Rodrigo Gean Sade
Rodrigo Gean Sade
Número da OAB:
OAB/DF 020875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
294
Tribunais:
TRF5, TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TJRS, TRF2, TRF4, TRF1, TJMT, TJRJ, TRF6, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
RODRIGO GEAN SADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007707-89.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: MANOEL LIMA DOMINGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a concordância pela parte exequente com os cálculos apresentados pela União, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório com o destacamento dos honorários contratuais. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0050444-77.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA HONORATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). 1. A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. 2. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. 3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95. 6. Sem honorários advocatícios. 7. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Juiz Federal – 9ª Vara
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001970-15.2025.4.03.6317 AUTOR: PAULINO HISATO KUDAMATSU Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora da petição da União (PFN), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Santo André, SP, 02/07/2025. MARIA TELMA ALVARENGA PINAFFI Supervisor - JEF
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001969-30.2025.4.03.6317 AUTOR: ROBINSON BICHI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora da petição da União (PFN), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Santo André, SP, 02/07/2025. MARIA TELMA ALVARENGA PINAFFI Supervisor - JEF
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001775-13.2025.4.02.5006/ES AUTOR : ISAIAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875) RÉU : FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST ADVOGADO(A) : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST; HOMOLOGO o reconhecimento por parte da UNIÃO FEDERAL da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC, em relação ao pedido de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora e CONDENO A UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de pensão da parte autora, a partir do mês de junho de 2024 (descontando-se eventuais valores já abatidos), devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar da verba, para que a União cumpra a obrigação de fazer determinada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, comunicando a presente decisão às respectivas fontes pagadoras dos proventos recebidos pela parte Autora, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, no mesmo prazo.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DESPACHO Processo: 0800856-26.2025.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROSA RIBEIRO FILHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE Retifico a decisão anterior no que tange à data da audiência que por equívoco foi marcada em 15/08, quando o correto é dia 22/08/2025, às 10:00h. No mais, mantém-se a decisão tal como proferida. Intimem-se e citem-se como determinado. PARATY, 29 de maio de 2025. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010713-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eliana Aparecida Pinto - Vistos. Defiro à parte autora o benefício da tramitação prioritária. Anote-se e tarje-se. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito na qual aduz a parte autora que é portadora de doença grave e faz jus à isenção do IR. Afirmou que o benefício foi negado na via administrativa. O Município contestou o feito alegando ilegitimidade passiva, afirmando que o indeferimento foi realizado pelo CAMPREV. O CAMPREV, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, pleiteando a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Não há que se cogitar ilegitimidade de parte passiva. Isto porque, embora seja o CAMPREV parte legítima para responder ao pedido de isenção, posto que é quem efetua os descontos em folha de pagamento da aposentada, não o é para o pleito que visa à restituição dos valores indevidamente descontados. Consoante o disposto no art. 157 da CF: "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Desse modo, o imposto retido pelo CAMPREV foi repassado ao Município, motivo pelo qual o Ente Público deve ter integrado o polo passivo da presente demanda, embora tenha sido o CAMPREV o responsável pelo indeferimento do pedido administrativo. Assim, o Município é parte legítima para responder ao pedido de repetição do indébito ao passo que o CAMPREV é parte legítima para responder ao pedido declaratório. Por conseguinte, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. JULGO SANEADO O FEITO. Das avaliações médicas coligidas aos autos, é possível verificar que a JMO do CAMPREV em 2019 afirmou que a parte autora não era portadora de doença que a enquadrasse como beneficiária da isenção pretendida. Todavia, no ano de 2022 o laudo produzido para instruir pedido de isenção de IPI junto ao DETRAN atestou que a parte requerente é portadora de doença incapacitante prevista na legislação que trata da isenção do IR. Destarte, reputo imprescindível na espécie a produção de prova pericial médica, sem a qual não há como julgar a presente demanda. Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos a comprovação de que a parte autora é, de fato, portadora das doenças apontadas na inicial e desde qual data. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização da prova o Sr. JORGE RAUL DA COSTA GOTTSCHALL. Providencie a serventia o oportuno cadastro do auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a esclarecer os pontos controvertidos. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: RODRIGO GEAN SADE (OAB 20875/DF)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de procedimento comum, onde reiteradas vezes a Ré FUNRIO se recusa a cumprir com a obrigação de fazer determinada nos autos. O cálculo atualizado das multas arbitradas nos autos perfaz o valor total de R$ 19.460.000,00 (dezenove milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), o que entendo ser excessivo, tendo em vista que o valor da multa se tornou desproporcional e irrazoável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA-DIÁRIA. VALOR GLOBAL EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER ACESSÓRIO DAS ASTREINTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A exequente insurge-se contra decisão interlocutória que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença, reduziu o montante total da multa-diária devido pela executada de R$ 629.000,00 (seiscentos e vinte e nove mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no afã de evitar a deturpação do instituto das astreintes e o enriquecimento sem causa. 2. A novel legislação processual brasileira, via de regra, admite somente a modificação do valor ou da periodicidade de multa vincenda, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC/2015, condicionada à comprovação de que o valor se tornou insuficiente ou excessivo ou que o devedor demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para descumprimento. 3. Nada obstante o § 1º do art. 537 mencionar a expressão multa vincenda , o caput continua a vincular a existência da multa à sua suficiência e compatibilidade com a obrigação perseguida, permitindo ao juízo revisar o valor consolidado da multa em caso excepcional de patente incompatibilidade com o propósito perquirido. 4. No presente caso o valor da causa foi arbitrado pela própria autora em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), porém a exequente exige, a título de astreintes acumuladas por alegado descumprimento parcial da obrigação de fazer, a quantia de R$ 629.000,00 (seiscentos e vinte e nove mil reais). 5. Com efeito, as decisões que visam à execução de prestação obrigacional possuem caráter condenatório, onde cabe a aplicação da multa cominatória como medida coercitiva que objetiva resguardar o cumprimento da ordem judicial, descabendo a sua utilização como forma de punição do devedor ou enriquecimento do credor. 6. Dessa forma, quando se mostrar exorbitante, esse valor pode e deve ser limitado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo permitir que o valor da multa alcance patamar tão desproporcional a ponto de ser preferível o seu recebimento ao cumprimento da obrigação principal. Doutrina. Precedentes do TJRJ. 7. A jurisprudência admite de forma pacífica a revisão do valor global das astreintes, quando desmesurado, no afã de se prestigiar uma interpretação do Código de Processo que seja consentânea ao primado da justiça e da razoabilidade, elidindo-se a distorção da finalidade do instituto e a configuração de enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Colenda Câmara. 8. É de curial sabença, ademais, que o art. 92 do Código Civil consagra o princípio do accessio cedit principali (o acessório segue o principal), de sorte ser inadmissível que em um feito cujo valor da causa tenha sido arbitrado pela própria autora em R$ 60.000,00 (sessenta mil), venha a se obter a título de astreintes, cuja função essencialmente acessória restringe-se a compelir o réu ao cumprimento da obrigação principal, numerário mais de 10 (dez) vezes superior. 9. Obrou em acerto o togado decisor ao minorar o valor integral da multa-diária acumulada, não se havendo de falar em reforma da decisão esgrimida. 10. Negado provimento ao agravo. (0025102-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC, entendo que o valor se tornou excessivo, fixando o valor de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) de multa fixa aplicada pelo reiterado descumprimento. Oficie-se ao MP com urgência para apuração do crime de desobediência. Preclusa, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do item 4 de fls. 1126.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Processo: 0808890-84.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO BORGES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Certifico que foram apresentados Embargos de Declaração, pelo 5º réu (BMG), dentro do prazo legal. Certifico ainda que foi apresentada Contestação, pelo 5º réu (BMG),dentro do prazo legal. Ao autor em réplica e aos Embargados. PETRÓPOLIS, 1 de julho de 2025. ADVANE PEREIRA MOURA CARDOSO
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