Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer
Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer
Número da OAB:
OAB/DF 020839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJRS, TJDFT, TJPR, TRF5, TJMG, TJGO
Nome:
GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036574-58.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE COSTA LUCINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGESIO PEREIRA MACIEL - DF53326 e GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - DF20839 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CRISTIANE COSTA LUCINDO EUGESIO PEREIRA MACIEL - (OAB: DF53326) GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - (OAB: DF20839) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do retorno dos autos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746765-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCKMIN ADVOGADOS REQUERIDO: LUIZ ERNANI MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída pela parte autora. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:25:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000091-22.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000091-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - DF20839-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000091-22.2014.4.01.3400 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº na Origem 0000091-22.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Carlos Henrique Focesi Sampaio, em face da sentença do juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação popular ajuizada para declaração de nulidade de ato de comunicação social da Presidente da República, veiculado pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento. Em suas razões recursais, o apelante alega que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, sustentando que as rés foram devidamente individualizadas, com informações como nome completo, CPF e endereço profissional, sendo desnecessária a indicação de endereços residenciais. Defende que a exigência de qualificação mais detalhada, no caso de ação popular, violaria o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e a Lei nº 4.717/1965, que garantem ao cidadão o direito de ingressar em juízo para defesa do patrimônio público, sem restrições formais que inviabilizem o acesso à Justiça. Em sede de contrarrazões, a União Federal aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que o autor, mesmo intimado para corrigir a inicial, não apresentou a qualificação completa das rés, notadamente os endereços, infringindo o disposto no art. 282, II, do CPC. Destaca que a correta qualificação é indispensável para assegurar a citação válida e que a ausência desse requisito torna a inicial inepta. A União ainda ressalta que não há falar em julgamento imediato da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, uma vez que não houve regular formação da relação processual. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento da apelação, enfatizando que a ausência dos requisitos da petição inicial e o descumprimento da determinação de emenda impedem o prosseguimento regular da ação, em conformidade com a legislação processual aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000091-22.2014.4.01.3400 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº do processo na origem: 0000091-22.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, diante da ausência de indicação dos endereços das rés, não suprida mesmo após a intimação para emenda. Defende que a individualização constante na petição inicial seria suficiente para permitir a citação válida, sendo desnecessária a exigência de endereço residencial. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu". A exigência de tais elementos busca assegurar a correta identificação das partes e viabilizar o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, a ausência dos endereços das rés, especialmente após a expressa determinação judicial para que o autor suprisse tal omissão, caracteriza efetivamente a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. A oportunidade de emenda concedida não foi atendida adequadamente pelo apelante, que se limitou a sustentar a suficiência dos dados inicialmente apresentados, sem atender ao comando judicial. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a falta de qualificação adequada das rés inviabiliza o regular andamento do processo, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a tarefa de diligenciar na busca de endereços das partes. A obrigatoriedade recai sobre o autor, conforme disposto no artigo 282 do CPC, e reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSEQUÊNCIA. [...] É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia." (STJ - Resp 1235960 / RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/04/2011). Tal entendimento se amolda perfeitamente ao presente caso, uma vez que o apelante, mesmo ciente da necessidade, optou por não providenciar a complementação da qualificação das rés. No tocante à alegação de violação ao direito fundamental de propositura de ação popular, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, cumpre salientar que a isenção de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, visa estimular o exercício da cidadania, mas não afasta a necessidade de observância dos requisitos processuais mínimos exigidos para a formação válida da relação jurídica processual. A Lei nº 4.717/1965, que disciplina a ação popular, em seu artigo 22, expressamente prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não havendo qualquer dispositivo que dispense o autor popular do cumprimento dos requisitos essenciais da petição inicial. A facilitação do acesso à Justiça não se confunde com a flexibilização dos elementos indispensáveis à validade do processo. Corroborando essa conclusão, a manifestação do Ministério Público Federal também opinou pelo desprovimento da apelação, ressaltando a imprescindibilidade da correta qualificação das partes como requisito de validade da ação. Logo, como devidamente fundamentado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000091-22.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - DF20839-A APELADO: ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, UNIÃO FEDERAL, MIRIAM APARECIDA BELCHIOR, DILMA VANA ROUSSEFF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por cidadão em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de comunicação social da Presidente da República, veiculado pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento. 2. Sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de endereços das rés, não suprida após regular intimação para emenda. 3. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da qualificação das rés na petição inicial da ação popular e a possibilidade de extinção do processo pela ausência de requisito formal essencial, mesmo diante da garantia constitucional de acesso à Justiça. 4. A ausência de endereços das rés configura inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 282 e 267, I, do CPC/1973. 5. A exigência de completa qualificação das partes visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo ônus do autor providenciar os dados necessários. 6. A legislação da ação popular (Lei nº 4.717/1965) determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não afastando a obrigatoriedade dos requisitos formais. 7. O direito de propositura de ação popular não isenta o cidadão do cumprimento das normas processuais que garantem a validade da relação jurídica processual. 8. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a ação popular sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5007347-98.2025.8.21.5001/RS (originário: processo nº 07467651320238070001/) RELATOR : PATRICIA HOCHHEIM THOME AUTOR : ALCKMIN ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (OAB DF020839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 24/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058810-41.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER CPF: 665.164.711-34 e outros RODRIGO GOMES DE ALMEIDA BRASIL CPF: 043.582.256-08 Fica a parte executada intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de id 10478408328 nos termos do §11 do art. 525, do CPC para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão que deferiu a ordem de bloqueio de ID 10360960520 com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346 do CPC;” Fica a parte exequente intimada para tomar ciência dos valores bloqueados, ID 10478408328 bem como da decisão ID 10360960520 que defere atos constritivos. JANINE DOS SANTOS PARAGUAI SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0220112-92.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Exequente: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER e EUGÉSIO PEREIRA MACIEL Executado: BLACK JACK FILMS PRODUCOES LTDA Decisão Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 129371496, uma vez que a decisão de ID 129371648 transitou em julgado em 27/11/2024 (ID 129371509). Ademais, em relação ao recolhimento de custas, o artigo 82, §3º do CPC informa que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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