RECLAMANTE: PAULA GABRIELA DE MEDEIROS FERNANDES RECLAMADO: HUMANO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, HERVALDO SAMPAIO CARVALHO, RICARDO BARROS SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c41e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA GABRIELA DE MEDEIROS FERNANDES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001600-21.2011.5.10.0017 RECLAMANTE: PAULA GABRIELA DE MEDEIROS FERNANDES RECLAMADO: HUMANO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, HERVALDO SAMPAIO CARVALHO, RICARDO BARROS SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c41e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERVALDO SAMPAIO CARVALHO - HUMANO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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