Gustavo Varela
Gustavo Varela
Número da OAB:
OAB/DF 020897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Varela possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJGO, TRT10, STJ, TJRN, TJMG, TRT5, TJSP, TRT19, TJDFT, TRT2, TRT6
Nome:
GUSTAVO VARELA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000580-44.2025.8.26.0102 (apensado ao processo 1000361-82.2023.8.26.0102) (processo principal 1000361-82.2023.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Aristóteles de Campos Barros - Saúde Brb - Caixa de Assistência - Vistos. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia executada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor executado, conforme art. 523, caput e § 1º do CPC/2015. A parte Executada fica ciente que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se inicia após o término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Int. - ADV: FERNANDO COSTA SANTOS (OAB 63451/DF), GUSTAVO VARELA (OAB 20897/DF), ARISTÓTELES DE CAMPOS BARROS (OAB 261561/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO. OMISSÃO. CONSTATADA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. DOCUMENTOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE ACESSO DA PARTE. DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão acerca da preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão no acórdão embargado, que deixou de analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. 4. O direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV da Constituição Federal e arts. 10 e 437, caput e § 1º do Código de Processo Civil, compreende o direito de quem é parte em processo judicial a ter a oportunidade de se manifestar sobre todos os pedidos, alegações, provas e documentos juntados pela outra parte. 5. No caso dos autos, a sentença se baseou em documentos juntados aos autos com caráter sigiloso, aos quais a parte ré não pôde ter acesso e, consequentemente, não pôde se manifestar, restando caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. V. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. Acórdão integralizado. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV. CPC, art. 10, 437, caput e § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1384063 de Relatoria do Des. Esdras Neves da 6ª Turma Cível. Acórdão 1239874 de Relatoria do Des. Getúlio de Moraes Oliveira da 7ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703559-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ESPÓLIO DE: JOSE DJALMA DA SILVA EMBARGADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002421-95.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA CPF: 369.721.426-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente designada nos autos. Após, voltem os autos conclusos para redesignação de nova data, se necessária. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709780-85.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CAROLINA SOUZA VIEIRA DE ANDRADE RECORRIDA: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida a pagar o valor cobrado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a consumação do prazo prescricional; (ii) se de fato existem valores a serem adimplidos; (iii) se há excesso nos valores cobrados; e (iv) se a autora descumpriu acordo celebrado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de contratos celebrados com entidades de autogestão, o valor das mensalidades é calculado com base em critérios específicos e submetido a atualização atuarial, conforme disposições estatutárias, sendo apurado individualmente para cobrança mensal em face do titular, mediante avaliação de faixa etária, número de dependentes, além de eventuais valores devidos a título de coparticipação. Diante disso, a prescrição de eventuais valores cobrados pelo plano de saúde deve observar a regra geral do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC, tendo em vista a ausência de previsão legal específica dispondo sobre tal espécie obrigacional. 3.1. No caso, os débitos venceram no período compreendido entre maio de 2019 a fevereiro de 2020, e a ação foi proposta em maio de 2023, se encontra, portanto, dentro do prazo prescricional incidente à hipótese. 4. A apresentação de réplica pela parte autora é facultativa no sistema processual brasileiro e sua ausência não torna incontroversos os fatos, mormente quando os fatos e documentos apresentados com a contestação se prestam tão somente para se contraporem às alegações da parte autora, não carreando nenhum fato ou argumento diverso dos que já compõem a lide. 5. Se a parte autora logrou demonstrar a regularidade da dívida e a parte requerida não demonstrou o pagamento desta, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança. 6. Não havendo qualquer indicativo de efetiva realização de acordo entre as partes, não há como se acolher a referida argumentação, especialmente no que se refere à alegação formulada pela requerida de descumprimento da avença pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. CC, art. 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1453446/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016. TJDFT, APC 0720712-05.2022.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024; APC 0703701-48.2017.8.07.0005, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024; e 0704564-93.2020.8.07.0006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2022. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, §1º, inciso II, e §3º, incisos IV ou V, do Código Civil, sustentando que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de responsabilidade civil ou em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou a pretensão de reparação civil. Afirma que os débitos venceram nas datas de 10/5/2019 a 10/2/2020, tendo a ação sido distribuída somente em 24/5/2023, ou seja, após o prazo prescricional previsto no artigo 206 do CC; b) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que incumbia à recorrida o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de eventual direito ao recebimento dos valores pretendidos, o que não foi feito; c) artigo 374, inciso III, do CPC, asseverando que tanto a alegação fundamentada da recorrente de inexistência de valores a pagar quanto a existência de acordo proposto e descumprido pela recorrida, não foram objeto de impugnação específica, tornando-se fatos incontroversos e, portanto, dispensam a prova; d) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que deveriam ter sido aplicadas ao caso as regras das relações de consumo, com o a inversão do ônus da prova, por ser a recorrente hipossuficiente e, também, pela verossimilhança do alegado na contestação. Ao final, pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 206, §1º, inciso II, e §3º, incisos IV ou V, do CCB. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. No que se refere ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5223361-41.2023.8.09.0164Polo Ativo: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIAPolo Passivo: DEBORA CARDOSO ARAÚJONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de COBRANÇA movida por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em face de DEBORA CARDOSO ARAÚJO.A requerente alega que a requerida figurou como beneficiária do Plano de Saúde operado pela Requerente, na condição de titular, no período compreendido entre 08.10.2015 e 19.03.2018, conforme se aufere em documentação anexa aos autos. Durante o período em que permaneceu vinculada ao Plano “A” operado pela requerente, a requerida e seus dependentes se submeteram a procedimentos médicos e consultas cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas, conforme relatório de utilização por ora juntado aos autos. As chamadas coparticipações correspondem aos percentuais dos custos de cada procedimento, arcado pelo beneficiário titular. Em maio de 2018 a requerente enviou carta de cobrança à requerida, devidamente recebida no endereço da requerida em 24.05.2018, conforme carta e aviso de recebimento anexos ao presente feito. O débito foi incluído no sistema de proteção ao crédito, por meio do SerasaExperian em 19.08.2019, conforme instrumento de inclusão no Serasa em anexo aos autos.A parte autora encerra a exordial, pleiteando: A citação da Requerida, no endereço apresentado supra, para, querendo, responder a todos os termos da presente ação; Seja ao final julgada totalmente PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, condenando -se a Requerida ao pagamento do valor R$ 3.557,82 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) , a ser devidamente atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, de acordo com as disposições contratuais (art. 68 do Regulamento do Plano A), bem como as despesas processuais e os honorários de sucumbência;Que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizados exclusivamente em nome do Dr. Gustavo Varela, OAB/DF 20.897 , e da Dra Nagiane Novais, OAB/DF 52.875, sob pena de nulidade, conforme previsto no §2º do art. 272 do CPC;Foram juntados documentos pela parte autora evento n.º 1.A parte autora diligenciou na tentativa de localizar a parte requerida nos endereços informados aos ev. 07, 32/33. Foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas Sisbajud (ev. 58) e Infojud (ev. 58).A parte ré foi devidamente citada conforme evento nº 71, porém se manteve inerte.A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento nº 75.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Tendo em vista a inércia da parte requerida, aplico os efeitos da revelia ao presente caso.A Ação de Cobrança é ajuizada quando o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando a juízo, para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento, etc.Pedro Nunes define a ação de cobrança como: “é a que o credor exercita em juízo contra o devedor, para compeli-lo ao pagamento da dívida que não conste de título” (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Editora Freitas Bastos, 1994, p. 16).A ação de cobrança, visa à formação de um título. Contudo, na Ação de Cobrança a prova do direito pleiteado em juízo pode ser testemunhal e documental.Foram juntados os documentos e informações pertinentes aos cálculos aferidos em decorrência dos serviços contratados pela requerida. Verifica-se, inclusive por documentos juntados, que a titular/beneficiada dos serviços prestados é a parte requerida.Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado".Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - ABUSIVIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. - Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado - A cobrança indevida de valores a título de coparticipação, que majoram substancialmente a mensalidade do plano de saúde e, por conseguinte, dificultam o prosseguimento do tratamento médico, é capaz de causar danos de ordem extrapatrimoniais - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação.(TJ-MG - AC: 10000211324009001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Tendo em vista que foi comprovado pelo conjunto probatório colacionado aos autos que a requerida e seu(s) dependente(s) se submeteram a procedimentos médicos e consultas cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas, verifica-se que o pedido da parte autora merece prosperar, de modo a condenar a parte ré ao pagamento dos valores referentes a essas coparticipações não adimplidas. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, de modo a:CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes às coparticipações previstas no contrato que não foram adimplidas, postergando-se a apuração do quantum devido para posterior fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar os respectivos cálculos, devidamente atualizados.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré DEBORA CARDOSO ARAÚJO a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinada e datada eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 9Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5421594-37.2020.8.09.0051Exequente(s): SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIAExecutado(s): DEUSA MARA PIMENTEL POVOA - Rua Vitória RégiaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Depreende-se dos autos que houve tentativa de infrutífera de intimação da parte executada, razão pela qual a parte interessada requereu a citação por edital (movimentação 116). É o relatório. Decido. Pois bem. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC.A citação por Edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do executado.Conforme se depreende do texto legal, considera-se o réu/executado em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC).Ressalve-se que a citação por Edital exige o esgotamento das diligências nos endereços declinados na petição inicial e documentos existentes, bem como nos serviços informatizados do TJGO, o que aliás, encontra-se sumulado no TJERJ (Súmula 292). “Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.” Acórdão 1247871, 07003715320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 21/5/2020. Da análise dos autos verifico que, em que pese tenham sido realizadas buscas via sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD), ainda não foram realizadas todas diligências possíveis nos endereços localizados.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por ora.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Por questão de celeridade e economia processual, caso a parte exequente requeira, fica desde já deferida a expedição de ofício as concessionárias de serviços públicos (CELG, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, etc.) e empresas de comunicação e telefonia (VIVO, OI, CLARO, NET, TIM, etc.), com intuito de obter o endereço da parte executada.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)