Romulo Dias De Paula

Romulo Dias De Paula

Número da OAB: OAB/DF 020877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAL, TJDFT, TJGO, TRF3, TJMA
Nome: ROMULO DIAS DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0802184-97.2024.8.10.0001 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO: RYAN MACHADO BORGES e outros (7) ADVOGADOS: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 147133614 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta por contra sentença proferida em segunda fase de ação de exigir contas. O juízo homologou as contas apresentadas pelo réu e julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de saldo devedor, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão: 2. Discute-se a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais, diante da alegação de que o valor da causa é irrisório e que a verba fixada se revela desproporcional ao trabalho desenvolvido pela defesa. III. Razões de decidir: 3. Embora os honorários tenham sido fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a aplicação do percentual de 10% sobre valor irrisório resultou em verba incompatível com a atuação diligente da defesa. Configura-se, portanto, hipótese de aplicação do § 8º do mesmo dispositivo legal, que autoriza a fixação equitativa da verba honorária quando o valor da causa for muito baixo. Considerando o esforço profissional demonstrado nos autos, impõe-se a majoração do valor fixado. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença apenas para majorar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do apelante, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711808-20.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE REQUERIDO: ADIR SOUSA SANTOS DESPACHO Intime-se o I. Perito para se manifestar acerca da petição e documentos de IDs 239065206, 239065209 e 239065212. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5402666-43.2017.8.09.0051AUTOR: HOMERO SABINO DE FREITAS (herdeiro falecido)RÉU: LENINE SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em  razão do falecimento de LENINE SABINO DE FREITAS, partes qualificadas.2. O inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha.  (mov. 252).3. Parecer da Fazenda Pública Estadual anuindo ao ITCMD recolhido (mov. 275).4. A representante ministerial manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 257).É o relatório. Decido.5. O art. 654, do Código de Processo Civil, determina que “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”6. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.7. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação, por resguardar o interesse do incapaz (mov. 257).8. O imposto de transmissão foi devidamente recolhido, havendo anuência da Fazenda Pública Estadual (mov. 275).9. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas (mov. 70 e 174).10. Diante disso, e considerando a ausência de vícios, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 252), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de levantamento dos valores depositados em nome do falecido, e seus acréscimos legais, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.13. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade da justiça se concedida.14. Por fim, desnecessária a transferência dos valores em conta do falecido para conta judicial, considerando que os herdeiros poderão fazer o levantamento em conta.15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.16. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 25 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5402666-43.2017.8.09.0051AUTOR: HOMERO SABINO DE FREITAS (herdeiro falecido)RÉU: LENINE SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em  razão do falecimento de LENINE SABINO DE FREITAS, partes qualificadas.2. O inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha.  (mov. 252).3. Parecer da Fazenda Pública Estadual anuindo ao ITCMD recolhido (mov. 275).4. A representante ministerial manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 257).É o relatório. Decido.5. O art. 654, do Código de Processo Civil, determina que “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”6. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.7. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação, por resguardar o interesse do incapaz (mov. 257).8. O imposto de transmissão foi devidamente recolhido, havendo anuência da Fazenda Pública Estadual (mov. 275).9. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas (mov. 70 e 174).10. Diante disso, e considerando a ausência de vícios, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 252), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de levantamento dos valores depositados em nome do falecido, e seus acréscimos legais, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.13. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade da justiça se concedida.14. Por fim, desnecessária a transferência dos valores em conta do falecido para conta judicial, considerando que os herdeiros poderão fazer o levantamento em conta.15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.16. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 25 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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