Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer

Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer

Número da OAB: OAB/DF 020839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF5, TRF1, TJCE, TJRS, TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5498127-29.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Alexandre Ribeiro Fischer Requerido: Ricardo Naujorks Zimmer ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO.                                                           Intime-se a parte recorrida, por seu procurador, para caso queira, apresentar as contrarrazões/manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.   Datado e assinado digitalmente.  Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5498127-29.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Alexandre Ribeiro Fischer Requerido: Ricardo Naujorks Zimmer ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO.                                                           Intime-se a parte recorrida, por seu procurador, para caso queira, apresentar as contrarrazões/manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.   Datado e assinado digitalmente.  Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5498127-29.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Alexandre Ribeiro Fischer Requerido: Ricardo Naujorks Zimmer ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO.                                                           Intime-se a parte recorrida, por seu procurador, para caso queira, apresentar as contrarrazões/manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.   Datado e assinado digitalmente.  Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5498127-29.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Alexandre Ribeiro Fischer Requerido: Ricardo Naujorks Zimmer ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO.                                                           Intime-se a parte recorrida, por seu procurador, para caso queira, apresentar as contrarrazões/manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.   Datado e assinado digitalmente.  Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171632-40.2025.8.09.0120 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE : DIOGO BUENO FERREIRA AGRAVADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIOGO BUENO FERREIRA (movimento n.º 1), contra decisão (mov. 04 – PJD n. 5914410-18.2024.8.09.0120), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna, Dra. Wanderlina Lima de Morais Tassi, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., ora agravado, ex vi da qual, deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:   “O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso em tela, comprovada a mora do devedor, o que pode ser afirmado por meio do envio da notificação extrajudicial ao requerido, o qual, inclusive, firmou sua assinatura dando ciência à notificação (evento n. 01, arquivo n. 11), o caso é de ser deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão, conforme dispõe o artigo 3º, do referido Decreto e Súmula nº 72, do STJ. Ademais, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1132, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é no sentido que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, Tema 1132). Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, independentemente de quem esteja em sua posse ou detenção, e a entrega do bem à pessoa indicada pela parte autora. Consigne-se no mandado que o devedor deverá entregar o bem e os seus respectivos documentos, na ocasião do cumprimento da ordem (art. 3º, § 13, do Dec. Lei 911-69). Para reaver o automóvel, no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, isto é, as parcelas já vencidas e aquelas que venceram antecipadamente em razão da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial. Escoado o prazo supra, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, ter-se-á consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora. No ato de cumprimento da liminar, o oficial de justiça citará a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Consumada a apreensão, intime-se a instituição fiduciante para retirar o veículo no lapso de 48 horas, na forma do citado art. 3º, §13º, Decreto-Lei 911/69. Note-se, o Oficial de Justiça, ao que preceitua o § 2º do art. 212 do CPC. Em tempo, efetivada a medida antecipada, proceda-se a serventia com a retirada da prioridade de "Pedido de Tutela Provisória" que acomete o feito em tela. Intimem-se. Cumpra-se.”   Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em princípio, a reforma da decisão de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão.   Em suas prédicas recursais, após discorrer sobre o tempo e modo em que avençada a relação contratual, expõem terem as safras do ano de 2023 e 2024 sido castigadas pela seca, impactando as receitas, sendo esta a razão no atraso dos pagamentos das parcelas do financiamento.   Salienta ter o Governo do Estado de Goiás, através dos Decretos nº 10.407/24 e 10.503/24, declarado situação de emergência em razão dos desastres classificados como estiagem.   Afirma que a perda da produção das safras de 2023 a 2025, somadas à elevação dos custos operacionais e redução do preço das commodities, levou o agravante a sérias dificuldades financeiras, motivo de não ter conseguido honrar com o pagamento das 03 (três) parcelas, todas vencidas no dia 15.05.2024.   Tece comentários sobre os desafios enfrentados no setor agropecuário, argumentando possuir direito legal à prorrogação de operação de crédito rural, nos termos da Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça.   Expõe ter buscado negociar administrativamente o débito com o agravado, que de maneira exacerbada tenta impor taxas de juros de mais de 20% (vinte por cento), acrescida ainda de custas processuais e honorários advocatícios.   Verbera acerca da essencialidade da agricultura, sendo dever do Estado prestar apoio ao agricultor, nos termos do art. 3º, X, da Lei nº. 8.171/91 e Constituição Federal.   Assevera que, nos termos do art. 421, do Código Civil, “qualquer tipo de apreensão abrupta de maquinário agrícola de produtor rural, adquirido com recursos oriundos da linha de financiamento rural Moderfrota (Programa de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME) do BNDES), em plena safra, está em desacordo com a finalidade econômica e social do contrato, por impor ao devedor, ora Agravante, um ônus excessivo.”   Em seguida, aduz que o momento é de colheita, estando o recorrente no ápice de sua produção agrícola, onde são exigidos todos os esforços do produtor rural, não podendo ficar sem os maquinários, sob pena de inviabilizar totalmente a atividade produtiva, “colocando em xeque não apenas sua capacidade de quitar o débito junto ao Agravado, mas ainda a continuidade de seu sustento”.   Defende não ser cabível, in casu, o segredo de justiça, uma vez que o réu somente tem acesso aos autos após contratar advogado, não estando o presente feito compreendido nas exceções previstas no inciso I, do art. 189, do CPC.   Enfatiza serem manifestamente impenhoráveis as máquinas e equipamentos agrícolas, por constituírem bens essenciais ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, devendo o produtor rural permanecer na posse do maquinário, de forma a garantir o exercício da atividade agrícola, um tanto mais neste caso, em que a apreensão que se pretende realizar ocorre em época de colheita, devendo, no sopesamento entre as Súmulas n. 72 e 298, do Superior Tribunal de Justiça, prevalecer esta última, dada as peculiaridades do caso em análise.   Realça ser incontroversa sua condição de produtor rural, de forma a enquadrar o maquinário agrícola na condição de “bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento”, consoante reconhecido na própria Cédula de Crédito Bancário, em seu preâmbulo, no campo II – Emitente, devendo, portanto, ser reconhecida a impenhorabilidade do maquinário.   Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, de forma a revogar a liminar concedida no início da lide, a fim de impedir a apreensão dos bens, sem prejuízo de nomear o agravante como fiel depositário ou proibir a alienação dos bens a terceiros sem prévia autorização judicial. No mérito, requesta pelo conhecimento e provimento do recurso, para, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja confirmada, em definitivo, a liminar vindicada.   Na movimentação de n.º 04, a tutela recursal foi indeferida, tendo o recorrente interposto agravo interno na mov. 08.   1. Da inadmissibilidade parcial do agravo   Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso que limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.   Esse é o entendimento desse tribunal:   “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. VALOR PARCIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância…” (TJGO. 5ª Câmara Cível. Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho. AI nº 412022-77.2015.8.09.0000. DJE nº 1.997, de 30.03.2016).   Desse modo, vedado a esta Corte analisar matérias estranhas ao que restou decidido pelo julgador singular.   Pois bem. Fixadas tais premissas, dessume-se dos autos que o Agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão, sob fundamento de que as safras do ano de 2023 e 2024 teriam sido castigadas pela seca, impactando as receitas, sendo esta a razão no atraso dos pagamentos das parcelas do financiamento, questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau.   Assim, cumpre destacar que as teses envolvendo as questões naturais e suas implicações contratuais, não devem ser analisadas nesta seara recursal.   Isso porque não foram objeto da decisão agravada, de modo que devem ser primeiramente examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.   Em reforço:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. ASSINATURA DO RECEBEDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório, como eventual abusividade dos encargos previstos no contrato, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, não discutido o referido tema no juízo de origem, inviável perquirir o conhecimento dele nesta fase de recurso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira do agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 3. A mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4. No caso em exame, verifica-se que os pressupostos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão foram constatados pelo Juiz de origem, ensejando o seu deferimento, diante da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, no endereço constante do contrato entabulado entre as partes, mormente porque prescindível a assinatura do devedor. 5. Revela-se desnecessária a apresentação do original do contrato bancário de alienação fiduciária, nas Ações de Busca e Apreensão de veículo, mormente ao fato de que a cópia dos autos é legível e não consta da lei a exigência do original. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5475518-07.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (DL N. 911/69). 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLEITO REFERENTE À ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Considerando que ainda não houve apreciação na primeira instância quanto ao pleito referente à abusividade da cláusula contratual, qual seja, a capitalização diária de juros, não pode esta Corte de Justiça analisar esta questão, sob pena supressão de instância. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO DADO COMO AUSENTE NO AVISO DE RECEBIMENTO. PROTESTO REALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. Revela-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a realização de protesto com a certificação de que houve a intimação do devedor, quando verificado que foram empreendidas tentativas de entrega no endereço informado no contrato, sem que se obtivesse êxito nas diligências. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 5460523-56.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023)   Diante de tais fatos, em virtude de se configurar inovação de fundamentos, sua análise afronta os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância, razão pela qual, deixo de conhecer das matérias afetas a “3. DESAFIOS ENFRENTADOS PELO AGRAVANTE NO SETOR AGROPECUÁRIO; 4.1 DIREITO LEGAL À PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL; 4.2 DESAFIOS ENFRENTADOS PELO AGRAVANTE PARA NEGOCIAR COM O AGRAVADO; 4.3 ESSENCIALIDADE DA AGRICULTURA E DEVER DO ESTADO DE PRESTAR APOIO AO AGRICULTOR; 4.4 APLICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE; 4.5 DO PERÍODO DE COLHEITA E DA ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO; 6. A MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS; 7. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSALDT DE CONTRATAÇÃO MAQUINÁRIO N. DA CCB VALOR FINANCIADO DT VENC. PARCELA INICIAL DT VENC. PARCELA FINAL ENCARGOS”.   No mesmo sentido, deixo de conhecer da tese versando sobre “DO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA”, porquanto em análise à decisão guerreada é possível verificar que não foi objeto de sua análise, bem como por não estar os autos de origem, como verificado por este Relator, cadastrado sob tal restrição.   Noutro plano, conheço parcialmente do recurso e passo à sua análise, tão somente para verificar se os requisitos para a concessão da liminar deferida pelo juízo de origem foram observados, uma vez subsumida à legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, não sem antes resolver sobre o agravo interno interposto (mov. 08).   2. Do agravo interno (movimento n.º 08)   De pronto, saliento que o Agravo Interno resta prejudicado, por estar o feito apto ao julgamento de mérito, é ver:   “(...) 3- Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento...” (TJGO, 5ª CC, AI 5046776-54.2017.8.09.0000, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 18/07/17).   “(...) I - Embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fulcro no art. 1.021, a apresentação de Agravo Interno em face da decisão liminar do Relator, o recurso torna-se prejudicado se o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento...” (TJGO, 1ª CC, AI 5100950-13.2017.8.09. 0000, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, DJe de 14/07/2017).   Ressalta-se que a análise do recurso de agravo interno encontra-se prejudicada, uma vez que o presente recurso de agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento de mérito.   Assim, diante da superação do interesse processual acerca da decisão provisória de natureza superficial pelo julgamento final do agravo de instrumento, declaro prejudicado o recurso de agravo interno interposto no movimento 08.   Isso posto, analiso o mérito do recurso de agravo de instrumento.   3. Do mérito   3.1 2. Da comprovação da mora – Tese 1.132 do STJ   Extrai-se da decisão guerreada (mov. 04 – autos de origem), que a condutora do feito deferiu a liminar vindicada na inicial, para determinar a busca e apreensão dos veículos nela descritos, independentemente de quem esteja em sua posse ou detenção, e a entrega do bem à pessoa indicada pela parte autora.   Os bens móveis afetos às Cédulas de Crédito Bancário n. 2207042, 2207382 e 2068438, foram assim descritos pela parte autora:                             Pois bem.   Consoante dispõem o artigo 3º c/c o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911/1969, a comprovação da mora é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão:   Art. 2º (…)   § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.   Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 72 de sua Súmula, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.   Com efeito, a petição inicial da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora do devedor, sob pena de indeferimento.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta na direção de que as partes devem manter atualizado o endereço até o término do negócio jurídico, independentemente de previsão em cláusula do contrato, em prestígio ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, bastando para comprovar a mora o envio na notificação no endereço fornecido no contrato. Vejamos:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária (...)”. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)   Nesse contexto, firmou-se a recente tese do Tema 1132 também da Corte Superior, cuja redação a seguir transcrevo:   “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23)   Nessa linha de julgamento esta Corte Estadual já decidiu:   EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA COMPROVADA. TEMA 1.132-STJ. 1. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, à luz do seu Tema 1.132, o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, aplicando-se a tese mesmo nos casos em que o AR retorne com a informação ?não procurado?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, Apelação Cível 5313538-57.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. NÃO ENTREGUE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. MORA CONFIGURADA. TEMA 1.134 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O STJ consolidou no Tema 1.134 a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. O vencimento do prazo para pagamento de parcela objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia é suficiente para caracterizar a mora do devedor, que poderá ser comprovada por meio de notificação enviada ao endereço constante do contrato, afigurando-se despicienda sua efetiva entrega, vale dizer, é irrelevante a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro, com a informação de "ausente", "mudou-se", ?não procurado? ou "endereço insuficiente". 3. Enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato e nada obstante devolvido o ato notificatório pelos Correios pelo motivo 'não procurado', indubitável que a mora se afigura comprovada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5667483-86.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)   Compulsando os autos de origem, observo que a petição inicial foi instruída com a Notificação Extrajudicial endereçada ao Sr. Diogo Bueno Ferreira, devidamente certificada quanto ao seu recebimento, em razão de seu comparecimento naquela serventia (mov. 01, doc. 11).   Com efeito, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por correta a decisão liminar proferida na origem, porquanto proferida em observância e compasso com o regramento jurídico próprio e pacífica jurisprudência da Corte Cidadã.   4. Dispositivo   Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de origem, por estes e seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.   É o voto.   (Datado e assinado em sistema próprio).   DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator       AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171632-40.2025.8.09.0120 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE : DIOGO BUENO FERREIRA AGRAVADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5171632-40.2025.8.09.0120.   Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.   Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo.   Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa.   Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende.   (Datado e assinado em sistema próprio).   GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, com base em notificação extrajudicial. O agravante alega dificuldades financeiras em razão da seca, buscando a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é se a notificação extrajudicial, realizada no endereço constante do contrato, é suficiente para comprovar a mora, autorizando a busca e apreensão liminar, diante da alegação de dificuldades financeiras do devedor decorrentes de fatores externos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1132, dispõe que a notificação extrajudicial no endereço contratual é suficiente para comprovar a mora em contratos de alienação fiduciária, dispensando-se a prova de recebimento. 4. Questões relativas a dificuldades financeiras do devedor em razão de seca e possibilidade de prorrogação de crédito, não analisadas em primeira instância, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte, e nesta, desprovido. "1. A notificação extrajudicial no endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora em ações de busca e apreensão, nos termos do Tema 1132 do STJ. 2. Matérias não analisadas na primeira instância não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; art. 3º; CPC, art. 1.007, caput e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 72 do STJ; REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132 do STJ).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746765-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCKMIN ADVOGADOS REQUERIDO: LUIZ ERNANI MELLO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias. A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 10:50:13. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700043-17.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA SAMPAIO XAVIER VITORINO, MARCELO BRAULIO VITORINO REQUERIDO: INTERCAR VOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção. O réu/reconvinte atribuiu à causa o valor de R$ 363.500,00, consoante guia de ID 235704203. À secretaria para as alterações sistêmicas. Fica a parte autora/reconvinda intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intime-se o reconvinte para réplica, também no prazo de 15 dias. Int. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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