Pedro Pereira De Sousa Junior

Pedro Pereira De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/DF 020870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Pereira De Sousa Junior possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF3, TJRN, TJPA, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Guarda de Família (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000853-16.2025.8.26.0228 - Guarda de Família - Urgência - M.V.R.Q. e outro - N.G.F. - Vistos. Verifica-se que o demandado ajuizou a ação de guarda tombada sob o n. 1002767-92.2025.8.26.0268, que tramita na 1º vara local. E, de acordo com a certidão de fls. 116, referido processo foi distribuído antes destes autos. Logo, o MM Juízo da 1ª Vara local é prevento para conhecer da presente demanda. Portanto, redistribua-se o presente processo am MM Juízo da 1ª Vara local. Considerando que há pedido de urgência, diligencie a serventia imediatamente para a redistribuição. Intime-se. - ADV: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0030561-96.2004.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W 10 REPRESENTACAO E COMERCIO DE PISCINAS LTDA EXECUTADO: PROLUMNI EFICIENCIA ENERGETICA LTDA - ME, LUIZ GUILHERME DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica as PARTES INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 12:42:14. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0709523-42.2022.8.07.0005 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677) REQUERENTE: S. M. B. REQUERIDO: P. V. D. S. Q. CERTIDÃO De ordem, intimem-se as Partes para tomarem ciência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, bem como para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias. Após, intime-se o Ministério Público conforme determinação. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: Conselho Especial Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº do Processo: 0003718-97.2004.8.07.0000 EXEQUENTE: ACY TEIXEIRA MACIEL, ADALCY TEIXEIRA MACIEL, ADELAIDE MENDES FERNANDES, ALVINEA PEIXOTO SANTOS, ANA VIANA PEREIRA, ANGELA MARIA FONTES VILLAS, ANISILINA GUERREIRO ANTUNES, CATARINA RODRIGUES AMORIM, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, DELZA GUIMARAES MOURA, ENEIDA COSTA NOGUEIRA DE SA, EVENY DE FARIA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCA RIBEIRO LIMA BRITO, ILZA DO VALE DOURADO, IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO, JANETE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JUVENTINA ALVES DE SOUZA, LOIDE CAMARGO DE AZEVEDO DA COSTA, MARIA ANGELA LAMBERT DE BRITO RIBEIRO, MARIA BERNADETE CALDAS FRANCA, MARIA CLENIR MOREIRA LIMA, MARIA CONCEICAO DIAS MACHADO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, MARIA DA PENHA GARCIA, MARIA DE FATIMA FREITAS, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MADEIRA, MARIA DO CARMO DE ARAUJO, MARIA MAGDALENA CAPUTO GUEDES, MARIA ROSA DA SILVEIRA LIMA, MARIA RUTH LOPES PONTE, MARILDA LOPES MARTINS, NADIR VIEIRA MACHADO, NEIDA NASSER SILVA, NILZA BARBOSA DE ARAUJO, NILZA MORAES PESSOA SILVA, OLGA ARAUJO, SUELY GERALDO SALOMAO, TEREZINHA ANTUNES FONSECA, TEREZINHA BRITO DE MORAIS, TEREZINHA DE AZEVEDO DOS SANTOS, ELIDETE DEL PENHO FERNANDES, APARECIDA AMERICA RAMOS, EVANDIR LIMA RODRIGUES, HERMIONE PINHEIRO BRANDAO, JOANA D ARC DE CARVALHO COSTANDRADE, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FERREIRA, MARIA DOLORES PINHEIRO GONCALVES, MARIA DOLORES PONTE BARREIROS, MARIA HELENA DE LANNA TORRES, MARIA JOSE VIEIRA VULCAO, MARIA MACHADO ROCHA DE MOURA, MARIA MADALENA ARAUJO, MARIA ROSA LEITE MONTEIRO, MARIA STELLA MUNIZ GASPAR, MARIZA CARVALHO BRAGA MACHADO, MARLENE SERRAO MELLO, MERCEZ RODRIGUES DA SILVA, MERCIA MARIA DOS SANTOS, MIRIAM AUGUSTO FURTADO DA SILVA, MIRIAN MARINS BARBOSA, SERGIO PEREIRA, ALVANTINA MARCELINO MARTINS, ANTONIO TOME CORDEIRO, ARILZA MARIA AUXILIADORA CRELIER DE ARAUJO, AUGUSTA BORGES RAMOS, CARIME MIGUEL SALOMAO, CELIA LOBO, CLEUSA MENDES RESENDE LARA, CONSUELO DO MONTE ROSA, CYNIRA AMARAL COSTA ALVIM, DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA, DALVA BARBOSA ANDRADE, DILKA ALVARENGA PIMENTEL, DIVINA DE AZEVEDO SEVERO ALVES, DORALICE PIRES DE MIRANDA, ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS, EDITH PORTO, EDSON MACHADO MOURA, EVA DE QUEIROZ MARTINS, EVANILDE NOGUEIRA DA SILVA, EUNICE GOMES DE OLIVEIRA, FLORINDA DE LACERDA ROCHA, FRANCISCO PORTO DE ARAUJO, GRAISY MIRANDA DE GODOY, HELIO DE MACEDO MEDEIROS, HILDA FERNANDES PARANHOS, IRONDINA RIBEIRO DE BARROS, IRIS MORAES DE MEDEIROS, ISMAEL DE OLIVEIRA COSTA, JOSE DURVAL DE ARAUJO LIMA, JOSE FERREIRA RIBEIRO, JOSE GUIDO CAMURCA DE OLIVEIRA, JUDITH FONSECA IANNINI, JULIA DE ALMEIDA LEITE, LEVY GONCALVES COELHO, LUZINETE CADETE DE ARAUJO LIMA, MARCIA MARIA ALVES DE SOUZA, MARIA BELI BRESSAN DE OLIVEIRA, MARIA DA PAZ MELO SOUTO, MARIA JOSE BRAGA RIBEIRO, MARIA SUZANA DA CUNHA, MYRTO PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA, NAIR PEREIRA LIMA, NEYDE DAL POZ DE BRITTO, OLIVAL DE CASTRO ABADIA, PAULA FRASSINETTI MARQUES RODRIGUES, PEDRO JOAO PAGANINE, ROMI ALVES FERREIRA, SEBASTIANA VELOSO VIEIRA, SEVERINA NOGUEIRA DE ANDRADE, SILAS PEIXOTO RODRIGUES, TANIA JUSSARA FALKENBACH TAMER, TEMIS VIANNA SALES LIMA, TEREZINHA DE JESUS SOUZA BANDEIRA, VANDERLI SOCORRO TORRES, VERA LUCIA CERRI, VERA LUCIA MEIRELLES TAMM, WANDA DOS SANTOS SCHMIDT PATIER, ALBERTINA DAMASIO DE OLIVEIRA, ANAYDE MENDES DE CARVALHO ANDRADE, ARLETT RIBEIRO LISBOA, AVANY ARLETE MARTINS PRATES, EDNUSA NOGUEIRA SALES SANTANA, ELZY LOBO COSTA, EMILIA ELISA VALADARES XAVIER, LEONOR CURI ZARATTINI, MARIA LUZIA DA COSTA SILVA, MARIA ERLINDA DE CASTRO CARVALHO, MARIA IVONE ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE GAZZETTA DE CAMARGO, MARIA JOSE LISBOA, MARIA SALETE ALBUQUERQUE CAMARGO, OYARA CARNEIRO LISBOA, ZAIRA LUZIA VARDIL TOURINHO, AGLALI MARIA COSTA, DIVANDA LUZIA RAMOS PEREIRA, NEUSA BRAGA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA, RAIMUNDA MACEDO DE ARAUJO, CELCINA CALDEIRA DE ARAUJO, DELFINO DOMINGOS SPEZIA, ELISA DE NAZARE ARAUJO PESSOA, EUGENIA LIMA DACOSTA RIBEIRO, SEBASTIAO DE SOUSA FILHO, MARGARIDA DE OLIVEIRA GALVAO, NAJLA MANSUR ARAUJO, ANTONIO BATISTA VIANA, RAUL IGUAGUARA DE MIRANDA, ZULEIDE RIBEIRO NEVES, CARMELIA DIAS FERNANDES MONTEROS, VIOLA RENY DE OLIVEIRA, ELSI SILVA, MARISTELA DEDE FREIRE, ADELAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, SUCESSAO DE ANTONIETTA APPARECIDA VAIANO BRAGA, ESPÓLIO DE MARIA DIAS FERNANDES BIRNBAUM, ALBERTINA PRADO OLIVEIRA, ALICE DE CASTRO BABY, EDIL BENEVIDES, JULY BENEVIDES LAMBACH, ERCY DE MOURA LACERDA, FRANCISCA DAS CHAGAS DINIZ NUNES, HONORINA MARTINS NEGRY NETA, JOANITA ROCHA, JOSE TARCISIO PONTE, DELMA GLORIA DE LIMA RODRIGUES, MARIA DINALVA CRUZ BRASIL, MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA, JOAO BATISTA CHAVES MORAES, CIATOY BRINQUEDOS LTDA, DIRCE DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, HONORINA PINHEIRO SOUTO, FRANCISCO PORTO DE ARAUJO FILHO, MONIQUE CRELIER DE ARAUJO, PAULO SILVIO PONTE BARREIROS, ERNESTO JOSE AUGUSTO CESAR PIRES DE MIRANDA, JOSE LEOPOLDO BIRNBAUM, CLARICE FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO, JOSE LEOPOLDO FERNANDES BIRNBAUM, LEONARDO FERNANDES BIRNBAUM, JOAQUIM ALBERTO CARDOSO MONTEIRO, MARIA APARECIDA MAURICIO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO, FERNANDO CESAR DE CASTRO MONTEIRO, ESPÓLIO DE JOAQUIM ALBERTO CARDOSO MONTEIRO, BENILDE DE SANTANA BRITO, GIDALIA DE SANTANA BRITO, OSEIAS PASCOAL DA LUZ, AFRANIO ALEN MARTINS DA LUZ, JOSE ENOCH DE LIMA BRITTO, MARY DO SOCORRO ABY MARTINS, VITAILDES BRANDAO BRITO, JONATAS BRANDAO BRITO, RODOLFO BRANDAO BRITO, PETRONIO JARBAS MARTINS DA LUZ, PEDRO BRITTO JUNIOR, MILKA VERONICA MARTINS DA LUZ, MERANILDES MERCES DA LUZ, VITORIA ADAIL BRITO RODRIGUES, RENATA LIMA BRITO, MARCIA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO, CRISTINA MARIA DA SILVA, SAULO AUGUSTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE EDUARDO BRAGA FILHO, MONICA TAUNISSES BRAGA OLIVEIRA, ADRIANA ELENA BRAGA RONDELLO, JOSE LEOPOLDO BIRNBAUM, CLARICE FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO, JOSE LEOPOLDO FERNANDES BIRNBAUM, LEONARDO FERNANDES BIRNBAUM, PAULO SILVIO PONTE BARREIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Petições Ids. 69431588- 70198490 Devidamente intimado, o Espólio de Albertina Damásio de Oliveira colacionou aos autos a certidão de óbito, a procuração em nome do Espólio (Ids. 70199760 e 70199762) e escritura pública de sobrepartilha (Id. 69431594). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°, do CPC. Na espécie, o Espólio comprovou a partilha dos bens em favor dos herdeiros João Alberto Damásio Oliveira e Liliane Damásio Oliveira Ante o aduzido, defiro o pedido de habilitação dos sucessores. Petições Ids. 69245790-70415054 O Espólio de Delfino Domingos Spezia informa a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial e postula a habilitação dos herdeiros. Ocorre que, embora a parte tenha informado que o crédito foi objeto de sobrepartilha, não consta na escritura pública Id. 69246810. Assim, intime-se para apresentar a documentação faltante. Petição Id. 70597610 O Espólio de Maria José Gazzetta de Camargo requer a habilitação dos herdeiros. Para tanto, colaciona aos autos a certidão de óbito (Id. 70597616) e o formal de partilha (Id. 70597626). Verifico, contudo, que o crédito a ser partilhado não consta do inventário. Assim, intime-se o peticionante para comprovar a partilha ou a sobrepartilha do crédito específico. Petição Id. 70932387 Hamanda Luise Rodrigues Pereira requer a expedição de certidão para fins de sobrepartilha. Da análise dos autos, verifico que a Janete Rodrigues de Oliveira faleceu em 9.10.2010 e, conforme certidão de óbito, deixou bens a inventariar. Assim, informe a parte se há inventário judicial ou extrajudicial. Das Petições Id. 71590109- 66867819 Carlos Henrique Moraes Pessoa Silva e Márcia Cristina Moraes Pessoa Silva requerem a habilitação sucessória de Nilza Moraes Pessoa Silva. Para tanto, colacionaram a certidão de óbito (Id. 60647651) e a partilha dos bens na seguinte proporção: 50% para o meeiro Francisco Maria Filho Silva e 25% para cada um dos requerentes. Na mesma ocasião, o Espólio de Francisco Maria Filho Silva informou a morte o instituidor da herança e postulou a habilitação dos seus sucessores. Os peticionantes comprovaram que são filhos e herdeiros do falecido, o encerramento do inventário extrajudicial e a sobrepartilha dos bens de Nilza Moraes Pessoa Silva e de Francisco Maria Filho Silva, nos termos das escrituras públicas Ids. 66867834- 66867838. Devidamente intimados, os peticionantes apresentaram a certidão de óbito de Francisco Maria Filho Silva (Id. 72274315). Assim, defiro a habilitação de Carlos Henrique Moraes Pessoa Silva e de Márcia Cristina Moraes Pessoa Silva, cabendo a cada a um 50% do referido crédito. Da Petição Id. 72788728 O Espólio de Joaquim Alberto Cardoso Monteiro solicita a sua habilitação. Ocorre que, para a habilitação do espólio, é necessário comprovar a qualidade de inventariante. Saliento, ainda, que a expedição do precatório em favor dos herdeiros depende da juntada de documentos comprobatórios da finalização do inventário (judicial ou extrajudicial), por meio de partilha ou sobrepartilha do crédito específico. A habilitação pressupõe a existência de direito próprio dos sucessores que pretendem habilitar nos autos, bem assim o quinhão correspondente de cada um, relativamente ao crédito que pretendem receber, oriundo da presente ação, o que só será possível definir após a finalização do inventário e a realização da partilha. Por fim, o Distrito Federal aquiesce com a incidência do IPCA e da Taxa Selic na atualização dos cálculos, desde que a última não incida sobre o valor consolidado. Informe a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios se o precatório em favor de Nilda Machado de Souza Aguiar foi expedido (Id. 72612869). Intime-se o Distrito Federal sobre as habilitações realizadas. Após a preclusão da referida decisão, determino o retorno dos autos para fins de definição dos índices de atualização monetária aplicáveis. Ressalto às partes que eventuais pedidos de habilitação somente serão apreciados após a devida atualização dos cálculos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0724839-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. F. T. L. AGRAVADO: E. R. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por J. F. T. L. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0701172-36.2020.8.07.0010 indeferiu os pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação e o de restrição de circulação do veículo objeto da celeuma. Inconformado, o requerente apresentou o presente recurso – ID nº 73097982, em que pugna pela concessão do pedido liminar para que haja a suspensão da decisão recorrida, assim como para que seja deferida a antecipação da tutela, a fim de que seja deferida a penhora sobre o automóvel, a busca e apreensão, o arresto e a adjudicação do veículo. No mérito, pede a confirmação do pedido liminar. Para tanto, aduz, em síntese, que a agravada não poderia ter, sem autorização do agravante, vendido o automóvel, pois sobre ele recai partilha que ainda está pendente. Preparo regular – ID nº 73104914 / 73104915 / 73104917. É o relatório. DECIDO. Nesta fase do procedimento do agravo a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Compulsando os autos, é visto que o veículo objeto da celeuma em debate (P., Placa K. 2.) está registrado no nome de M. d. C. F., ou seja, por pessoa alheia aos presentes autos. Também há evidências de que a citada terceira pessoa provavelmente não seja mais a titular do veículo. Consta dos autos que o bem foi objeto de partilha na demanda de reconhecimento e de dissolução de união estável c/c alimentos entre a parte agravante e a agravada, que originou o presente cumprimento de sentença que agora ensejou o recurso de agravo de instrumento de uma de suas decisões. E, conforme consta da Decisão recorrida (ID nº 238010365/origem): “(...) em que pese a ausência de transferência do veículo para a titularidade do exequente, a toda evidência que o bem não pertence à outorgante da procuração de ID 226150929, o que não impediria o deferimento dos pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, e restrição de circulação do veículo P., placa K. 2.” Ocorre que, nos autos há documentação (ID nº 233714682/origem) que evidencia a venda do automóvel, na data de 20/6/2023, situação a partir da qual infere-se que o veículo foi entregue ao comprador, que não é nenhuma das partes do presente processo. Diante desse cenário, não haveria a possibilidade de determinar a penhora, ou os atos subsequentes de busca pela satisfação do débito, uma vez que não está evidenciado, de pronto, de quem realmente é a titularidade e a posse do veículo, tudo fazendo crer que não seja das partes do presente processo. Com efeito, não posso deixar de registrar que a análise quanto à titularidade do objeto móvel demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida em sede liminar. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. TITULARIDADE DE BEM CONSTRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Questões relativas à efetiva propriedade de automóvel registrado em nome de pessoa diversa demanda que se faculte aos litigantes o exercício do contraditório e a pertinente instrução processual. 2. Constrito veículo que se encontra na posse de terceiro, o qual demonstra a fruição do bem em momento anterior à ordem de restrição, correta a decisão que suspende a penhora já realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1920164, 0723142-83.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.).” (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPRA. VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DÉBITOS. IMPOSTOS. SOLIDARIEDADE. COMPRADOR. VENDEDOR. PROBABILIDADE. DIREITO. AUSENTE.AGRAVODEINSTRUMENTODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos da probabilidadedodireito edoperigodedano, necessários à concessão da tutela provisóriadeurgência, estão presentes no caso concreto. III. RAZÕESDEDECIDIR 3. O deferimentodeum requerimento liminar está condicionado à demonstraçãodeque os fundamentosdedireito material são verossímeis a pontodeautorizar que a probabilidadedodireito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória sem o devido contraditório. 4. A transmissão dapropriedadedos bens móveis ocorre por meio da tradição. Existe, no entanto, a obrigação administrativa quanto à informação dapropriedadedoveículo aos órgãosdetrânsito para possibilitar a cobrançadetributos e a fiscalização da ocorrênciadeinfrações. 5. A determinação de transferência da titularidade do veículo para outro nome exige a comprovação de quem é o seu proprietário. Trata-se de cautela a fim de evitar eventual prejuízo a terceiro de boa-fé. 6. A matéria relativa à propriedade do veículo deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento. 7. A inércia do adquirente faz surgir para o antigo proprietário a responsabilidade de encaminhar a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ao órgão de trânsito no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação nos termos do art. 134doCódigodeTrânsito Brasileiro. O procedimento pode ser realizado de forma extrajudicial. 8. O proprietário do automóvel e o seu adquirente são solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo após a tradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: “1. A matéria relativa à propriedade do veículo deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento. 2. A inércia do adquirente de veículo quanto à transferência de sua titularidade em trinta (30) dias faz surgir para o antigo proprietário a responsabilidade de encaminhar a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ao órgão de trânsito no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação. 3. O proprietário do automóvel e o seu adquirente são solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo após a tradição”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, inc. I e § 1º, 124, inc. II, e 134; Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, inc. III; CTN, art. 124. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0703112-46.2023.8.07.0005, Rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 26.6.2024; TIDFT, AI 0709779-03.2023.8.07.0020, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 24.4.2024. (Acórdão 1966349, 0745710-93.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.).” (Grifei) Logo, ausente a probabilidade do direito, justamente pela necessidade de maior cognição da causa. Assim, sem tais elementos, não se pode avaliar, nesse momento, as questões aduzidas pela parte agravante. E, ausente o primeiro requisito para a concessão tanto do efeito suspensivo como da antecipação da tutela, desnecessária a análise do segundo pressuposto em relação às duas medidas, uma vez que os requisitos são cumulativos e não alternativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706785-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: LAUREANE RUSSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo IPREV/DF em face de LAUREANE RUSSO, partes qualificadas nos autos. O autor narra que foram efetuados depósitos indevidos na conta corrente do ex-servidor AUGUSTO CUSTÓDIO RUSSO FILHO, no período de 08/11/2016 a setembro de 2017, em razão da ausência de comunicação, pela herdeira (ora ré), do seu falecimento, ocorrido em 08/11/2016. Informa que requisitou ao BRB a reversão dos valores, no total de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), todavia, em razão da inexistência de saldo na conta corrente, não foi possível a reversão do valor mencionado. Aduz que a viúva do ex-servidor, LAUREANE RUSSO, além de não ter comunicado o óbito dele, ao ser notificada administrativamente para devolução da quantia, manteve-se inerte. Assim, sustenta que esta teria se beneficiado dos valores acima mencionados, motivo pelo qual figura no polo passivo da demanda. No mérito, requer a condenação da ré, na condição de viúva e herdeira do ex-servidor, no valor atualizado de R$ 109.455,32, (cento e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), relativo aos depósitos indevidos efetuados em conta corrente do de cujus e ainda não revertidos ao IPREV/DF. Com a inicial vieram documentos. Citada (ID 225616379), a ré apresentou contestação (ID 228271568). Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. E, no mérito, sustenta que não efetuou movimentações na conta de titularidade do falecido e que tampouco há provas da referida alegação do autor (ID 212397926). Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em especificação de provas, a ré não requereu a produção de novas provas (ID 228791911). O IPREV/DF, por sua vez, apresentou réplica e requereu a expedição de ofício ao BRB para apresentar o extrato completo das movimentações na conta do ex-servidor AUGUSTO CUSTÓDIO RUSSO FILHO, após seu falecimento, de novembro de 2016 a setembro de 2017 (ID 229569163). Em decisão saneadora (ID 230629499), foi REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFERIDA a gratuidade de justiça em favor da ré e determinada a expedição de ofício ao BRB para juntar aos autos extratos bancários do falecido. O BRB juntou os documentos em ID 233132323. As partes se manifestaram (ID 233184206 e 234049628). Em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao BRB para que informe os beneficiários das operações de DOC, TED e transferências bancárias contidas nos extratos bancários do Sr. AUGUSTO CUSTÓDIO RUSSO FILHO – CPF 004.392.661-49 (Agência 10200, Conta Bancária 000000042001), de novembro de 2016 até a presente data (ID 234258245). Os documentos foram juntados pelo BRB (ID 238254642). As partes se manifestaram (ID 238279522 e 240870270). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, pois o processo foi devidamente saneado (ID 230629499). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). A controvérsia dos autos consiste em definir se o autor tem direito à restituição dos valores indevidamente depositados a título de remuneração na conta corrente de ex-servidor, após o seu falecimento, e se a respectiva restituição cabe à viúva. Pois bem. De acordo com o art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Trata-se de hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), caracterizada pela ausência de fundamento jurídico para o pagamento. O pagamento indevido configura uma das formas de enriquecimento ilícito tratadas no Código Civil e ocorre quando uma pessoa realiza pagamento a outra sem que haja obrigação legal ou contratual de fazê-lo. No caso dos autos, o ex-servidor AUGUSTO CUSTODIO RUSSO, veio a óbito em 08/11/2016 (ID 193756464, pág. 8). O falecimento acarreta o rompimento do vínculo entre servidor público e a administração, a ensejar o indevido pagamento de proventos a partir da respectiva data. Contudo, ante a ausência de comunicação do falecimento, o autor continuou a realizar o pagamento mensal em favor do ex-servidor, como se ainda houvesse justa causa para tanto. O IPREV/DF apurou, em sede de processo administrativo, que, no período de 08/11/2016 a setembro/2017, foi realizado o pagamento indevido na conta corrente do ex-servidor no valor total histórico de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se extrai em planilha de ID 193756464, pág. 04. Em tal contexto, é cristalina a ausência de justa causa para os pagamentos realizados ao servidor após o óbito. Os respectivos valores, indevidamente depositados, não ingressam no patrimônio do servidor falecido, ante a extinção do vínculo funcional com a administração, o que mantém, portanto, o seu caráter público, cuja devolução é imperativa por força da vedação legal ao enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884). Nesse sentido, cumpre trazer à colação os artigos 884 e 885 do Código Civil: Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885 – A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Assim, a quantia paga ao ex-servidor, após o rompimento do vínculo com o IREV/DF, em razão de seu falecimento, no valor total histórico de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), deve ser restituída. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. DEPÓSITO INDEVIDO DE PROVENTOS EM CONTA CORRENTE APÓS O ÓBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA SAISINE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário, determinando a restituição de valores indevidamente depositados na conta bancária da falecida servidora pública após seu óbito. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) ajuizou a demanda visando ao ressarcimento de R$ 120.608,55, referente a proventos pagos entre novembro de 2015 e setembro de 2017, tendo o juízo de origem condenado a apelante à devolução de R$ 77.394,13, corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante possui responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos na conta da falecida; e (ii) analisar se há comprovação de que a recorrente usufruiu dos recursos, afastando eventual alegação de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito de valores indevidos em conta de pessoa falecida configura enriquecimento sem causa, sendo cabível a repetição dos valores ao erário, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. 4. Com o falecimento do servidor público, extingue-se a relação jurídica que fundamentava o pagamento dos proventos, não havendo direito dos herdeiros à percepção das quantias depositadas indevidamente. 5. O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) determina que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, tornando-os responsáveis pelos valores depositados na conta da falecida. 6. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.009. 7. A apelante não demonstrou desconhecimento dos créditos indevidos nem tomou providências para devolução, tampouco comprovou que não usufruiu dos valores, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Correta a sentença ao reconhecer o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, sob pena de afronta aos princípios da moralidade e legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito de proventos na conta de servidor público falecido após seu óbito configura pagamento indevido, sujeitando-se à restituição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Os herdeiros são responsáveis pela devolução dos valores recebidos indevidamente na conta do falecido, em razão do princípio da saisine. (Acórdão 1987479, 0710543-58.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) Dessa forma, é imperativa a reposição ao erário pleiteada na inicial, cuja responsabilidade é da parte ré, na condição de viúva herdeira. Isso porque, pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do ex-servidor, ou seja, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, a todos os herdeiros legítimos ou testamentários. Assim, com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária do falecido aos herdeiros, por força do princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil. Os valores incidentes em conta bancária, inclusive cartão de débito/crédito do falecido e a senha constituem parte do acervo de bens e direitos deixados pelo de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento da titular. No caso dos autos, da leitura do extrato bancário do ex-servidor, é possível constatar que, após o seu falecimento (08/11/2016), a partir do mês de dezembro de 2016, houve além de liquidação de parcelas de empréstimos consignados, débito de transferências eletrônicas, débito de cobrança de outros bancos, compras com cartão de débito, saques em caixas eletrônicos, pagamento de contas e débitos de tarifas bancárias do próprio BRB (ID 233185324). A movimentação realizada, demonstra que a viúva herdeira, na posse da conta bancária deixada pelo falecido, por meio de cartões e senhas (os quais integram o acervo hereditário), utilizou valores públicos em prol da manutenção unidade familiar, sobretudo, por meio da quitação de contas rotineiras, como de água e de celular (ID 233132323, pág.05). Destaque-se que, em nada altera o caminho até então trilhado, o fato de ter sido constatado que o beneficiário de TEDs e DOCs ter sido terceira pessoa estranha à herdeira (ID 238254642) e de que não há transações entre a conta do falecido e a conta bancária da viúva (ID 233185324). Exatamente porque é a herdeira a possuidora da conta bancária do de cujus e, ausente qualquer alegação ou indício de perda e/ou roubo de cartões, tem-se que as transferências realizadas, assim como os pagamentos por meio de débito, foram realizados pelo responsável sobre o acervo hereditário. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DE SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. SAQUE DE VALORES. TED. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte do servidor público interrompe definitivamente seu vínculo funcional com a administração, tornando injustificados os depósitos realizados pelo órgão empregador a título de remuneração. 2. Com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária da falecida aos herdeiros, por força do princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil. Os valores incidentes em conta bancária, inclusive cartão de débito/crédito do falecido e a senha constituem parte do acervo de bens e direitos deixados pela de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento da titular, fato que justifica a imputação de responsabilidade quando caracterizado o levantamento indevido de valores depositados pelo órgão empregador a título de remuneração. 3. Embora inexista obrigação legal, a comunicação do óbito à administração pública constitui manifestação inequívoca da boa-fé dos herdeiros, obstando a imputação de responsabilidade futura oriunda do pagamento indevido de remuneração em benefício do servidor falecido. 4. Os valores depositados a título de remuneração após a morte do servidor, não ingressam em seu patrimônio, ante a extinção do vínculo funcional com a administração, mantendo, portanto, seu caráter público. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2003398, 0712016-16.2023.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (...) 4. O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Art. 1784, Código Civil. 5. In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) (Acórdão 1367102, 07117151120198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, constatada a transferência de valores indevidos para a conta do ex-servidor e em vista da existência de movimentações financeira operadas pela viúva (na posse do acervo hereditário) para quitar débitos da unidade familiar, resta configurado o seu enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré no ressarcimento ao erário no valor histórico de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de restituição dos valores indevidamente depositados na conta corrente do ex-servidor após o seu falecimento, no período de 08/11/2016 a setembro/2017. Sobre valor histórico a ser ressarcido de R$ 69.452,54 deverá incidir correção monetária desde a data de cada depósito (Súmula 43/STJ), pelo IPCA-E até 09/12/2021, data que entrou em vigor a EC n.º 113/2021. Após este período, correção monetária pela SELIC. Juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice da SELIC. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo de 30 dias para o autor, já inclusa dobra legal, e de 15 dias para a ré. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054274-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA - PR95352 e PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR - DF20870 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Por meio da petição (id2133415604) a parte autora requer: Consta da sentença: Outrossim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a liberação do veículo JEEP, modelo 1646654854, placa GIE2I23, ano 2011/2022, chassi 988671173NKN03602, mediante assinatura de termo de fiel depositária do bem, sujeitando-a às penas da lei decorrentes do referido encargo. Determino a imediata devolução do veículo ao autor, com as providências que se fazem necessárias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões acerca da apelação da ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª para processamento e julgamento do recurso. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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